Diana Milene Goltz
Diana Milene Goltz
Número da OAB:
OAB/RS 128575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diana Milene Goltz possui 113 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJRS e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJRS
Nome:
DIANA MILENE GOLTZ
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5204540-41.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CLEO AUGUSTO PUPPE ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ADVOGADO(A) : PRYSCILLA HAUSEN RODRIGUES (OAB RS068043) ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : FABIANO FABRICIO EHRHARDT (OAB RS119565) AGRAVADO : ENEDIR FONTOURA PAIVA ADVOGADO(A) : MATEUS RENARD MACHADO (OAB RS078371) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALANA FRIEDRICH (OAB RS129018) ADVOGADO(A) : WILIAN MAURI FRIEDRICH NEU (OAB RS119502) ADVOGADO(A) : Aline Martins Rospa (OAB RS072448) ADVOGADO(A) : DAFNI STEFANELLO FACCO (OAB RS127310) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO, REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EXECUTADO, CONSIDERANDO OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 792 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO GM/CHEVROLET D60 OCORREU ENTRE OS ANOS DE 2015 E 2016, ENQUANTO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADA APENAS EM 2018, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM SETEMBRO DE 2015. 2. A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS VEÍCULOS, INCLUINDO O BEM EM QUESTÃO, DATA DE SETEMBRO DE 2023, COM EFETIVA RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD INSERIDA APENAS EM MARÇO DE 2024, EVIDENCIANDO QUE A ALIENAÇÃO OCORREU MUITO ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DO INÍCIO DA FASE EXECUTÓRIA EM CURSO. 3. O ACORDO EXECUTADO PREVIA GARANTIA ESPECÍFICA, NÃO HAVENDO VINCULAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO COMO GARANTIA DA DÍVIDA, CONFORME DECISÃO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O VEÍCULO NÃO GARANTIA O DÉBITO EM EXECUÇÃO. 4. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DE QUE A EXECUÇÃO NÃO POSSA PROSSEGUIR POR OUTROS MEIOS, SENDO QUE O PRÓPRIO EXEQUENTE FORMULOU PEDIDO DE PENHORA DE 500 ARROBAS DE FUMO NA PROPRIEDADE DO DEVEDOR, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 5. A FRAUDE À EXECUÇÃO EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE DETERMINADOS REQUISITOS: EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM CURSO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO DO BEM; REDUÇÃO DO DEVEDOR AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA; E DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ( CONSILIUM FRAUDIS ), NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEO AUGUSTO PUPPE contra que, nos autos do cumprimento de sentença por ele proposta contra ENEDIR FONTOURA PAIVA , indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do veículo GM/Chevrolet D60, placa IFZ4721 ( evento 91, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustentou que: (1) a decisão agravada merece reforma, pois a parte agravada tinha total ciência da constrição e vendeu o bem justamente quando celebrado o acordo, demonstrando sua má-fé; (2) o acordo judicial não foi cumprido e voltou a ser objeto de cumprimento de sentença; (3) a redução à insolvência foi caracterizada, uma vez que o devedor possuía apenas o caminhão e outro veículo penhorado, cujo valor não alcança nem dez por cento do valor do débito; (4) quando celebrado o acordo, foi dado em garantia um trator que igualmente foi desviado pelo devedor, demonstrando que está fazendo manobras para não pagar o débito; (5) a decisão atacada é contrária ao disposto no artigo 792 do CPC e acolhe atos vexatórios perante a Justiça. Pediu gratuidade de justiça para fins recursais. No mérito, pediu o provimento do recurso, “reconhecendo-se a fraude à execução do veículo em tela”. É o relatório. O agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, consoante decisão proferida na fl. 10 do evento 3, PROCJUDIC2 , que se estende para fins recursais, não havendo o que aqui decidir a respeito. A questão devolvida diz respeito à alegada fraude à execução praticada pelo agravado executado, em razão da alienação do veículo GM/Chevrolet D60, placa IFZ4721, de propriedade do executado, ora agravado. A questão foi arguida pelo exequente na petição do evento 70, PET1 , ao referir: “Quanto ao veículo alienado durante o curso da execução e após a penhora, requer-se a decretação da FRAUDE À EXECUÇÃO, MEDIANTE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA QUE DIGA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA, ALÉM DA PENALIDADES CRIMINAIS CABÍVEIS” . Ao decidir a questão, o juízo agravado rejeitou o pedido, pelos seguintes fundamentos ( evento 91, DESPADEC1 ): [...]. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de fraude à execução em razão da alienação do veículo GM/Chevrolet D60, placa IFZ4721, de propriedade do executado, noticiada no evento 65, CERTGM1 . A fraude à execução constitui um dos mais graves atentados à dignidade da justiça, configurando-se como ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor no curso de uma demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, frustrando, assim, a satisfação do crédito do exequente. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraudulenta. Para a sua caracterização, é imperiosa a conjugação de determinados requisitos, a saber: a existência de uma ação em curso ao tempo da alienação do bem; que a alienação tenha o condão de reduzir o devedor ao estado de insolvência, não remanescendo bens suficientes para a garantia do débito; e, em regra, a demonstração do elemento subjetivo, o consilium fraudis, consubstanciado na má-fé do devedor e, por vezes, na ciência do terceiro adquirente. Analisando detidamente o caso concreto, a partir dos elementos de prova carreados aos autos, entendo que a pretensão do exequente não merece prosperar. Com efeito, embora a alienação do veículo seja fato incontroverso, admitido pelo próprio executado e certificado pelo Oficial de Justiça no evento 65, CERTGM1 , os demais pressupostos para a configuração da fraude não se encontram presentes. O ponto fulcral para o deslinde da questão repousa na análise temporal dos fatos e na ausência de comprovação da má-fé do devedor. Sob esta ótica, conforme certificado pelo meirinho e confirmado pelo executado, a venda do caminhão GM/Chevrolet D60 ocorreu por volta dos anos de 2015 ou 2016. A fase de cumprimento de sentença, por sua vez, foi deflagrada apenas em 2018 ( evento 3, PROCJUDIC2, pg 43 ), em decorrência do inadimplemento do acordo judicial homologado em agosto de 2015. Ainda, a decisão que determinou a penhora dos veículos, incluindo o bem em questão, data de setembro de 2023 ( evento 25, DESPADEC1 ), sendo que a efetiva restrição via sistema RENAJUD foi inserida apenas em março de 2024 ( evento 33, RENAJUD1 ). Dessa forma, é patente que a alienação do bem ocorreu muito antes não apenas do ato de constrição judicial, mas do próprio início da fase executória que ora se processa. Embora já existisse a lide principal, a venda se deu em um momento no qual as partes haviam, inclusive, celebrado um acordo para a extinção da dívida, o que enfraquece a presunção de que o ato visava frustrar a execução. Ademais, o executado apresentou justificativa plausível e robustamente documentada para a alienação do bem. Consoante os laudos e atestados médicos juntados nos eventos 71 e 80, o devedor foi diagnosticado com neoplasia maligna no período coincidente com a venda do veículo, necessitando submeter-se a tratamentos complexos e onerosos, inclusive cirurgia para retirada de um rim. A venda do caminhão, segundo alega, foi a medida encontrada para angariar os recursos financeiros indispensáveis à sua sobrevivência e ao custeio do tratamento médico, o que afasta a presunção de má-fé ou o intuito de fraudar a execução. Outro requisito essencial para a caracterização da fraude à execução é a demonstração de que o ato de alienação foi suficiente para reduzir o devedor à insolvência. Entretanto, o exequente limita-se a alegar a fraude pela simples alienação, sem, contudo, demonstrar que o executado não possui outros bens capazes de satisfazer o crédito. Aliás, a execução prossegue com a penhora de outro veículo, o que denota a existência de outras vias para a satisfação do crédito. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO . REQUISITOS. Da conjugação do art. 792, do NCPC com a Súmula nº 375 do STJ, extrai-se serem requisitos concomitantes ao reconhecimento da fraude à execução (1) a alienação do bem após a citação válida e regular do executado, mesmo que no processo de conhecimento, (2) capaz de acarretar sua insolvência , e (3) a prova da má-fé ou da ciência inequívoca do terceiro adquirente acerca da pendência da demanda. Na hipótese, a venda de um dos veículos de propriedade do devedor não configura sua redução à insolvência , não tendo o agravante demonstrado, ainda, a má-fé do terceiro adquirente, impondo-se a manutenção da decisão fustigada. Negado provimento ao agravo de instrumento. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70072076045, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-03-2017) Portanto, ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do instituto, notadamente a prova da má-fé do devedor e a demonstração de sua redução à insolvência, a rejeição da alegação de fraude à execução é medida que se impõe. Assim, rejeito a alegação de fraude à execução formulada pelo exequente no evento 70, PET1 . Por conseguinte, indefiro os pedidos de intimação do devedor para indicar a localização do bem alienado e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez não configurada a conduta ilícita imputada ao executado. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. [...]. Apesar das alegações recursais, a decisão agravada deve ser mantida. Tal como já referido pelo juízo de origem, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraudulenta: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, é incontroverso que a alienação do veículo GM/Chevrolet D60, placa IFZ4721, ocorreu entre os anos de 2015 e 2016. também se verifica que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada apenas em 2018, em decorrência do inadimplemento do acordo judicial homologado em setembro de 2015 (anterior cumprimento de sentença proposto pelo agravante - 154/.1.13.0000510-8 - fl. 41 do evento 3, PROCJUDIC2 ). A decisão que determinou a penhora dos veículos, incluindo o bem em questão, data de 28 de setembro de 2023 ( evento 25, DESPADEC1 ), com a efetiva restrição via sistema RENAJUD inserida apenas em 28 de março de 2024 ( evento 33, RENAJUD1 ). Dessa forma, resta evidente que a alienação do bem ocorreu muito antes não apenas do ato de constrição judicial, mas do próprio início da fase executória que ora se processa. Embora já existisse a lide principal, a venda se deu em um momento no qual as partes não estavam litigando nesta execução. Importante destacar que, conforme consta do acordo executado ( fl. 39 do evento 3, PROCJUDIC2 ), a referida avença previa que “a garantia do acordo é o trator modelo MF 295 Ferguson, Série 2777400031, motor V08656P forma, o procurador do Executado “ Massey caixa S. 18150. Da mesma passará a ser garantidor do débito, eis que adquiriu o trator ora posto em garantia, passando a ser solidariamente responsável pelo débito ora disposto". Verifica-se, portanto, que o acordo continha garantia real e pessoal, não havendo vinculação específica do veículo em questão como garantia da dívida. Ademais, em 24/06/2019, quando do recebimento deste novo cumprimento de sentença homologatória do acordo ( fls. 05/06 evento 3, PROCJUDIC3 ), o juízo de origem expressamente consignou que “a indisponibilidade dos veículos de placas ICA 6655 e IFZ 4721, não foi determinada neste feito, mas sim em outro processo o qual foi entregue a parte (154/1.08.00000127-8). Desta forma, vejo que viável o levantamento de tais restrições, uma vez que os referidos bens não garantem o presente débito. Além do mais, há que se ressalta que qualquer constrição de bens, deverá ter como objeto inicial o bem dado em garantia no acordo de fis. 72/73”. Tal decisão evidencia que o veículo alienado (GM/Chevrolet D60, placa IFZ4721) não estava vinculado como garantia específica do débito em execução, mitigando a tese de fraude à execução. Outro requisito essencial para a caracterização da fraude à execução é a demonstração de que o ato de alienação foi suficiente para reduzir o devedor à