Renan Quarti
Renan Quarti
Número da OAB:
OAB/RS 128500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Quarti possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRF4, TJBA, TJRJ, TJSC
Nome:
RENAN QUARTI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5036864-45.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014171-16.2025.8.21.0073/RS AUTOR : ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENAN QUARTI (OAB RS128500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Parcial de Contrato c/c Cobrança ajuizada por ALEXSANDRO CONTINI DE OLIVEIRA em face de CARLOS SEBASTIÃO MORAIS DA CUNHA e RENATA RODRIGUES BEMFICA.. Em síntese, alega o autor que, em 07 de fevereiro de 2024, firmou contrato de compra e venda de veículo com os réus, pelo qual vendeu um Ford Focus 1.6, ano/modelo 2013, pelo preço total de R$ 40.000,00. Aduz que ficou ajustado que o pagamento seria realizado mediante financiamento de R$ 27.000,00 em nome do réu Carlos, enquanto a ré Renata entregaria um VW Gol 2012/2013, placa IRZ1D99, avaliado em R$ 13.000,00, como entrada. Sustenta que, conforme cláusula expressa no contrato, caberia aos réus a quitação de todos os débitos (multas) e a solução da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo dado como entrada. Contudo, passados mais de 17 meses, o Gol continua bloqueado no Sistema RENAJUD, impossibilitando licenciamento, circulação e revenda. Informa que o bloqueio resulta de Execução Fiscal nº 5061518-98.2017.4.04.7100 que tramita na 1ª VF de Porto Alegre/RS contra o proprietário registral, e que a ré Renata ajuizou Embargos de Terceiro nº 5030553-93.2024.4.04.7100, distribuídos à 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, apenas em 11 de julho de 2024, após reiteradas cobranças do autor, sem que houvesse pedido liminar eficaz, permanecendo o gravame RENAJUD ativo até hoje. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam intimados para, em 15 dias, depositarem em juízo R$ 13.000,00, corrigidos pelo IPCA-E desde 07/02/2024 e juros de 1% a.m. desde a citação; o reconhecimento do direito de retenção do autor sobre o VW Gol até o pagamento integral; e a fixação de astreintes de R$ 300,00/dia em caso de descumprimento. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que o autor pretende, em caráter liminar, a rescisão parcial do contrato com a devolução do valor correspondente ao veículo dado como entrada (R$ 13.000,00), bem como o reconhecimento do direito de retenção sobre o bem. A pretensão deduzida em sede de tutela provisória é, em essência, idêntica ao pedido principal, qual seja, a declaração de rescisão parcial do contrato quanto ao VW Gol e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 13.000,00, com a autorização para retenção do veículo até o pagamento integral da quantia. Nesse contexto, o deferimento da medida liminar implicaria em verdadeiro julgamento antecipado do mérito, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a natureza da tutela de urgência, que deve ser provisória e reversível. Ademais, a situação narrada na inicial perdura há mais de 17 meses, o que, em princípio, afasta a caracterização do perigo de dano iminente a justificar a concessão da medida inaudita altera parte . O próprio autor reconhece que a restrição RENAJUD existe desde a celebração do contrato, em fevereiro de 2024, e que os embargos de terceiro foram ajuizados pela ré Renata em julho de 2024, há aproximadamente um ano. Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, especialmente porque o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação, demandando dilação probatória e manifestação da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006443-55.2024.8.21.0073/RS AUTOR : DRIELI ROLDAO BUSSOLO ADVOGADO(A) : EDER DOS SANTOS BORBA (OAB RS111727) ADVOGADO(A) : RENAN QUARTI (OAB RS128500) RÉU : LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) RÉU : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175639-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADMILSON SANTIAGO DA COSTA Advogado(s): RENAN QUARTI (OAB:RS128500) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. A situação em comento trata de vício na prestação de serviço, uma vez que a Acionada, considerando o quanto narrado na petição inicial, estaria descontando indevidamente a taxa associativa dos benefícios previdenciários da parte autora, por supostamente inexistir relação entre as partes. Assim, a controvérsia encontra pertinência com mensalidade associativa como contraprestação de determinados serviços, de modo que as partes consistem em consumidor e fornecedor à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais nacionais - inclusive do TJBA -, que têm aplicado o CDC em demandas similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRECHO DO VOTO: Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. No caso sub examine, a Requerente sustentou desconhecer a contratação que gerou descontos indevidos em sua aposentadoria, não sendo comprovado o contrário pela Ré, ora Apelante, ônus probatório que lhe competia, sendo certo que fora determinada a realização de perícia grafotécnica, que não foi realizada diante do fato de a ré não providenciar os honorários periciais. (TJBA, Apelação 8034402-55.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Julgado em 04/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEBITADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO À LUZ DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. [...] Recurso parcialmente provido. (TJBA, Apelação 8153026-63.2020.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 05/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À CENTRAPE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA INSERIDA NA FICHA DE FILIAÇÃO APRESENTADA. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante em razão de descontos supostamente indevidos nos proventos da aposentadoria da Apelada. A Autora, ora Recorrida, informou que constatou que a Ré, ora Apelante, com o código 226, lançava o valor de desconto em seu benefício como contribuição CENTRAPE, no entanto, jamais teria autorizado tais descontos, posto que jamais se filiou à Instituição. [...] 3 - Neste viés, diante da cobrança indevida, consubstanciando conduta contrária a boa-fé objetiva e erro injustificável pela prestadora do serviço, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da Apelante se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA, Apelação 8001460-22.2020.8.05.0113, 2ª Câmara Cível, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/10/2022) EMENTA:Associação. Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário. Aplicabilidade do CDC. Ato associativo que é mera pré-condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral. Art. 42, parágrafo único. Devolução em dobro. Ré que não se desincumbiu de ônus que era seu de provar a a associação da autora. Precedentes deste Tribunal. Dano moral configurado e indenização corretamente arbitrada. Taxa SELIC não aplicável. Sentença mantida. Recurso desprovido. TRECHO DO VOTO: No mérito, entende-se aplicável, à espécie, o Código de Defesa d o Consumidor , a despeito da natureza associativa da ré. Neste caso, ela se enquadra no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista à autora, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes, por força do art. 29 do CDC. [...] Tal é o caso da ré. Suas finalidades abarcam a prestação de serviços tipicamente destinados a um público geral, por isso sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se ser o ato associativo apenas pré-condição de prestação de serviços oferecidos a um público mais geral de aposentados, antes que verdadeiramente uma atividade institucional voltada a seus interesses. (TJSP, Apelação 1001045-27.2023.8.26.0451, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Claudio Godoy, Julgado em 22.01.2024) EMENTA: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais - Desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de dano moral e o excessivo valor arbitrado. Alega, ainda, que a devolução dos valores descontados do benefício da autora deve ocorrer de forma simples - Descabimento - Relação de consumo - Descontos indevidos de benefício previdenciário, por entidade a qual a autora não se associou - Danos morais configurados - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 em consonância com precedentes desta 10ª Câmara de Direito Privado - Devolução em dobro já afastada na sentença- Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1004690-17.2022.8.26.0024, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Julgado em 24.05.2023) Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 12ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 18 de julho de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008265-79.2024.8.21.0073/RS RELATOR : MICHAEL LUCIANO VEDIA PORFIRIO AUTOR : NILSON DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : EDER DOS SANTOS BORBA (OAB RS111727) ADVOGADO(A) : RENAN QUARTI (OAB RS128500) AUTOR : NILTON DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : EDER DOS SANTOS BORBA (OAB RS111727) ADVOGADO(A) : RENAN QUARTI (OAB RS128500) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 22/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEE de Origem
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012380-80.2023.8.21.0073/RS AUTOR : JAZIDA FORMIGA COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : HELLEN SUSANE DA SILVA FILIPI (OAB RS120824) ADVOGADO(A) : ROMULO KAUE DA SILVA (OAB RS122037) ADVOGADO(A) : RENAN QUARTI (OAB RS128500) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento de sentença ( 36.1 ) deverá ser distribuído em autos apartados, conforme o OC 77/2019-CGJ, item 6, letra "b". Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida ( 33.1 ), baixe-se. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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