Marcos André Da Silva Lemos

Marcos André Da Silva Lemos

Número da OAB: OAB/RS 126475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos André Da Silva Lemos possui 45 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: MARCOS ANDRÉ DA SILVA LEMOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) USUCAPIãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055159-23.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000296-04.2024.5.12.0040 RECORRENTE: ERICKA KATLEN DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: NIVALDO PROCOPIO DE SOUSA FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000296-04.2024.5.12.0040  RECORRENTE: ERICKA KATLEN DOS SANTOS BARBOSA  RECORRIDO: NIVALDO PROCOPIO DE SOUSA FILHO E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000296-04.2024.5.12.0040 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ERICKA KATLEN DOS SANTOS BARBOSA ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (SC37412) MARCOS ANDRE DA SILVA LEMOS (RS126475) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA DO TRABALHADOR LTDA PAOLA MARQUES RIBEIRO (SC62269) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO PROCOPIO DE SOUSA FILHO PAOLA MARQUES RIBEIRO (SC62269)     RECURSO DE: ERICKA KATLEN DOS SANTOS BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 05/05/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação do art. 3º da CLT. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Dos contornos delimitados pelo complexo probatório não se extrai a subordinação jurídica. Veja-se que, conforme reconhecido pela autora, esta não recebia ordens quanto à forma de prestação de serviços e nem devia explicações à demandada sobre esses aspectos. Do que se extrai, a reclamada não tinha ingerência sobre o trabalho prestado pela autora, que tinha liberdade (autonomia) de atuação dentro do aspecto técnico que lhe competia. (...) Enfim, tenho que a autora, cirurgiã-dentista, trabalhava de forma autônoma, mantendo com a demandada uma parceria na prestação de serviços odontológicos sem a presença dos elementos indispensáveis à caracterização do vínculo de emprego, em específico a subordinação jurídica.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal e de divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ERICKA KATLEN DOS SANTOS BARBOSA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5005355-71.2025.8.24.0005/SC AUTOR : SOFIA FORMIGARI ADVOGADO(A) : ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA (OAB SC059575) RÉU : JOSENIRA CARIDADE NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PRATES DE SOUZA (OAB SC037412) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ DA SILVA LEMOS (OAB RS126475) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos juntados no Evento 43, defiro à parte ré a Justiça Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/2015). 2. Os autos tramitam em conexão com a apensa " ação declaratória de nulidade de doação " (autos nº 5006584-66.2025.8.24.0005), como já reconhecido no evento 18, DESPADEC1 daqueles autos, de sorte que as ações serão julgadas de forma simultânea, em momento oportuno. 3. A preliminar de " inépcia da petição inicial " aventada no evento 30, CONT2 não vinga. Afinal, a peça do evento 1, INIC1 está devidamente aparelhada com o pedido e a causa de pedir, a conclusão é lógica em face da narração dos fatos e não existem pedidos incompatíveis entre si, estando ausentes as hipóteses de inépcia da inicial previstas nos incisos do § 1º do art. 330 do CPC/2015. No ponto, a alegação da parte ré de que " a petição inicial omite fatos essenciais à controvérsia " diz respeito ao mérito da causa e será apreciada em momento oportuno, em sede de cognição exauriente. 4. A impugnação à Justiça Gratuita aventada no evento 30, CONT2 não merece amparo. No caso concreto, a ré não anexou provas capazes de derruir a alegada insuficiência de recursos da parte autora para custeio da presente demanda, não bastando para tanto as alegações contidas no evento 30, CONT2 de que " a autora tem recursos para efetuar os depósitos judiciais e recebe alugueres ". Com efeito, incumbia à ré comprovar documentalmente nos autos que a parte autora efetivamente dispõe de recursos suficientes para o custeio da ação judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que deixou de ser feito, já que não houve a juntada de quaisquer documentos sinalizando a existência de eventuais bens ou patrimônio relevante em nome dela, ônus cuja prova lhe incumbia a teor do art. 373, II, do CPC/2015. 