Anderson Borba Da Silva

Anderson Borba Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 128213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Borba Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRS, TRT4
Nome: ANDERSON BORBA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) Guarda de Família (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001582-86.2020.8.21.0163/RS ACUSADO : ROBSON RAUBUSTT BERNARDES ADVOGADO(A) : ANDERSON BORBA DA SILVA (OAB RS128213) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) ACUSADO : LOUISE TOLENTINO CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDERSON BORBA DA SILVA (OAB RS128213) ADVOGADO(A) : JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A anteceder o recebimento da apelação intime-se a ré pessoalmente no endereço informado por ela em seu interrogatório, qual seja,  Rua Marista 472, bairro Partenon, Vila São José, Porto Alegre/RS. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 7 (SETE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020261-74.2024.8.21.0073/RS (Pauta: 485) RELATOR: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATO RECORRENTE: ANDREIA COSTA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO PIRES SCORTEGAGNA (OAB RS134904) ADVOGADO(A): ANDERSON BORBA DA SILVA (OAB RS128213) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO EMERIM DA SILVA (OAB RS130013) RECORRIDO: CLAUDIO CABREIRA MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS RIBAS CORREA (OAB RS050711) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LUCIANE SILVA PALTIAN (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: CARLOS GUSTAVO TEIXEIRA DA ROCHA (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Presidente
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004262-88.2024.8.21.0006/RS RECORRENTE : LUIS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JERONIMO PIRES SCORTEGAGNA (OAB RS134904) ADVOGADO(A) : ANDERSON BORBA DA SILVA (OAB RS128213) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EMERIM DA SILVA (OAB RS130013) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos para decisão, constatei a necessidade de intimação da parte ora recorrente para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária pretendida. Logo, a fim de apurar a real a insuficiência de recursos apta a ensejar a gratuidade da justiça postulada, forte no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF) e art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte para juntar, no prazo de 5 dias , a cópia completa da última declaração de imposto de renda. Nesse contexto, registro que, no caso da parte ser dispensada de declaração de imposto de renda, deverá juntar: 1. documento comprobatório da não apresentação da aludida declaração, isto é, da captura da tela da consulta realizada perante a Receita Federal por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp) . 2.  comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: Comprovante de Situação Cadastral no CPF (fazenda.gov.br) . Na hipótese de a parte recorrente trabalhar com a agricultura, deverá, também , trazer aos autos cópia do bloco de produtor(a) rural (última nota emitida e primeira subsequente em branco), constando o endereço informado nos autos. Registro que a documentação já apresentada não é suficiente para tanto.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000299-85.2007.8.21.0065/RS EXECUTADO : ALFEU OMAR ROSA MAGNUS ADVOGADO(A) : ANDERSON BORBA DA SILVA (OAB RS128213) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO EMERIM DA SILVA (OAB RS130013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise da impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, protocolada pelo executado no bojo do evento 54 , na qual se insurge contra a execução em curso, arguindo, em sede preliminar, a nulidade por excesso de execução decorrente da cumulação de juros, e, no mérito, a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. O exequente, devidamente intimado, apresentou sua resposta no evento 57 , rechaçando as teses defensivas e pugnando pela sua integral rejeição. Subsequentemente, no evento 58 , o Estado do Rio Grande do Sul requereu o indeferimento da impugnação e o imediato prosseguimento dos atos executórios. Passo, pois, à análise pormenorizada das questões suscitadas. Da Preliminar de Excesso de Execução - Coisa Julgada Material O executado alega, de forma preliminar, a nulidade da execução por excesso, sustentando que o cálculo do débito exequendo padece de vício insanável ao cumular, de forma indevida, juros remuneratórios e juros moratórios, ambos à taxa de 12% ao ano. Aduz que tal prática configuraria bis in idem e resultaria em montante exorbitante e ilegal, pleiteando, por conseguinte, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a retificação do cálculo para que incida apenas uma das espécies de juros. Contudo, a referida matéria já foi objeto de cognição exauriente por este Juízo e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que obsta, de forma intransponível, a sua rediscussão nesta fase processual. Uma análise atenta dos autos revela que a questão atinente aos encargos incidentes sobre o débito foi expressamente ventilada nos embargos monitórios opostos pelo devedor (conforme se verifica no evento 3, PROCJUDIC2, fls. 34 e seguintes ) e foi devidamente analisada e decidida na r. sentença que julgou improcedentes os referidos embargos, constituindo o título executivo judicial ( evento 3, PROCJUDIC3, fls. 14-16 ). Naquela oportunidade, o dispositivo sentencial foi claro ao estabelecer os parâmetros para a atualização do débito, validando o cálculo apresentado pelo credor e determinando a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos ali dispostos. Contra tal decisão, o executado não interpôs o competente recurso de apelação, permitindo o seu trânsito em julgado, o qual foi certificado em 01 de fevereiro de 2010 ( evento 3, PROCJUDIC3, fl. 19 ). Dessa forma, a pretensão de rediscutir os critérios de cálculo dos juros esbarra na autoridade da coisa julgada, instituto processual de envergadura constitucional que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A rediscussão da matéria é, portanto, vedada, conforme preceituam os artigos 505 e 507 do mesmo diploma legal, que proíbem o juiz de decidir novamente questões já decididas e a parte de discuti-las no curso do processo quando a respeito se operou a preclusão. Assim, a alegação de excesso de execução, fundada em matéria já transitada em julgado, não merece prosperar. Adicionalmente, e apenas a título de reforço argumentativo, cumpre salientar que o executado, ao arguir o suposto excesso, não cumpriu com o requisito processual imposto pelo artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina à parte que alega excesso o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse ponto, o que, por si só, já seria suficiente para o afastamento da preliminar. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade por excesso de execução. Da Impenhorabilidade do Bem de Família - Ônus da Prova No mérito, o executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.102 do Registro de Imóveis desta Comarca, ao argumento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, por ser o único imóvel de sua propriedade e servir de residência para si e sua esposa. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família constitui importante mecanismo de tutela do direito fundamental à moradia, erigido à condição de direito social pela Constituição da República. Todavia, o reconhecimento de tal impenhorabilidade não é automático e demanda a efetiva comprovação, por parte de quem alega, do preenchimento dos requisitos legais, a saber, que o imóvel constrito é o único de propriedade do devedor e que é utilizado como moradia permanente da entidade familiar. O ônus de provar tais fatos constitutivos do seu direito recai integralmente sobre o executado, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório insculpida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o impugnante limitou-se a fazer meras alegações, desacompanhadas de qualquer lastro probatório idôneo. A petição do evento 54 não foi instruída com documentos essenciais para a corroboração de suas assertivas, tais como certidões negativas de propriedade emitidas por outros ofícios de registro de imóveis, declarações de imposto de renda, ou mesmo simples comprovantes de residência, como faturas de água, energia elétrica ou telefone, que pudessem demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado efetivamente serve como sua morada permanente e que não possui outros bens imóveis. A simples juntada da matrícula do imóvel penhorado é manifestamente insuficiente para tal fim. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação, desprovida de prova robusta, não é suficiente para afastar a constrição judicial. A execução se processa no interesse do credor, sendo a penhorabilidade a regra e a impenhorabilidade, a exceção. Como tal, a exceção deve ser cabalmente demonstrada pela parte que dela se beneficia. Não tendo o executado se desincumbido de seu ônus probatório, a presunção de penhorabilidade do bem permanece hígida. Destarte, por absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na argumentação supra, INDEFIRO integralmente a impugnação apresentada pelo executado no evento 54 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado pelo exequente no evento 58 . Intimem-se as partes. Após, considerando a preclusão das matérias defensivas e a validade dos atos constritivos já determinados, cumpra-se o determinado na decisão do evento 36 , expedindo-se o competente mandado de avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 29.102 do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Patrulha/RS). Para tanto, deverá o exequente, em atendimento ao ato ordinatório do evento 41 , informar nos autos o endereço completo e atualizado do bem, conforme diligências já noticiadas no evento 42 .
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