insolvência. Sobre isso, não há nos autos prova de insolvência ou de que a execução não possa prosseguir por outros meios. Pelo contrário, o próprio exequente, na petição em que alegou fraude à execução ( evento 70, PET1 ), formulou pedido direcionado à “penhora de 500 arrobas de fumo na propriedade do devedor, eis que se teve ciência de que o mesmo é plantador de tabaco na sua região, mediante o deferimento urgente de mandado de troca de depositário, sendo que o exequente fornecerá os meios cabíveis para o cumprimento da medida”. Tal pedido evidencia a existência de outros bens passíveis de penhora, o que afasta também a alegação de que a alienação do veículo teria reduzido o executado à insolvência. Ademais, a fraude à execução exige para sua configuração a conjugação de determinados requisitos, a saber: a existência de uma ação em curso ao tempo da alienação do bem; que a alienação tenha o condão de reduzir o devedor ao estado de insolvência, não remanescendo bens suficientes para a garantia do débito; e, em regra, a demonstração do elemento subjetivo, o consilium fraudis , consubstanciado na má-fé do devedor e, por vezes, na ciência do terceiro adquirente. No caso em análise, embora seja incontroversa a alienação do veículo, não restaram demonstrados os demais pressupostos para a configuração da fraude, notadamente a prova da má-fé do devedor e a demonstração de sua redução à insolvência. Assim, não há como reputar em fraude a incontroversa alienação do veículo pelo executado entre 2015 e 2016, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002156-97.2024.8.21.0154/RS EXEQUENTE : GILMAR EMILIO ACHTERBERG & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO : SIMONE MARIANE KLUSENER ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) EXECUTADO : ILMAR VILNEI PLATE ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) EXECUTADO : SIMONE MARIANE KLUSENER LTDA ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) DESPACHO/DECISÃO Efetuada penhora na modalidade teimosinha, via sistema Sisbajud, os valores encontrados satisfazem parcialmente o débito. Passo a análise das impugnações apresentadas pelos executados Ilmar Vilnei Plate , Simone Mariane Klusener e Simone Mariane Klusner Ltda ( evento 36, DOC1 , evento 37, DOC1 e evento 38, DOC1 ). Cuida-se de impugnação à penhora oferecida pelos executados, em virtude dos valores bloqueados em suas contas bancárias, os quais são impenhoráveis, pois inferiores ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, CPC. Da análise dos autos, verifico que foi realizada penhora, via sistema Sisbajud, dos seguintes valores: Executado Instituição Financeira Valor Ilmar Vilnei Plate : Cooperativa Sicredi Centro Serra R$ 66,66 Nu Pagamentos IP R$ 13,22 Pagseguro Internet IP S.A R$ 6.707,73 (2370,14 + 1.792,55 + 2545,04) Simone Mariane Klusener Ltda: Banco do Brasil R$ 207,42 Banrisul R$ 1.765,44 (48,01 + 1.123,38 + 594,05) Cooperativa Sicredi Centro Serra R$ 266,76 A impenhorabilidade ora defendida está disciplinada na disposição do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ” Entretanto, os impugnantes não demonstraram que os valores penhorados referem-se a valores provenientes de conta poupança/reserva financeira inferior a 40 salários mínimos, sucumbindo suas pretensões de impenhorabilidade, pois, sequer juntaram extratos bancários para comprovar suas alegações. A impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pela parte executada, não uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Portanto, extrai-se dos autos que os impugnantes não demonstraram a ocorrência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, mantenho a penhora , ora impugnada. Saliento que não foram penhorados valores em contas de titularidade de Simone Mariane Klusener , somente da pessoa jurídica. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor exequente para levantamento dos valores bloqueados. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001670-83.2022.8.21.0154/RS EMBARGANTE : MARSELI GLACI DUMKE ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) EMBARGANTE : MARCIANE MARLETE DUMKE ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) EMBARGANTE : LIRA HELMA WACHHOLZ DUMKE ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002149-76.2022.8.21.0154/RS EMBARGANTE : SIMONE REGINA RODRIGUES DUMKE ADVOGADO(A) : DIANA MILENE GOLTZ (OAB RS128575) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MULLER (OAB RS049624) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 73, DOC1 , intime-se o embargado para juntar eventuais amortizações ainda pendentes. Com a manifestação, dê-se vista ao embargante. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2215431-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hardball Ltda - Agravante: Avalv Administradora de Bens Ltda. - Agravante: Mgv Gestão Empresarial Ltda. - Agravante: D.v.d. Representações e Empreendimentos Ltda. - Agravante: Vgb Participações Ltda - Agravante: Anval Incorporações e Empreendimentos Ltda. - Interessado: Brasc Shopping Centers S/A - Interessado: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Interessado: Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Administradora Shopping Patio Paulista Ltda. - Interessado: Spe Mônaco Participações S.a - Interessado: Administradora Natal Shopping Ltda - Interessado: Trench, Rossi e Watanabe Advogados - Interessado: Apa Confecções Ltda - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Condomínio Pro Indiviso do Shopping Center Recife - Interessado: Banco Tricury S A - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Nova S.r.m. Administração de Recursos e Finanças S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Zaffari Comércio e Industria - Interessado: 8-8 Confecções Eireli - Interessado: Smart & Charm Comercio Exterior Ltda - Interessado: Condomínio Shopping Abc - Interessado: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - Interessado: Art Mille Artefatos de Couro Ltda - Interessado: Zizical Industria e Comercio de Calçados Ltda - Interessado: Rodi Comércio e Confecção de Embalagens Eirele-me - Interessado: Condominio Dp Patio Brasil Shopping - Interessado: Multi-Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Cristian Gaddini Munhoz - Interessado: Governo do Distrito Federal - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Interessado: São Joaquim Administração e Participação Ltda. - Interessado: Procuradoria do Município de Jundiaí - Interessada: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul - Interessado: Consórcio Empreendedor Shopping Granja Viana - Interessado: Erivaldo Mello de Oliveira Lima - Interessado: Shopping São José Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Claro S/A. - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Interessado: Lobo e Lira ADVS. - Interessado: Municipio de Natal - Interessado: Maxinvestor Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Multissetorial Lp - Interessado: Lume Serv. e Eng. Ltda. - Interessado: Estado de Minas Gerais - Interessado: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Mc Mall Properties S/A - Interessado: Jailson Vieira de Souza Alves - Interessado: Agti Empreendimentos - Interessado: Rodi Com. e Conf. de Embalagens Eireli - Interessado: Shopping Centers Iguatemi S/A - Interessado: Visel Vig. e Seg. Ltda. - Interessado: Estado de Pernambuco - Interessada: Elaine Bortoleti de Lima - Interessado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Interessado: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Interessado: Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - Interessado: Sc2 Shopping Rio Poty Ltda - Interessado: Cond. Shopping Center Ibirapuera e outra - Interessado: Centrais Eletricas do Pará S/A - Celpa - Interessado: Município do Rio de Janeiro - Interessada: Ramayanne da Silva Bicalho - Interessada: Flávia Pollyanna Oliveira Sampaio - Interessado: Escritório Central de Arrec. e Dist.-Ecad - Interessada: Luiza Edna Ferreira Soares - Interessado: Palladium ADM. de Shopping Centers Ltda. - Interessado: Cond. Civil do Shop. Center Tacaruna - Interessado: Cons. Emp. do Shopping Campo Grande - Fase - Interessado: Paissandu Ltda. - Interessado: São Joaquim S/A Adm. e Part.