5. Na espécie, a irrecorrida decisão do evento 20, DESPADEC1 concedeu a tutela de urgência pleiteada para decretar o despejo da ré JOSENIRA CARIDADE NASCIMENTO do imóvel descrito na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para " purgação da mora ou desocupação voluntária ". O pedido para " revogação da liminar de despejo " ( evento 30, CONT2 ) foi apreciado nos apensos autos nº 5006584-66.2025.8.24.0005, cuja fundamentação fica aqui incorporada como razões de decidir, verbis : (...) Ademais, o pedido objetivando a revogação da medida liminar deferida na ação de despejo em apenso (autos nº 5005355-71.2025.8.24.0005) - Evento 14, PET2 não merece guarida, pois apesar da versão articulada na presente demanda de que a doadora do imóvel teria celebrado um acordo verbal com a autora, por meio do qual prometeu revogar a doação e transferir o imóvel para ela com forma de pagamento pelos serviços prestados, predomina no atual cenário o fato de a autora ter firmado contrato de locação com a ré (Evento 1, CONTRLOC9 da referida ação), certo que as teses de que teria ocorrido pressão, engano e coação demandam ampla dilação probatória e serão analisadas após o implemento do contraditório. Se mais não fosse, na hipótese de irresignação, cabia à ora autora intentar o recurso pertinente nos referidos autos, do que não se tem notícia. (...) A partir daí, o Cartório Judicial deve certificar o decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de despejo forçado, a ser cumprido em desfavor de quaisquer ocupantes do imóvel, com a subsequente imissão da parte autora na posse do bem, com as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC/2015, podendo o Oficial de Justiça encarregado solicitar auxílio de chaveiro e reforço policial para cumprimento da medida, caso necessário. 6. As demais alegações pendentes de análise serão apreciadas em momento oportuno (na sentença).
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000883-26.2024.5.12.0040 RECORRENTE: IDA MARA PEREIRA COURA NACK RECORRIDO: GILMAR ANTÔNIO CONTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000883-26.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: IDA MARA PEREIRA COURA NACK RECORRIDO: GILMAR ANTÔNIO CONTE, ELIANA CONTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. O vínculo de emprego doméstico, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, decorre da existência dos pressupostos fático-jurídicos atinentes à pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade na prestação do serviço, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Ausente um dos requisitos acima, não é possível a declaração de vínculo empregatício doméstico.       RELATÓRIO   A autora interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões, renova o pedido de vínculo empregatício com os réus e o pagamento das verbas correlatas. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA O juízo "a quo" não reconheceu a natureza empregatícia da relação mantida entre a autora e os réus da presente reclamatória no período de novembro de 2022 a maio de 2024. Assim, indeferiu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato por inadimplemento de obrigações trabalhistas, 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%, além de intervalos intrajornada não concedidos integralmente com reflexos, penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais. A autora não se conforma com a decisão. Reafirma que laborou como empregada doméstica em favor dos reclamados e que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o arcabouço probatório produzido, baseando-se exclusivamente em lacunas pontuais de comprovantes de pagamentos via PIX. Argumenta que o pagamento de "diárias" evidencia o disfarce do vínculo de emprego. Aduz que sempre trabalhou na residência dos réus pelo menos 3 vezes por semana, e todos os dias quando viajavam. Sustenta que os comprovantes de transferências bancárias e as conversas por "WhatsApp" demonstram suas alegações e que encontravam-se presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo. Renova os pleitos da inicial. Em relação ao empregado doméstico, o vínculo de emprego, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, decorre da existência dos pressupostos fático-jurídicos atinentes à pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade na prestação do serviço, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Ausente um dos requisitos acima não é possível a declaração de vínculo empregatício doméstico. No caso, os réus não negaram a prestação de serviços, sendo a tese de defesa no sentido de que a