Kevyn Nathan Dorneles Da Luz
Kevyn Nathan Dorneles Da Luz
Número da OAB:
OAB/RS 128049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJMS, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004917-73.2021.8.21.0068/RS Local: São Sebastião do Caí Data: 02/07/2025 EDITAL Nº 10085768625 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 DIASObjeto: Citação Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí. CITAÇÃO da parte ré J. M. D. A., para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. São Sebastião do Caí, 2 de Julho de 2025. SERVIDOR(A): RITA NICOMEDES CARVALHO DE LIMA. JUIZ(A): MAURO PEIL MARTINS
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001513-19.2018.8.21.0068/RS EMBARGANTE : HEINE ADAMY ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) EMBARGANTE : HEINE ADAMY LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) SENTENÇA Sendo assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022009-92.2022.8.21.0015/RS EMBARGANTE : DOUGLAS GOMES FAGUNDES ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SILVA RIOS (OAB RS056292) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) EMBARGADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por DOUGLAS GOMES FAGUNDES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-35.2003.8.21.0015/RS EXEQUENTE : ALEX SANDRO CHAUSSARD MACHADO ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de nova penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado, conforme requerimento constante no evento 251, PET1 . Analisando detidamente os autos, verifico que já foi realizada pesquisa pelo sistema SISBAJUD em março do corrente ano, conforme se depreende do evento 236, SISBAJUD1 , SISBAJUD1, tendo sido inclusive efetivado bloqueio parcial de valores, com posterior liberação mediante alvará (evento 249). Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida que visa garantir a efetividade da execução. Contudo, a reiteração de tal medida em curto espaço de tempo deve ser analisada com cautela, a fim de evitar o uso excessivo da ferramenta e preservar a razoabilidade dos atos executórios. O senso de razoabilidade indica que novas tentativas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD devem respeitar um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre as diligências, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não é o caso dos autos. Ademais, não foram apresentados pela parte exequente elementos novos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado que justifique a repetição da medida em prazo inferior ao usualmente adotado. Ante o exposto , INDEFIRO o pedido de nova penhora via sistema SISBAJUD formulado no evento 251, PET1 , por não ter transcorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses desde a última diligência realizada em março de 2025. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do seu crédito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5178957-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SAIMON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) AGRAVADO : JOSEMARI SILVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOSEMARI SILVEIRA GONCALVES (OAB RS106661) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interpostos pelo embargante contra decisão que indeferiu pedido liminar de substituição de penhora sobre veículo Ford Ranger, alegadamente de sua propriedade, nos autos de embargos de terceiro. O agravante pleiteia a substituição da penhora por outro bem, um Fiat Uno, devido aos prejuízos financeiros e morais decorrentes da manutenção do veículo apreendido em pátio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade e a urgência do pedido de substituição da penhora, considerando a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre o bem; (ii) a necessidade de dilação probatória para verificar a legitimidade da aquisição do veículo pelo agravante; (iii) a adequação da substituição da penhora por outro bem ofertado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não incorreu em ilegalidade ao postergar a análise do pedido liminar para após manifestação da parte contrária, observando o contraditório e a ampla defesa. 4. A cédula de crédito bancário apresentada pelo agravante indica que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi celebrado antes da constrição judicial, mas há inconsistências documentais que precisam ser esclarecidas, especialmente quanto ao registro do veículo. 5. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a mera existência do contrato de alienação fiduciária não é suficiente para afastar a necessidade de instrução probatória mais detalhada. 6. A substituição da penhora por um bem com valor significativamente inferior ao bem constrito (Fiat Uno no lugar de Ford Ranger) poderia comprometer a efetividade da execução, demandando análise mais profunda das circunstâncias fáticas. 