Douglas Gabriel Borges Ribeiro

Douglas Gabriel Borges Ribeiro

Número da OAB: OAB/RS 127816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Gabriel Borges Ribeiro possui 144 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSC, TJGO, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4
Nome: DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (19) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015345-61.2025.8.21.0008/RS RELATOR : DANIEL NEVES PEREIRA AUTOR : GUILHERME DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO (OAB RS127816) ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MARQUES (OAB RS125381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026721-57.2024.8.21.0015/RS AUTOR : VINICIUS ALBERTO GAWLINSKI ADVOGADO(A) : DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO (OAB RS127816) ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MARQUES (OAB RS125381) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5182310-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) AGRAVADO : MADALENA MOTTA DA CUNHA ADVOGADO(A) : DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO (OAB RS127816) ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MARQUES (OAB RS125381) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso, visto que a decisão não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e acostar as peças que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Porto Alegre, em 4 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5005612-10.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: VALDECI CARLOS ABREU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO (OAB RS127816) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5148574-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : JONATHAN BATISTA TOSCAN ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MARQUES (OAB RS125381) ADVOGADO(A) : DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO (OAB RS127816) AGRAVADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ (OAB SP315686) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. 1. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. 2. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NO CASO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JONATHAN BATISTA TOSCAN interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra a BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JONATHAN BATISTA TOSCAN em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal com o Banco réu, cujas cláusulas ultrapassam todos os limites legais, caracterizando-se como abusivas, ilegais e onerosas. Requer, em sede de tutela de urgência, o acolhimento do valor que se entende como incontroverso, com o consequente depósito judicial das parcelas vincendas, ou, alternativamente, o cancelamento dos descontos. Breve relato. Decido. Primeiramente, recebo a inicial e concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada sua hipossuficiência. Passo ao exame da tutela de urgência. O autor alega a existência de encargos ilegais vigentes no pacto que busca revisar. No entanto, é importante consignar que a parte aderiu livremente ao contrato celebrado com a demandada, assumindo dívida relativa a numerário de cujo valor confessadamente dispôs. Assim, em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há como, em sede antecipatória, acolher a pretensão do requerente, sob pena de quebra do princípio da igualdade das partes. Em suma, não se pode conceder a uma das partes a possibilidade de, unilateralmente, limitar-se às consequências do contrato livremente firmado, ao mesmo tempo, em que há o adimplemento integral das obrigações pelo outro contraente, a instituição requerida. Ademais, os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, apenas enunciam o dever do demandante em indicar as obrigações do contrato que pretende revisar, bem como o valor que entende ser o correto - delimitando, portanto, a lide - não induzindo, necessariamente à suspensão do pagamento do valor entendido, pelo autor, como indevido. Acolher o valor ou porcentagem, indicados na exordial pela parte autora como incontroverso, bem como determinar que a ré se abstenha de proceder com as medidas necessárias decorridas do inadimplemento do contrato, em sede de antecipação de tutela, seria ir de encontro à liberdade contratual, intervindo diretamente nas cláusulas estabelecidas pelas partes, quando da formação do contrato, uma vez que se alteraria de pronto, sem a angularização do feito, o valor contratado. Esta hipótese, a qual levaria à mitigação da autonomia privada, desafia a lógica do sistema obrigacional do Código Civil. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, ao menos em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que os juros remuneratórios são abusivos. O recurso foi recebido e a liminar deferida ( evento 7, DESPADEC1 ). Contrarrazões pela parte agravada ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. O presente recurso merece ser provido, conforme os fundamentos da decisão que proferi no evento 7, DESPADEC1 , que ora vai confirmada e cujos fundamentos transcrevo a fim de evitar desnecessária tautologia: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo. O agravo de instrumento é interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação revisional movida contra o agravado ( evento 4, DESPADEC1 ). Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . De fato, consoante orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, em ação de revisão de contrato bancário, a vedação de inscrição de devedores em cadastro de consumidores em sede de antecipação de tutela somente será possível quando: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Ademais, nos termos do já referido recurso repetitivo: " (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida". Assim, na presente ação judicial de revisão de contrato bancário - em que se questiona parcialmente o débito - a concessão da liminar requerida depende da verificação da “aparência do bom direito” e do depósito da parcela incontroversa do débito. Para que seja aferida a aparência do bom direito da parte recorrente, é necessário averiguar a verossimilhança dos argumentos lançados para questionar o montante do débito e, por conseguinte, para afastar a mora que autoriza a criação do cadastro em seu nome e a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente. Já a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual ( juros remuneratórios e capitalização ). Consequentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, a parte autora postula a revisão de contrato de empréstimo pessoal , garantido por alienação fiduciária de dispositivo móvel , em 25-11-2024 , apontando para a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada ( 14,60% ao mês - evento 1, CONTR5 ). Em juízo de cognição sumária, observa-se que os juros remuneratórios contratados estão substancialmente acima da média de mercado apurada pelo BACEN para operações congêneres no mês da contratação ( 5,92% ao mês - 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que, em princípio, descaracteriza a mora da parte autora. Nesse sentido, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal , a fim de que o requerido se abstenha de cadastrar o seu nome em órgãos de restrição de crédito, condicionada à manutenção dos depósitos das parcelas contratuais mensais recalculadas com a média de juros apurada pelo BACEN. Comunique-se e intimem-se, inclusive para contrarrazões. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que comprove o depósito da quantia que entende por incontroversa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001335-61.2025.8.21.0024/RS AUTOR : ANA JULIA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS GABRIEL BORGES RIBEIRO (OAB RS127816) ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MARQUES (OAB RS125381) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por ANA JULIA DIAS DA SILVA contra BANCO PAN S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual;  4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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