autora atuava como diarista. Cabe, pois, a análise da prova produzida. A própria autora juntou com a inicial comprovantes de transferências relativos às diárias do período de abril de 2023 a maio de 2024. Em depoimento pessoal, disse que "os depósitos comprovam todos os dias em que trabalhou". Da análise dos documentos verifica-se que houve, de fato, prestação de serviços três vezes na semana - no entanto, de forma não habitual, sendo que, em outras ocasiões, a frequência foi de apenas uma vez na semana. Tal situação, por si só, afasta a configuração do vínculo empregatício. No mais, reporto-me aos fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir: (...) Inicialmente, a prova documental apresentada milita em favor das alegações esposadas pelos reclamados na peça defensiva por eles apresentada. Assim, a reclamante de fato prestava serviços para a empresa de faxinas "Limpeza Ideal", sendo por esta encaminhada para realizar faxina na residência dos reclamados apenas em 29/12/2022, ocorrendo o primeiro contato em 30/12/2022 (e não em novembro de 2022), tendo começado a fazer faxinas para estes somente 07/01/2023. A análise do contexto probatório também permite concluir que a reclamante, apesar da necessidade expressamente manifestada pelos reclamados de contratá-la efetivamente como empregada doméstica, preferiu de livre e espontânea vontade continuar prestando serviços na condição de faxineira diarista, certamente como forma de receber valores superiores ao que receberia na condição de empregada, bem como continuar na frequência diária em que trabalhava e de acordo com o valor ajustado por cada dia trabalhado. Convém ressaltar que tal prática é bastante comum nesta cidade litorânea onde a regra é o trabalho remunerado por diárias e conforme a própria disposição de vontade das trabalhadoras que realizam serviços de faxina residencial, sendo notória a dificuldade de se contratar uma empregada doméstica por negativa das próprias trabalhadoras, as quais preferem trabalhar auferindo maiores rendimentos e trabalhando para vários contratantes remuneradas por diárias de serviço. Dessa forma, observa-se que no início a reclamante começou trabalhando com faxineira indicada por empresa de faxina com quem tinha relação de trabalho e posteriormente recusou voluntariamente a condição de empregada, faltando o necessário animus contrahendi proveniente da própria trabalhadora para a formação do vínculo de emprego doméstico. No caso vertente, a reclamante trabalhava entre 2 e 3 dias por semana para os reclamados, mediante pagamento primeiro de R$180,00 por dia e posteriormente de R$200,00 a diária, fazendo refeição gratuita no local de trabalho, onde iniciava às 8:00 horas e saia às 16:00 horas. Logo, ao negar a relação empregatícia oferecida pelos reclamados a reclamante poderia ficar com mais 2 ou 3 dias livres durante a semana para prestar serviços para terceiros (podendo chegar a 4 dias se optasse trabalhar também no sábado), o que lhe possibilitava ganhos superiores ao trabalho comum registrado como doméstica, além de maior liberdade e autonomia para organizar o seu trabalho semanal. Nesse sentido, a reclamante declarou resumidamente em depoimento pessoal que: "Foi contratada para passar uma roupa; depois de algum tempo foi oferecido para trabalhar com os reclamados; no início era chamada para ir 3 vezes por semana, na segunda, quarta e sexta; teria uma rotina; na segunda limparia a parte de cima; ao meio-dia fazia o almoço; depois do meio-dia lavaria a louça e faria as demais coisas que tinha para fazer; na quarta, limpava a parte de baixo da casa, limpava a parte de trás que tinha piscina e tudo; como foi pesando demais tinha semana que ia todos os dias da semana; quando o casal viajava também ia todos os dias; começou a trabalhar 3 vezes por semana para fazer as faxinas a partir do final de dezembro de 2022; (quando questionada que a empresa de faxina lhe encaminhou no final de dezembro de 2022), retificou que começou a ir 3 vezes por semana a partir de janeiro de 2023; era fixo 3 vezes por semana e quando viajavam ia todos os dias; isso foi até o final de maio de 2024; parou de trabalhar porque pediu para ser registrada e precisava de uma garantia; no começo também prestava serviço de faxina para terceiros; começou a ficar somente com os reclamados a partir do meio do ano de 2023; morava no condomínio Vila dos Cedros e se deslocava de moto, às vezes de Uber; sempre ia na segunda, quarta e sexta; trabalhava das 8 às 16 horas; fazia as refeições no local; nunca teve proposta para trabalhar