João Henrique Pozza

João Henrique Pozza

Número da OAB: OAB/RS 127728

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Henrique Pozza possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, STJ, TJRS, TRT3, TJMG
Nome: JOÃO HENRIQUE POZZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CONFLITO DE COMPETêNCIA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011680-29.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inexigibilidade APELANTE : COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL (EXEQUENTE) APELANTE : THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A (Em Recuperação Judicial) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE FABRO (OAB rs115366) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) DESPACHO/DECISÃO I -  Dos embargos declaratórios em face da decisão monocrática: Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - CGT ELETROSUL em face da decisão monocrática exarada, por meio da qual foram conhecidas e desprovidas as apelações interpostas por ambas as partes, mantendo-se incólume a sentença que reconhecera o crédito executado como concursal, a ser habilitado no juízo da recuperação judicial da empresa THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A, ora embargada, bem como, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. A decisão foi ementada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO SUB-ROGADO. NATUREZA CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESCABIMENTO. 1. O crédito executado decorre de pagamento, pela exequente, de verbas trabalhistas originariamente devidas pela executada, sub-rogando-se a credora nos direitos dos trabalhadores, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. 2. Consoante o Tema Repetitivo 1051 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data do fato gerador do crédito, e não o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. 3. Comprovado que os créditos trabalhistas sub-rogados têm como fato gerador relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se reconhecê-los como créditos concursais, a serem habilitados junto ao juízo universal da recuperação, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. 4. Inexistindo controvérsia quanto à exigibilidade ou à constituição do crédito, e limitando-se a impugnação à forma de satisfação da obrigação no contexto do plano de recuperação judicial, não se configura litigiosidade apta a ensejar a condenação em honorários de sucumbência (Tema 410 do STJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões ( evento 22, EMBDECL1 ), sustentou a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto este não teria se pronunciado sobre a natureza distinta dos créditos executados, especificamente, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da ação regressiva, os quais, por serem constituídos após o pedido de recuperação judicial (ajuizado em 17-08-2015), deveriam, segundo sua tese, ser reconhecidos como extraconcursais, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ. Invocou, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Regularmente intimada, a embargada THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A apresentou contrarrazões ( evento 31, CONTRAZ1 ), impugnando os embargos, sob o argumento de que inexiste omissão, além de que a tese ora suscitada consubstancia inovação recursal e implica supressão de instância, razão pela qual requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Esclareço que, por se tratar de aclaratórios em face de decisão monocrática, cuida-se de recurso a ser apreciado pelo julgador prolator do decisum , não pelo colegiado. O recurso ora sob exame foi interposto com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de embargos declaratórios para suprir omissão do julgado. A embargante alegou que a decisão monocrática deixou de se manifestar acerca da natureza dos honorários sucumbenciais oriundos da ação regressiva, os quais, segundo sustentou, constituem crédito extraconcursal. Entretanto, a alegação de omissão não se sustenta. Conforme se depreende da leitura integral da decisão embargada ( evento 14, DECMONO1 ), houve expressa manifestação quanto ao enquadramento do crédito perseguido pela embargante como de natureza concursal, com base no Tema Repetitivo nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a data do fato gerador do crédito como elemento determinante para sua submissão ao juízo da recuperação judicial. No mais, a distinção entre os créditos da ação regressiva e os honorários sucumbenciais não foi deduzida nos autos originários, tampouco ventilada na apelação. Trata-se, assim, de flagrante inovação recursal, inviável de conhecimento em sede de embargos de declaração, porquanto, além de exorbitar os limites objetivos do recurso interposto, culminaria em indevida supressão de instância. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à apresentação de questões novas não suscitadas anteriormente. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em interpretação histórico-legislativa. 2. Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. 3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.966.548/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ademais, não há qualquer equívoco material ou omissão relevante que justifique a reapreciação da questão, tampouco se pode falar em ausência de fundamentação. Como já assinalado no voto monocrático, o crédito objeto do cumprimento de sentença, inclusive quanto à verba honorária, decorre de decisão judicial prolatada em decorrência de relação jurídica anterior ao ajuizamento da recuperação judicial da empresa devedora. Ainda que a sentença regressiva tenha transitado em julgado em 2022, o fato gerador do crédito remonta a obrigações trabalhistas quitadas pela embargante em data anterior a 2015, o que atrai, por força de lei, a sua submissão ao juízo universal da recuperação. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ: "Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (Tema 1051 do STJ) O mesmo raciocínio se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo da sentença regressiva, cujo fato gerador, por derivar da demanda principal, igualmente se situa em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Mesmo que a constituição formal da verba ocorra apenas com o trânsito em julgado, a base de sua existência é indissociável do crédito principal, estando, pois, sujeita às mesmas disposições legais e classificações concursais. Por fim, inexistindo qualquer omissão ou contradição, impõe-se o desprovimento dos embargos, inclusive para efeitos de prequestionamento, porquanto a decisão atacada já enfrentou, de modo suficiente e adequado, os fundamentos jurídicos necessários à resolução da controvérsia. Ante o exposto, desacolho os embargos declaratórios opostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL – CGT ELETROSUL. II - Do agravo interno Considerando os memoriais apresentados pela parte agravante, acostados ao evento 45, MEMORIAIS1 , reputo oportuno o afastamento temporário do julgamento do agravo interno, a fim de assegurar a completa elucidação da matéria controvertida e o pleno exercício do contraditório. Embora inicialmente houvesse sido determinada a inclusão do agravo interno em pauta de julgamento, sobreveio referida manifestação escrita pela agravante na qual se introduzem elementos relevantes, particularmente no que tange à dimensão econômico-financeira da controvérsia, notadamente ao indicar que o crédito originalmente perseguido, no montante de aproximadamente R$ 1.215.204,75, teria sido reduzido, por força consequente do acolhimento da impugnação, a R$ 39.400,00, frente a estar sujeita ao plano de recuperação. Diante do possível impacto desse dado no deslinde da controvérsia recursal, impõe-se, por dever de coerência procedimental, respeito ao contraditório e vedação de decisão surpresa, a intimação da parte agravada para que, no prazo legal, se manifeste sobre os pontos suscitados. Assim sendo, procedi à retirada de pauta exclusivamente do agravo interno . Intime-se a parte agravada do memorial ( evento 45, MEMORIAIS1 ). Após, com a manifestação, voltem conclusos para julgamento do agravo interno.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002387-17.2024.8.21.0028/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO : RAFAEL NEITZKE ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) EXECUTADO : NESTOR NEITZKE ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) EXECUTADO : METALURGICA CANDEIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos ( evento 51, DESPADEC1 ), suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo dos referidos embargos (5010518-78.2024.8.21.0028). Agendada a intimação das partes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5011846-77.2023.8.21.0028/RS AUTOR : METALURGICA CANDEIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) AUTOR : ALIZ PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) AUTOR : IM PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recuperação judicial concedida por meio do evento 341, SENT1 e do evento 412, DESPADEC1 , atualmente em fase de supervisão judicial. 