Marina Da Costa Velasques

Marina Da Costa Velasques

Número da OAB: OAB/RS 128406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: MARINA DA COSTA VELASQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004504-40.2022.8.21.0031/RS RELATOR : FREDERICO RIBEIRO DE FREITAS MENDES AUTOR : JERRI ADRIANI DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005547-75.2023.8.21.0031/RS AUTOR : JOSE VITORIANO CORREA ESTEVAM ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Observado que a fase consensual não foi realizada em relação ao credor PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., remetam-se os autos ao CEJUSC. Caso haja entendimento, venham conclusos para homologação. Não havendo entendimento, remetam-se os autos ao administrador, pois a ré PARATI já apresentou contestação. Ademais, por economia processual, passo a sanear o feito: 1. Verifico que na audiência de conciliação realizada ( evento 56, TERMOAUD1 ) estavam presentes a parte autora e todos os credores. Foi estabelecido um diálogo produtivo com o credor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo homologada a transação, conforme evento 60, SENT1 . Quanto aos demais credores não ocorreu entendimento. PRELIMINARES DE MÉRITO 2. Passo ao exame das preliminares suscitadas. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE Improcede a alegação de falta de interesse de agir por não ter demonstrado a parte autora qualquer tipo de infortúnio da vida ou de fatos imprevisíveis, pois devidamente preenchidos os requisitos previstos na lei n. 14. 181/2021, ao menos, em sede de cognição sumária. Além disso, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII. Ressalto que, a aferição das condições de superendividamento atinge o próprio mérito da pretensão, o que será apurado nos autos através da análise técnica ao final da demanda, razão pela qual, não há falar-se em extinção do feito de forma prematura. AUSÊNCIA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO Inexiste previsão legal a exigir contato administrativo prévio entre as partes. Ademais, o próprio rito da Lei n. 14.181/2021 promove a audiência de conciliação entre as partes, para que possam construir plano de pagamento voluntário. A esse respeito, embora o procedimento especial do superendividamento incentive a autocomposição, não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, de forma que afasto a preliminar que versa sobre a falta de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS Improcede a alegação de inépcia da inicial e ausência de requisitos sobre declaração de valor incontroverso, porquanto viável a aferição das condições para elaboração do plano na segunda fase do procedimento mediante apresentação de quesitos ao administrador, ilustrando as condições de cumprimento da relação contratual em preservação à capacidade de reembolso do consumidor. Soma-se à esta fundamentação o fato da ausência de conhecimento atual sobre o montante da dívida com os encargos pactuados, cujo ônus cabia à demandada apresentar nos autos com as informações integrantes da fase pré-contratual quando da concessão do crédito, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Ademais, a redação do artigo 104-B do CDC destinou procedimento especial diverso daquele contemplado no Código de Processo Civil. Ainda, a ação tramita sob o rito específico da lei n. 14.181/2021, não sendo indispensável que os documentos estejam completos e juntados com a inicial, pois se trata de ação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova para juntada de contratos e documentação pertinente. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECRETO 11.567/2023 E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO Resta afastada a referida preliminar, tendo em vista à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto 11.567/2023 (o qual alterou o Decreto nº. 11.150/2022) em controle difuso de constitucionalidade, conforme fundamentado no recebimento da inicial. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Assim, indefiro a preliminar, pois o termo mínimo existencial é uma norma aberta e indeterminada, sendo avaliado o valor no caso concreto. DA IMPOSSIBILIDADE INCLUSÃO DO CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ROL DE DÍVIDAS SUJEITAS À LEI 14.181/21 Sustenta a parte ré que os empréstimos consignados devem ser excluídos do rol de dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, como previsto no Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, não podendo ser submetidos à repactuação em razão disso. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre o superendividamento em seus artigos 54-A e 104-A, não exclui da repactuação os empréstimos consignados, os quais são dívidas de consumo, inegavelmente: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo , exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada . (grifei) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) As exclusões, ademais, foram apontadas de forma expressa pela legislação protetiva, senão vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Embora o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" do Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, não há exclusão de tal dívida do rol passível de repactuação trazido pela Lei 14.181/21, na forma dos artigos supracitados. Cito, para ilustrar o entendimento firmado, decisão proferida pelo Des. Alexandre David Malfatti nos autos do Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação . Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (grifei) IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar pelas instituições financeiras e a necessidade da expedição de ofício para fonte pagadora, bem como que seria parte ilegítima na ação pois não teria poderes para readequar os descontos na folha de pagamento contraria a solidariedade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de quem atuou na cadeia de consumo e fornecimento de crédito, nos moldes do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrado na decisão infra: RECURSO ESPECIAL Nº 1955006 - RS (2021/0268256-0) (...)Com efeito, a leitura do excerto revela que o posicionamento do Tribunal estadual destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, "razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/ 2/2015). Nesse sentido: ""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.955.006, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/09/2021.) NÃO CHAMAMENTO DO ENTE PAGADOR Desnecessário o ingresso do ente pagador no polo passivo, uma vez que entidade intermediadora para a execução do contrato de crédito consignado destituída de poder volitivo sobre a formação da relação negocial. Assim, observada a responsabilidade contemplada no artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco criado, a gestão do contrato de crédito é destinada ao fornecedor que atuou na concessão do crédito seguida da observância dos deveres previstos nos artigos 54-B a 54-D do CDC, notadamente quanto à análise da capacidade de reembolso do consumidor e limites de margem consignável . As demais matérias confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas ao final, ante a necessidade de análise conjunta das condições contratuais e patrimoniais da parte autora. ADMINISTRADOR JUDICIAL 3. Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na exordial. Nesse compasso, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. Orientação ao administrador nomeado: Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 Quanto aos honorários e custeio : Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91 , conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40 , segundo item 1.3 da referida tabela. O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo: Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS Do dever das partes: 1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados , bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial , bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final . 3. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo comum: 5 dias a contar da intimação da presente decisão. Para elaboração do plano , necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a): Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?  O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada , no que diz com os empréstimos consignados. 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Data-base para início da repactuação : 1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência. 2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias da aceitação . Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Q uanto ao pagamento do profissional , apresentado o laudo e decorrido prazo de manifestação sem impugnação, proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ. Agendada intimação eletrônica. 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000051-12.2016.8.21.0031/RS RELATOR : BRUNA SOUZA SILVEIRA AUTOR : OZENO JORGE SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003683-65.2024.8.21.0031/RS EXECUTADO : ROBERTO BERECI DO CANTO BERGAMO ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) DESPACHO/DECISÃO Diante da promoção do Ministério Público, não se opondo que a PRAD não contemple a remoção da construção ( evento 27, PROM1 ), afasto a obrigação de remover a construção. Outrossim, vai mantida a necessidade de previsão de medidas mitigatórias e compensatórias. Dessa forma, intime-se o executado para apresentar laudo técnico, elaborado por profissional técnico, com a respectiva emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando a adoção de medidas para recomposição da vegetação suprimida, bem como a comprovação de protocolado e aprovação pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 dias. Havendo inércia, será aplicada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento, a ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de São Gabriel. Intimações agendadas.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000339-42.2025.8.21.0031/RS AUTOR : ANTENOR COELHO MACHADO ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que este juízo não possui perito cadastrado na cidade onde o segurado reside, deverá a parte autora informar se possui condições de se deslocar até a cidade de Alegrete, Santa Maria ou Bagé para realização da perícia. Intime-se. Após, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005733-42.2025.8.21.0027/RS EXECUTADO : LELIO CARNEIRO ZENI ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de o exequente ter concordado com a proposta feita pelo devedor ( 13.1 ), entendo não ser o caso. Com efeito, o executado requer o parcelamento do débito em seis vezes, com o pagamento de 30% como "entrada", mediante guias disponibilizadas por este juízo. Porém, o referido parcelamento se dá por meio de pagamento típico do instituto da execução de título extrajudicial, inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916, §7º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a presente trata-se de cumprimento de sentença, entendo não ser o meio adequado para compor a lide. Contudo , considerando que ambas as partes demonstram interesse na autocomposição, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias, a fim de possibilitar eventual acordo das partes. Intimações agendadas eletronicamente. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente acerca do prosseguimento do feito.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000787-15.2025.8.21.0128/RS RELATOR : ANA PAULA DELLA LATTA AUTOR : MARTA MENEGON ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001277-35.2025.8.21.0064/RS RELATOR : VALERIANO SANTOS FILHO AUTOR : ITALO JUNIOR COFFI SILVEIRA ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  10. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001032-26.2025.8.21.0031/RS AUTOR : IGOR LEONARDO BAUER DOMINGUES ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : MARINA DA COSTA VELASQUES (OAB RS128406) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do ATO nº 0006/2023-DMAG/P, que transformou a Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, conforme a Resolução nª 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022: 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, e imprimo ao feito o rito ordinário, por mostrar-se mais célere e não causar prejuízo às partes. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designado para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 786,85, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 6. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Havendo pedido de tutela de urgência na inicial: 14.1) Diante da ausência dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois necessária a dilação probatória com a realização de perícia médica. A tutela será reapreciada após a apresentação do laudo pericial, devendo a parte autora reiterar o pedido. 14.2) A ordem de citação ocorrerá no momento em que os autos retornarem conclusos para reapreciação do pedido de tutela, que ocorrerá após a apresentação do laudo pericial. Salienta-se que no mesmo prazo de 30 dias para contestação, poderá o INSS ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. 15. Não havendo pedido de tutela de urgência na inicial: 15.1) Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Intimações eletrônicas agendadas. Dil. Legais.
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