Leilane Cardoso Chaves Andrade

Leilane Cardoso Chaves Andrade

Número da OAB: OAB/RS 128567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TRF4
Nome: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001418-27.2024.4.04.7103/RS AUTOR : SANDRA ELIZA HUTTINGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente na execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos serviços necessários para a reparação dos danos materiais constatados pela perícia no imóvel localizado na Rua José Amor de Amorim, nº 253, ala B, apto 403, Bairro Tancredo Neves, Ijuí/RS, conforme discriminado na fundamentação e atentando às normas e especificações técnicas e de segurança exigidas para tanto, sob pena de conversão em pecúnia no montante de R$ 4.788,89 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), corrigido pelo IPCA-E desde 06/10/2022 (data do laudo pericial), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a contar da citação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Considerando a parcial procedência, condeno a parte ré ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035943-10.2025.4.04.7100/RS AUTOR : LIZANDRA TERESINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE CESAR GUSMAO SCHERER (OAB RS088323) ADVOGADO(A) : THALITA LOPES DA SILVA (OAB RS103699) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido. Trata-se de ação pela qual a parte autora busca o deferimento da tutela de urgência para " determinar que a Caixa Econômica Federal realize o pagamento imediato do valor correspondente à indenização securitária, no importe de R$ 19.229,09, no prazo de 5 (cinco) dias". 2. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Narra a demandante que contratou um seguro residencial com a instituição financeira ré para, em eventual caso de sinistro, possuir amparo financeiro para cobrir os reparos e restaurar a integridade do seu imóvel. Sustenta que em fevereiro/2025 um temporal de grande intensidade causou danos significativos à estrutura de sua residência, principalmente no telhado, resultando em infiltrações e alagamentos internos. Após o evento climático, a parte autora relata que acionou o seguro e deu início aos trâmites exigidos pela seguradora. Finalizada a análise administrativa, a CEF reconheceu a ocorrência do sinistro e, em 24/03/2025, aprovou a indenização securitária, agendando o repasse financeiro para até a data de 31/03/2025. Findado o prazo fornecido pela CAIXA, a demandante compareceu a sua agência bancária para verificar o depósito do crédito em sua conta, quando foi informada de que o valor da indenização ainda não havia sido liberado. Depois de diversas visitas presenciais à instituição financeira e trocas de mensagens/ e-mails , a quantia securitária foi oficialmente liberada no final de maio/2025. Ocorre que o valor foi creditado na conta de um terceiro, totalmente estranho ao feito. A CEF justificou que o erro se deu em razão de uma divergência na numeração das contas vinculadas ao contrato e que precisava aguardar a devolução da quantia para posteriormente repassar à autora. Analisando o caso concreto, verifica-se que as alegações da parte autora encontram-se substanciadas nos documentos anexados junto à petição inicial. A CEF, no evento 1, COMP6 e evento 1, OUT8 , confirma que a análise administrativa do pagamento referente aos danos estruturais foi deferida e concluída em 24/03/2025 e que a indenização do sinistro foi agendada para 31/03/2025. Além disso, a instituição financeira ré, no evento 1, EMAIL7 , também confirma que o valor do seguro foi erroneamente creditado em conta de terceiros. Sendo assim, não se mostra razoável a parte autora restar prejudicada por erro na execução do serviço cometido pela própria Caixa Econômica Federal - CEF. Assim, ao menos num juízo perfunctório, resta demonstrada a probabilidade do direito, impondo-se o pagamento da indenização securitária à parte autora. O perigo de dano decorre da impossibilidade material da demandante em realizar os reparos estruturais no imóvel e da evidente possibilidade de novas chuvas e alagamentos, que podem ocasionar mais estragos na residência da parte autora. 2.1 Decisão. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que realize o pagamento do valor correspondente à indenização securitária, no montante de R$19.229,09, quantia esta a ser depositada na conta bancária de titularidade da parte autora. Intimem-se, sendo a parte ré, com urgência , para que cumpra a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias , devendo comprová-la nos autos. 3. Prosseguimento. 3.1 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como intime-se, para que cumpra o disposto no art. 11 da Lei n° 10.259/2001, fornecendo ao Juizado toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Cientifique-se de que lhe é facultado oferecer proposta conciliatória por petição anexada aos autos, no mesmo prazo. 3.2 . Cumprido, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo; ou, não havendo, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Após, intime-se a parte ré, com a mesma finalidade.