7. O perigo de dano alegado, em virtude das diárias do pátio e risco de deterioração do veículo, não se sobrepõe à necessidade de maior dilação probatória para verificação da legitimidade da aquisição do bem. 8. A decisão agravada privilegia a segurança jurídica e a adequada instrução do feito, sem violar os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 805. Jurisprudência relevante citada : Agravo de Instrumento nº 50298928220258217000, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Min. Angela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 24/04/2025; Agravo de Instrumento nº 50639297220248217000, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Min. Dulce Ana Gomes Oppitz, julgado em 26/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAIMON SILVA DE SOUZA contra decisão proferida, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de JOSEMARI SILVEIRA GONÇALVES , que indeferiu o pedido liminar de substituição da penhora incidente sobre o veículo Ford Ranger CD XLT 4x2, ano 2012, cor preta, placa ITH0932, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido liminar formulado por Saimon Silva de Souza , nos autos de Embargos de Terceiro, com o objetivo de afastar a penhora incidente sobre o veículo Ford Ranger CD XLT 4x2, ano 2012, cor preta, placa ITH0932, alegadamente de sua propriedade, e substituí-la por outro bem. A cédula de crédito bancário acostada aos autos, datada de 25/01/2024, indica, em juízo de cognição sumária, que o embargante celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre o referido veículo em data anterior à constrição judicial, realizada em 22/04/2025. Contudo, considerando que o objeto dos presentes embargos é justamente a discussão sobre a legitimidade da penhora sobre o bem indicado, o deferimento imediato da substituição da garantia poderia implicar indevida antecipação do julgamento do mérito. Dessa forma, a fim de preservar o contraditório e assegurar a ampla defesa, aguarde-se o prazo para manifestação do embargado sobre o pedido de substituição da penhora e sobre os documentos apresentados, mantendo, por ora, a contrição sobre o veículo. Cite-se o embargado, nos termos do art. 679 do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise dos pedidos. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão do juízo a quo merece reforma, pois a penhora de seu veículo, um Ford/Ranger XLT, foi indevida, visto que o bem foi adquirido antes da constrição judicial e encontra-se com alienação fiduciária registrada em seu nome. Disse que, ao ter seu veículo apreendido no âmbito de um cumprimento de sentença do qual não foi parte, sofreu prejuízos tanto financeiros quanto morais, já que o bem está preso em pátio com custos diários e deteriorando. Requereu a concessão de liminar para substituição da penhora por outro bem de sua propriedade, oferecendo um Fiat/Uno, avaliando que este seria suficiente para garantir o crédito exequendo de aproximadamente R$ 2.500,00. Fundamentou sua pretensão com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, ressaltando a urgência da medida em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o valor do veículo em questão e o prejuízo financeiro decorrente da manutenção da constrição sobre o bem. Alegou ainda que a manutenção da penhora sobre um bem de valor muito superior ao crédito devedor contraria o princípio da menor onerosidade. Por fim, requereu o provimento do recurso para que fosse concedida a liminar para a substituição da penhora, evitando maiores prejuízos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em analisar a legalidade e a urgência do pedido de substituição da penhora do veículo Ford/Ranger, considerando a alienação fiduciária do agravante sobre o bem antes da penhora e os prejuízos decorrentes de sua manutenção no depósito, assim como a adequação da substituição da penhora por outro bem ofertado. A decisão agravada, ao postergar a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária, não incorreu em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ao reverso, agiu com prudência e em observância ao princípio do contraditório, especialmente considerando que o objeto dos embargos de terceiro é justamente a discussão sobre a legitimidade da penhora sobre o bem indicado. O magistrado de primeiro grau, em juízo de cognição sumária, reconheceu que a cédula de crédito bancário acostada aos autos, datada de 25/01/2024, indica que o embargante celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre o referido veículo em data anterior à constrição judicial, realizada em 22/04/2025. No entanto, ponderou que o deferimento imediato da substituição da garantia poderia implicar indevida antecipação do julgamento do mérito. Tal entendimento mostra-se acertado, pois a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora exista documentação indicando a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária, há questões fáticas que demandam maior dilação probatória. A mera existência de contrato de alienação fiduciária, por si só, não comprova de forma inequívoca a posse ou propriedade do bem, sendo necessária a instrução probatória para verificação da legitimidade da aquisição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. Conforme se depreende dos autos, há inconsistências documentais que merecem ser esclarecidas, como o fato de o documento do veículo (CRLV Digital), emitido em fevereiro de 2025, ainda constar em nome do executado Vinícius Kalisienski Silva, com registro de alienação fiduciária em favor da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, enquanto o contrato apresentado pelo agravante indica financiamento junto ao Banco Itaú. Ademais, a substituição da penhora por outro bem, na hipótese