1. Sobre a baixa de apontamentos: Os recuperandos, na petição do evento 508, PET1 , alegaram o descumprimento das decisões judiciais do evento 412, DESPADEC1 e do evento 468, DESPADEC1 , uma vez que o SPC e o SERASA deixaram de cancelar os apontamentos de débitos sujeitos à recuperação judicial. No caso do SPC Brasil, houve informação de apenas um registro ( evento 491, OFIC1 , evento 494, OFIC1 ); o SERASA, por sua vez, não se manifestou. Assim, requereram que o juízo expeça novos ofícios ao SPC e SERASA para procederem à baixa dos apontamentos havidos contra a Recuperanda Metalúrgica Candeia, sob pena de multa diária. O juízo, no evento 511, DESPADEC1 , determinou a intimação do administrador judicial para discriminar os apontamentos para cancelamento junto ao SPC e Serasa. Em resposta, o administrador judicial, no evento 520, PET1 , fez as suas considerações e, ao final, opinou pelo deferimento do pedido, com a expedição de ofícios ao SPC e SERASA. Além disso, opinou pela intimação da recuperanda para comprovar a quitação dos valores constantes nos dois apontamentos pendentes realizados pelo credor Caixa Econômica Federal. É o breve relatório. Decido. O cancelamento dos apontamentos junto ao SPC e SERASA é matéria já deferida nos autos por meio da decisão do evento 412, DESPADEC1 , item 2. Vejamos: ISSO POSTO , nos termos da fundamentação, DEFIRO, EM PARTE , os pedidos do evento 392, PET1 , autorizando a mera suspensão dos efeitos dos protestos havidos contra a METALURGICA CANDEIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02116027000170, presentes na lista a ser fornecida pela administração judicial, postergando o cancelamento apenas para após o encerramento do prazo de fiscalização judicial do cumprimento do plano, ocasião em que se consolidará a novação; e o cancelamento dos apontamentos havidos contra a mesma recuperanda junto aos órgãos de proteção de crédito SPC e SERASA. Assim, o que se tem a apreciar é apenas o envio de nova ordem às referidas instituições de proteção ao crédito, uma vez que aquelas enviadas pelo próprio recuperando não foram integralmente cumpridas. Diante da notícia de que alguns apontamentos ainda persistem, o pleito merece ser deferido. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido do evento 508, PET1 para o fim de determinar a expedição de novos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA , tendo por objetivo a imediata baixa das anotações pelas dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial da recuperanda METALURGICA CANDEIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 02116027000170, as quais estão listadas nos evento 520, ANEXO2 e evento 520, ANEXO3 , documentos esses que deverão acompanhar as referidas ordens. À Secretaria para cumprimento e envio aos endereços abaixo. SERASA: serasajud@br.experian.com (ou via sistema Serasajud, se necessário) SPC BRASIL: oficios.judiciais@spcbrasil.org.br Prazo de 10 dias para cumprimento da determinação. 2. No mais, fica a parte autora intimada para manifestação quanto ao item "b" do evento 520, PET1 , no prazo de 10 dias. Após, dê-se nova vista ao administrador judicial.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002777-81.2025.8.21.0050/RS RELATOR : DOLORES KRAMER RÉU : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : GISELE SCLOVSKY (OAB RS066403) ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) ADVOGADO(A) : AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422) ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE FABRO (OAB RS115366) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCALIA GALIOTTO (OAB RS119568) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A) : TATIANA BOHN (OAB RS098402) ADVOGADO(A) : MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) ADVOGADO(A) : ANDIARA LEAL DA SILVA (OAB RS051505) ADVOGADO(A) : PEDRO APPEL BINDA (OAB RS121708) ADVOGADO(A) : SABRINA ESTIVALETI SEGOBIA (OAB RS120335) ADVOGADO(A) : JULIA BRODT MOTYCZKA (OAB RS136669) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 21/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5190769-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : EDILCE BEATRIZ DE MATTOS NEITZKE ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) AGRAVANTE : PRISCILA OSTAPIUK NEITZKE ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) AGRAVANTE : NESTOR NEITZKE ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) AGRAVANTE : RAFAEL NEITZKE ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) AGRAVADO : SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : JOSIELE BERNARDO DE LIMA (OAB PR084172) DESPACHO/DECISÃO EDILCE BEATRIZ DE MATTOS NEITZKE , PRISCILA OSTAPIUK NEITZKE , NESTOR NEITZKE e RAFAEL NEITZKE interpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão ( processo 5000383-07.2024.8.21.0028/RS, evento 66, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABERTO MULTISSETORIAL, acolheu parcialmente o incidente de penhorabilidade para levantar a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.056 do CRI de Santa Rosa, mantendo, contudo, a penhora dos imóveis de matrícula nº 15.198, nº 15.199, nº 45.029 e nº 39.567. Transcrevo a decisão recorrida: Vistos etc. NESTOR NEITZKE , RAFAEL NEITZKE , PRISCILA OSTAPIUK NEITZKE , e EDILCE BEATRIZ DE MATTOS NEITZKE apresentaram incidente de impenhorabilidade nos autos do processo de execução movido por SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL , todos qualificados. Em síntese, os executados alegam que o imóvel de matrícula n. 47.056, situado à Rua Sergipe, nº 305, Santa Rosa, RS, constitui a residência da família. Defenderam que os imóveis de matrículas nº 15.199, 45.029 e 15.198 compõem o mesmo imóvel rural e são titulados em condomínio por terceiro estranho à lide, o Sr. Rodrigo Neitzke. Referiram que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 39.567, de titularidade dos executados Rafael e Priscila, refere-se a um box de garagem. Requereram, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis. Postularam o benefício de gratuidade da justiça. Acostaram documentos (evento 90). Intimada (evento 63) a exequente apresentou resposta (evento 64). Defendeu a manutenção das constrições. Sustentou, em síntese, que não há comprovação efetiva dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Defendeu que o CPC autoriza a alienação de bem indivisível em copropriedade com preservação da parte do coproprietário não executado. Ressaltou que a alegação de irrelevância da penhora do box de garagem é desprovida de respaldo jurídico e econômico. Pediu, ao final, a rejeição do incidente de impenhorabilidade, com o prosseguimento da penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. D o mérito. Trata-se de analisar a (im)penhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 47.056, nº 39.567, nº 15.199, nº 15.198 e nº 45.029, todos do CRI de Santa Rosa/RS. 1. Do Imóvel de Matrícula n° 47.056 Os executados alegam que o imóvel de matrícula nº 47.056, situado à Rua Sergipe, nº 305, Santa Rosa, RS, constitui a residência da família de Nestor Neitzke e Edilce Beatriz de Mattos Neitzke , constituindo, portanto, bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Para tanto, vejamos o que dispõem os arts. 1º e 5º da referida lei: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Para que o bem imóvel seja reconhecido como bem de família, então, é necessário fazer prova de que o proprietário estabeleça lá a moradia permanente junto de sua família. No caso em comento, os executados declaram residir na Rua Sergipe, nº 305, em Santa Rosa, o que foi confirmado por meio de diligência cumprida por Oficial de Justiça no evento 39 e 40, CERTGM1. Destaca-se, lado outro, que os executados também juntaram comprovante de residência no evento 61, ANEXO3 e ANEXO4, e carnê de IPTU em seu nome (evento 61, ANEXO5). Cumpre ressaltar, ainda, que não é necessário que a parte faça prova de que o imóvel penhorado é o único de sua residência. Em resumo: a impenhorabilidade atinge o único imóvel utilizado como residência. Admite-se, então, que o requerente do incidente seja proprietário de mais de um imóvel, mas será impenhorável somente aquele utilizado como moradia. Nesse sentido, aliás, também entende o TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. BEM DE FAMÍLIA QUE RECEBE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CORRESPONDE AO ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR (ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90). ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOB O REQUERENTE. RESP 1762249: "NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PROVAR QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE PARA QUE SE RECONHEÇA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA , UMA VEZ QUE ESSA EXIGÊNCIA INEXISTE NO CONJUNTO DE NORMAS QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. PRECEDENTES." RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE MORADIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RECONHECIDA POR CONTA DE SUA NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52145992520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2024) (Grifei) Como, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, destinados à formação da convicção do julgador, verifica-se que a parte autora do presente incidente logrou êxito em comprovar seu direito, pois fez prova de que reside no imóvel penhorado junto de sua família. Vejamos, inclusive, o que constatou o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de Nestor e Edilce: CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, após diligências empreendidas, às 12h45min, preenchidas as formalidades legais, efetuei a CITAÇÃO de NESTOR NEITZKE , Telefone: 98131-5389, a quem li o mandado, oferecendo-lhe a contrafé, que foi aceita, tendo de tudo ficado bem ciente. Importante registrar, que o executado, reside atualmente na Rua Sergipe, 305, nesta cidade. Certifico que, dando continuidade a medida, em diligências junto ao endereço do executado, não logrei efetuar a penhora em bens de NESTOR NEITZKE , eis que, não localizados, possuindo este, apenas os bens que guarnecem a residência, os quais, encontram-se ao abrigo da Lei.8.009/90. Assim sendo, restituo o comando judicial ao cartório para os devidos fins. CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, após diligências empreendidas, às 12h45min, preenchidas as formalidades legais, efetuei a CITAÇÃO de EDILCE BEATRIZ DE MATTOS NEITZKE , Telefone: 9-8131-5379, a quem li o mandado, oferecendo-lhe a contrafé, que foi aceita, tendo de tudo ficado bem ciente. Importante mencionar, que a executada, reside atualmente na Rua Sergipe, 305, nesta cidade. Certifico que, dando continuidade a medida, em diligência junto ao endereço da executada, não logrei efetuar a penhora em bens de EDILCE BEATRIZ DE MATTOS NEITZKE , eis que, não localizados, possuindo esta, apenas os bens que guarnecem a residência, os quais , encontram-se ao abrigo da Lei. 8.009/90. Assim sendo, restituo o comando judicial ao cartório para os devidos fins. Assim, resta demonstrada a qualificação do imóvel de matrícula nº 47.056 como bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme a Lei n. 8.009/90 e o art. 833 do CPC. 2. Dos Imóveis Objeto das Matrículas nº 15.198, nº 15.199 e nº 45.029 Os executados argumentam que os imóveis rurais de matrículas nº 15.199, 45.029 e 15.198 compõem o mesmo imóvel rural e são titulados em condomínio por terceiro estranho à lide. No entanto, com relação aos imóveis mencionados, entendo que a sua impenhorabilidade não deve ser reconhecida, ainda que seja copropriedade e de terceiro estranho à lide. Isso porque indiscutível é o fato de que a Lei nº 8.009/90 não se aplica aos imóveis de matrículas nº 15.198, 15.199 e 45.029, haja vista que os executados (Rafael e Priscila) não o utilizam como residência. Como, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, destinados à formação da convicção do julgador, verifica-se que a parte autora do presente incidente não logrou êxito em comprovar seu direito, uma vez que, nada foi comprovando em relação aos imóveis ou à necessária utilização destes bens à subsistência dos executados. 3. Do Imóvel Objeto da Matrícula n. 39.567 A penhora sobre o imóvel de matrícula n. 39.567, de titularidade dos executados Rafael e Priscila, recaiu sobre um box de garagem. Os executados argumentam que o valor de avaliação desse bem é irrisório e possivelmente insuficiente. Ao contrário do apartamento do executado, não prospera o argumento de impossibilidade de venda do box penhorado. A vaga de garagem de propriedade dos executados não está atrelada à matrícula do apartamento, ostentando registro individual. Dispõe a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O box de garagem com matrícula individualizada no Registro de Imóveis não se encontra albergado pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do enunciado da Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que o box penhorado possui matrícula própria no Registro de Imóveis, destacada do imóvel que serve de moradia, vai mantida a decisão recorrida que rejeitou a alegação de impenhorabilidade arguida pela executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50320155320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 24-04-2025) (grifo meu). Apesar do protesto do executado, portanto, a impenhorabilidade não pode se estender à vaga de garagem. Considerando que restou demonstrado que o box possui matrícula diversa do apartamento (nº 35.823), não é bem acessório, mas, sim, imóvel autônomo, não tutelado pela impenhorabilidade. Mantenho, portanto, a constrição judicial determinada. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de impenhorabilidade para levantar a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 47.056 do CRI de Santa Rosa. Mantenho a penhora dos imóveis de matrícula nº 15.198, nº 15.199, nº 45.029 e nº 39.567. Intime-se os coproprietários referente aos imóveis de matrícula nº 15.198, nº 15.199, nº 45.029. Após, nada sendo requerido por eles, levem-se os bens penhorados a leilão. Sem honorários por se tratar de incidente. prolatada pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de preexecutividade veiculada nos autos do cumprimento de sentença ( processo 5000292-09.2015.8.21.0067/RS, evento 86, DOC1 ). A decisão recorrida é do seguinte teor: Vistos. Trata-se de analisar exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao devedor ANTONIO PIRES DE CAMPOS, tendo em vista o benefício percebido, bem como as declarações de pobreza e de isenção de IR juntadas aos autos. Analisando os atos realizados no feito, tenho que foram realizadas inúmeras diligências para localização do devedor, inclusive pesquisa junto aos órgãos conveniados, a qual restou inexitosa, tendo sido, pois, esgotadas as diligências disponíveis pelo juízo para apurar a localização do requerido. Nesse diapasão, considerando que todas as diligências promovidas no feito resultaram inexitosas, não se mostra sequer razoável não promover a citação editalícia do devedor, sob pena de eternização do procedimento, modo pelo qual afasto a nulidade suscitada quanto ao ponto. Outrossim, prejudicada a análise de excesso na execução, uma vez que se trata de matéria a ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive com a utilização de prova contábil pericial, não sendo, portanto, cabível de ser dirimida em exceção de pré-executvidade. Ademais, os documentos juntados pelo executado não comprovam que as