mensalmente; tinha uma rotina e um cronograma para fazer o serviço; saiu apenas umas duas vezes durante o meio-dia; a reclamada queria que fosse registrada no começo e ela (a depoente) falou 'mas se você for querer registrar eu não vou pegar o dinheiro todos os dias'; os reclamados lhe perguntaram sobre registrar o vínculo da reclamante; eles não prometeram, eles perguntaram sobre anotar a carteira; o valor da diária era de R$180,00; no final era R$200,00; no final de cada dia pagaram direitinho as diárias; prestou serviços para João umas 2 ou 3 vezes, nos dias em que estava livre; uma vez trocou o dia porque o casal estava viajando e foi pedido para que ela assim fizesse; nunca indicou ninguém para fazer o seu trabalho nos reclamados; quando deixou algumas vezes de ir em algum dia, ia em outro dia, sempre mantendo 3 vezes por semana; os depósitos comprovam todos os dias em que trabalhou." Contradizendo partes importantes do depoimento da reclamante, os próprios depósitos das diárias que a mesma reconheceu serem correspondentes aos dias efetivamente trabalhados e foram juntados pela própria obreira, contêm várias semanas onde o trabalho prestado não ocorreu por mais de 2 dias por semana. A título de exemplo e amostragem, citam-se: mês março de 2024 - semana dos dias de 4 a 8 = nenhum dia trabalhado (fls. 42-43); semana dos dias de 11 a 15 = apenas 1 dia trabalhado (dia 11 - fl. 42); semana dos dias 18 a 22 = apenas 1 dia trabalhado (dia 18 - fl. 41). mês de abril de 2024 - semana dos dias 1 a 5 = apenas 1 dia trabalhado (dia 05 - fl. 37); semana dos dias 8 a 12 = apenas 2 dias trabalhados (11 e 12 - fls. 35-36); semana dos dias 15 a 19 = apenas 2 dias trabalhados (17 e 19 - fls. 32-33). mês de outubro de 2023 - semana dos dias 9 a 13 = apenas 2 dias trabalhados (11 e 13 - fls. 86 e 90). Nesse panorama, não se enxerga espaço para o reconhecimento da relação de emprego pretendida, diante da ausência de animus contrahendi da reclamante em contratar a relação de emprego oferecida pelos reclamados, preferindo o trabalho autônomo remunerado por diária, bem como diante da ausência do requisito continuidade relacionado ao trabalho por mais de 2 vezes em diversas semanas do período de prestação de serviços. Por consequência, este Juízo rejeita todos os pedidos formulados nesta demanda com arrimo naquela modalidade contratual. Não havendo prestação habitual de serviços por mais de duas vezes por semana, requisito essencial para a caracterização do vínculo doméstico, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, mantém-se a sentença. Nego provimento ao recurso da autora.                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDA MARA PEREIRA COURA NACK
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000883-26.2024.5.12.0040 RECORRENTE: IDA MARA PEREIRA COURA NACK RECORRIDO: GILMAR ANTÔNIO CONTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000883-26.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: IDA MARA PEREIRA COURA NACK RECORRIDO: GILMAR ANTÔNIO CONTE, ELIANA CONTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. O vínculo de emprego doméstico, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, decorre da existência dos pressupostos fático-jurídicos atinentes à pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade na prestação do serviço, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Ausente um dos requisitos acima, não é possível a declaração de vínculo empregatício doméstico.       RELATÓRIO   A autora interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões, renova o pedido de vínculo empregatício com os réus e o pagamento das verbas correlatas. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA O juízo "a quo" não reconheceu a natureza empregatícia da relação mantida entre a autora e os réus da presente reclamatória no período de novembro de 2022 a maio de 2024. Assim, indeferiu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato por inadimplemento de obrigações trabalhistas, 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%, além de intervalos intrajornada não concedidos integralmente com reflexos, penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais. A autora não se conforma com a decisão. Reafirma que laborou como empregada doméstica em favor dos reclamados e que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o arcabouço probatório produzido, baseando-se exclusivamente em lacunas pontuais de comprovantes de pagamentos via PIX. Argumenta que o pagamento de "diárias" evidencia o disfarce do vínculo de emprego. Aduz