Ana Paula Gonzatti Fortes

Ana Paula Gonzatti Fortes

Número da OAB: OAB/RS 126921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Gonzatti Fortes possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TJRS, TJMT, TRT4, STJ
Nome: ANA PAULA GONZATTI FORTES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Guarda de Família (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-65.2025.4.04.7127/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SERGIO WINQUES (Pais) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) AUTOR : MAISA PADILHA WINQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando que a parte autora atendeu às determinações da decisão retro, mesmo que fora do prazo, e primando pelo princípio da economia processual, determino o prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001775-43.2025.8.21.0158/RS AUTOR : EUZEBIO CHAVIER ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE MEZZAROBA (OAB RS120523A) ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUZEBIO CHAVIER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Em síntese, alega o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade e que, em meados de junho de 2025, ao sacar sua aposentadoria, notou que vinha sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos). Ao procurar a agência do INSS para esclarecimentos, foi informado da existência de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 1.360,93 (mil trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos) cada. Sustenta que jamais solicitou ou contratou o referido empréstimo, tratando-se de contratação fraudulenta. Afirma ser pessoa idosa, agricultor aposentado, de parcos conhecimentos, que sequer possui equipamentos eletrônicos como celular com acesso à internet ou computador, não tendo familiaridade com tecnologia ou meios digitais. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para não ocorrerem descontos em seu benefício previdenciário em face do contrato ora debatido, oficiando-se ao INSS da decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito no valor de R$ 2.721,86 (dois mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). É o breve relatório. DECIDO . 2. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como pela alegação verossímil de que não contratou o empréstimo consignado em questão. Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos, agricultor aposentado, que alega não possuir familiaridade com tecnologia ou meios digitais, circunstâncias que reforçam a plausibilidade de suas alegações quanto à ausência de contratação voluntária do empréstimo. O perigo de dano , por sua vez, é manifesto, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário compromete sua subsistência, considerando que se trata de sua principal fonte de renda. Ademais, a concessão da medida não importa em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), pois, caso ao final se constate a regularidade da contratação, os valores poderão ser cobrados pela instituição financeira. 3. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de número  0072074798 discutido nestes autos no benefício previdenciário do autor. 4. Das demais providências: 4.1 DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira requerida. 4.2 OFICIE-SE, valendo a presente ao INSS para suspender imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado (n.º 0072074798) firmado entre o autor e a requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor mensal de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 4.3 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 19h15. A audiência será realizada presencialmente na sede da Comarca, facultada a presença por videoconferência através do seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/rodeiojec2 Em caso de dificuldade de conexão no momento da audiência, a parte poderá entrar em contato através do telefone (55) 9 9630-9421. 4.4 Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência. Fica cientificada a parte ré de que se deixar de comparecer à audiência serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e será proferido julgamento . Agendada a intimação eletrônica do autor. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000790-11.2022.8.21.0116/RS AUTOR : PRECIOSA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) ADVOGADO(A) : Fabio Stieven (OAB RS054484) SENTENÇA Diante da não localização da parte demandada, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 7 (SETE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000090-94.2024.8.21.0106/RS (Pauta: 745) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430) ADVOGADO(A): DAISY NOROEFÉ DOS SANTOS (OAB RS053614) ADVOGADO(A): VIVIAN MOURA DE MATTOS (OAB RS062992) ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA ANTONIAZZI (OAB RS081682) RECORRIDO: VERCEDOR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON ISMAEL DOS SANTOS (OAB RS116888) ADVOGADO(A): ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: Ana Maria Uez (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Presidente
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2963876/SC (2025/0216662-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADEMIR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 THAMARA GROSSL RABELO - SC028510 ANA PAULA GONZATTI FORTES - RS126921 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADEMIR MANOEL DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959819/SC (2025/0212157-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDRE LUIS SALVADOR ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 THAMARA GROSSL RABELO - SC028510 ANA PAULA GONZATTI FORTES - RS126921 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE LUIS SALVADOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002367-53.2024.8.21.0116/RS EXEQUENTE : ROBERTA MORETTO ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ GNOATTO (OAB RS010951) EXECUTADO : S. DA SILVA ARTESANATO ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art.329, II, do CPC/2015, correspondente ao art.294 do CPC/1973; “Art. 329. O autor poderá:(...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (...)”. No entanto, segundo o Enunciado 157 do FONAJE, o disposto no art.294 do CPC/73 não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "ENUNCIADO 157 – O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP)." Por isso, é caso de recebimento da emenda a inicial. Intime-se a requerida nos termos da decisão do ev. 8, observando-se o novo cálculo evento 14, CALC3 .
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