(prop.do Shopping Sp Market) - Interessado: Companhia Metrô Norte - Interessado: Five Jeans Conf. Ltda. - Interessado: Light Serv. de Elet. S.A. - Interessado: IDH Ind. e Com. de Roupas Ltda. - Interessado: Mac Clem Ind. e Com. de Conf. Ltda. - Interessado: Marcolin Indústria Têxtil Ltda - Interessado: Textil Jurua Eireli - Interessado: Cotton Star Industrial Ltda. – Atual Denominação de Cotton Star Confecções Ltda. - Interessado: Isla Confecções e Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: Cond. do Bourbon São Paulo - Interessado: Mc & Mc Camisaria Eirelli - Interessado: Fundo de Inv. em Dir. Cred. da Indústria Exodus Institucional - Interessada: Viviane Silva Batista - Interessado: Air Clean Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. – Me - Interessado: Center Norte Sa.construcao,empreendimentos,adm. e Part. - Interessada: Maria Carolina da Silva Miranda - Interessado: Ert Confecções Ltda Epp - Interessado: Montserrat Sanches Del Castillo - Interessado: Jundiaí Shopping Center Ltda - Interessado: Pires, Fabiano e Marques Soc. de ADVS. - Interessado: Blue Bay Comercial Ltda. - Interessado: MPH Emp. Imob. Ltda. e outra - Interessado: Riomar Shopping Fortaleza S/A - Interessado: Gráfica Kratos Ltda - M.e. - Interessado: Rocha, Scuracchio e Andreoli Soc. de ADVS - Interessado: Rafael Ribeiro Cunha - Interessado: Cristiano Carvalho Dantas da Silva - Interessado: Cons. Empreend. do Shopping Granja Vianna - Interessado: Ralm Indústria e Comércio de Malhas Ltda. - Interessado: Confecções Righeto Pastre Ltda - Interessada: Maria Luciana Alves da Silva - Interessado: Michel Oliveira de Souza - Interessado: Trend For You Indústria e Comércio de Vestuários Ltda - Interessado: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, MPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA - Interessado: Caputo, Bastos e Serra Advogados - Interessado: Pwc Serviços Corporativos Ltda. - Interessado: Nova Galleria Emp. Imob. Ltda. - Interessada: Denally Cesar Silva de Lima - Interessado: RSM Brasil Cons. Assoc. Soc. Simples Ltda. - Interessado: Cond. Itaúpower Shopping - Interessada: Elisete do Carmo Barbosa - Interessado: Oi S/a. - Interessado: Heloisa Costa da Silva - Interessado: Rodrigo VIeira de Mello - Interessada: Mayrla Cidrack do Vale Lucena Alves - Interessada: Bruna Lourena Mendes do Nascimento - Interessada: Gislane Nobre Rodrigues - Interessado: Kerlison Italo Silva - Interessado: Jefferson Ithamar Fernandes Franco - Interessado: Cubo Mentoring Treinamento e Consultoria Ltda - Interessado: Renabian Prestadora de Serviços Ltda - Interessado: Rssc Shopping Centers S.a. - Interessado: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A - Interessada: Maria José Pereira - Interessado: Ibanez de Oliveira - Interessado: Karen Cristiane Grisotto - Interessado: Equatorial Maranhão Dist. de Energia S/A. - Interessada: Gabrielly de Souza Modesto - Interessado: RSM Brasil Auditores Independentes S.A. - Interessada: Carolina Fernanda de Moura - Interessado: O Município de São José do Rio Preto - Interessada: Daniele Barbosa Rebello - Interessada: Carolini Alves de Souza Siqueira - Interessado: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo - Interessada: Luciane Jacopetti Ribeiro Massola - Interessado: Carolina Alves de Souza Siqueira - Interessado: Basilio Sociedade de Advogados - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Condomínio Civil do Shopping Center Tacaruna - Interessado: Cons. Emp. do Shopping Pátio Higienópolis - Interessada: Brenda Maria Almeida dos Anjos - Interessada: Deise Cristina Gomes - Interessada: Idália Pereira de Jesus - Interessado: Jonas das Neves Pereira - Interessado: Leonardo Henrique Montalvão de Souza - Interessada: Milena Cristina da Silva - Interessada: Thallyta Raphaella da Silva - Interessada: Severina Elania Victor da Silva - Interessado: Ribeiro Filho, Pires Oliveira Dias e Freire Advogados - Interessado: Unp Negócios e Participações Ltda - Interessado: Francisco Matias daSilva Junior - Interessado: Victor Soares da Silva - Interessado: Estado do Rio de Janeiro - Interessado: Procuradoria Geral do Estado do Paraná - Interessado: Ageu Lima de Souza - Interessado: Estado de Goiás - Interessado: SC2 Maranhão LOc. de Centros Comerciais S.A. - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Interessada: Amanda Centorbi Correa - Interessada: Flaviane Carvalho