que sempre trabalhou na residência dos réus pelo menos 3 vezes por semana, e todos os dias quando viajavam. Sustenta que os comprovantes de transferências bancárias e as conversas por "WhatsApp" demonstram suas alegações e que encontravam-se presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo. Renova os pleitos da inicial. Em relação ao empregado doméstico, o vínculo de emprego, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, decorre da existência dos pressupostos fático-jurídicos atinentes à pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade na prestação do serviço, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Ausente um dos requisitos acima não é possível a declaração de vínculo empregatício doméstico. No caso, os réus não negaram a prestação de serviços, sendo a tese de defesa no sentido de que a autora atuava como diarista. Cabe, pois, a análise da prova produzida. A própria autora juntou com a inicial comprovantes de transferências relativos às diárias do período de abril de 2023 a maio de 2024. Em depoimento pessoal, disse que "os depósitos comprovam todos os dias em que trabalhou". Da análise dos documentos verifica-se que houve, de fato, prestação de serviços três vezes na semana - no entanto, de forma não habitual, sendo que, em outras ocasiões, a frequência foi de apenas uma vez na semana. Tal situação, por si só, afasta a configuração do vínculo empregatício. No mais, reporto-me aos fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir: (...) Inicialmente, a prova documental apresentada milita em favor das alegações esposadas pelos reclamados na peça defensiva por eles apresentada. Assim, a reclamante de fato prestava serviços para a empresa de faxinas "Limpeza Ideal", sendo por esta encaminhada para realizar faxina na residência dos reclamados apenas em 29/12/2022, ocorrendo o primeiro contato em 30/12/2022 (e não em novembro de 2022), tendo começado a fazer faxinas para estes somente 07/01/2023. A análise do contexto probatório também permite concluir que a reclamante, apesar da necessidade expressamente manifestada pelos reclamados de contratá-la efetivamente como empregada doméstica, preferiu de livre e espontânea vontade continuar prestando serviços na condição de faxineira diarista, certamente como forma de receber valores superiores ao que receberia na condição de empregada, bem como continuar na frequência diária em que trabalhava e de acordo com o valor ajustado por cada dia trabalhado. Convém ressaltar que tal prática é bastante comum nesta cidade litorânea onde a regra é o trabalho remunerado por diárias e conforme a própria disposição de vontade das trabalhadoras que realizam serviços de faxina residencial, sendo notória a dificuldade de se contratar uma empregada doméstica por negativa das próprias trabalhadoras, as quais preferem trabalhar auferindo maiores rendimentos e trabalhando para vários contratantes remuneradas por diárias de serviço. Dessa forma, observa-se que no início a reclamante começou trabalhando com faxineira indicada por empresa de faxina com quem tinha relação de trabalho e posteriormente recusou voluntariamente a condição de empregada, faltando o necessário animus contrahendi proveniente da própria trabalhadora para a formação do vínculo de emprego doméstico. No caso vertente, a reclamante trabalhava entre 2 e 3 dias por semana para os reclamados, mediante pagamento primeiro de R$180,00 por dia e posteriormente de R$200,00 a diária, fazendo refeição gratuita no local de trabalho, onde iniciava às 8:00 horas e saia às 16:00 horas. Logo, ao negar a relação empregatícia oferecida pelos reclamados a reclamante poderia ficar com mais 2 ou 3 dias livres durante a semana para prestar serviços para terceiros (podendo chegar a 4 dias se optasse trabalhar também no sábado), o que lhe possibilitava ganhos superiores ao trabalho comum registrado como doméstica, além de maior liberdade e autonomia para organizar o seu trabalho semanal. Nesse sentido, a reclamante declarou resumidamente em depoimento pessoal que: "Foi contratada para passar uma roupa; depois de algum tempo foi oferecido para trabalhar com os reclamados; no início era chamada para ir 3 vezes por semana, na segunda, quarta e sexta; teria uma rotina; na segunda limparia a parte de cima; ao meio-dia fazia o almoço; depois do meio-dia lavaria a louça e faria as demais coisas que tinha para fazer; na quarta, limpava a parte de baixo da casa, limpava a parte de trás que tinha piscina e tudo; como foi pesando demais tinha semana que ia todos os dias da semana; quando