Juliana Da Silva Goi

Juliana Da Silva Goi

Número da OAB: OAB/RS 125960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Da Silva Goi possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT4, TJRS
Nome: JULIANA DA SILVA GOI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003967-84.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE : MONIQUE FELDEN TELAM WAGI ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA GOI (OAB RS125960) EXEQUENTE : BRENO TELAM WAGI ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA GOI (OAB RS125960) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por para BRENO TELAM WAGI contra o MUNICÍPIO DE IJUÍ / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg já que os demandados não estão atendendo espontaneamente ao determinado na sentença proferida no processo n. 5002796- 63.2023.8.21.0016. Requereu a intimação para fornecimento do insumo sob pena do bloqueio de valores. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a analisar. De se frisar que os demandados, cientes da responsabilidade que lhe acomete a intimação da sentença e a sapiência de que, logo que intimados acerca dos mandamentos sentenciais, teriam plenas condições de implementar a determinação, porquanto não o fez. Dessa forma, ainda que antes da citação, tendo os requeridos, ciência da obrigação que têm, por ocasião do ato de intimação da sentença proferida, deveriam ter adimplido a pretensão do autor. Na situação demonstra-se que o beneficiário procurou receber administrativamente os fármacos, restando inexitosa sua investida, conforme relatório acostado, tendo-se mostrado suficientemente fundamentada a pretensão de tutela à saúde da parte autora, em caráter de urgência no módulo executivo, a entrega da medicação específica se impõe. De outra parte, determinar a intimação dos demandados para o fornecimento da medicação não atende satisfatoriamente ao direito da parte, que já dispõe de decisão judicial transitada em julgado obrigando o Poder Público a fornecer o fármaco. Portanto, mister determinar-se, de plano, o bloqueio de valores, conferindo-se efetividade à tutela Jurisdicional, forte no art. 538, § 3º, e no art. 536, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença que condena o Estado do Rio Grande do Sul ao fornecimento de medicamentos, que encerra uma obrigação de fazer, basta a parte requerer o seu cumprimento nos próprios autos, nos termos dos artigos 461 e 461-A, ambos do CPC. É possível o bloqueio de quantia suficiente para assegurar o tratamento médico adequado, caso o ente público não cumpra a ordem judicial. Precedentes do STJ. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n. 70028626273, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça, relator o Des. Marco Aurélio Heinz, sessão de 24.06.2009). GRIFEI Outrossim, para que seja analisado o pedido de bloqueio de valores formulado, torna-se necessária a verificação dos valores orçados pela parte autora, em conformidade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 1234 da Repercussão Geral. Nessa decisão, ficou estabelecido que " sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial a pessoas físicas ou jurídicas em valor superior ao teto do PMVG" . Diante do exposto: 01) Em relação à medicação , em que pese constar no dispositivo da sentença o fornecimento de DUPILUMABE (DUPIXENT), 300MG, considerando que o receituário atual fornecido observa a DCB, passo a analisar o pedido considerando o princípio ativo da medicação. Também, merece ressaltar que DUPILUMABE, na posologia de 300MG, é vendido em ampolas, na concentração de 150MG/ML. Nesse sentido, verifica-se no sistema Ame: Dessa forma, com fundamento no art. 494, I do CPC, retifico a sentença nesse ponto, para constar : DIANTE DO EXPOSTO, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência anteriormente nos autos e ACOLHO os pedidos formulados por BRENO T. W. (DN: 04/07/2019), representado pela sua genitora MONIQUE FELDEN TELAM WAGI , para o efeito de CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE IJUÍ / RS, solidariamente, a disponibilização à parte requerente, mediante o Sistema Único de Saúde, do tratamento consistente no medicamento DUPILUMABE 150mg/ml SER PREENCH 2 ml (300MG), possibilitada a alteração posterior da dosagem, por prazo indeterminado. Traslado desta decisão à Ação orginária diante da adequação - 5002796-63.2023.8.21.0016. 