Francieli Raupp Correa

Francieli Raupp Correa

Número da OAB: OAB/RS 126789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Raupp Correa possui 98 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TJAL, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT4, TJAL, TJRS, TRF4
Nome: FRANCIELI RAUPP CORREA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020718-02.2023.5.04.0252 RECLAMANTE: LEANDRA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b20ba7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a presente ação em relação ao segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, e PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira reclamada, WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., a pagar à autora, LEANDRA SOARES DOS SANTOS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a limitação imposta pela liquidação dos pedidos na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: saldo de salário (24 dias), aviso-prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (05/12) com 1/3, 13º salário proporcional (05/12) e FGTS do período contratual e sobre as parcelas deferidas na presente ação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos;acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da autora;adicional de insalubridade em grau médio, observado o percentual de 20% do salário mínimo, com reflexos em horas extras;horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais, observada a jornada estabelecida acima, o adicional normativo e na ausência o legal de 50% sobre a hora normal, o divisor 220 e o disposto na Súmula nº 264 do TST, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40% para o primeiro contrato de trabalho e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%;indenização por danos morais no valor correspondente a três vezes o salário contratual. A primeira reclamada responde, ainda, pelas custas processuais de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. A demandada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos, tanto a quota-parte do empregado quanto do empregador, autorizada a dedução dos valores relativos à quota-parte de responsabilidade da autora. Da mesma forma, autorizo a dedução dos valores referentes ao imposto de renda, porventura incidente, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Defiro honorários de sucumbência à parte autora (15%), os quais deverão ser calculados na forma estabelecida na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, bem como com a expedição de alvará para encaminhamento do benefício de seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA SOARES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020738-93.2023.5.04.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA RECORRIDO: ANDREIA RAMOS FIALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDREIA RAMOS FIALHO [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b92d7ee PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. Francine Costa Weege Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA RAMOS FIALHO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020738-93.2023.5.04.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA RECORRIDO: ANDREIA RAMOS FIALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA [5ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b92d7ee PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. Francine Costa Weege Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052962-63.2024.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS D ALBERTO VASCONCELOS ACOSTA ADVOGADO(A) : SILVIA BRUM DE OLIVEIRA SCHMITT (OAB RS121039) ADVOGADO(A) : FRANCIELI RAUPP CORREA (OAB RS126789) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando a decadência do direito (CPC, art. 487, II), nos termos da fundamentação. Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG ( ). Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários e das condenações da Fazenda Pública (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905). A partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021). Esses mesmos critérios aplicam-se aos honorários em si. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005535-61.2024.8.21.0052/RS ACUSADO : DENIS WILLIAM MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA FRANCIELLE KNOOP SILVEIRA (OAB RS126046) ADVOGADO(A) : FRANCIELI RAUPP CORREA (OAB RS126789) ADVOGADO(A) : THALES VARGAS PERUZZO (OAB RS089284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar resposta à acusação apresentada pela Defesa técnica do réu DENIS WILLIAM MACHADO DA SILVA ( evento 19, DEFESA PRÉVIA1 ), que arguiu, em síntese, a ausência de culpa, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. No mérito, postulou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta delituosa, do art. 33 para a figura do artigo 28, da Lei 11.343/2006 (porte e consumo próprio), ou ainda, a aplicação do tráfico privilegiado nos termos do artigo 33, §4º, da mesma lei. Por fim postulou pela restituição do veículo apreendido. O