o casal viajava também ia todos os dias; começou a trabalhar 3 vezes por semana para fazer as faxinas a partir do final de dezembro de 2022; (quando questionada que a empresa de faxina lhe encaminhou no final de dezembro de 2022), retificou que começou a ir 3 vezes por semana a partir de janeiro de 2023; era fixo 3 vezes por semana e quando viajavam ia todos os dias; isso foi até o final de maio de 2024; parou de trabalhar porque pediu para ser registrada e precisava de uma garantia; no começo também prestava serviço de faxina para terceiros; começou a ficar somente com os reclamados a partir do meio do ano de 2023; morava no condomínio Vila dos Cedros e se deslocava de moto, às vezes de Uber; sempre ia na segunda, quarta e sexta; trabalhava das 8 às 16 horas; fazia as refeições no local; nunca teve proposta para trabalhar mensalmente; tinha uma rotina e um cronograma para fazer o serviço; saiu apenas umas duas vezes durante o meio-dia; a reclamada queria que fosse registrada no começo e ela (a depoente) falou 'mas se você for querer registrar eu não vou pegar o dinheiro todos os dias'; os reclamados lhe perguntaram sobre registrar o vínculo da reclamante; eles não prometeram, eles perguntaram sobre anotar a carteira; o valor da diária era de R$180,00; no final era R$200,00; no final de cada dia pagaram direitinho as diárias; prestou serviços para João umas 2 ou 3 vezes, nos dias em que estava livre; uma vez trocou o dia porque o casal estava viajando e foi pedido para que ela assim fizesse; nunca indicou ninguém para fazer o seu trabalho nos reclamados; quando deixou algumas vezes de ir em algum dia, ia em outro dia, sempre mantendo 3 vezes por semana; os depósitos comprovam todos os dias em que trabalhou." Contradizendo partes importantes do depoimento da reclamante, os próprios depósitos das diárias que a mesma reconheceu serem correspondentes aos dias efetivamente trabalhados e foram juntados pela própria obreira, contêm várias semanas onde o trabalho prestado não ocorreu por mais de 2 dias por semana. A título de exemplo e amostragem, citam-se: mês março de 2024 - semana dos dias de 4 a 8 = nenhum dia trabalhado (fls. 42-43); semana dos dias de 11 a 15 = apenas 1 dia trabalhado (dia 11 - fl. 42); semana dos dias 18 a 22 = apenas 1 dia trabalhado (dia 18 - fl. 41). mês de abril de 2024 - semana dos dias 1 a 5 = apenas 1 dia trabalhado (dia 05 - fl. 37); semana dos dias 8 a 12 = apenas 2 dias trabalhados (11 e 12 - fls. 35-36); semana dos dias 15 a 19 = apenas 2 dias trabalhados (17 e 19 - fls. 32-33). mês de outubro de 2023 - semana dos dias 9 a 13 = apenas 2 dias trabalhados (11 e 13 - fls. 86 e 90). Nesse panorama, não se enxerga espaço para o reconhecimento da relação de emprego pretendida, diante da ausência de animus contrahendi da reclamante em contratar a relação de emprego oferecida pelos reclamados, preferindo o trabalho autônomo remunerado por diária, bem como diante da ausência do requisito continuidade relacionado ao trabalho por mais de 2 vezes em diversas semanas do período de prestação de serviços. Por consequência, este Juízo rejeita todos os pedidos formulados nesta demanda com arrimo naquela modalidade contratual. Não havendo prestação habitual de serviços por mais de duas vezes por semana, requisito essencial para a caracterização do vínculo doméstico, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, mantém-se a sentença. Nego provimento ao recurso da autora.                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ANTÔNIO CONTE
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000883-26.2024.5.12.0040 RECORRENTE: IDA MARA PEREIRA COURA NACK RECORRIDO: GILMAR ANTÔNIO CONTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000883-26.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: IDA MARA PEREIRA COURA NACK RECORRIDO: GILMAR ANTÔNIO CONTE, ELIANA CONTE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. O vínculo de emprego doméstico, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, decorre da existência dos pressupostos fático-jurídicos atinentes à pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade na prestação do serviço, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Ausente um dos requisitos acima, não é possível a declaração de vínculo empregatício doméstico.       RELATÓRIO   A autora interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões, renova o pedido de vínculo empregatício com os réus e o pagamento das verbas correlatas. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA O juízo "a quo" não reconheceu a natureza empregatícia da relação mantida entre a autora e os réus da presente reclamatória no período de novembro de 2022 a maio de 2024. Assim, indeferiu os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato por inadimplemento de obrigações trabalhistas, 13º salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%, além de intervalos intrajornada não concedidos integralmente com reflexos, penalidades previstas pelos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização do seguro-desemprego e indenização por danos morais. A autora não se conforma com a decisão. Reafirma que laborou como empregada doméstica em favor dos reclamados e que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o arcabouço probatório produzido, baseando-se exclusivamente em lacunas pontuais de comprovantes de pagamentos via PIX. Argumenta que o pagamento de "diárias" evidencia o disfarce do vínculo de emprego. Aduz que sempre trabalhou na residência dos réus pelo menos 3 vezes por semana, e todos os dias quando viajavam. Sustenta que os comprovantes de transferências bancárias e as conversas por "WhatsApp" demonstram suas alegações e que encontravam-se presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo. Renova os pleitos da inicial. Em relação ao empregado doméstico, o vínculo de emprego, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, decorre da existência dos pressupostos fático-jurídicos atinentes à pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade na prestação do serviço, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Ausente um dos requisitos acima não é possível a declaração de vínculo empregatício doméstico. No caso, os réus não negaram a prestação de serviços, sendo a tese de defesa no sentido de que a autora atuava como diarista. Cabe, pois, a análise da prova produzida. A própria autora juntou com a inicial comprovantes de transferências relativos às diárias do período de abril de 2023 a maio de 2024. Em depoimento pessoal, disse que "os depósitos comprovam todos os dias em que trabalhou". Da análise dos documentos verifica-se que houve, de fato, prestação de serviços três vezes na semana - no entanto, de forma não habitual, sendo que, em outras ocasiões, a frequência foi de apenas uma vez na semana. Tal situação, por si só, afasta a configuração do vínculo empregatício. No mais, reporto-me aos fundamentos da sentença, que adoto como razões de decidir: (...) Inicialmente, a prova documental apresentada milita em favor das alegações esposadas pelos reclamados na peça defensiva por eles apresentada. Assim, a reclamante de fato prestava serviços para a empresa de faxinas "Limpeza Ideal", sendo por esta encaminhada para realizar faxina na residência dos reclamados apenas em 29/12/2022, ocorrendo o primeiro contato em 30/12/2022 (e não em novembro de 2022), tendo começado a fazer faxinas para estes somente 07/01/2023. A análise do contexto probatório também permite concluir que a reclamante, apesar da necessidade expressamente manifestada pelos reclamados de contratá-la efetivamente como empregada doméstica, preferiu de livre e espontânea vontade continuar prestando serviços na condição de faxineira diarista, certamente como forma de receber valores superiores ao que receberia na condição de empregada, bem como continuar na frequência diária em que trabalhava e de acordo com o valor ajustado por cada dia trabalhado. Convém ressaltar que tal prática é bastante comum nesta cidade litorânea onde a regra é o trabalho remunerado por diárias e conforme a própria disposição de vontade das trabalhadoras que realizam serviços de faxina residencial, sendo notória a dificuldade de se contratar uma empregada doméstica por negativa das próprias trabalhadoras, as quais preferem trabalhar auferindo maiores rendimentos e trabalhando para vários contratantes remuneradas por diárias de serviço. Dessa forma, observa-se que no início a reclamante começou trabalhando com faxineira indicada por empresa de faxina com quem tinha relação de trabalho e posteriormente recusou voluntariamente a condição de empregada, faltando o necessário animus contrahendi proveniente da própria trabalhadora para a formação do vínculo de emprego doméstico. No caso vertente, a reclamante trabalhava entre 2 e 3 dias por semana para os reclamados, mediante pagamento primeiro de R$180,00 por dia e posteriormente de R$200,00 a diária, fazendo refeição gratuita no local de trabalho, onde iniciava às 8:00 horas e saia às 16:00 horas. Logo, ao negar a relação empregatícia oferecida pelos reclamados a reclamante