João Pedro Pinto Curi
João Pedro Pinto Curi
Número da OAB:
OAB/RS 128401
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Pedro Pinto Curi possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPA, TJRS, TRF4
Nome:
JOÃO PEDRO PINTO CURI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002243-42.2025.8.21.0017/RS AUTOR : CATIA FERNANDA WEBER ADVOGADO(A) : MANUELA JOHANN ETGETON (OAB RS126356) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PEDRO LASSEN (OAB RS127954) RÉU : ELISAMA DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) RÉU : RAFAEL ANTUNES OURIQUES ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357, do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir , justificada e especificamente, dizendo o que pretendem produzir e a pertinência da prova, e isso em homenagem ao princípio da cooperação e da não surpresa processual. Deverão as partes reiterar expressamente os pedidos de produção de prova formulados anteriormente (na petição inicial, na contestação ou na réplica), sob pena de preclusão lógica, entendendo-se que houve desistência tácita em relação às provas não reiteradas e justificadas neste momento processual. Em havendo interesse em prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar rol completo com qualificação, observado o disposto nos artigos 357, § 6º, do CPC para fins de adequação de pauta. Caso pretendam o depoimento pessoal de outra parte, deverão requerer expressamente. Ainda, no mesmo prazo, deverão se manifestar expressamente quanto ao (des)interesse na designação de conciliação/mediação. Caso pretendam a produção de prova pericial deverão indicar com precisão a especialidade técnica da perícia pretendida. Nada sendo requerido, possibilitado o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5038045-05.2025.4.04.7100/RS AUTOR : RAQUEL SANTI CORAL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, notadamente em razão da abusividade dos juros aplicados. Compulsando a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de reparos. O primeiro problema é que a representação processual da Autora encontra-se em situação irregular, tendo em vista que não foi juntado aos autos o instrumento de mandato. Observe-se que, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não pode, salvo em situações muito específicas, atuar em nome da parte sem que esteja munido do referido documento. O segundo, é que não foi juntada aos autos cópia do documento de identificação pessoal da Demandante. Registre-se que o referido documento trata-se de elemento indispensável à propositura da ação, na medida em que serve de referência para a validação do instrumento procuratório e da qualificação das partes. O terceiro, é que a Requerente não trouxe cópia do contrato que materializa a aquisição do imóvel e o seu financiamento. É quase desnecessário referir que tal instrumento contém elementos indispensáveis à averiguação da legitimidade das pessoas apontadas como partes da ação, das suas obrigações, direitos e deveres atribuídos às partes, bem como das demais circunstâncias do fato. E, de acordo com a disciplina do artigo 320, do Código de Processo Civil, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O quarto, é que a peça não observa a disciplina encartada no artigo 50 da Lei n. 10.931/2004. Este dispositivo trata dos requisitos da petição inicial na ação de revisão de cláusulas contratuais dos contratos de financiamento imobiliário. Ali está estatuído: Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia . Ou seja: quando questiona o valor da prestação do contrato, o autor da ação tem de apontar o montante que julga correto, bem como a quantia que julga indevida. A mesma norma legal dispõe, em seus parágrafos primeiro e segundo que: § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados. À vista disso, deverá a Parte Autora discriminar o valor incontroverso que deverá continuar sendo pago diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratado, bem como o montante controvertido que deverá ser realizado mediante depósito judicial no curso processo, adequando a peça de entrada às indigitadas disposições. Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. 1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado. 2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito. 3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. 4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. 5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n. 10.931/2004. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.163.283/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 4/5/2015.) O quinto, é que o valor da causa indicado não atende à legislação de regência, tendo em vista que a parte Autora aponta a cifra de R$ 111.977,87, sem qualquer justificativa para tanto. Verifica-se que o Autor não atenta ao disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios a serem observados para que o valor da causa corresponda, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido com a ação. Há de se considerar, outrossim, que, quando o pedido é voltado à revisão das parcelas mensais do mútuo, o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações (ou seja, o valor controvertido), projetadas no período de 01 (um) ano. Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA . ARTIGO 259, V, DO CPC INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda. - Nas ações em que se pretende a redução do valor das prestações do financiamento da casa própria, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, multiplicado por 12 (doze) vezes. Precedentes. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 674198 / RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 306) Anote-se que a correta indicação da cifra não é desprovida de importância; ela é necessária para que as demandas submetidas ao rito comum sejam apartadas das que estão sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais, dada a natureza absoluta da competência destes (Lei 10.259/01, artigo 3º, parágrafo 3º). Assim, tendo em conta os limites da lide e o fim pretendido, não é o montante indicado pelo Autor que retrata com mais fidelidade o proveito econômico almejado , mas sim a diferença de prestações projetada para o período de 01 (um) ano. Por fim, o sexto problema decorre do fato de que a Demandante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mas não trouxe à colação a declaração de hipossuficiência correlata. Diante do exposto, determino à Parte Autora que – com vistas à correção dos vícios – adote as seguintes providências: 1) Junte procuração de lavra da Autora. 2) Junte seu documento de identificação pessoal. 3) Junte cópia escaneada do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, de forma integral, legível e com suas páginas na ordem natural constante no instrumento. 4) Adeque a petição inicial às disposições da Lei nº 10.931/2004, na forma da fundamentação deste decisório. 5) A tribua à causa montante que reflita o ganho econômico pretendido com a ação, nos termos da fundamentação desta decisão. 6) Junte declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela Requerente ou instrumento procuratório que conceda ao causídico poderes específicos para tanto. Prazo para regularização: 15 (quinze) dias. Pena, no caso de descumprimento: indeferimento da peça. Base legal: Código de Processo Civil, artigos 98; 104; 105; 291; 292; 320; 321, caput e parágrafo único. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034162-50.2025.4.04.7100/RS AUTOR : GABRIELA CORREIA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) DESPACHO/DECISÃO 1. Emenda à inicial. Recebo a emenda à inicial. 2. Tutela provisória e prosseguimento. Postergo a análise da tutela provisória para momento posterior à contestação da parte ré, pois não vislumbro, no caso, risco de perecimento de direito caso seja ouvida a demandada antes da apreciação do pedido de tutela provisória. Assim, é de rigor a observância do princípio do contraditório (cf. Zavascki, "Antecipação de Tutela", Ed. Saraiva, 1997, p. 105). 3. Prosseguimento. Cite-se a parte ré. No prazo para resposta, a entidade pública deverá se manifestar sobre a tutela provisória, bem como f ornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa (art. 11, da Lei nº 10.259/2001). Com a contestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se com brevidade.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5027651-12.2023.8.21.0015/RS AUTOR : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) RÉU : KLEITON ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Conselho da Magistratura aprovou a Resolução nº 1.357, de 12.08.2021, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0. Após, foram aprovadas duas Resoluções, a de nº 1.360/2021 e a de nº 1.361/2021. Conforme o art. 1º da Resolução nº 1.361, de 12.08.2021, "ART. 1º CRIAR O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DEMAIS A ESTES VINCULADOS, DO JUÍZO COMUM EXCLUÍDOS EXECUÇÃO E RESPECTIVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E AÇÕES MONITÓRIAS, COM ABRANGÊNCIA SOBRE A JURISDIÇÃO TERRITORIAL DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. § 1º O NÚCLEO FUNCIONARÁ PELO PRAZO DE DOIS ANOS, ADMITIDA A PRORROGAÇÃO AO FINAL. § 2º OS PROCESSOS TRAMITARÃO EM CONFORMIDADE COM O "JUÍZO 100% DIGITAL". § 3º O ATENDIMENTO DAS PARTES E DOS ADVOGADOS DEVERÁ SER REALIZADO POR MEIO DO "BALCÃO VIRTUAL", SEM PREJUÍZO DA SUA REALIZAÇÃO TAMBÉM POR OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS, COMO E-MAIL, TELEFONE OU APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, CHAMADAS DE VÍDEO E/OU DE VOZ" Por isso, tratando-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deve o processo ser remetido para o Núcleo Program de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores. Assim, D ETERMINO a remessa do presente processo ao Núcleo Program Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao órgão competente.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5255394-21.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GISELE CUNHA GARCIA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial conforme o despacho retro, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867518-06.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COSTA PINHEIRO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANPARA DECISÃO Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação em comento. Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: Providencie a parte autora a emenda da petição inicial a fim de que apresente nos autos os dados e documentos relacionados aos contratos que almeja revisar nos presentes autos. Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem os autos conclusos, inclusive para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária. Findo o prazo, retornem em novel conclusão. Cumpra-se. Data registrada em sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071615551278500000137180154 EMPRESTIMOS Documento de Comprovação 25071615551318600000137374589 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25071615551367300000137374590 CARTÕES E FATURAS Documento de Comprovação 25071615551400700000137374592 Contrato banpara Documento de Comprovação 25071615551451200000137374593
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009552-94.2024.8.21.0132/RS AUTOR : EDUARDO HENRIQUE WEIS ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINTO CURI (OAB RS128401) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte da dilação do prazo, pelo período requerido, registrando-se que, decorrido o prazo, a parte deve se manifestar independentemente de nova intimação.
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