Aline Fernandes Apolinaria

Aline Fernandes Apolinaria

Número da OAB: OAB/RS 128212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Fernandes Apolinaria possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRT9, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TRT9, TRF4, TRF1, TRF3, TJRS
Nome: ALINE FERNANDES APOLINARIA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - ( ) Dê-se vista dos autos ao ( ) autor / ( ) réu / ( ) Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - ( ) Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - ( ) Recolha a parte ( ) autora / ( ) ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias;     03.A - ( ) Recolha a parte ( ) autora / ( ) ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - ( ) Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção;     04.A - ( ) Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - ( ) Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - ( ) Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - ( ) Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - ( ) Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - ( ) Manifeste(m)-se a(s) parte: ( ) autora / ( ) ré, sobre: ( ) petição / ( ) documentos / ( ) ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - ( ) Remetam-se os autos à Contadoria: (   ) Para cálculos das custas: ( )finais;  (  ) cálculo de liquidação (XV);        10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - ( ) Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - ( ) Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - ( ) Manifeste-se a parte ( ) autora /( ) requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - ( ) Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - ( ) Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: ( ) sentença; ( ) adjudicação; ( )arrematação; ( ) alienação; ( ) remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - (x ) Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - ( ) Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - ( ) Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - ( ) Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - ( ) Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- ( ) Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - ( ) Recolha a parte ( ) autora / ( ) ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: ( ) RENAJUD, ( ) INFOJUD, ( ) SISBAJUD, ( ) SIEL, ( ) SERASAJUD ( ) SNIPER, ( ) PREVJUD, ( ) SERP-JUD ( ) CCSBACEN, ( ) DOI, ( ) CENSEC, ( ) DECRED, ( ) DIP, ( ) DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - ( ) Recolha a parte ( ) autora / ( ) ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- ( ) Recolha a parte ( ) autora / ( ) ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - ( ) Fica a parte ( )requerente / ( ) requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - ( ) Fica a parte ( ) requerente/ ( ) requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: ag0565go03@caixa.gov.br. 27 - ( ) ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): ____16__. Jataí, 25 de julho de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA                       Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000894-63.2025.4.04.7113/RS REQUERENTE : PAULO CEZAR FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES APOLINARIA (OAB RS128212) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora e/ou de seu advogado sobre o conteúdo do(s) demonstrativo(s) de transferência anexado(s) ao processo (documento(s) denominado(s) DEMTRANSF1), que contem(êm) informações sobre a disponibilização do valor a ser pago à parte autora e/ou ao seu advogado. Prazo: 10 dias.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 5242897-22.2025.8.09.0179Polo Ativo:  Joao Vitor Santiago Da Silva; Polo Passivo:  Instituto Nacional Do Seguro Social;  Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO  Trata-se de ação acidentária ajuizada por JOÃO VITOR SANTIAGO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, assim como a utilização de prova emprestada e a concessão de tutela de urgência, para fins de imediata implantação do benefício pleiteado.É o relato. Passo a decidir.COMPETÊNCIAInicialmente, em que pese o INSS, ora requerido, se tratar de uma autarquia federal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que nos casos que versem sobre acidente de trabalho e doença do trabalho, a competência para processar e julgar é da justiça comum estadual.Ao utilizar a expressão “justiça comum estadual”, a Suprema Corte estabeleceu diferença apenas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, não estabelecendo a competência das varas especializadas da Fazenda Pública Estadual, as quais processam e julgam as causas que envolvem interesses do Estado.Inobstante a competência da justiça estadual, há, ainda, de prevalecer a competência residual da Vara Cível, pois inexiste, no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, previsão expressa atribuindo à Vara de Fazenda Pública Estadual a competência para julgar ação acidentária ajuizada contra autarquia federal.Neste sentindo, vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - Em conformidade com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e nas súmulas 11 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual. II - Há de prevalecer, ademais, a competência residual da Vara Cível, prevista no art. 29 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, para processamento e julgamento das causas decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ante a inexistência de previsão expressa, a esse respeito, no mesmo Código, na parte em que estabelece as atribuições privativas da Vara da Fazenda Pública Estadual. Conflito de Competência Conhecido e Julgado Procedente. Competência do Juízo Suscitado. (TJGO, 5320027.02, Conflito de Competência, 1ª Seção Cível, Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Publicado em 20/04/2017). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E EVENTUAL CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA VARA CÍVEL DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I - Em conformidade com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e nas súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual. II - Há de prevalecer, ademais, a competência residual da Vara Cível, prevista no art. 29 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, para processamento e julgamento das causas decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante a inexistência de previsão expressa, a esse respeito, no mesmo Código, na parte em que estabelece as atribuições privativas da Vara da Fazenda Pública Estadual. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Competência do juízo suscitado. (TJGO, 5318841.41, Conflito de Competência, 1ª Seção Cível, Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, Publicado em 06/04/2017).Registre-se que o Código de Organização Judiciária, Lei Estadual nº 21.268, de 05 de abril de 2022, espelhou a omissão apontada nos julgados acima transcritos, quanto a competência para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho contra autarquia federal, prevalecendo a competência genérica da Vara Cível, disposta no artigo 57, da novel legislação:"Art. 57. Os Juízos das Varas Cíveis Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes: [...]"Dessa forma, RECEBO a petição inicial, reconhecendo, desde logo, a competência desta Vara Cível para processamento e julgamento da ação.ISENÇÃO DE CUSTASO parágrafo único do art. 129, da Lei 8.213/91 é claro ao conceder à parte autora de causas relativas a acidente de trabalho a isenção de custas judiciais. Veja-se:"Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência." (grifei)Nesse linear, por cuidar-se os presentes autos de pretensão atrelada acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social, tenho que aplicável à isenção de custas a parte autora.Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA EXORDIAL. FEITO IMPULSIONADO SEM A APRECIAÇÃO DE TAL PEDIDO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. Deve ser reconhecido o deferimento tácito do pedido da assistência judiciária quando, não tendo sido analisado expressamente o pedido formulado na inicial, o julgador singular a recebe e dá normal prosseguimento ao feito. II - O pagamento das custas judiciais deve ser dispensado ao demandante da ação acidentária, por estar contemplado pela isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. III - Apesar de a autora ter formulado pedido de desistência da ação, isso só ocorreu em face de o INSS ter reconhecido administrativamente o pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0453760-28.2011.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Goiânia - 11ª Vara Cível - I, julgado em 06/06/2018, DJe de 06/06/2018) Ante o exposto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, independentemente da análise de comprovação do preenchimento dos requisitos, em atenção ao que estabelece a norma do parágrafo único do art. 129, da Lei 8.213/91.TUTELA ANTECIPADAA concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o juízo definitivo.No caso, não vislumbro preenchido o requisito da probabilidade do direito, que é afastado quando o enfrentamento do mérito demanda a realização de dilação probatória, sendo que, no caso, mostra-se necessário avaliar quanto ao aproveitamento da perícia realizada no âmbito da Justiça Federal ou quanto à necessidade de renovação da prova.Noutro aspecto, também não há dúvida do evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com art. 300, § 3º do Código de Processo Civil.Estando ausente comprovação da probabilidade do direito, a análise acerca da presença do requisito do perigo ao resultado útil do processo fica prejudicada, tendo em vista que ambos pressupostos devem coexistir.À míngua dos requisitos autorizadores de concessão da pretensão liminar, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOTendo em vista que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o ofício nº 114/PGF/PF/GO/2016 ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, informando o desinteresse do INSS em participar das audiências de conciliação prévia nas Comarcas do Estado de Goiás, e considerando o que restou decidido no Processo Administrativo nº 560083/2016, DEIXO de designar audiência específica para tentativa de conciliação nas ações previdenciárias.CITAÇÃO E PERÍCIA MÉDICA Consoante Recomendação n. 01 de 15.12.2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, foi recomendado aos juízes de direito com competência previdenciária que a citação do INSS seja efetivada após a realização da perícia médica, confira:"Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria- Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas". No caso, já houve a realização de perícia médica no âmbito da Justiça Federal (seqs. 1.14 e 18.2), pretendendo a parte autora a utilização do laudo como prova emprestada.A prova emprestada até pode ser utilizada no âmbito deste novo processo, considerando especialmente que a autarquia era parte do processo no qual produzido o laudo, mas, para tanto, deve ser admitida por ambas as partes (art. 372, CPC). Assim, entendo que citação do ente já deve ser procedida, a fim de possibilitar a triangularização processual e a manifestação da autarquia quanto à utilização da prova emprestada.1) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e integrar a lide, e INTIME-SE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto à utilização do laudo pericial como prova emprestada e, nesse caso, para que apresente resposta/contestação ou proposta de acordo.Em atenção ao Ofício Circular nº 418/2023, ressalto que o ato citatório do INSS deverá ser realizado de forma eletrônica, com fundamento no artigo 246, do CPC e na Resolução nº 59/2016 do TJGO.2) Decorrido o prazo fixado no item anterior, INTIME-SE a parte autora para manifestação, apresentando impugnação caso juntada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.3) Após, tornem os autos conclusos para análise.Expeça-se o necessário.Intimem-se.Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 5242897-22.2025.8.09.0179Polo Ativo:  Joao Vitor Santiago Da Silva; Polo Passivo:  Instituto Nacional Do Seguro Social;    Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO  Recebo o feito para processamento.Ante a informação de que a presente demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Federal, âmbito em que produzida prova pericial cuja utilização ora se pretende a título de prova emprestada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a íntegra do processo mencionado, a fim de viabilizar a análise dos fundamentos que ensejaram sua extinção, bem como do contexto em que se deu a produção da referida prova.Após, tornem conclusos, com sinalização do pedido liminar.Intime-se. Cumpra-se.  Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000368-31.2025.4.03.6206 AUTOR: MARTA FERNANDES APOLINARIA LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES APOLINARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARTA FERNANDES APOLINARIA LEMOS em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. 2. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 2.1. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será apreciado por ocasião da sentença, conforme Ordem de Serviço nº 1/2018-COXI-01V, disponibilizada em 11/12/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição nº 228/2018. 3. Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, sendo ato essencial à análise do caso concreto, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia, bem como determino a antecipação da prova pericial, nos termos o art. 381, II, do Código de Processo Civil. 4. A data da perícia médica, o médico responsável e sua especialidade são as seguintes: 03/09/2025 às 10h20min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. O exame será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e aos seguintes QUESITOS JUDICIAIS: QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA 1. O periciando já foi paciente do perito? 2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? 6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.2. Excepcionalmente, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, circunstância que inviabiliza a pronta designação de expert local, e considerando ainda a necessidade de deslocamento do perito até esta sede, o que impõe custos adicionais e demanda logística específica, arbitro os honorários periciais em R$ 402,00. Tal quantia observa os parâmetros fixados na Resolução nº 305/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, notadamente os incisos II e III do § 1º do art. 28, que autorizam a fixação de valor superior ao padrão em situações excepcionais como a ora verificada, de modo a assegurar a viabilidade da prova pericial sem comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4.3. Cientifique-se o perito (autorizado o uso de meio eletrônico) acerca da nomeação, do arbitramento dos honorários, da data designada para o exame pericial e do prazo para entrega do laudo, certificando-se. 4.3.1. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4.3.2. De acordo com o §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91 (com a recente alteração pelo art. 3º da Lei 14.3312/2022), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá perito do juízo indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4.4. Providencie o patrono do autor a ciência de seu constituinte para comparecimento na data designada para a perícia, devendo trazer documentos pessoais de identificação e eventual documentação médica relacionada aos problemas de saúde alegados. 4.4.1. Na hipótese de a parte autora não comparecer, por motivo justificado, na perícia judicial agendada, deverá comprovar o justo motivo de sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data agendada para a realização do ato pericial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. 4.5. Diante da necessidade de adoção de cuidados básicos para a preservação da saúde e da perícia designada nos autos, estabelece-se que o periciando deverá observar: a) o distanciamento social e as regras de higiene pessoal; b) o horário agendado, devendo chegar com antecedência de 10 minutos ao horário agendado e sendo admitida, excepcional e justificadamente, a tolerância de 10 minutos de atraso; c) a recomendação de comparecer sozinho ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; d) a liberação do acesso para ingresso à sala de perícias, devendo aguardar na área externa do prédio da Justiça Federal; e) a obrigatoriedade de comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticado com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada; f) que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; g) que toda documentação médica deverá ser juntada aos autos até 5 dias antes da data agendada para a realização de perícia. 5. Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, ato contínuo, INTIME-SE o INSS dando-lhe ciência do resultado do laudo favorável ao autor para, querendo, complementar os quesitos, ou então, conforme o caso, oferecer proposta de acordo ou apresentar contestação. 6. INTIME-SE também a parte autora para ciência do laudo, manifestação e complementação dos quesitos, em 5 dias, tornando em seguida conclusos para decisão. 7. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade "Juízo 100% Digital". Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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