02) Quanto aos orçamentos apresentados - há informação de indisponibilidade de medicamento -, sendo que o estabelecimento com estoque apresenta valor superior ao PMVG ( 1.5 , fl. 02): Assim, solicite-se a FERNANDEZ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS S/A para fornecer orçamento nos moldes do PMVG, limitado ao valor de R$ 7.623,48 por caixa de DUPILUMABE 150mg/ml SER PREENCH 2 ml (300MG), na quantia de 06 caixas, para amparar a requerente no período de 06 meses, no prazo de 05 dias. Saliento que, caso a farmácia não tenha êxito em adquirir do fabricante ou distribuidor o medicamento pelos valores do PMVG, poderá buscar ressarcimento da diferença via judicial, uma vez que a decisão do STF proferida em 19/09/2024 no RE 1.366.243/SC - Tema 1234, que originou a Súmula Vinculante n. 60 -, vetou categoricamente que fossem cobrados valores acima do PMVG na aquisição de medicamentos oriundos de ordens judiciais. A decisão servirá como ofício. 03) Destaco que a parte autora deve manter atualizada a receita médica a cada 6 meses, sob pena de interrupção do fornecimento administrativo e consequente indeferimento de sequestro de valores. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010579-38.2025.8.21.0016/RS AUTOR : CÉSAR BUSNELLO ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA GOI (OAB RS125960) DESPACHO/DECISÃO O autor CÉSAR BUSNELLO ajuizou a presente ação em face da operadora do seu plano de saúde, UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, informando que a contratação existente está com prazo final ajustado para 31/07/2025. Tal fato decorreu de sua demissão da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado – FIDENE (à qual o plano empresarial estava vinculado), em 19/07/2023, onde trabalhava desde 01/03/1994. Noticiou que, em face da rescisão do seu contrato de trabalho, foi estabelecida a permanência no plano de saúde por apenas dois anos, com o que não concorda. Sustentou que está em tratamento de saúde contínuo em face de doença renal crônica (transplantado em 2009), para o que " possui consulta e realização de exames no Hospital de Clinicas em Porto Alegre/RS dia 11/08/2025 ". Além disso, possui como dependentes seus pais idosos (82 e 84 anos), devendo assim ser mantida a contratação vigente, inclusive porque está fazendo os pagamentos dos valores integrais devidos. Em antecipação de tutela postulou ordem para " manutenção/permanência do Autor e demais dependentes (pai e mãe) no plano de assistência médica UNIMED/UNIPLAN, nos moldes da contratação que possuía antes de sua demissão, sendo entregue as carteiras do respectivo plano, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 " ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. O alcance da tutela provisória de urgência precisa estar evidenciado na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco do resultado útil do processo, o que aqui se apresenta. Em análise desses requisitos, constato que em sede de cognição sumária convém sobrelevar a narrativa da parte demandante, mormente diante dos documentos acostados e da probabilidade da concessão do direito buscado. Isso porque é necessária a proteção aos direitos da saúde (continuidade de tratamento do autor), do consumidor e dos beneficiários idosos do plano, consoante precedente apreciado no Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE . ABUSIVIDADE. Trata-se de ação de obrigação de fazer através da qual a parte autora busca a manutenção do plano de saúde relativo ao contrato originário n.º 4371, que mantinha com a requerida, bem como o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de um novo plano , julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a autora mantinha plano de saúde com a requerida desde 01/11/2012, em razão de vínculo empregatício com Serra Azul Turismo Ltda, sendo que, no curso da contratação, descobriu que era portadora de moléstia grave - neoplasia de mama (CID C50). Em razão da doença , foi submetida à intervenção cirúrgica e deu início, em 2017, à quimioterapia e tratamento medicamentoso. Em 15/05/2019 a autora foi demitida da emrpesa Serra Azul, conforme documento acostado evento 15, OUT3 permanecendo vinculada ao plano de saude até 30/04/2021 , momento que foi excluída, por solicitação da empresa evento 15, OUT3, quando ainda estava em tratamento de saúde , conforme se extrai do laudo médico acostado evento 1, LAUDO11 . Em que pese a parte autora tenha, de fato, sido admitida em novo emprego, o que, em tese afastaria o seu direito de permanência no plano junto a requerida, nos termos do art . 