Mauricio Morosini Sant Anna
Mauricio Morosini Sant Anna
Número da OAB:
OAB/RS 127675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Morosini Sant Anna possui 187 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRT4, STJ, TJRS, TJPR, TRF4
Nome:
MAURICIO MOROSINI SANT ANNA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5012196-44.2023.8.21.0132/RS RÉU : ALEXANDRE LANZ ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB RS127675) ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) RÉU : VANESSA HARFF LANZ ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) RÉU : SAMUEL HUGENTOBLER ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RS091193) RÉU : ARDI ALIPIO HUGENTOBLER ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RS091193) RÉU : JOAO ELBIO BORBA DUTRA ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) RÉU : JAIR ROGERIO PIZETTA ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO TEIXEIRA DA COSTA (OAB RS091193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a não impugnação aos honorários apresentados no evento 248, PERÍCIA1 , homologo. Intime-se o Sr. perito para dar início aos trabalhos. Ainda, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o evento 260, PET1 . Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006576-51.2023.8.21.0132/RS AUTOR : CONCEICAO ZELINA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB RS127675) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 ." De acordo com a Lei, podem as partes impugnar a proposta de honorários, devendo o Juiz, após, arbitrar o valor. Pois bem. A proposta de honorários feita em R$ 1.800,00 ( evento 92, RESPOSTA1 ) não se mostra abusiva para o tipo de prova que se pretende produzir (perícia grafodocumentoscópica). Assim, não há como reduzir o valor dos honorários periciais, tal como postulado pelo Réu. Portanto, homologo os honorários pericias requeridos pelo Perito e determino ao Réu que deposite este valor, no prazo de 15 dias. Ressalto que o Perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5003201-98.2022.8.21.0157/RS RELATOR : EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS AUTOR : ADILIO ANTONIO BOLDRINI ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB RS127675) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 24/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5207407-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : DAVI HENRIQUE MUMBACH ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB RS127675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recorrente formulou requerimento para concessão da gratuidade da justiça. No entanto, não constam nos autos documentos hábeis para comprovar sua condição de hipossuficiência. Além disso, o agravante figura como sócio-administrador da empresa CEDEA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, o que exige melhor análise quanto à sua real condição financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias , apresente os esclarecimentos necessários e comprove o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado , instruindo o feito com balancetes contábeis atualizados ou outros comprovantes de rendimentos de pessoa jurídica. Em igual prazo , deverá apresentar cópia integral da declaração de imposto de renda referente ao último exercício , além de comprovante de renda atualizado ( v.g. , contracheque, CTPS, etc), sob pena de indeferimento do benefício . Ressalto que extratos bancários simples não são aceitos como comprovação de hipossuficiência, sendo indispensável a documentação adequada para viabilizar o devido exame do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2935275/RS (2025/0172642-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAUDIO MACHADO ADVOGADOS : ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470 MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675 AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL - RS040004 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE CONSUMIDORA NEM A EXONERA DO DEVER DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS POR ELA ALEGADOS EM JUÍZO. 2. CARACTERIZA-SE A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA AO EFETUAR O PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO GERADO POR MEIO DIGITAL QUANDO DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES MÍNIMOS DE CUIDADO PARA CERTIFICAR-SE DA SUA REGULARIDADE. 3. DIANTE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE LEGALMENTE PREVISTA (CDC, ART. 14, § 3º, II), NÃO HÁ FALAR EM QUITAÇÃO DO DÉBITO, REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE OU EM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MORAIS INVOCADOS PELA PARTE DEMANDANTE. 4. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 85, § 11), OBSERVADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 14 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da falha na prestação do serviço da instituição financeira recorrida e sua responsabilidade diante do vazamento de dados dos clientes, afastando-se no caso a culpa exclusiva da vítima. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2867543/RS (2025/0063569-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : FELIPE MOROSINI SANT ANNA ADVOGADOS : ALINE RAQUEL DA SILVA - RS111470 MAURÍCIO MOROSINI SANT'ANNA - RS127675 AGRAVADO : MARCELO SOUZA MOREIRA ADVOGADOS : THIAGO LANNES LINDENMEYER - RS079189 EDUARDO MUNIMIS - RS072778 BRUNO MUNOZ DA SILVA CONCEICAO - RS071420 MARIANA LANNES LINDENMEYER - RS102723 RENATO MERONI BRETANHA - RS107789 BRENDA DIAS DOS SANTOS - RS116008 JORDÃO MEDEIROS LUCAS - RS121765 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : EVANDRO LUIS DIAS DA SILVEIRA - RS035285 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por FELIPE MOROSINI SANT ANNA, que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 622): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE TÍTULOS. APROVEITAMENTO DAS LISTAS HOMOLOGADAS ATÉ APROVAÇÃO DE NOVA LISTAGEM. INCLUSÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que o mandado de segurança fora impetrado por Agente Penitenciário sob a alegação de que títulos apresentados não foram computados na lista de promoção por merecimento. 2. Segundo o art. 9º do Decreto Estadual nº 55.755/2021, "As listas homologadas serão utilizadas para todas as promoções efetivadas até a homologação correspondente ao período avaliado subsequente". 3. Situação em que para as promoções realizadas em 01/07/2022 foram reutilizadas as listas homologadas em 23/04/2021, pois ainda não haviam sido geradas listas de períodos avaliativos posteriores a 30/04/2020, conforme informação prestada pela autoridade coatora, razão pela qual aplicado o art. 9º do Decreto Estadual nº 55.755/2021 ao caso em tela. 4. Sentença denegatória da segurança na origem. APELO DESPROVIDO. No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa dos arts. 15, caput, da Lei Federal n. 13.019/2014 e 11, V, da Lei n. 8.428/1992, pois o acórdão atacado violou os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, porquanto (e-STJ fls. 644/645): [...] muito embora não se discorde do Relator quanto à necessidade de análise conjunta dos referidos dispositivos, também se impõe que eles sejam interpretados em conjunto com o art. 7º, segundo os qual AS PROMOÇÕES DEVERÃO SER OPERADAS EM OBSERVÂNCIA AO INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 1º DE MAIO DO ANO ANTERIOR E 30 DE ABRIL DO ANO VIGENTE, in verbis: [...] Veja-se que apesar do art. 9º deixar margem para a possibilidade de reaproveitamento de lista pela não homologação da relação mais atualizada “as listas homologadas serão utilizadas para todas as promoções efetivadas até a homologação correspondente ao período avaliado subsequente”, o art. 7º deixa clara a necessidade de aferição dos pontos acrescidos no ano vigente ao da efetivação das promoções. [...] Isso importar dizer que as progressões ocorreram dois meses após o fechamento do período concedido para a anexação dos referidos documentos, motivo pelo qual impor-se-ia a utilização dos mesmos para a aferição da pontuação considerada para o deferimento da lista homologada, conforme interpretação conjunta dada aos arts. 7º, 8º e 9º do Decreto Estadual nº 55.755/2021. [...] Ademais, importa ressaltar que ao revés do que asseverou o Exímio Desembargador, o art. 18, da Lei no 13.259/09, impõe que sejam feitas avaliações anuais como requisito para verificar a aptidão do servidor capacitado, já que veda a promoção por merecimento daquele que tenha sofrido punição disciplinar no interstício de 12 meses anterior ao ato, conforme abaixo se transcreve: Contrarrazões apresentadas O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, das razões da parte recorrente, que, não obstante aponte ofensa à legislação federal, toda a argumentação está calcada em regramento local – LCE n. 13.259/2009 e Decreto Estadual n. 55.755/2021 –, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Da mesa forma, infirmar os fundamentos do aresto combatido –alicerçados em interpretação de legislação local – , a fim de acolher os argumentos da parte recorrente, encontra óbice na aludido enunciado sumular. Noutro giro, acolher a tese de que "Depreende-se, então, das provas constantes nos autos que a conduta dos Impetrados afronta" os dispositivos supostamente violados, encontra vedação na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001437-59.2023.8.21.0087/RS RELATOR : ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO AUTOR : ANDRIELE TAIS SPECHT ADVOGADO(A) : MAURICIO MOROSINI SANT ANNA (OAB RS127675) ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 73 - 14/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (RÉU - MARIA HELIA DOS PASSOS FLORES) Prazo: 5 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 17/06/2025 00:00:00 Data final: 24/06/2025 23:59:59 Evento 72 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
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