poderia ficar com mais 2 ou 3 dias livres durante a semana para prestar serviços para terceiros (podendo chegar a 4 dias se optasse trabalhar também no sábado), o que lhe possibilitava ganhos superiores ao trabalho comum registrado como doméstica, além de maior liberdade e autonomia para organizar o seu trabalho semanal. Nesse sentido, a reclamante declarou resumidamente em depoimento pessoal que: "Foi contratada para passar uma roupa; depois de algum tempo foi oferecido para trabalhar com os reclamados; no início era chamada para ir 3 vezes por semana, na segunda, quarta e sexta; teria uma rotina; na segunda limparia a parte de cima; ao meio-dia fazia o almoço; depois do meio-dia lavaria a louça e faria as demais coisas que tinha para fazer; na quarta, limpava a parte de baixo da casa, limpava a parte de trás que tinha piscina e tudo; como foi pesando demais tinha semana que ia todos os dias da semana; quando o casal viajava também ia todos os dias; começou a trabalhar 3 vezes por semana para fazer as faxinas a partir do final de dezembro de 2022; (quando questionada que a empresa de faxina lhe encaminhou no final de dezembro de 2022), retificou que começou a ir 3 vezes por semana a partir de janeiro de 2023; era fixo 3 vezes por semana e quando viajavam ia todos os dias; isso foi até o final de maio de 2024; parou de trabalhar porque pediu para ser registrada e precisava de uma garantia; no começo também prestava serviço de faxina para terceiros; começou a ficar somente com os reclamados a partir do meio do ano de 2023; morava no condomínio Vila dos Cedros e se deslocava de moto, às vezes de Uber; sempre ia na segunda, quarta e sexta; trabalhava das 8 às 16 horas; fazia as refeições no local; nunca teve proposta para trabalhar mensalmente; tinha uma rotina e um cronograma para fazer o serviço; saiu apenas umas duas vezes durante o meio-dia; a reclamada queria que fosse registrada no começo e ela (a depoente) falou 'mas se você for querer registrar eu não vou pegar o dinheiro todos os dias'; os reclamados lhe perguntaram sobre registrar o vínculo da reclamante; eles não prometeram, eles perguntaram sobre anotar a carteira; o valor da diária era de R$180,00; no final era R$200,00; no final de cada dia pagaram direitinho as diárias; prestou serviços para João umas 2 ou 3 vezes, nos dias em que estava livre; uma vez trocou o dia porque o casal estava viajando e foi pedido para que ela assim fizesse; nunca indicou ninguém para fazer o seu trabalho nos reclamados; quando deixou algumas vezes de ir em algum dia, ia em outro dia, sempre mantendo 3 vezes por semana; os depósitos comprovam todos os dias em que trabalhou." Contradizendo partes importantes do depoimento da reclamante, os próprios depósitos das diárias que a mesma reconheceu serem correspondentes aos dias efetivamente trabalhados e foram juntados pela própria obreira, contêm várias semanas onde o trabalho prestado não ocorreu por mais de 2 dias por semana. A título de exemplo e amostragem, citam-se: mês março de 2024 - semana dos dias de 4 a 8 = nenhum dia trabalhado (fls. 42-43); semana dos dias de 11 a 15 = apenas 1 dia trabalhado (dia 11 - fl. 42); semana dos dias 18 a 22 = apenas 1 dia trabalhado (dia 18 - fl. 41). mês de abril de 2024 - semana dos dias 1 a 5 = apenas 1 dia trabalhado (dia 05 - fl. 37); semana dos dias 8 a 12 = apenas 2 dias trabalhados (11 e 12 - fls. 35-36); semana dos dias 15 a 19 = apenas 2 dias trabalhados (17 e 19 - fls. 32-33). mês de outubro de 2023 - semana dos dias 9 a 13 = apenas 2 dias trabalhados (11 e 13 - fls. 86 e 90). Nesse panorama, não se enxerga espaço para o reconhecimento da relação de emprego pretendida, diante da ausência de animus contrahendi da reclamante em contratar a relação de emprego oferecida pelos reclamados, preferindo o trabalho autônomo remunerado por diária, bem como diante da ausência do requisito continuidade relacionado ao trabalho por mais de 2 vezes em diversas semanas do período de prestação de serviços. Por consequência, este Juízo rejeita todos os pedidos formulados nesta demanda com arrimo naquela modalidade contratual. Não havendo prestação habitual de serviços por mais de duas vezes por semana, requisito essencial para a caracterização do vínculo doméstico, a teor do art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, mantém-se a sentença. Nego provimento ao recurso da autora.                                                     ACORDAM os memb­ros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA CONTE
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou