Giovana Vitoria Torres Laner
Giovana Vitoria Torres Laner
Número da OAB:
OAB/RS 127144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana Vitoria Torres Laner possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TRF2, TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
GIOVANA VITORIA TORRES LANER
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5045084-37.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE : JULIANA BEATRIZ ROSA ADVOGADO(A) : GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) ADVOGADO(A) : Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) SENTENÇA Ante o exposto: (i) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC); (ii) resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA BEATRIZ ROSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tornando definitivos os efeitos da decisão antecipatória de tutela (evento 12, DESPADEC1), determinando a concessão do medicamento Dapagliflozina 10 mg, na forma prescrita pelo médico assistente, enquanto necessário ao tratamento da saúde da autora.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096448-14.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIAN GERMANN KERBER ADVOGADO(A) : Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) ADVOGADO(A) : GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do ATO nº 0006/2023-DMAG/P, que transformou a Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, conforme a Resolução nª 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022: 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, e imprimo ao feito o rito ordinário, por mostrar-se mais célere e não causar prejuízo às partes. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designado para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 786,85, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 6. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Postergo a análise de eventual pedido de tutela de urgência, pois necessária a dilação probatória com a realização de perícia médica. Para apreciação, a parte autora deverá reiterar o pedido. 15. Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5096448-14.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CRISTIAN GERMANN KERBER ADVOGADO(A) : GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) ADVOGADO(A) : Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, junte aos autos a íntegra do processo administrativo do benefício requerido. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021475-80.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: CHRISTIAN ALEX LEMOS VOLLMER RECLAMADO: LUCIO VAZ LANCHES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08b6453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa pelo reclamante, dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita. Honorários do perito médico no importe de R$ 1.000,00, a serem satisfeitos mediante requisição própria, nos termos do Provimento conjunto nº 15/16 da Presidência e Corregedoria do TRT4. Após o trânsito em julgado arquive-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN ALEX LEMOS VOLLMER
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021475-80.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: CHRISTIAN ALEX LEMOS VOLLMER RECLAMADO: LUCIO VAZ LANCHES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08b6453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa pelo reclamante, dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita. Honorários do perito médico no importe de R$ 1.000,00, a serem satisfeitos mediante requisição própria, nos termos do Provimento conjunto nº 15/16 da Presidência e Corregedoria do TRT4. Após o trânsito em julgado arquive-se. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Nada mais. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO VAZ LANCHES EIRELI
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008227-10.2023.4.04.7122/RS REQUERENTE : GABRIEL ANTONIO AGUIAR BORGES ADVOGADO(A) : GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) ADVOGADO(A) : Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Cientificação do pagamento Por este ato informa-se a juntada do(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s) realizado(s) no BANCO DO BRASIL S.A. ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , conforme indicação do próprio demonstrativo (verificar referência ao banco depositário e data da disponibilização do saque no próprio documento). 2. Recebimento dos valores por atendimento presencial no banco (apenas para depósitos SEM BLOQUEIO ) Optando o beneficiário do depósito pelo atendimento presencial, o que certamente trará maior celeridade no recebimento , tanto em face da grande quantidade de pedidos de transferência como em razão dos prazos processuais do sistema e-Proc, deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento , munido de CPF, RG e comprovante de endereço , para promover o levantamento da(s) importância(s) depositada(s), ciente de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para dizer sobre a satisfação de seu crédito, bem como do efetivo cumprimento, pela parte devedora, do determinado em sentença. 3. Possibilidade de transferência bancária A liberação dos valores poderá ser realizada mediante transferência bancária por meio de TED automático , desde que haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destinatária da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Para tanto, o advogado cadastrado deverá ter autenticação em dois fatores junto ao e-proc. A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo, conforme indicativo abaixo: O procurador judicial da parte autora fica cientificado de que, realizada a transferência, pelo banco depositário, caso não haja nenhuma outra providência a adotar, o processo será arquivado, i ndependentemente de intimação acerca da efetivação da TED . 4. Cientifica-se, ainda, que não será admitida a transferência do valor do crédito da parte autora à conta de seu procurador por não se enquadrar a hipótese nos termos do disposto no art. 1º da já referida Portaria Conjunta nº 11/2020. 5. Cumpre esclarecer que eventual pedido de validação da procuração para os fins previstos no § 8º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, importará na necessária apresentação da procuração original perante o juízo para fins de conferência. Após o levantamento dos valores deverá ser apresentado recibo ou comprovante do repasse do valor principal à conta da parte autora, o qual deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos), sob pena de intimação para prestação de contas acompanhada de justificativa. O prazo para elaboração da certidão é de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da procuração original na secretaria (art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044696-53.2025.4.04.7100/RS AUTOR : LUIZ FABIO SALLES FARIAS ADVOGADO(A) : GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) ADVOGADO(A) : Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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