Daniel De Oliveira Soares

Daniel De Oliveira Soares

Número da OAB: OAB/RS 127739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Oliveira Soares possui 143 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRF1, TJPR, TRF3, TJMG, TJSC, TJPA, TRF4, TJSP, TJMS, TJRS
Nome: DANIEL DE OLIVEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (79) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212316-11.2023.8.21.0001/RS AUTOR : VITOR GOES GUILHAMIL ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS127739) AUTOR : ROSANE CORONAS GOES ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS127739) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) ADVOGADO(A) : STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação visando à cobertura do procedimento cirúrgico realizado no hospital SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA pelo plano de saúde da outra ré, bem como a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares e demais questões processuais. Ilegitimidade passiva arguida pela ré Sociedade Sulina Divina Providência Sem razão a tese de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, tendo em vista que é a credora dos valores de que a parte autora busca declaração de inexistência. De ressaltar, a alegação de inexistência do dever de indenizar é matéria que será analisada com o julgamento de mérito da demanda. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Sociedade Sulina Divina Providência. Provas Indefiro a prova oral, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, reclamando apenas a prova documental. Além disso, a ré Sociedade Sulina já teve a possibilidade de trazer a versão dos autos sob a sua ótica na defesa e reconvenção, reputo desnecessária a oitiva da funcionária indicada como informante. Preclusa, voltem para julgamento. Intimações agendadas.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027745-65.2024.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELLE ROOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS127739) RÉU : NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : CLOBSON FERNANDES (OAB SP210767) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) SENTENÇA Homologo o acordo - evento 86, ACORDO1.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004503-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NORMA ESTER DE CAMPOS PERDOMO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA SOARES - RS127739-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004503-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NORMA ESTER DE CAMPOS PERDOMO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA SOARES - RS127739 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteada no bojo de ação pelo procedimento comum (autos nº 5000087-96.2025.4.03.6005) ajuizada objetivando o fornecimento gratuito dos medicamentos Pembrolizumabe (Keytruda) e Lenvatinibe (Lenvima) para tratamento de Carcinoma de Células Claras do Endométrio (CID10, C54.1), metastático para linfonodos mediastinais, inguinal e fígado. Insurge-se a União, apontando que não foram cumpridos os requisitos previstos nos enunciados de súmulas vinculantes 60 e 61 do STF. Afirma que o Pembrolizumabe (Keytruda) é indicado pelo SUS somente nos casos em que a neoplasia está abrangida pela PORTARIA SCTIE/MS Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020. Além disso, o outro medicamento requerido não foi incorporado pelo SUS. Aponta que existe tratamento disponível no SUS para a doença, que a eficácia dos fármacos não foi comprovada tecnicamente e que é ausente o custo-efetividade do medicamento no caso concreto. Por fim, destaca que não foram estabelecidas medidas de contracautela. Com contraminuta, os autos vieram conclusos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004503-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NORMA ESTER DE CAMPOS PERDOMO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL DE OLIVEIRA SOARES - RS127739 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia concentra-se no fornecimento gratuito de medicamento de alto custo, registrado na ANVISA, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. A decisão liminar analisou o preenchimento dos requisitos previsto no julgamento do Tema 106/STJ. No entanto, atualmente, tal questão está inserida no recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 566.471/RN (Tema 6), cujo debate central foi o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. E, também, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), que versou sobre a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. A partir dos referidos julgamentos o STF publicou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que trazem os seguintes enunciados: Súmula 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Nos termos do art. 103-A da CF, a partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Logo, há incidência imediata do conteúdo das Súmulas Vinculantes a todos os processos judiciais, independentemente do grau de jurisdição. Assim, o caso concreto deve ser analisado com base no novo entendimento do STF. Em relação ao Tema 1.234 e à súmula vinculante 60, foram fixadas novas regras de competência, após aprovação do acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Restou definido que as ações judiciais pedindo medicamentos que não estão na lista do SUS, mas que têm registro na Anvisa, devem ser propostas na Justiça Federal se o valor anual do medicamento for igual ou maior que 210 salários mínimos. Neste ponto, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos e apontou que as novas diretrizes de competência serão aplicadas somente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. O julgamento em questão foi publicado em 19/09/2024. Como a ação originária foi ajuizada em data posterior ao marco temporal definido pelo STF, devem ser observadas as novas regras de competência. Restou fixada a competência da União quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. In casu, a lista de preços divulgada pela CEMED traz que o valor anual da dosagem dos medicamentos prescritos supera o montante de 210 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Quanto à tese fixada no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante 61, não ocorreu a modulação dos efeitos e, portanto, o entendimento possui aplicação imediata, nos termos do art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A Suprema Corte trouxe novos requisitos para a concessão de medicamentos de alto custo, não incorporados pelo SUS, além de determinar que o ônus probatório incumbe ao autor da ação in verbis: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (grifos nossos). Pois bem. No caso concreto é necessário analisar o cumprimento dos critérios efetivamente estabelecidos no julgamento do Tema 6/STF. Importante observar que não foi oportunizada às partes a manifestação acerca dos requisitos cumulativos para a concessão do fármaco. Além disso, a decisão agravada não enfrentou questões como, por exemplo, a necessidade de analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo. Não é possível, sob pena de supressão de instância, adentrar no exame dos critérios exigidos pelo STF. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE, EMBORA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORA OBJETO DA DECISÃO AGRAVA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PROVIDO. (...) 5. No tocante ao decurso ou não do lapso de prescrição intercorrente, entendo que, embora seja possível o conhecimento de ofício da questão, deve ser prestigiado, nesse ponto, o duplo grau de jurisdição, devendo ser a matéria primeiramente conhecida pelo MM. Magistrado de origem. Ademais, a decisão agravada, por não conhecer da exceção de pré-executividade sequer aborda o tema da prescrição, razão pela qual a questão deve ser analisada pelo Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte; na parte conhecida, provido. (3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5013148-75.2017.4.03.0000, j. 06/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NESTE AGRAVO: DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO DE SEGURO GARANTIA A DEPÓSITO INTEGRAL, VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: TEMA 378/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alegação de decadência, agora formulada per saltum no agravo interno, não merece ser conhecida. Isto porque o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que restou efetivamente decidido na decisão objurgada e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo a quo, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedentes desta Corte. 3. Diferentemente do que sustenta a agravante, o fato de não haver execução fiscal e de utilizar o seguro garantia como contracautela em sede mandamus (art. 151, inciso IV do CTN) não tem o condão de alterar a conclusão adotada pela decisão ora impugnada. 4. Aplicação da tese firmada no Tema 378/STJ (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). Precedentes desta Corte Regional. 5. Agravo interno improvido. (6ª Turma, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, AI 5030865-61.2021.4.03.0000, j. 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) Assim, o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido para que o juízo de origem, com urgência, determine que as partes opinem sobre os critérios previstos na nova orientação da Suprema Corte e para que se proceda nova análise do pedido de tutela antecipada, com observância à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que, no caso, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro, a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento deve ser mantida até que o juízo de primeiro grau profira nova decisão. Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004503-80.2025.4.03.0000 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: NORMA ESTER DE CAMPOS PERDOMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA E NÃO FORNECIDO PELO SUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO TEMA 6/STF. I. Caso em exame 1. A controvérsia concentra-se no fornecimento gratuito de medicamento de alto custo, registrado na ANVISA, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. II. Questão em discussão 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteada no bojo de ação pelo procedimento comum (autos nº 5000642-33.2024.4.03.6140) ajuizada objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Galafold (Migalastate) para tratamento da Doença de Fabry (CID E75.2). III. Razões de decidir 3. A decisão liminar analisou o preenchimento dos requisitos previsto no julgamento do Tema 106/STJ. No entanto, atualmente, tal questão está inserida no recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 566.471/RN (Tema 6), cujo debate central foi o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. E, também, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), que versou sobre a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. 4. A partir dos referidos julgamentos o STF publicou as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Nos termos do art. 103-A da CF, a partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Logo, há incidência imediata do conteúdo das Súmulas Vinculantes a todos os processos judiciais, independentemente do grau de jurisdição. 5. Em relação ao Tema 1.234 e à súmula vinculante 60, foram fixadas novas regras de competência, após aprovação do acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Restou definido que as ações judiciais pedindo medicamentos que não estão na lista do SUS, mas que têm registro na Anvisa, devem ser propostas na Justiça Federal se o valor anual do medicamento for igual ou maior que 210 salários mínimos. 6. Neste ponto, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos e apontou que as novas diretrizes de competência serão aplicadas somente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco. 7. O julgamento em questão foi publicado em 19/09/2024. Como a ação originária foi ajuizada em data posterior ao marco temporal definido pelo STF, devem ser observadas as novas regras de competência. 8. Restou fixada a competência da União quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação dos Mercado de Medicamentos (CEMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. In casu, a lista de preços divulgada pela CEMED traz que o valor anual da dosagem dos medicamentos prescritos supera o montante de 210 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. 9. Quanto à tese fixada no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante 61, não ocorreu a modulação dos efeitos e, portanto, o entendimento possui aplicação imediata, nos termos do art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A Suprema Corte trouxe novos requisitos para a concessão de medicamentos de alto custo, não incorporados pelo SUS, além de determinar que o ônus probatório incumbe ao autor da ação. 10. Importante observar que não foi oportunizada às partes a manifestação acerca dos requisitos cumulativos para a concessão do fármaco. Além disso, a decisão agravada não enfrentou questões como, por exemplo, a necessidade de analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo. 11. Assim, o agravo de instrumento deve ser parcialmente provido para que o juízo de origem, com urgência, determine que as partes opinem sobre os critérios previstos na nova orientação da Suprema Corte e para que se proceda nova análise do pedido de tutela antecipada, com observância à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 12. Considerando que, no caso, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro, a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento deve ser mantida até que o juízo de primeiro grau profira nova decisão. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento parcialmente provido. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 6/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028544-22.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENILDE SILVA PIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE OLIVEIRA SOARES - RS127739 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACAPA e outros Destinatários: DANIEL DE OLIVEIRA SOARES FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
  8. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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