dos autos, demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas, especialmente considerando que o veículo oferecido em substituição (Fiat/Uno, ano 2001/2002) possui valor significativamente inferior ao bem constrito (Ford Ranger, ano 2012), o que poderia comprometer a efetividade da execução. Nesse contexto, a manutenção temporária da restrição judicial até a completa instrução do feito não caracteriza violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), mas sim cautela necessária para assegurar o resultado útil do processo executivo, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. Quanto ao alegado perigo de dano decorrente da permanência do veículo em depósito do DETRAN/RS, com geração de diárias e risco de deterioração, trata-se de circunstância que, embora relevante, não se sobrepõe à necessidade de instrução probatória adequada para verificação da legitimidade da aquisição do bem pelo embargante. Ademais, consoante documentação juntada aos autos, a apreensão do veículo decorreu não apenas da restrição judicial, mas também de irregularidades constatadas durante abordagem policial, como a instalação de kit GNV sem a devida certificação. Importante ressaltar que a decisão agravada não indeferiu definitivamente o pedido liminar, mas apenas postergou sua análise para após a manifestação da parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se, portanto, de decisão que privilegia a segurança jurídica e a adequada instrução processual. Pelo indeferimento da tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO REALIZADA PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDAREFORMADA. A transação de compra e venda de bem móvel com garantia de alienação fiduciária sem a expressa anuência da instituição financeira não é oponível ao direito do credor fiduciário de retomada do bem dado em garantia em caso de inadimplemento da dívida. No caso em exame, diante da ausência de provas de expressa concordância do Banco credor com a venda do bem, o negócio realizado pelo agravante possui natureza precária e é ineficaz em relação ao credor fiduciário. Ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência , notadamente a probabilidade do direito reclamado, vai mantida a decisão recorrida que indeferiu a medida postulada pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50298928220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 24-04-2025) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO . TUTELA DE URGÊNCIA . LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro que os agravantes movem em face da agravada, lhes indeferiu a tutela de urgência pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, em juízo de cognição sumária, diante dos argumentos deduzidos pelos agravantes, não estão presentes os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, não podendo ser deferida a tutela de urgência postulada, para determinar o levantamento da restrição de transferência do automóvel. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50639297220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-03-2025) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO . RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RENAJUD. I. Caso em Exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação da restrição de transferência de veículo , mantida a restrição até decisão definitiva. II. Questão em Discussão. A controvérsia consiste na possibilidade de liberação da restrição de transferência de veículo objeto de penhora em sede de tutela de urgência nos embargos de terceiro . III. Razões de Decidir. 3.1. Considera-se razoável a manutenção da restrição de transferência até decisão definitiva, pois o veículo objeto da restrição é objeto da ação de conhecimento movida pelos agravados.3.2. Não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não se evidenciando elementos que justifiquem a liberação da restrição neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52488905120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-02-2025) - Grifei. Feitas tais considerações, a manutenção da decisão é o único caminho a ser trilhado. Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013260-95.2024.8.21.5001/RS RELATOR : MICHEL MARTINS ARJONA EXEQUENTE : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 02/07/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008518-34.2025.8.21.0008/RS AUTOR : DETIPRAG CONTROLE DE PRAGAS LTDA ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor nominal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data de vencimento. Após 28/08/2024, os juros moratórios serão corrigidos pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025059-21.2020.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ARTCON CONTABILIDADE EIRELI ADVOGADO(A) : DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A) : KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) ADVOGADO(A) : MARIANNA KLASSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS109733) DESPACHO/DECISÃO Diante do retorno negativo do mandado de citação ( evento 139, CERTGM1 ), cancele-se a audiência. Paute-se nova data para a solenidade, citando-se e intimando-se na pessoa do sócio MÁRCIO ROGÉRIO DA SILVA como requerido no evento 144, PET1 .
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