Nathaly Lima Viana
Nathaly Lima Viana
Número da OAB:
OAB/RS 127150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathaly Lima Viana possui 94 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
NATHALY LIMA VIANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003955-80.2021.4.04.7109/RS RELATOR : MARIANA REZENDE GUIMARAES EXEQUENTE : MARIA SALVADORA PEREIRA PIZANI ADVOGADO(A) : NATHALY LIMA VIANA (OAB RS127150) ADVOGADO(A) : BIBIANA CASANOVA SILVA (OAB RS096584) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 25/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020979-73.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: IVAN ELIU LICONTI MALAVE RECLAMADO: STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f3ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada apresentou embargos de declaração para fins de suprir omissão e requerer esclarecimentos. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração merecem conhecimento, pois atendidos os requisitos inerentes a essa postulação judicial, e, no mérito, não merecem acolhimento, porque afastei a limitação em execução pelo valor apresentado na petição inicial, ainda que no sumaríssimo. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Conforme dispõe com clareza o art. 489, § 3º, do CPC, in verbis, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé". Ademais, com suporte no art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 5º da LINDB, o fim da atividade jurisdicional de primeiro grau, dá-se com a prolação da sentença, nos estritos termos do art. 203, § 1º, do CPC. A sentença analisou detidamente os argumentos, fatos e as provas capazes de influenciar o convencimento deste julgador na forma do que estabelece o art. 489, §1º, IV, CPC. Conheço dos Embargos de declaração e, no mérito, JULGO- OS IMPROCEDENTES na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES na forma da fundamentação. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020979-73.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: IVAN ELIU LICONTI MALAVE RECLAMADO: STARA S.A. - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49f3ff3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada apresentou embargos de declaração para fins de suprir omissão e requerer esclarecimentos. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração merecem conhecimento, pois atendidos os requisitos inerentes a essa postulação judicial, e, no mérito, não merecem acolhimento, porque afastei a limitação em execução pelo valor apresentado na petição inicial, ainda que no sumaríssimo. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Conforme dispõe com clareza o art. 489, § 3º, do CPC, in verbis, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé". Ademais, com suporte no art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 5º da LINDB, o fim da atividade jurisdicional de primeiro grau, dá-se com a prolação da sentença, nos estritos termos do art. 203, § 1º, do CPC. A sentença analisou detidamente os argumentos, fatos e as provas capazes de influenciar o convencimento deste julgador na forma do que estabelece o art. 489, §1º, IV, CPC. Conheço dos Embargos de declaração e, no mérito, JULGO- OS IMPROCEDENTES na forma da fundamentação. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES na forma da fundamentação. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ELIU LICONTI MALAVE
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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