26, II, da Resolução n.º 488/2022 da ANS, a autora estava em tratamento de doença grave , quando da rescisão do plano de saúde , mostrando-se abusiva a rescisão unilateral contratual, pois deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual, tendo em vista que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 608 do STJ e, portanto, deve-se analisar a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme informação prestada pela ex empregadora da parte autora no evento 48, EMAIL1, a autora sempre pagou e continua pagando sua cota mensal atinente ao plano de saúde.Segundo entendimento do egrégio STJ, no caso de usuário portador de doença grave , independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. (Agravo interno não provido. AgInt no AREsp 1333798 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. Data do Julgamento 21/02/2019, Dje 26/02/2019).Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50024521720218210028, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 21-03-2024) (grifo nosso) Assim, embora a redação do art. 30 da Lei nº 9.656/98, em seu § 1º, autorizasse a permanência do autor, e de seus beneficiários, no plano por até dois anos, o que foi atendido, neste caso analisado fica viabilizada a concessão da ordem inaudita altera pars , pelo menos até que o mérito seja apreciado. Por fim, evidenciado que há prova da continuidade do tratamento do autor, para data posterior ao encerramento do plano, fica também demonstrado o risco na demora do alcance da tutela pretendida. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada por CÉSAR BUSNELLO , para o fim de determinar que a UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA mantenha a contratação vigente entre as partes para todos os beneficiários, nas mesmas condições iniciais estabelecidas, providenciando a emissão de novas carteiras do plano ( evento 1, OUT8 ), no prazo de até cinco dias a contar de sua intimação, sob pena de oportuna fixação de multa. Expeça-se mandado de intimação da requerida, com cumprimento pelo oficial de justiça em plantão. Diante da natureza da discussão, inverto o ônus da prova quanto à contratação, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A citação eletrônica fica ajustada com esta decisão. Designe-se a audiência de conciliação, intimando-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010579-38.2025.8.21.0016/RS AUTOR : CÉSAR BUSNELLO ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA GOI (OAB RS125960) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO AUTOR para comparecer à AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL/HÍBRIDA no dia 16/10/2025 19:44:00 , via Cisco Webex. O acesso deverá se dar pelo link https://tjrs.webex.com/meet/frijuijec4 ; pelo celular ou computador (com câmera e microfone disponíveis, que deverão estar previamente testados), na referida data e horário, baixar o aplicativo (se pedido) e aguardar o chamado do organizador, ficando desde já cientes de que sua ausência poderá implicar EXTINÇÃO. Se houver dificuldade técnica para o acesso, o Cartório deve ser avisado por petição; contato telefônico (55 3029-9963); eletrônico (e-mail: frijuijec@tjrs.jus.br); Balcão Virtual (55 99607-5342 WhatsApp). Todos devem portar doc. de identificação. No caso de interesse na participação de forma presencial, a parte deverá se dirigir ao endereço: Avenida Tiradentes, 671, sala de audiências do JEC ( 1º andar ), Fórum de Ijuí.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0020689-98.2025.5.04.0601 RECLAMANTE: ANA ALICE DE VARGAS RECLAMADO: DU ZE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c1aff proferido nos autos. Previamente à análise da tutela antecipada requerida, determino que as reclamadas se manifestem nos prazo de 48 horas. Ainda, em que pese constar na petição inicial que foi anexado um áudio no PJe Mídias, esta magistrada verificou que inexiste qualquer mídia sincronizada para o processo. Para tanto, concedo o prazo de 48 horas para que a autora o anexe. Outrossim, determino que a reclamante junte, no mesmo prazo, cópia de sua CTPS digital atualizada a fim de se verificar se já foi procedida a baixa (data e modalidade demissional). IJUI/RS, 23 de julho de 2025. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALICE DE VARGAS
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