Esther Kruger Tramontin Ferreira
Esther Kruger Tramontin Ferreira
Número da OAB:
OAB/RS 125875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJDFT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5170119-25.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ANDRESSA FONTOURA LYRA ADVOGADO(A) : ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA (OAB RS125875) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA FONTOURA LYRA em face da decisão proferida nos autos da ação revisional que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , que assim dispôs ( evento 38, DESPADEC1 ): "Vistos. Indefiro o pedido de prova pericial contábil requerida pela autora ( evento 35, PET1 ), eis que não verifico utilidade para o deslinde da controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária para demonstrar a existência ou não de ilegalidade na taxa de juros no contrato bancário, cuja revisão é postulada. Após, não havendo interesse em outras provas, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica." Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil. Sustenta a necessidade da produção da prova a fim de demonstrar as irregularidades do contrato, referentes às taxas de juros e à capitalização dos mesmos. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o caso não está elencado em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, conclui-se que a matéria referente ao indeferimento de produção de provas não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo o caso de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não mitigado na situação em apreço. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não integra o rol taxativo, sendo inadmissível o recurso, conforme recentes precedentes da Câmara e do TJRS. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081590887, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 01-07-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em Lei, nos termos do Art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081845448, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu prova pericial na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões de recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081680241, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2019) – grifei. Consoante fundamentação supra, verifica-se que a decisão agravada não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto contra esta a parte poderá se insurgir em preliminar de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC. Outrossim, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual, já que o pedido poderá ser deferido, caso seja constatada a sua necessidade, no curso do processo. Na mesma linha, cito o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . PROVA PERICIAL . INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DE QUESTÕES ESTRANHAS AO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO; CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 52150814120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 14-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA PERICIAL . NÃO CONHECIMENTO . A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento , previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50633174220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-05-2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO CAUSARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PODENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. LOGO, NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento , Nº 50562364220218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 04-05-2021) Portanto, não se tratando de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como não havendo falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada no caso em questão, não é de ser conhecido o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009254-73.2024.8.21.0077/RS AUTOR : GRACIELA RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO(A) : ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO (OAB RS125875) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir. Intimados eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001018-74.2025.8.16.0126 Processo: 0001018-74.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOSÉ CLAUDIR DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Primeiramente, ressalta-se que a análise do feito se dá apenas nesta data em razão da ausência de anotação de urgência pela causídica que representa os interesses da parte requerente. Todavia, de modo a evitar maiores prejuízos, bem como em razão da natureza das alegações, procedo a sinalização pertinente ao processo. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por JOSÉ CLAUDIR DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra o autor que é produtor rural e cliente da instituição financeira demandada há vários anos, sendo titular da conta corrente nº 13003-7. Em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas nas últimas safras, não conseguiu quitar algumas parcelas de contratos de crédito firmados com o banco réu, iniciando tratativas extrajudiciais para negociação da dívida. Aduz, contudo, que em 26/02/2025, dois representantes do banco — a gerente de conta e o gerente geral da agência — compareceram pessoalmente à sua propriedade rural, local em que reside, trabalha e mantém relação com fornecedores e funcionários, com o objetivo de realizar a cobrança do débito. Alega que a cobrança se deu de forma incisiva, na presença de terceiros, sem agendamento prévio, e que houve constrangimento e exposição indevida. Afirma, ainda, recear novas visitas e novos constrangimentos semelhantes, motivo pelo qual postula, liminarmente, a proibição de visitas pessoais de prepostos da ré, sob pena de multa. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais. É relatório. Decido. 2. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). A par dessas considerações, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Em que pese o inconformismo do autor e a narrativa dos fatos, os elementos constantes na inicial — especialmente os áudios e a descrição da visita — não permitem, ao menos neste juízo de cognição sumária, afirmar que a atuação dos prepostos da instituição financeira extrapolou os limites da legalidade ou da razoabilidade. É certo que a cobrança de dívidas deve observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 42, que veda o constrangimento ou ameaça. Contudo, o simples comparecimento de funcionários do banco ao local de residência e/ou trabalho do devedor, ainda que sem agendamento prévio, não configura, por si só, coação ou abuso, especialmente se não restou demonstrada qualquer forma de violência, ameaça grave ou atitude que extrapole o exercício regular do direito de cobrança. O autor afirma que houve constrangimento diante de um funcionário, mas não comprova minimamente que tal situação tenha causado abalo psíquico, humilhação pública ou exposição em dimensão tal que configure dano moral ou risco iminente de repetição abusiva da conduta. O áudio colacionado aos autos indica prática padronizada de visitas presenciais quando não há resposta do cliente, o que, embora eventualmente criticável sob o ponto de vista da urbanidade e da conveniência, não demonstra manifesta ilicitude ou abuso flagrante a justificar, de imediato, a intervenção judicial com proibição genérica de visitas sob pena de multa. Ademais, não há demonstração de que a ré pretenda realizar novas visitas nos mesmos moldes ou com intensidade capaz de reiterar situação vexatória. Trata-se, portanto, de temor subjetivo do autor, que não se revela suficiente para o acolhimento da medida de urgência extrema requerida. Nesse contexto, tenho como ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado hábil a permitir a concessão da tutela de urgência, a qual, diga-se de passagem, é medida excepcional e passível de deferimento apenas diante de seguro e razoável lastro probatório, o que não se verifica no caso em comento. O perigo de dano alegado é abstrato e não encontra, nos autos, elementos objetivos que indiquem a necessidade de concessão de uma tutela de urgência para coibir ato ainda incerto ou eventual. A alegação de ameaça e risco à reputação carece de provas mínimas de verossimilhança. Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, caso procedente o pedido formulado nesta demanda, haverá a restituição dos valores cobrados, inclusive com juros e correção monetária. 2.1 Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3. Ante a implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca, à Secretaria para que designe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em observância à pauta disponibilizada pelos gestores do CEJUSC. 4. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência designada. 5.Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (§§ 8°, 9° e 10, art. 334, CPC), e, caso necessitem de nomeação de defensor dativo, deverá comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica. 7. Decorrido o prazo para contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 8. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa. 9. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741949-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MIGUEL ROOSEVELT DORNELES LISOSKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005735-06.2023.8.21.6001/RS AUTOR : ALTAIR ANTONIO TOLEDO ADVOGADO(A) : ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO (OAB RS125875) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de entregar coisa certa cumulada com danos morais ajuizada por ALTAIR ANTONIO TOLEDO em face de RJN COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA a fim de condenar a parte ré a entregar o produto adquirido ou a reembolsar o valor de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709555-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI ALVES DORIA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. Rejeito a inépcia alegada, por não verificar qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. A revisão contratual foi direcionada especificamente à capitalização e à própria taxa de juros, bem como à cobrança de seguro prestamista. Por outro lado, indefiro a perícia requerida, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, acima indicadas. Assim, a controvérsia da demanda prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726795-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHO REU: DIMAS POLICARPO FERREIRA JUNIOR DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730267-36.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JEFFERSON DO NASCIMENTO MORAIS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividado, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus. Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, mesmo recebendo remuneração razoável, se encontra com mais de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração líquida comprometida, o que compromete seu sustento e de sua família. Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para determinar às instituições financeiras rés que limitem os descontos para pagamento das dívidas ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, conforme plano de pagamento apresentado no ID 166049846, bem como que as rés se abstenham se incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Requer ainda, que seja oficiada sua fonte pagadora, a fim de que seja bloqueada a margem para contratação de novos empréstimos consignados. Junto à inicial o autor apresentou plano de pagamento no ID 166049846. A decisão proferida no ID 166132133 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória requerida. Por sua vez, a decisão proferida no AGI nº 0732761-71.2023.8.07.0000 (cópia inserida no ID 168564662) deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar aos requeridos que limitassem os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento do autor e em conta corrente, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido recebido pelo agravante. A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera ante a discordância dos réus em relação ao plano de pagamento apresentado pelo autor (ID 172487263). Os réus apresentaram contestação e documentos: * ID 169634429 – BANCO SAFRA; * ID 172135536 – CREFISA; * ID 172255428 – CEF; * ID 186515866 – BANCO BRB. O BANCO SAFRA suscitou as preliminares de: (i) inépcia da inicial, por inobservância ao art. 330, §§2º e 3º do CPC, sob a tese de que a peça de ingresso traz somente alegações genéricas e não ter indicado o valor incontroverso dos débitos; (ii) falta de interesse de agir, sob o argumento de que a documentação que o autor pretende ser exibida poderia ser adquirida por meios extrajudiciais. Também, em sede de preliminar, o banco réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob a alegação de que o autor recebe mensalmente a quantia de R$ 9.270,82. No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento e aventou matérias para além daquelas limitadas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, que serão desconsideradas, neste ato, ante os limites legais da matéria a ser alegada pelos réus. A CREFISA, em preliminar, suscitou a falta de interesse processual do autor, pela não comprovação da cobrança indevida dos valores pelo réu, bem como defendeu o indeferimento da inicial, por ofensa ao art. 330, §2º do CPC, por ausência de discriminação das matérias incontroversas. No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não produziu prova de sua efetiva hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise, bem como prestou esclarecimentos sobre os contratos celebrados pela autora. Na oportunidade, defendeu a impossibilidade de inclusão do crédito relativo a empréstimo consignado às normas da lei de superendividamento, bem como teceu considerações sobre a legalidade e prevalência das cláusulas contratuais. O BANCO BRB arguiu, inicialmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, bem como impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, teceu considerações sobre a lei de superendividamento, bem como sustentou que o autor não se encontra em situação de superendividamento, do ponto de vista legal, bem como defendeu a impossibilidade de limitação dos descontos e onerosidade excessiva causada pelo próprio autor. Réplica às contestações no ID 189511752. Oportunizada a especificação de provas (ID 189943325), o autor requereu que os bancos BRB e CEF apresentem cópia dos contratos celebrados e, especificamente ao BRB que forneça os extratos demonstrativos das parcelas quitadas e não quitadas, bem como demonstrativo do valor principal do débito e discriminação dos juros e demais encargos e saldo devedor (ID 190324013). Os bancos SAFRA, CREFISA e CEF informaram que não pretendem a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 190503311, 190805468 e 191546670). Por meio da decisão de ID 203195746, este juízo inverteu o ônus da prova em favor do autor , a fim de determinar à CEF e ao BRB que fornecessem cópias dos contratos pactuados, com a discriminação das parcelas quitadas e não quitadas, valor principal do débito, juros, encargos e saldo devedor. A CEF apresentou demonstrativos e contratos no ID 206222132. O BRB apresentou apenas planilhas de evolução dos débitos no ID 210442632, sem apresentar os contratos celebrados. Na decisão de ID 215485236, o Banco BRB foi intimado a apresentar toda a documentação requerida, sob o risco de sua omissão ocasionar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa cominatória diária. O BRB apresentou um único contrato no ID 215886203, sob a alegação de que os contratos do autor foram celebrados de modo eletrônico, sem instrumento físico. Por meio da decisão de ID 215886203, este juízo aplicou a multa por ato atentatório, no valor de 20% do valor da causa (R$ 1.320,00), além de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, enquanto não forem apresentados os documentos relativos às transações objeto dos autos. Diante da inércia do BRB em atender à determinação do juízo, intimou o autor a indicar, os dados dos contratos celebrados com o BRB, bem como valores e quantidades de parcelas pendentes, segundo seu juízo, em substituição às informações não apresentadas pelo banco BRB. O autor apresentou informações no ID 233475572. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes. Da impugnação à gratuidade de justiça. Pretendem as rés impugnantes a revogação da gratuidade de justiça conferida ao autor. O benefício foi deferido segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida. Assim, incumbiria aos impugnantes comprovar a inexistência dos elementos legais que autorizam a gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a parte ré não demonstrou minimamente suas alegações. É de se registrar, que se trata de processo por superendividamento, em que a parte autora impugna descontos que afirma alcançarem quase a totalidade de sua remuneração, o BRB em sua contestação informou dispor o autor do valor de R$ 2.916,00 do seu salário após o abatimento das dívidas mensais, o que por si só demonstra o estado de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação. Da preliminar de falta de interesse de agir Alguns dos réus alegam que o autor não possui interesse de agir, sob a tese de que a inicial traz alegações genéricas, bem como parte da documentação exigida poderia ser requerida na esfera extrajudicial. Sem razão. O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”. Na hipótese, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que o autor defende a necessidade de homologação do plano de pagamento apresentado para quitação de suas dívidas, justamente, porque os descontos, pelo que afirma, alcançam quase a totalidade de sua remuneração. Fica afastada, assim, esta preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial. Pretendem os réus, ainda, o indeferimento da petição inicial por inépcia sob três alegações: inexistência de regulamentação acerca do mínimo existencial; ausência de quantificação do valor incontroverso. A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC). Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhum dessas situações se verifica. Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões apresentadas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência. As alegações expendidas, se o caso, conduziria à improcedência dos pedidos. A questão relacionada à inexistência de valor incontroverso não se aplica ao caso, uma vez que não se discute o total devido pela parte autora; pretende-se apenas a elaboração de um plano de pagamento que lhe permita existência minimamente digna. Rejeito a preliminar. Mérito. Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus. Sendo certa que se constituiu infrutífera a conciliação entre a parte autora e as instituições financeiras rés, pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC). A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No presente caso, a tentativa de conciliação entre a autora e os bancos réus resultou infrutífera e o plano apresentado pela demandante não foi anuído pelos credores. Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento. Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Grifei. Pois bem. Segundo a inteligência do parágrafo primeiro do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida. Em que pese a presunção da boa-fé, de acordo com os documentos carreados aos autos, tanto pelo autor quanto pelos réusm é fato que o tomador do empréstimo apresentou celebrou 10 (dez) contratos diversos (empréstimos consignados, empréstimos via crédito pessoal com desconto em conta corrente, contrato vinculado ao FGTS), todos contraídos junto aos réus, cujos débitos a parte autora pretende a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas. Consoante se observa, 4 (quatro) dos contratos de empréstimos e dívidas contraídas, celebrados com o banco BRB, foram firmados entre 06/01/2023 e 19/09/2023, sendo que o autor ajuizou a presente ação em 20/07/2023. Ou seja, o contratante sequer havia pago mais de seis parcelas do contrato celebrado em 06/01/2023, quando ajuizou a presente ação, já pretendendo a repactuação da dívida. Quanto ao mais, outros 5 (cinco) contratos (2 com a Crefisa, 1 com o BRB e 1 com a CEF) foram celebrados no ano de 2022 (entre 23/02/2022 e 13/09/2022), sendo que em pouco mais e um ano antes do ajuizamento da ação. Como se vê, o autor apenas pagou as primeiras parcelas dos contratos para demandar em juízo as instituições financeiras credoras. Ora. O comportamento do autor acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C. Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor. Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas. Certamente a legislação não foi editada para este fim. O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento. Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos. Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas. Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00. A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023. A esse respeito, da análise do contracheque do autor (ID 166046594) depreende-se que o demandante recebia em 2023, mensalmente, após os descontos obrigatórios, mais de quatro mil reais líquidos (R$ 4.661,08). No caso dos autos, além de ser servidor público, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque do autor indica que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente supera, em muito, a média nacional. Como visto, o valor de parâmetro do mínimo existencial é bem inferior ao salário líquido recebido mensalmente pelo autor. Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Destaquei. Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, quando já estão observando os limites previstos em lei. Da mesma maneira, não pode o autor buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos. Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do Laudo com plano de pagamento apresentado pelo Perito Administrador. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042341-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLENE DE CONTO ADVOGADO(A) : ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO (OAB RS125875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Marlene de Conto contra decisão que, na ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, proposta contra Banco Bradesco S.A. (autos n. 5027101-38.2025.8.24.0023), oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia obstar desconto de valores de sua conta corrente/salário (Evento 15, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1), a irresignante sustentou ser ilegal a subtração de valores pela financeira após a desautorização expressa, nos termos da Resolução n. 4.790/20 do Bacen. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado. Despicienda a apresentação de contrarrazões. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado pela parte acionante, contra decisão interlocutória proferida no bojo da denominada "ação de obrigação de fazer com repetição de indébito". Defende a agravante a possibilidade de cancelamento de autorizações de débitos em contas de depósito e em conta salário, conforme previsto na Resolução n. 4.790/20 do Bacen, acentuando, ademais, a existência de notificação prévia encaminhada à financeira, para tal finalidade. Pois bem. O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator , no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (sem grifos no original) Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312) E ainda: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858) O reclamo não merece acolhimento, adianta-se. Tal como se depreende das razões de inconformismo, a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN - norma que rege as operações com débito automático - viabiliza o cancelamento da autorização, nos seguintes termos: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular. [...] Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Portanto, em regra, mostra-se indevida a recusa do cancelamento da operação. Por outro viés, conforme entendimento perfilhado por este Sodalício, nos casos em que a modalidade de pagamento foi expressamente prevista em contrato, a solicitação de cancelamento comporta acolhida, acaso devidamente justificada pelo consumidor solicitante. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER [CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO BANCO RÉU. POSTULADA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADO NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES [CONSÓRCIO DE IMÓVEL, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E DE IMÓVEL]. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PREVISTA NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. VEDADA A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE ALTERAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO LIVREMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS COM A SUBSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação n. 5022221-08.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 27/02/2024). No mesmo sentido, orienta a Corte Paulista: Revisional - Contrato de empréstimo pessoal - Incontroversa cláusula contratual que autoriza o desconto em conta corrente da dívida - Reconhecimento - Possibilidade de cancelamento da autorização de débito, prevista no art. 6º da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil - Ausência de comprovação da recusa do banco na realização do procedimento - Impossibilidade de imposição unilateral ao réu de alteração de forma de pagamento livremente pactuada - Violação de direito - Limite - Observância - Reconhecimento - Abuso do direito de contratar (Código Civil artigo 187) - Violação do princípio da boa-fé (Código Civil artigo 113) - Reconhecimento - Dever de observância dos princípios da probidade e da confiança (Código Civil artigos 187 e 422) - Pretensão afastada - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1019887-69.2022.8.26.0005; rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2023) Na hipótese em comento, buscando justificar a medida, a autora apenas acentua o superendividamento decorrente de dívidas contraídas e descontos em sua folha de pagamento e conta-corrente (Evento 1, INIC1). Tal motivação, entretanto, se mostra insuficiente a ponto de ensejar a alteração unilateral dos contratos, sobretudo porque o devedor deve "administrar suas finanças e as obrigações contraídas, pois, se os valores das parcelas estavam sendo utilizados para satisfazer outras dívidas, cumpria a ele depositar em conta o valor suficiente para liquidar todos os débitos pendentes" (TJSC, Apelação Cível n. 0311628-68.2018.8.24.0023, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 01/10/2019). Aliado a isso, importa considerar não se constatar a verossimilhança das alegações portais, pois à época da prolação do "decisum" recorrido, inexistia nos autos os contratos firmados entre as partes. Isto é, embora exista regulamentação quanto à temática trazida ao processado, mostrava-se inviável a aferição da plausibilidade das alegações de direito apresentadas pela insurgente. Ora, apesar de constar no processado a solicitação dirigida à instituição financeira, visando cessar os descontos, não fora colacionado o ajuste, inviabilizando aferir os termos acordados acerca da forma de pagamento, bem como às demais especificidades da contratação. Por derradeiro, analisando-se detidamente o caderno processual, especialmente a documentação colacionado ao Evento 1, OUT7, não restou demostrada a injusta recusa da instituição financeira de proceder à alteração das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Em verdade, a resposta encaminhada pelo Banco sugere situação mais complexa, não sendo crível, nesta fase processual, alterar o modo de pagamento. Por oportuno, colaciona-se mencionado documento: Portanto, por ora, entende-se adequado o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos. Com tais considerações, mantem-se a decisão agravada. Importa destacar que o exame do requerimento de concessão da antecipação da tutela recursal resta prejudicado diante da análise do mérito recursal. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702175-11.2024.8.07.0002 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO MAGELA BARBOZA DUARTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o interessado a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe). Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:28:59. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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