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008632-20.2025.4.04.7108/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que o primeiro leilão está previsto para 22/07/2025, indefiro o prazo complementar de 10 dias solicitado pela CEF no evento 12 para comunicação da existência da presente ação ao leiloeiro. Intime-se a CEF, com urgência, inclusive para comprovar a comunicação ao leiloeiro, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo, comunique-se diretamente o leiloeiro de que deverá informar a eventuais interessados a existência da presente demanda.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003733-22.2024.4.04.7105/RS AUTOR : LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : solano eusebio capitaneo de oliveira (OAB RS040584) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) Jose Ricardo Pereira e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Tendo em vista o trânsito em julgado, abro vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047635-74.2023.4.04.7100/RS REQUERENTE : RESIDENCIAL BARCELONA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento foi intimada a comprovar o pagamento das taxas condominiais ordinárias referentes ao a partamento nº 174, bloco F, com vencimento entre 12/11/2022 e 12/05/2023, bem como de eventuais parcelas vencidas e não pagas no curso deste processo até o trânsito em julgado. ( evento 22, SENT1 ). Antes mesmo do trânsito em julgado, efetuou o depósito de R$ 2.160,37 (eventos 26 e 27). O trânsito em julgado ocorreu em 04/03/2024 e os valores depositados nos autos foram liberados à Parte Autora. Em prosseguimento, o Autor juntou cálculo atualizado requerendo o depósito do saldo remanescente de R$ 964,76. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cálculo apresentado, entendendo que as parcelas que restam devidas são tão somente as de 09/2023 e 10/2023, que, no cálculo apresentado pelo Autor no evento 49, perfaziam o valor de R$ 540,74, saldo este que, atualizado, perfaz o montante incontroverso de R$ 567,19. Intimado a se manifestar,  Autor refutou a impugnação da CAIXA, informando que o saldo remanescente apontado (R$ 964,76) decorre de cálculo atualizado que não se restringe a duas parcelas isoladas (09/2023 e 10/2023), mas incorpora outros encargos, os quais não foram impugnados de forma específica pela executada, configurando aceitação tácita quanto aos seus fundamentos e metodologia. Este, o relato indispensável à análise da questão. 1. A impugnação da CAIXA comporta parcial acolhimento. Conforme cálculo apresentado pelo Autor no evento 49, o valor das parcelas vencidas entre 12/11/2022 e 12/08/2023 foi atualizado até  a data de 28/11/2024. No entanto, o valor referente a essas parcelas foi depositado espontaneamente pela CAIXA em 06/01/2024 (eventos 26 e 27). Dessa forma, a atualização monetária das parcelas já pagas deve ser limitada à data do pagamento pela Requerida. À vista disso, acolho em parte a impugnação da CAIXA para o fim de determinar que a atualização dos valores referentes às parcelas entre 12/11/2022 e 12/08/2023 tenha como data limite a data do depósito efetuado pela CAIXA (06/01/2024). Intimem-se, devendo o Requerente apresentar novo cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, dê-se vista à CAIXA pelo prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, à conclusão.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001563-71.2024.4.04.7107/RS REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Juiz(a) responsável pelo feito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intimo a parte exequente para responder à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019049-56.2025.4.04.7100/RS AUTOR : EDINA AZEREDO ANSCHAU ADVOGADO(A) : DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a formulação de pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir e qual seu objeto. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017507-37.2024.4.04.7100/RS AUTOR : NOELI DIAS DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRASSI MANFRIN (OAB RS071842) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido. Requer a parte autora, no evento 38, PET1 , a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade de seu procurador GUSTAVO GRASSI MANFRIN . 2. Decisão. Requisite-se à CEF, por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência da importância de R$ 15.150,00 (quinze mil cento e cinquenta reais) , em 06/2025 , devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à liberação total da conta: 0652.005.16874152-7 , para conta de titularidade de GUSTAVO GRASSI MANFRIN, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 007.358.350-20; Banco: Banrisul ; Agência: 0030 ; Conta Corrente nº : 3505359603 . ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. O STJ decidiu em sede de REsp que não incide IR sobre a indenização por dano moral, conforme ementa que segue: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. 