Ministério Público pugnou o afastamento das preliminares e nulidades arguidas pela Defesa e que seja determinado regular prosseguimento do feito ( evento 24, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. I - DA AJG: De plano, diante dos documentos acostados pela defesa, DEFIRO ao réu a assistência judiciária gratuita, na forma dos art. 98/99 do CPC. Promova-se a vinculação do benefício de AJG nas informações cadastrais do processo. II - PRELIMINARES: Relativamente à arguição de inépcia/ausência de justa causa para o exercício da ação penal, não obstante a Defesa tenha alegado a falta de indícios suficientes da mercância e nulidade da abordagem policial , referindo contradições, tais argumentos, por si só, são incapazes de conduzir à conclusão de rejeição da inicial ou absolvição sumária do acusado, posto que a exordial encontra-se adequadamente alicerçada nas informações do inquérito acerca de um crime, em tese, não podendo, com base nesses argumentos, ser rejeitada in limine . Ao encontro dessa conclusão, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “ Não há falar em inépcia da denúncia desde que esta contenha, quantum satis, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar aos acusados conhecimento pleno do fato delituoso que lhes é imputado, permitindo-lhes ampla defesa e fornecendo ao julgador elementos para um juízo de valor ” (RT 689/401). Somente seria possível a rejeição da peça incoativa, pelo manejo desarrazoado da pretensão punitiva estatal, se tivesse o Ministério Público deixado de apresentar lastro probatório mínimo ao processo criminal, o que não se passa no caso concreto. Repito, como facilmente se verifica, a denúncia encontra base na prova material do crime devidamente acostada aos autos, além de conter os indícios de autoria suficientemente demonstrados, o que justifica tal instauração para apuração do crime. Outrossim, relativamente ao valor probatório dos elementos referidos pela Defesa, é certo que somente será possível aferir após instrução probatória, por ocasião do julgamento da ação penal, não refletindo este o momento processual oportuno para tal exame, notadamente porque apartado de prova contrária irrefutável. Dessa maneira, pelos fundamentos suscitados pela Defesa e sem a demonstração de qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, não há que se falar em rejeição da inicial. Nessa medida, não havendo fundamentos para nulidade do recebimento da exordial, REJEITO as preliminares arguidas. III - MÉRITO: Quanto à desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), entende-se que as provas carreadas aos autos não possibilitam concluir que a finalidade das drogas apreendidas fosse tão somente para o consumo próprio, muito pelo contrário, afinal foram apreendidas 48 (quarenta e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 640 gramas e 69 (sessenta e nove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 80 gramas. É sabido que o art. 33 da Lei 11.343/06 possui diversos verbos nucleares, razão pela qual o fato de se "transportar", "guardar" ou de "trazer consigo" a droga com intuito comercial, já caracteriza o delito de tráfico. No caso em tela, ainda que seja desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do ilícito, a quantidade, a diversidade e o fracionamento das drogas não autorizam a presunção de que as drogas se destinariam exclusivamente para o consumo pessoal do réu. Assim, as demais questões suscitadas pela defesa dizem respeito ao mérito e exigem dilação probatória, não sendo este o momento processual oportuno para tal análise, conforme explicita o artigo 383, do Código de Processo Penal. IV - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: Não obstante os argumentos apresentados pela Defesa do réu, tenho ser caso de indeferimento do pleito de restituição. Como bem se observa dos autos, trata-se de processo em que o réu, preso em flagrante, estava conduzindo o automóvel no momento da abordagem policial, sendo que tal veículo estava sendo utilizado para o transporte dos entorpecentes apreendidos, inviabilizando o deferimento do pedido. Ademais, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não é cabível a restituição do veículo antes do trânsito em julgado da sentença do processo criminal, bem como não há comprovação inequívoca de que o objeto em liça não interessa ao deslinde da investigação. Outrossim, o artigo 62 da Lei n.º 11.343/06, prevê que “ os veículos , embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei , após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária , excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica ”. Posto isso, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido formulado, o que faço nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. V - PROSSEGUIMENTO: Nesse passo, estando a peça acusatória em perfeita ordem e não incidindo ao caso quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito há de prosseguir em seus ulteriores termos. 