Martini - Interessada: Talita Gonçalves Lima - Interessada: Lais Vicente Assenjo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Kilty Bag Confecções de Couro Ltda. - Interessado: Nildo Barbosa Silva - Agravado: O Juízo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, na recuperação judicial do Grupo VGB, indeferiu pedido das recuperandas, que buscavam impedir a penhora dos imóveis das matrículas ns. 5.545 e 29.743, do 14º RI da Capital, sob a alegação de que lhes são essenciais. Confira-se fls. 40.896/40.897, de origem. Inconformadas, recorrem, sustentando, em suma, que os imóveis são essenciais, porque abrigam a sua sede administrativa e o Outlet. Afirmam que a essencialidade, que não está sujeita à preclusão, é reconhecida pela administradora judicial desde a perícia prévia. Pedem que se observe o princípio da preservação da empresa, sustentando que haveria competência do juízo da recuperação para decidir a respeito da essencialidade, com fundamento no art. 49, § 3º, da LREF. Por último, destacam que os imóveis foram listados, no plano, como integrantes de UPI. Requer a concessão de efeito ativo para que se declare a essencialidade dos imóveis das matrículas ns. 5.545 e 29.743, suspendendo-se de imediato toda e qualquer medida expropriatória[...]. O pedido de provimento é a confirmação da liminar. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Não é o caso, pois improvável o provimento do agravo. Sem prejuízo de conclusão contrária, no julgamento de mérito, parece haver preclusão sobre o pedido de declaração de essencialidade do imóvel objeto da matrícula n. 5.545. Isso porque, como assentou o juiz, já autorizou, a fls. 35.941, item 2, de origem, o prosseguimento dos atos de execução e constrição sobre o aludido imóvel, oriundos da execução n. 1005356-47.2023.8.26.0003, por se tratar de crédito extraconcursal e porque, na época, não vigorava, mais, o stay period. A decisão foi confirmada por esta Turma Julgadora, ao negar provimento ao AI n. 2296101-81.2023.8.26.0000, j. em 07.02.2024. De resto, quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 29.743, cuja penhora emanou da mesma execução outrora examinada, tem-se que, com o esgotamento do stay period (o processamento da recuperação judicial das agravantes já completou o quarto ano), o juiz da recuperação carece de competência para declarar a sua essencialidade. Nesse sentido, o Enunciado III, do GCRDE: Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Por tais fundamentos, nego o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 213335/RJ) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Jean Cristopher Gonçalves de Melo (OAB: 104372/RJ) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Pedro Menezes Dantas (OAB: 36803/PE) - Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) - Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB: 158094/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Patrícia Watanabe (OAB: 167895/SP) - Guilherme Queirolo Feijó (OAB: 89512/RS) - Rodrigo Pereira Lira (OAB: 235677/SP) - Daniela Martin Lopes Oliveira (OAB: 222725/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB: 277022/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gustavo Guerra Fernandes (OAB: 368475/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Ivo Teixeira Gico Junior (OAB: 15396/DF) - Mauro Yutaka Aida (OAB: 39773/PR) - Cristian Gaddini Munhoz (OAB: 127100/SP) - Rodrigo Alves Chaves (OAB: 15241/DF) - Alessandra Pires Fiche de Oliveira (OAB: 284551/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - João Carlos Sejanes Fabres (OAB: 41990/RS) - Benoit Scandelari Bussmann (OAB: 24489/PR) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Paulo Ferreira Chor (OAB: 340643/SP) - Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (OAB: 8457B/RN) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Felipe Alves Moreira (OAB: 154227/SP) - Sarah Pedrosa de Camargos Manna (OAB: 144205/MG) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Ligia Maria Caruso Thomaz da Silva (OAB: 254653/SP) - Guilherme Guaitolini (OAB: 18436/ES) - Alex Moreira dos Santos (OAB: 182101/SP) - Priscila Kelly Braga Brasileiro (OAB: 33158/CE) - Bárbara Ellen Vasconcelos Nogueira (OAB: 44864/CE) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Luciana Espíndola Azevedo (OAB: 20776/PE) - Diego Gonçalves de Abreu (OAB: 228568/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Alberto Elias Hidd Neto (OAB: 7106/PI) - Lucas de Melo Souza Veras (OAB: 11560/PI) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Cláudia Maria Monteiro de Castro Sternick (OAB: 55295/RJ) - Ramayanne da Silva Bicalho (OAB: 153519/MG) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Juliana Santos Vilela (OAB: 234477/SP) - Cecilia Soares Campos (OAB: 34488/PE) - Angela Estorilio Silva Franco (OAB: 21787/PR) - Michel Guerios Netto (OAB: 36357/PR) - Anne Karenine Santa Cruz (OAB: 28711/PE) - Letícia Garcia Cunha (OAB: 230640/RJ) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Thaise Marcele Rosendo (OAB: 339933/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Isocley Bossi (OAB: 18086/SC) - Cristina Taddei Herculano (OAB: 276285/SP) - Fábio de Mello Pellicciari (OAB: 156510/SP) - Gicelle Barbosa Rebollo (OAB: 287494/SP) - Danilo Franco de Oliveira Pioli (OAB: 40726/GO) - Rodrigo Garceis Rodrigues (OAB: 34749/GO) - Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) - Desiree Sanchez Del Castillo Bravo de Chaby (OAB: 41495/PR) - Jean Dornelles (OAB: 105283/RS) - Laura da Silva (OAB: 122449/RS) - Alberto Diwan (OAB: 384688/SP) - Bruna Gomes dos Santos (OAB: 392458/SP) - Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB: 44118/CE) - Michael Simon Herzig (OAB: 128575/SP) - Marleide Tavares Viana (OAB: 319338/SP) - Alessandra Machado de Andrade Zuin (OAB: 467051/SP) - Adson José Alves de Farias (OAB: 9949/PB) - Alessandro Anilton Maia Nonato (OAB: 63583/DF) - Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - Gustavo Henrique Caputo Bastos (OAB: 7383/DF) - Heloise Moraes Souza (OAB: 445755/SP) - Gabriela Cristina Monteiro (OAB: 390208/SP) - José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB: 13028/PB) - Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB: 14960/PB) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Rodrigo de Barros Vedana (OAB: 160341/SP) - Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB: 162078/RJ) - Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) - Evandro Luis Luccarelli Forti (OAB: 411342/SP) - Zilla Maria Torres (OAB: 43620/SP) - Elke Castelo Branco Lima (OAB: 23113/CE) - Marcos Alcindo de Godoi Moraes (OAB: 321975/SP) - Eduardo Silveira Frade (OAB: 23123/PB) - Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Gisele Cristina Dias Moraes (OAB: 464493/SP) - Diogo Brito Camara Gonçalves (OAB: 189754/RJ) - Adna Martins Santos (OAB: 434860/SP) - Isabela Cristina Silva (OAB: 46422/CE) - Raquel Carvalho Menezes (OAB: 113333/MG) - Raquel Marcos Ferrari (OAB: 261144/SP) - Marina Gomes da Silva Pardinho Silveira (OAB: 376180/SP) - Márcio Muneyoshi Mori (OAB: 177631/SP) - Silvia Maria Porto (OAB: 167325/SP) - Vilja Marques Asse (OAB: 152855/SP) - Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Donizeti Aparecido dos Santos (OAB: 106345/SP) - Brenda Galindo Santos (OAB: 393169/SP) - Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP) - Marcello D`aguiar (OAB: 215848/SP) - Vinicius Bichuette Ribeiro (OAB: 505820/SP) - João Augusto Basilio (OAB: 159952/SP) - Luciano Wolf de Almeida (OAB: 207167/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Waderson Mergulhão - Rosane Correia de Lima Durão (OAB: 15834/PE) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Sara Caroline de Andrade Costa (OAB: 28904/GO) - Nilson Mineo Morisava (OAB: 288036/SP) - Gabriel Pereira Garcia (OAB: 19156/ES) - Abadio Ferreira da Silva (OAB: 26888/DF) - Samira de Castro (OAB: 78449/DF) - Leonardo Eugenio Simões de Lima (OAB: 485889/SP) - Antonio Augusto Martins Manhaes (OAB: 523922/SP) - Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho (OAB: 9174/MA) - Jose Luiz Fernandes Gama (OAB: 7340/MA) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Cristiane Heredia Sousa (OAB: 131844/SP) - Diego de Oliveira Camara (OAB: 173398/RJ) - Bruno Cezario Alves (OAB: 166818/RJ) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) - 4º Andar
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