Lilian Helena Rebelato Krakhecke Bosa

Lilian Helena Rebelato Krakhecke Bosa

Número da OAB: OAB/RS 126564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Helena Rebelato Krakhecke Bosa possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: LILIAN HELENA REBELATO KRAKHECKE BOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CURATELA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003250-13.2023.8.21.0123/RS EXEQUENTE : IRMAOS NINO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN HELENA REBELATO KRAKHECKE BOSA (OAB RS126564) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS124415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente de constrição judicial, por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de 50% dos ativos financeiros e de eventuais veículos automotores registrados em nome da Sra. VANESSA TABORDA DE OLIVEIRA, companheira do executado ( evento 26, PET1 ). Em que pese a alegação de reconhecimento da união estável entre o executado e a Sra. VANESSA TABORDA DE OLIVEIRA, cumpre salientar que, nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil, a responsabilidade patrimonial pela dívida recai, em regra, sobre o devedor. A inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução configura medida excepcional. O artigo 790 do mesmo diploma legal, ao tratar da sujeição de bens à execução, dispõe que os bens do cônjuge ou companheiro somente respondem pela dívida nos casos em que seus bens próprios ou sua meação sejam afetados. No regime da comunhão parcial de bens, o artigo 1.663, §1º, do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas na administração do patrimônio obrigam os bens comuns e os particulares do cônjuge administrador, bem como os do outro na proporção do proveito auferido. Destarte, o reconhecimento da união estável e a adoção do regime da comunhão parcial de bens, por si sós, não autorizam a automática constrição do patrimônio da companheira. Incumbe à parte credora demonstrar, de forma inequívoca, que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar. No presente caso, a Sra. VANESSA TABORDA DE OLIVEIRA figura como terceira estranha à execução, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o proveito familiar da dívida contraída pelo executado. Tampouco há indícios de que a união estável tenha se iniciado anteriormente à constituição do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO NO POLO PASSIVO E PENHORA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO PELO COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O regime da comunhão parcial de bens e a possibilidade de direito à meação, por si só, não autorizam a inclusão do cônjuge no processo de execução, devendo a credora comprovar que a dívida foi contraída em benefício da família, ou que o cônjuge/companheiro usufrui do imóvel ora em discussão. 2. Inadequado que, na busca pela efetividade da jurisdição, imponha-se tal gravame à pessoa que não integrou o processo de conhecimento, muito menos a execução em tela, bloqueando-se seus ativos financeiros ou bens particulares, tudo isso sem um mínimo de lastro probatório. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento, Nº 52866879520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 27-11-2023) 1 . Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de constrição judicial de bens (ativos financeiros e veículos automotores) registrados em nome da Sra. VANESSA TABORDA DE OLIVEIRA, companheira do executado. 2 . Quanto ao pleito de inclusão do executado nos cadastros de proteção ao crédito, defiro-o, e, por conseguinte, determino: 2.1 . Proceda-se à inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o comprovante. 3 . Dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do processo. 4 . Com a manifestação da parte autora, retornem conclusos. 5 . Intimações eletrônicas agendadas.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003804-58.2024.8.21.0075/RS AUTOR : OLI ADAIR MULLER ADVOGADO(A) : LILIAN HELENA REBELATO KRAKHECKE BOSA (OAB RS126564) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS124415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para aferição das reais condições de trabalho a que o autor estava exposto, NOMEIO o perito, LAIRSON BRUN, Engenheiro de Produção e Engenheiro de Segurança do Trabalho, CRA/RS 123.902, com endereço profissional na Avenida Júlio de Castilhos, n.º 1765, Três Passos, telefone (55) 99999-5349, e-mail lairsonbrun@gmail.com , para a realização da perícia, determinando sejam as partes cientificadas de tal nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 645 e parágrafos do Código de Processo Civil. Notifique-se o perito a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais) conforme o anexo único da Resolução n.º 937/2025, de 22/01/2025 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. A fixação dos honorários acima do limite se dá, em razão da complexidade da perícia e diante dos inúmeros questionamentos a serem respondidos, além de que necessário deslocamento do perito,  nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se, ainda, o expert , de que a perícia poderá ser realizada por similaridade, caso inativa a(s) empresa(s), porém, não poderá ser realizada a partir de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, sob pena de restar configurada prova produzida unilateralmente. Havendo concordância, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, inclusive para que indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Conste, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2. Para comprovação do perído rural, defiro a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e colheita do depoimento pessoal do autor, requerido pela autarquia previdenciária. Todavia, considerando as disposições do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como do art. 203, §4 º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, DETERMINO: Seja oportunizado à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos declaração em vídeo de testemunhas, acompanhada de documentos de identificação com foto, podendo ser gravado nas suas próprias residências com os aparelhos que possuem (como celular, câmera fotográfica que produz vídeo, etc.), a fim de evitar deslocamentos. Nas declarações, a parte autora (em caso de depoimento pessoal) e as testemunhas deverão manifestar-se sobre as alegações apresentadas na petição Inicial, quanto ao desenvolvimento da atividade rural no período controvertido (de 180 meses de atividade agrícola, em período anterior ao protocolo administrativo), discorrendo sobre eventuais elementos que sirvam para avaliar a sua efetiva ocorrência, tais como: a. O Sr. (a) é parente, amigo íntimo ou inimigo do (a) autor (autora)? b. Conhece a parte autora de onde (localidade) e desde quando? c. A testemunha morava a que distância da residência da parte autora? d. A parte autora morava com quem nesta localidade? Com quais familiares? e. A parte autora ou seus familiares tinham casa na cidade, ou apenas na área rural? f. A propriedade era da família (própria) ou arrendada, cedida, etc.? Qual tamanho aproximado da área (em hectares) em que exercida a atividade rural? g. A renda da parte autora e sua família era extraída exclusivamente da agricultura ou havia outra fonte de renda (aluguel, arrendamento ou outra fonte)? h. Tinham empregados? Como preparavam a terra? i. O que produziam na propriedade? Vendiam parte da produção? Se sim, para quem? j. Especificamente em relação à parte autora, a testemunha chegou a vê-la trabalhando na propriedade rural? Fazendo qual atividade, por exemplo? Desde que idade ela trabalhou na atividade rurícola? l. A parte autora estudou na localidade? Era perto? Até que série estudou nessa escola? m. Em que época a parte autora deixou esse trabalho? Para onde foi e qual atividade passou a exercer? As gravações em arquivo audiovisual (em formato MP4, WMV, MPG e MPEG e tamanho de até 70 MB) deverão ser juntadas diretamente no processo respectivo no sistema Eproc ou entregues na sala de audiência desta 1ª Vara, em pendrive. Saliento que somente serão admitidos arquivos nos formatos supracitados, ficando a Secretaria dispensada de proceder à conversão ou à compactação de arquivos com outros formatos, ou de acessar a links para obtenção dos arquivos. Destaco, ainda, que o nome de cada arquivo de vídeo deverá ser constituído por apenas letras (sem acento) e números, sendo pertinente usar o nome da testemunha para nomear o arquivo de vídeo respectivo. Essa forma de comprovação do exercício da atividade rural (autodeclaração acompanhada de documentos e declaração em vídeos) não obsta que seja efetuada, em momento posterior, de forma complementar, a oitiva de testemunhas, o que será avaliado pelo Juízo, caso a caso. 3. Após, dê-se vista ao INSS. 4. Tudo cumprido, tornem-me concluso para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-40.2025.4.04.7127/RS AUTOR : DAURI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN HELENA REBELATO KRAKHECKE BOSA (OAB RS126564) ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS124415) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: Trata-se do pedido da parte autora do reconhecimento do tempo laborado como exercido de condições especiais. 1. Na hipótese de períodos em que a parte autora alega sujeição a condições especiais de trabalho. Solicita-se o preenchimento do seguinte quadro para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Período Empresa CTPS (em qual evento e página dos presentes autos judiciais a anotação contratual foi juntada aos autos) Nome do cargo anotado na CTPS PPP (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos) Laudo técnico (em qual evento e página dos presentes autos judiciais o documento foi carreado aos autos) Comprovação de eventual baixa da empresa ou informação de que se encontra ativa Na hipótese de empresa ativa , deverá a parte autora, desde já, diligenciar acerca da apresentação do PPP e de seu respectivo laudo técnico. Desde que comprovada documentalmente a baixa da empresa , fica facultado à parte autora a juntada de declarações escritas de testemunhas e sua própria ( com a imprescindível apresentação de documentos de identificação ), que informem acerca das atividades desempenhadas no respectivo período, que obrigatoriamente deverá conter: a) período laboral (com expressa data de início e término); b) nome da empresa e ramo de atividade; c) setor e quais atividades foram exercidas, com informação acerca do maquinário; d) se motorista, o nome do fabricante, ano e modelo de cada um dos veículos e os trajetos percorridos; e) se vigilante, eventual utilização de arma de fogo e o calibre. 2 . Atendido o item anterior , CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , contestar ou apresentar proposta de acordo. Na sequência, oportunize-se réplica pelo prazo 5 (cinco) dias. 3. Por fim, não sendo caso de Audiência de Instrução e/ou Perícia Técnica , façam-se os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001051-81.2024.8.21.0123/RS REQUERENTE : CLEONI INES FAGUNDES ADVOGADO(A) : LUCAS RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS124415) ADVOGADO(A) : LILIAN HELENA REBELATO KRAKHECKE BOSA (OAB RS126564) ADVOGADO(A) : RAQUEL WOYCIECHOWSKY ANDRIGHETTO (OAB RS127332) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Cabe ao procurador da parte autora intimar as testemunhas que arrolou do dia, da hora e da forma como será realizada a audiência, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no artigo 455, do CPC. Dia, hora e local da audiência: 21/10/2025 13:30:00 horas - na sala de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto , Fórum de Santo Augusto, Rua Moisés Viana, 421. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (55) 99985-3307 (WhatsApp) ou e-mail: frsantaugjefp@tjrs.jus.br. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5001051-81.2024.8.21.0123 e a Chave do processo 885716576324 .
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