4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte. 5. Recurso Especial não provido. (grifei) (STJ - REsp: 963387 RS 2007/0146386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 05/03/2009). Desse modo, por ocasião da transferência dos valores da parte autora, a instituição financeira não deverá efetuar a retenção de imposto de renda previsto em lei para levantamento de depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba oriunda de indenização por danos morais. Fica o beneficiário advertido de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá/poderá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. 3. Prosseguimento. Com os comprovantes da transferência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001563-71.2024.4.04.7107/RS REQUERENTE : JHANIFFER SUSIN VALIM ADVOGADO(A) : VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530) ADVOGADO(A) : SANDY RODRIGUES DONDOSSOLA (OAB SC066978) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido. Requer a parte autora, no evento 56, PED EXP ALV LEV FORM1 , a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade do procurador constituído VOLNEI FAVARIN . 2. Decisão. Requisite-se à CEF, por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência da importância de R$ 15.190,36 (quinze mil cento e noventa reais e trinta e seis centavos ) , em 06/2026 , devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à liberação total da conta: 3931 .005.86410925-4 , para conta de titularidade de VOLNEI FAVARIN, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 006.989.529-52 ; Banco: Sicoob/Credisulca ; Agência: 3074 ; Conta  nº : 105.189-0 . ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DANO MATERIAL. Tendo em vista que se trata de verba relativa a valores que visam exclusivamente a repor o bem ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial, não sofrem incidência do imposto sobre a renda. Sendo assim, a instituição financeira deverá efetuar a transferência dos valores sem a retenção de imposto de renda. Desse modo, por ocasião da transferência dos valores da parte autora, a instituição financeira não deverá efetuar a retenção de imposto de renda previsto em lei para levantamento de depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba oriunda de indenização por danos materiais. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. O STJ decidiu em sede de REsp que não incide IR sobre a indenização por dano moral, conforme ementa que segue: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. 4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte. 5. Recurso Especial não provido. (grifei) (STJ - REsp: 963387 RS 2007/0146386-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 05/03/2009). Desse modo, por ocasião da transferência dos valores da parte autora, a instituição financeira não deverá efetuar a retenção de imposto de renda previsto em lei para levantamento de depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba oriunda de indenização por danos morais. Fica o beneficiário advertido de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá/poderá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. 3. Prosseguimento. Com os comprovantes da transferência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5054834-16.2024.4.04.7100/RS REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 17 da Lei nº 10.259/2001), efetue o pagamento dos valores a que restou condenada na decisão transitada em julgado, conforme cálculo apresentado pelo Exequente, com a devida atualização monetária. Destaco, que em se tratando de prazo peremptório, não será deferido eventual pedido de dilação para o pagamento ou análise do cálculo do valor devido. Registre-se ainda que, a Executada deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10% sobre o valor faltante, a teor do art. 523, §1,º §2º e §3º, do CPC. 2. Efetuado o pagamento total do débito - e desde que não haja impugnação à cifra exequenda - libere-se o montante ao Requerente. 3. Com o levantamento, intime-se o Requerente para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa. 5. Não efetuado o pagamento ou sendo este parcial, intime-se o Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte memória atualizada do débito. 6. Após, prossiga-se com a penhora de bens da executada, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC. Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no Processo 5096418-39.2019.4.04.7100 - evento 90, que “ o Sisbajud efetua bloqueios em contas correntes e de investimentos, portanto, as respostas a bloqueios em contas de instituições financeiras resultam negativas. Contudo, há um compromisso das instituições financeiras de, ao receberem ordens de bloqueio contra elas próprias, entrarem em contato com o Juízo requisitante e garantirem o pagamento do débito ”. 7. Com a devolução do mandado cumprido, intime-se a CEF para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 525, §11º, do Código de Processo Civil. 8. Não havendo impugnação, liberem-se os valores ao Requerente. 9. Efetuado o pagamento pela Requerida antes da expedição do mandado e não havendo impugnação, liberem-se os valores ao Requerente. 10. Com a liberação dos valores, intime-se o Requerente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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