Robson Schwartz Fraga
Robson Schwartz Fraga
Número da OAB:
OAB/RS 127862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Schwartz Fraga possui 129 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJSC, TRT4
Nome:
ROBSON SCHWARTZ FRAGA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006847-91.2021.8.21.0015/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) EXECUTADO : VITOR MAGNUS FICHER ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO (OAB RS102458) EXECUTADO : VITOR MAGNUS FICHER ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO (OAB RS102458) ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Já houve o deferimento do pedido de inscrição do executado junto ao SERASAJUD ( evento 162, DESPADEC1 ). Cumpra-se. II . No mais, ausente manifestação ou pedido de prosseguimento, suspenda-se o feito por 01(um) ano, com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, inclusive ficando suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem novos requerimentos, determino, desde já, o arquivamento dos autos, facultado o desarquivamento para prosseguimento a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis. Destaca-se que decorrido o prazo de um ano sem manifestação passa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004379-23.2022.8.21.0015/RS EMBARGANTE : VITOR MAGNUS FICHER ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO (OAB RS102458) ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) EMBARGANTE : VITOR MAGNUS FICHER ADVOGADO(A) : FERNANDO COELHO (OAB RS102458) ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito ajuizado por VITOR MAGNUS FICHER e VITOR MAGNUS FICHER nos presentes embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5019573-17.2023.8.21.0019/RS (originário: processo nº 50195731720238210019/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : MARLON LUCAS ADRIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 11/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012167-42.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ALTO PARAISO ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) ADVOGADO(A) : SOLANGE DIAS NEVES (OAB RS034649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Remetidos os autos à URCAJUD, lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pelo exequente. Contudo, conforme minuta anexada no evento anterior, constata-se a inexistência de valores a serem penhorados. Registro que efetuado o imediato desbloqueio de valores considerados insignificantes em comparação com o valor do débito. Assim, intime-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, devendo indicar bens penhoráveis em 15 dias. Diligências Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019973-31.2023.8.21.0019/RS AUTOR : GABRIEL THIAGO LOPES ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB RS111960A) DESPACHO/DECISÃO Cuidando-se de questão controvertida técnica, DEFIRO a realização de prova pericial. Nomeio o engenheiro civil DILSON DE MEDEIROS ALVES para a realização da perícia. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. A remuneração do perito ficará ao encargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, sendo essa detentora de AJG, ficará limitada em R$ R$ 751,38, consoante Ato 66/2024-P, sendo requisitado ao TJ/RS, após a entrega do laudo. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, para ambas as especialidades, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, fixo o prazo de 50 dias para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do CPC, bem como requisite-se ao TJ o pagamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002871-15.2022.8.21.4001/RS EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) EXECUTADO : LEONARDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : SARAH KAROLINE DA SILVA BARBOSA (OAB RS136866) ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na execução de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO contra LEONARDO DA SILVA PEREIRA , postula a Caixa Econômica Federal o levantamento da penhora, o deslocamento da competência para a Justiça Federal ou a preferência de seu crédito quando da liquidação. A empresa pública federal, contudo, tem apenas o domínio ficto sobre o bem, mera garantia real através de alienação fiduciária, condição que não afasta a penhora e sequer tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Não tem a Caixa Econômica Federal legitimidade para compor o polo passivo e nem está com seus interesses em risco. Tratando-se de cota condominiais, que destinam-se à própria conservação do condomínio, é o mutuário, o fiduciante, o responsável pelo pagamento e o crédito do condomínio prefere até mesmo ao do credor fiduciário ou hipotecário diante da natureza propter rem. Esse, aliás, é o entendimento tranquilo do Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que cumpre invocar os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. Tratando-se de cotas condominiais, que destinam-se a própria conservação do condomínio, o seu crédito prefere ao hipotecário, ante a sua natureza propter rem. Desnecessária a devolução dos valores. Ausência de prejuízo ao credor hipotecário. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento ( Agravo de Instrumento , Nº 70046278370, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-12-2011). PREFERÊNCIA CRÉDITOS CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. Natureza de despesa de conservação do imóvel no crédito do condomínio. Preferência sobre qualquer outro. Art. 1564, CC/16. Precedentes. Recurso improcedente. Seguimento negado (Agravo de Instrumento, Nº 70043926773, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em: 18-07-2011). Preferência. Crédito condominial edilício e crédito hipotecário. A credora hipotecária tem o direito de ser cientificada do curso do processo e tem o ônus de acompanhar o seu procedimento. Conforme o seu interesse tem o direito de concorrer na hasta pública judicial. A arrematação extinguirá a hipoteca. O valor do imóvel regulará os interesses envolvidos, em atenção à dívida condominial e hipotecária. Em primeiro lugar, o resultado da arrematação destina-se à satisfação do condomínio. Se sobrar, poderá destinar-se à satisfação da credora hipotecária, caso deixe de adjudicar, pagando o condomínio. A simples alegação de preferência do crédito hipotecário em detrimento do condomínio não tem fundamento legal (Agravo de Instrumento, Nº 70039042114, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 01-10-2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL AO HIPOTECÁRIO. Exerce preferência o crédito de cotas de condomínio sobre o hipotecário, uma vez que o primeiro é oriundo de obrigação propter rem, ou seja, destinado à conservação do próprio bem. Na espécie, o produto da arrematação deve ser destinado primeiramente ao pagamento das despesas de condomínio, cabendo ao credor hipotecário apenas eventual saldo remanescente. Perfectibilizada a venda judicial do bem, libera-se o gravame da hipoteca (art. 1499, Vi, do CC), devendo ser expedida a respectiva carta ao arrematante. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática ( Agravo de Instrumento , Nº 70028037653, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 10-02-2009) Diferente não é a outra atual posição do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor, pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido ( STJ - REsp:208896 RS 1999/0026243-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/11/2002, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 19.12.2002 p. 361 RSTJ vol. 164 p.302 ). Prepondera, inclusive, a própria Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Por sua vez, a penhora há de recair sobre o próprio bem em sua integralidade e não apenas sobre os direitos do devedor. É evidente que somente haverá interessados na licitação quanto ao bem livre e desonerado de quaisquer ônus. Ademais, o credor hipotecário ou fiduciário não está obrigado a manter o financiamento a terceiro qualquer sem qualquer ingerência sobre sua capacidade de endividamento. Não se olvida que, em geral, os imóveis são financiados em programas governamentais para determinadas camadas socioeconômicas e não podem os recursos respectivos serem desvirtuados. Logo, impositiva é a liquidação da operação, com o pagamento primeiro ao condomínio e após ao financiador. Destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO-SE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE O IMÓVEL ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ATÉ PORQUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51038178220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 25-04-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO-SE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE O IMÓVEL ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ATÉ PORQUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50939749320238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 13-04-2023). Logo, o crédito da Caixa Econômica Federal prefirirá a qualquer outro que não o condomínio, podendo exercer o direito de preferência à arrematação. Eventual venda judicial, convém reafirmar, será do próprio bem, livre de quaisquer ônus, sem liberação do fiduciante de seu compromisso para com a Caixa Econômica Federal caso a liquidação não seja suficiente à quitação do financiamento. Destarte, indefiro parcialmente o pedido da Caixa Econômica Federal nos termos já lançados. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083852-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edivaldo Fernando da Conceição Oliveira - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, no momento em que a ação proposta tem como objeto contrato de financiamento de veículo, pelo valor de R$ 105.665,00, com parcelas mensais de R$ 2.948,74, não havendo demonstração de que sua situação financeira tenha se alterado desde a contratação. Além disso, há que se considerar que não é crível que o autor tenha rendimentos insuficientes, assumindo o pagamento da parcela com referido valor, sendo que os documentos juntados demonstram renda compatível com as custas processuais. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas de ingresso (taxa judiciária e despesas de citação), sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: RÓBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB 127862/RS)
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