01) Em continuação, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2025, às 16h15min , que será realizada na modalidade presencial , nos termos da Resolução n. 481/2022-CNJ e Ato n. 37/2023-CGJ. 02) DAS TESTEMUNHAS: Na data e horário designados, as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Guaíba, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, localizada no 4º andar. Havendo testemunha servidor público arrolada pelas partes, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, requisite-se . Outrossim, nos termos do disposto no art. 453, §1°, do CPC, às testemunhas residentes fora da Comarca, resta facultada a participação da solenidade por meio virtual , ingressando na sala virtual por meio do link da plataforma CISCO, a ser disponibilizado. Acaso alguma testemunha residente fora da Comarca enfrente dificuldades técnicas para ingresso na plataforma virtual CISCO , deverá solicitar ao Cartório da 2ª Vara Criminal de Guaíba/RS, antecipadamente, por meio do balcão virtual, quanto à possibilidade de agendamento de sala no Fórum da Comarca em que reside. Contato do Balcão Virtual: (51) 99589-2570. Horário de atendimento: das 12 às 19horas. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas por meio eletrônico ou mandado. 03) DA PARTE ACUSADA : Ausentes quaisquer das circunstâncias excepcionais constantes dos incisos do §2º, art. 185 do Código de Processo Penal, inclusive em face da necessidade de entrevista prévia e reservada dos réus com seus procuradores, a parte acusada também deverá comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba. Sobrevindo notícia de que se encontra recolhida ao sistema prisional, por decisão de outro processo, REQUISITE-SE à SUSEPE , para sua apresentação ao Foro desta Comarca, na data e horário acima designados. Acaso esteja cumprindo prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico (constando das consultas como local “estabelecimento SUSEPE”), remeta-se cópia desta decisão à SUSEPE, para ciência da data, horário de afastamento do perímetro e percurso de deslocamento do acusado. 04) DO ACESSO AOS AUTOS : Por fim, registra-se que não serão encaminhadas cópias dos autos eletrônicos para fins de participação da solenidade, dada responsabilidade de todos no exame prévio dos documentos constantes integralmente do processo, pelo Sistema Eproc . Os casos de documentos com sigilo deverão ser objeto de postulação, para concessão de acesso, acerca do qual será deliberado antecipadamente à solenidade. Intimem-se. Requisitem-se, se for o caso. Encaminhe-se o link de acesso às testemunhas residentes/lotadas fora da Comarca . Cumpra-se. Dil. Legais.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020816-50.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: MARIA LINDINALVA COSTA DA SILVA RECLAMADO: MISTER SERVICE - SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO (DEJT)   DESTINATÁRIO MARIA LINDINALVA COSTA DA SILVA Fica V. Sa. notificado(a) para falar sobre a contestação, documentos e sobre a proposta de acordo, se houver, oportunidade em que poderá formular contraproposta, e também dizer se há interesse em realização de audiência de conciliação. Neste mesmo prazo, deverá apresentar as diferenças das quais entende-se credor, sob pena de preclusão. Prazo: 10 dias. CACHOEIRINHA/RS, 25 de julho de 2025. ROBERT HERMANN KOLBERG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LINDINALVA COSTA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020603-39.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: VIVIAN LIMA FARIAS RECLAMADO: ODIG - SOLUCOES DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a244ae proferido nos autos. Independentemente do prazo em curso, e visando a rápida resolução da lide, resta ANTECIPADA a audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 15/08/2025 10:30. O acesso à audiência dar-se-á pelo link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa16jt, ou através do ID da reunião - 344 763 7185, na plataforma Zoom, até que o secretário de audiências realize o pregão e disponibilize o acesso para participação da solenidade, devendo as partes estarem devidamente identificadas. As partes restam cientes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda de prova. Os advogados das partes devem dar ciência do link acima aos seus clientes e às testemunhas convidadas, e que as partes e testemunhas deverão ser ouvidas, preferencialmente, em suas residências ou em locais nos quais seja preservada a sua incomunicabilidade - observando-se ainda o disposto no art. 455 do CPC quanto ao comparecimento de testemunhas. Ao ingressar na sala, as partes, procuradores e testemunhas deverão se identificar com o horário da audiência e o tipo de participação no processo. Por fim, optando as partes pelo “Juízo 100% digital”, assumem a responsabilidade pelo sucesso de conexão e funcionamento dos equipamentos dos participantes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. HORISMAR CARVALHO DIAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIG - SOLUCOES DIGITAIS LTDA
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