Jessica Teixeira De Vargas
Jessica Teixeira De Vargas
Número da OAB:
OAB/RS 125706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Teixeira De Vargas possui 68 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009251-65.2025.4.04.7102 distribuido para 3ª Vara Federal de Santa Maria na data de 29/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001071-94.2024.4.04.7102/RS AUTOR : IRIANE GREICE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) AUTOR : VALENTINA DE SOUZA DALLAPOSSA ADVOGADO(A) : JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 c/c a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, c/c a Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria, determino o que segue: Intimem-se as partes do retorno dos autos, no prazo de cinco dias. Nada requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007132-34.2025.4.04.7102/RS AUTOR : JOAO BATISTA DOS SANTOS IVO ADVOGADO(A) : MARCIA FURTADO RAMOS CAIRRÃO (OAB RS053635) ADVOGADO(A) : JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de designação de nova perícia. Ressalto que, em consonância com o entendimento deste juízo, a delimitação da demanda processual ocorre no momento em que o autor especifica a especialidade médica desejada para a realização da perícia. Em situações em que se verifica a presença de múltiplos Códigos Internacionais de Doenças (CIDs), torna-se imperativa a escolha entre um médico do trabalho ou um clínico geral para a condução do exame pericial, conforme alertado pelo e-Proc no momento da distribuição. O autor escolheu a especialidade da Cardiologia. Com efeito, não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam a realização de nova perícia, conforme já delimitado no tópico "Especialidade do Perito médico judicial". 2. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, formular quesitos complementares dirigidos ao Perito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária na modalidade PRESENCIAL do dia 07/08/2025, quinta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5006686-65.2024.4.04.7102/RS (Pauta: 301) RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: LAIR CONCEICAO DE OLIVEIRA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA FURTADO RAMOS CAIRRÃO (OAB RS053635) ADVOGADO(A): JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) PERITO: HUGO LEONARDO DE LIMA BORGES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2025. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034795-98.2023.8.21.0027/RS AUTOR : JURACY SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : MARCIA FURTADO RAMOS CAIRRÃO (OAB RS053635) ADVOGADO(A) : JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Autos avocados de ofício, visto considerar impossível a apreciação do mérito. Embora já proferida decisão no IRDR em 06/11/2023, a tese não está consolidada, tendo sido admitido em 30/04/2025 o Recurso Especial de n. 70085832848, conforme ementa que segue: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. ADMISSÃO. (Recurso Especial, Nº 70085832848, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-04-2025) Sobre o efeito dos recursos especial e extraordinário no incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 987, §1º do CPC que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Assim, os processos que versem sobre a matéria - RMC- deverão permanecer suspensos em localizador próprio até o trânsito em julgado do IRDR 28 TJRS. Intimem-se. Preclusa a decisão, suspenda-se. Dil. Legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008862-80.2025.4.04.7102/RS AUTOR : ADRIANA MENDONCA FALLEIRO ADVOGADO(A) : MARCIA FURTADO RAMOS CAIRRÃO (OAB RS053635) ADVOGADO(A) : JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008862-80.2025.4.04.7102/RS AUTOR : ADRIANA MENDONCA FALLEIRO ADVOGADO(A) : MARCIA FURTADO RAMOS CAIRRÃO (OAB RS053635) ADVOGADO(A) : JESSICA TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS125706) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que indique o pedido com as suas especificações, descrevendo claramente desde quando pretende o recebimento do benefício, informe o NB requerido e apresente carta de comunicação do indeferimento administratico, tendo em vista que o NB 719.119.377-9 descrito na Inicial não consta no dossiê previdenciário, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo.
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