quantias sequestradas são provenientes do seu benefício previdenciário, nem tampouco sejam absolutamente imprescindível para sua manutenção mínima, uma vez que não se trata valor de baixa monta. Com efeito, as hipóteses de impenhorabilidade dispostas no art. 833 do CPC são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente. Nessa esteira, os extratos comprovam que o sequestro foi efetivado na conta-corrente do executado, contendo créditos em valores que não se coadunam com o benefício previdenciário. Além disso, inexiste previsão legal vedando a penhora de créditos depositados em conta corrente do devedor que sejam eventualmente oriundos de empréstimos, sendo, pois, irrelevante tal argumento por ausência de prvisão legal. Diante do exposto, não verificada qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias sequestradas, deixo de acolher o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado na exceção de pré-executividade. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a dívida objeto da execução se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa Metalúrgica Candeia Ltda., e será adimplida nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não podendo ser satisfeita por meio de atos constritivos direcionados ao patrimônio dos avalistas; b) os imóveis de matrícula nº 15.198, nº 15.199 e nº 45.029 compõem o mesmo imóvel rural, sendo que as penhoras efetivadas se deram sob o todo dos imóveis, desconsiderando a existência de condomínio com terceiro estranho à lide, Sr. Rodrigo Neitzke; c) o imóvel objeto da matrícula n. 39.567 (box de garagem) possui valor irrisório frente ao executado, sendo inferior ao valor pago pela exequente a título de custas iniciais. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para desconstituir as penhoras realizadas sobre os imóveis de matrícula nº 15.198, nº 15.199, nº 45.029 e nº 39.567 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito invocado pelos agravantes está evidenciada, na medida em que a ordem de penhora, segundo alegam, recaiu sobre imóveis que compõem o mesmo imóvel rural, e desconsiderou a existência de condomínio com terceiro não integrante da lide. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que, conforme se extrai da decisão agravada, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, os bens penhorados serão encaminhados para leilão, o que poderá causar prejuízos de difícil reparação aos agravantes, especialmente considerando a possibilidade de alienação de bens pertencentes a terceiro estranho à lide. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada que manteve a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 15.198, nº 15.199, nº 45.029 e nº 39.567 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Agendada a comunicação ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001642-53.2008.8.21.0010/RS RELATOR : MARIA CRISTINA RECH EXECUTADO : NEI JOSE GIORDANI ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706) ADVOGADO(A) : ANDIARA LEAL DA SILVA (OAB RS051505) ADVOGADO(A) : AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422) ADVOGADO(A) : CRISTINA SOUTO JARDIM (OAB RS040491) ADVOGADO(A) : CAROLINE SCALIA GALIOTTO (OAB RS119568) ADVOGADO(A) : DANIELA DE ANDRADE FABRO (OAB RS115366) ADVOGADO(A) : DANTON VITURINO RAMOS NETO (OAB RS027369) ADVOGADO(A) : GISELE SCLOVSKY (OAB RS066403) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA (OAB RS061920) ADVOGADO(A) : PEDRO APPEL BINDA (OAB RS121708) ADVOGADO(A) : TATIANA BOHN (OAB RS098402) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 120 - 14/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS DO DIA 24 DE JULHO DE 2025 (24/7/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO, PODERÃO SER INCLUÍDOS, EM MESA, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NO MESMO DIA, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL (1_camcivel@tjrs.jus.br), FONE (51)32107610 ou WHATSAPP (51) 99930- 3043. Apelação Cível Nº 5011680-29.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 415) RELATOR: Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL- ELETROBRAS CGT ELETROSUL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO KIPPER PROCURADOR(A): Márcio Alceu Pazeto PROCURADOR(A): Teresa Arruda Alvim Wambier PROCURADOR(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros PROCURADOR(A): PRISCILA KEI SATO PROCURADOR(A): PRISCILA KELE DAMASCENO PROCURADOR(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros APELANTE: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S/A (Em Recuperação Judicial) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANIELA DE ANDRADE FABRO (OAB rs115366) ADVOGADO(A): MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE POZZA (OAB RS127728) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA WALESKA TRINDADE CAVALHEIRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Presidente
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