Hannah Cortes Gomes

Hannah Cortes Gomes

Número da OAB: OAB/RS 127737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hannah Cortes Gomes possui 125 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJPR, TJRS, TJMG
Nome: HANNAH CORTES GOMES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (29) HABEAS CORPUS CRIMINAL (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13) APELAçãO CRIMINAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5178330-50.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50011766820248210149/RS) RELATOR : ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA PACIENTE/IMPETRANTE : ADILSON OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : HANNAH CORTES GOMES (OAB RS127737) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB RS135196) INTERESSADO : ALINE DE CATIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GLAUCO RODRIGO AMARO ADVOGADO(A) : Darcilo Elmar Bock INTERESSADO : WELLINGTON JARDIM PILLAR ADVOGADO(A) : SERGIO DOS SANTOS LIMA INTERESSADO : CRISTIAN GABRIEL MAIA SOUZA ADVOGADO(A) : Glenio Lima Oliveira ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 29/07/2025 - Denegado o Habeas Corpus
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5030386-70.2017.8.21.0001/RS RELATOR : EVELINE RADAELLI BUFFON ACUSADO : MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ADVOGADO(A) : RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) ACUSADO : GIOVANI DO NASCIMENTO GODOI ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449) ADVOGADO(A) : LUCAS CHANANECO DE SOUZA (OAB RS124584) ADVOGADO(A) : GEORGIA SPERLING GARCIA DA SILVA (OAB RS120700) ADVOGADO(A) : HANNAH CORTES GOMES (OAB RS127737) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB RS135196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 516 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 513 - 29/07/2025 - Juntada de certidão Evento 509 - 28/07/2025 - Julgado improcedente o pedido
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS (CÂMARA) Nº 5174787-39.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50082018220248210101/RS) RELATOR : VOLCIR ANTONIO CASAL PACIENTE/IMPETRANTE : ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB RS135196) ADVOGADO(A) : HANNAH CORTES GOMES (OAB RS127737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 28/07/2025 - Denegado o Habeas Corpus
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003097-86.2024.8.21.0141/RS ACUSADO : JERONIMO FRAGA LAURINDO ADVOGADO(A) : HANNAH CORTES GOMES (OAB RS127737) ADVOGADO(A) : RAFAELA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB RS135196) DESPACHO/DECISÃO A) DO RELATÓRIO : Conforme o disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo a redigir o relatório sucinto do processo. JERONIMO FRAGA LAURINDO , qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 8.072/1990. Narrou a denúncia que: No dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 04 horas, na Rua General Osório, n.° 835, em frente ao CRAS, bairro Santa Luzia, em Capão da Canoa, o denunciado JERONIMO FRAGA LAURINDO matou a vítima RODRIGO LOPES DOS SANTOS , desferindo-lhe pedradas nas regiões da face e da cabeça, que lhe provocaram as lesões letais descritas no Laudo Pericial nº 1138/2024, tendo como causa da morte “hemorragia e desorganização encefálica consecutivo a traumatismo crânio encefálico”, conforme FOTO3, FOTO4, FOTO5, FOTO6, FOTO7, FOTO8, FOTO9,   FOTO10,   FOTO11,   FOTO12, FOTO13, FOTO14, FOTO15, FOTO16, FOTO17, VÍDEO18 e VÍDEO19, ambos do evento 1; boletim de ocorrência nº 29/2024 /152508 das páginas 7-10; auto de apreensão das páginas 11-12; relatório de local de crime das páginas 39-43; laudo pericial nº 1138/2024 das páginas 50-52 e laudo pericial nº 321500/2021 das páginas 15-17, documentos que se encontram no OUT1, VÍDEO1 e VÍDEO2, todos do evento 23. Na ocasião, o denunciado JERONIMO FRAGA LAURINDO aproximou-se da vítima e lhe desferiu golpes, com o uso de uma pedra ,na região da cabeça, causando-lhe a morte. Logo após o fato, o denunciado queimou seus objetos pessoais (chapéu , cobertor e roupas) e empreendeu fuga. O corpo da vítima foi encontrado nos fundos de um terreno baldio, juntamente com o instrumento utilizado na senda criminosa (uma pedra ensanguentada). Os momentos que antecederam o fato foram registros pelas câmeras de monitoramento do entorno, o que possibilitou a identificação do autor do fato, após a análise das imagens realizadas pelos policiais da Delegacia de Capão da Canoa. O denunciado foi preso em flagrante delito (evento 1). O Auto de Prisão em Flagrante não foi homologado e a prisão relaxada (evento 7). Após requerimento do Ministério Público (evento 19), foi decretada a prisão preventiva de JERÔNIMO FRAGA LAURINDO para garantia da ordem pública (evento 20). O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 16 de janeiro de 2024 (evento 21). O crime foi praticado por motivo torpe , eis que JERONIMO FRAGA LAURINDO , inconformado com a relação de amizade mantida entre sua ex-companheira, Geovana Alves de Souza e a vítima, apedrejou RODRIGO até a morte, movido por propósito repugnante, desprezível, repudiado moral e socialmente, conforme relatado por Geovana  na mídia que se encontra no evento 23, VÍDEO3. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima , vez que esta foi apedrejada na cabeça e, em especial, na região da face, sem a possibilidade de esboçar reação defensiva. A denúncia foi recebida no dia 07/02/2024 , no evento 3, DESPADEC1 . Citado ( evento 9, CERTGM1 ), o réu apresentou resposta à acusação ( evento 28, DEFESA PRÉVIA1 ), por intermédio da Defensoria Pública. Foi mantido o recebimento da denúncia no evento 35, DESPADEC1 . Iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, foi interrogado o acusado. Ainda, foi homologada a desistência da oitivia das testemunhas Angelita e Ricardo, bem como deferida a substituição das oitivas das testemunhas Marcelo e Victória por declarações abonatórias ( evento 98, TERMOAUD1 ). Foi proferida sentença no dia 20/10/2024 para PRONUNCIAR o réu como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal ( evento 159, SENT1 ). Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto ( processo 5019514-17.2024.8.21.0141/TJRS, evento 13, RELVOTO1 ), mantendo-se, assim, a decisão de pronúncia. Foi determinada a intimação das partes nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal ( evento 195, DESPADEC1 ). O Ministério Público arrolou de duas testemunhas para serem inquiridas em plenário, em caráter de imprescindibilidade , bem como informou que, em plenário, poderá fazer uso das ferramentas virtuais Google Maps e Google Street View. Ainda, postulou que fosse oficiado à Delegacia de Polícia de Capão da Canoa para fins de juntada do relatório de local do crime, que consta no evento 23, INQ1, fls.39/43, em formato colorido e oficiado ao Registro de Pessoas Naturais de Capão da Canoa para fins de juntada de certidão de óbito da vítima ( evento 199, PROM1 ). A Defesa, por sua vez, não arrolou testemunhas para serem inquiridas em plenário, mas requereu que sejam juntados: (i) os antecedentes criminais da vítima; (ii) todas as ocorrências policiais registradas pelo acusado em desfavor da vítima; e (iii) o inquérito policial, na íntegra, em que o réu deste feito figurou como vítima de possível tentativa de homicídio. Bem como, informou que, em plenário, poderá fazer uso de recursos audiovisuais ( evento 208, PET1 ). Anuente o Ministério Público quanto as diligências postuladas pela Defesa ( evento 211, PROM1 ). Analisadas as diligências requeridas ( evento 213, DESPADEC1 ). Juntada a certidão de antecedentes criminais da vítima ( evento 216, CERTANTCRIM1 ). É o relatório. Decido. B) DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS : I - Defiro as oitivas, em plenário, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( evento 199, PROM1 ), todas em caráter de imprescindibilidade. II - Oficie-se à Delegacia de Polícia de Capão da Canoa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta o relatório de local do crime, , que consta no evento 23, INQ1, fls.39/43, em formato colorido. III - Oficie-se ao Registro de pessoas naturais de Capão da Canoa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a certidão de óbito da vítima Rodrigo Lopes dos Santos . IV - Intime-se a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a informação prestada pela Autoridade Policial no evento 222, INF1 , bem como, informe o número do inquérito policial em que o réu deste feito figurou como vítima de possível tentativa de homicídio. C) DA SESSÃO EM PLENÁRIO : Designo Sessão de Plenário junto ao Tribunal do Júri para o dia 17/09/2025, às 09h00min . Intimem-se e requisitem-se o réu JERONIMO FRAGA LAURINDO . Intimem-se as testemunhas de acusação FERNANDA CORREA PIAZZA e PEDRO SILVEIRA TRICATE. D) DO SORTEIO DE JURADOS : Outrossim, para a realização do sorteio dos jurados que atuarão na 4ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri do mês de setembro de 2025, designo o dia 07/08/2025 às 13h29min, devendo ser intimados para acompanharem o sorteio o Ministério Público, a Defesa e a representante da Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-os de que a audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento deles, consoante estabelecem os artigos 432 e 433, §º 2º, ambos do CPP. Informo que a sessão para realização do sorteio de jurados se dará de forma presencial , devendo as pessoas acima indicadas comparecer na sala de audiências deste 1º Juizado da Vara Criminal de Capão da Canoa (3º andar). Ao cartório, proceda-se ao cumprimento referente ao sorteio de jurados, nos moldes da Recomendação nº 3/2024-CGJ. Intime-se pessoalmente o réu. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. E) DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO : Atualizem-se os antecedentes criminais do réu. Extraiam-se cópias do presente relatório, da decisão de pronúncia, bem como do acórdão do recurso interposto em face da sentença de pronúncia, para serem entregues aos jurados (artigo 472, parágrafo único, do CPP). Efetive, o cartório, as demais diligências legais para a preparação da sessão designada, inclusive quanto à solicitação de reforço no quadro dos Oficiais de Justiça para realização das sessões plenárias. Ciência às partes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5001283-56.2025.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TEREZA DE FATIMA FERNANDES SANTOS CPF: 468.196.226-00 CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da juntada da ata de audiência, bem como para requrerem o que entenderem de direito, em 5 dias. VINICIUS DINIZ TEIXEIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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