Gabriela Figueiredo Dutra
Gabriela Figueiredo Dutra
Número da OAB:
OAB/RS 125592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Figueiredo Dutra possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
GABRIELA FIGUEIREDO DUTRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000464-95.2025.8.21.0035/RS AUTOR : EDEMAR BATISTA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : GABRIELA FIGUEIREDO DUTRA (OAB RS125592) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) PROPOSTA DE SENTENÇA PARECER Visto Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta por EDEMAR BATISTA DE MIRANDA em face de BANCO INTER S.A. A parte autora alega, em síntese, que é idoso e possui como renda financeira apenas sua aposentadoria no valor de R$ 3.165,23. Afirma que procurou a parte ré no ano de 2015 com a finalidade de obter empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem nunca ter recebido o cartão de crédito. Sustenta que somente recentemente percebeu os descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$ 158,26, desde o ano de 2015, totalizando R$ 17.408,60. Requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a parte requerida suscita preliminarmente: (i) necessidade de suspensão da lide até o julgamento definitivo do IRDR nº 8.21.1.000028 (Tema 28 - TJRS); (ii) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial grafotécnica; (iii) falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do contrato, afirmando que o autor contratou cartão de crédito consignado com saque, tendo realizado um saque no valor de R$ 2.500,00 para quitação em 70 parcelas de R$ 94,46 cada. Junta documentos comprobatórios da contratação, incluindo contrato assinado pelo autor, documentos pessoais, termo de autorização de constituição de margem consignável, faturas do cartão e comprovante de transferência bancária relativa ao saque realizado. Em réplica, a parte autora afirma que, apesar de ter assinado os documentos, não tinha conhecimento do que se tratava, alegando que não recebeu explicações claras sobre o contrato. Sustenta que nunca pediu o cancelamento do cartão via administrativa porque jamais teve conhecimento da existência do cartão de crédito, não tendo recebido o cartão em sua residência. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela parte requerida, ainda que sob fundamento diverso do que será exposto a seguir. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre as partes, bem como da existência de vício de consentimento na contratação. Da análise dos autos, mostra-se incontroversa a existência de relação contratual entre os litigantes, por meio da qual a instituição financeira creditou valores em favor do consumidor. Isso resta comprovado pelos documentos juntados pela parte requerida, que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a realização de saque no valor de R$ 2.500,00 e a transferência bancária correspondente. O autor, por sua vez, não nega a existência do contrato ou a autenticidade de sua assinatura nos documentos apresentados, limitando-se a alegar que "não tinha conhecimento do que se tratava" e que "não recebeu explicações claras sobre o contrato". Em outras palavras, o autor firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), enquanto, segundo alega, acreditava estar aderindo a contrato de empréstimo consignado. Neste contexto, verifica-se que eventual acolhimento dos argumentos defendidos pelo autor quanto à existência de mácula contratual acarretaria a necessidade de conversão da modalidade de contrato existente entre as partes, demandando, via de consequência, a revisão/adequação do débito correspondente ao contrato, na esteira da mais atual jurisprudência, conforme precedente citado no acórdão paradigma: " RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INICIAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA DA RÉ NO DEVER DE INFORMAR. REQUERENTE QUE afirma TER BUSCADO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE CARÁTER REVISIONAL QUE DEMANDARIA A CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A APURAÇÃO/ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.Da 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Processo 5001349-84.2022.8.21.0045.” Afinal, é certo que o requerente recebeu e usufruiu valores da instituição financeira, assim como vem há anos realizando pagamentos mensais, sem previsão de término, de modo que não poderia ser declarada, de plano, a inexistência de débito remanescente. O presente feito tem, portanto, caráter revisional, o que impede o seu julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul, que reconhecem a incompetência do sistema do Juizado Especial para processar e julgar ações revisionais de contratos financeiros, seja pela complexidade da matéria (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art. 38, parágrafo único, da mesma lei). O autor alega vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional. Eventual acolhimento dessa tese demandaria a conversão da modalidade contratual e a revisão/adequação do débito, o que não é possível no âmbito do Juizado Especial Cível. Ademais, a complexidade da causa também se evidencia pela necessidade de análise detalhada das cláusulas contratuais, da forma de amortização do débito, dos encargos incidentes e do eventual abuso na cobrança de juros, questões que extrapolam a alçada do Juizado Especial Cível. Ante o exposto, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Submeta-se o presente parecer à apreciação da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Presidente deste Egrégio Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Sapucaia do Sul/RS, data do protocolo. Leonardo Borges Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004934-09.2024.8.21.0035/RS AUTOR : JOSE CARLOS SILVA IGNACIO ADVOGADO(A) : GABRIELA FIGUEIREDO DUTRA (OAB RS125592) RÉU : CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTES DO RETORNO DOS AUTOS - TURMAS) Intimação do retorno dos autos das Turmas Recursais para manifestação no prazo de dez (10) dias, querendo. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença deverá a parte credora distribuir/registrar em ação própria o Cumprimento de Sentença por dependência a este processo junto ao Sistema e-Proc e devidamente instruído com cópia da sentença, acórdão e data do trânsito em julgado, bem como deverá a parte interessada juntar planilha atualizada do valor do débito, discriminando o valor principal e eventuais honorários sucumbenciais, caso fixados nos autos. No silêncio, o processo será arquivado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003244-52.2018.8.21.0035/RS EXEQUENTE : MARIO BIEDERMANN ADVOGADO(A) : GABRIELA FIGUEIREDO DUTRA (OAB RS125592) EXEQUENTE : MARIA GORETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA FIGUEIREDO DUTRA (OAB RS125592) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação. Prazo: 05 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004934-09.2024.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Juiza de Direito CRISTIANE HOPPE RECORRENTE : JOSE CARLOS SILVA IGNACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA FIGUEIREDO DUTRA (OAB RS125592) RECORRIDO : CLARO S.A. (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/06. recurso inominado PROTOCOLADo FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 06 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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