Guilherme Bitencortte Ferrao Da Silva

Guilherme Bitencortte Ferrao Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 129031

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 422
Total de Intimações: 442
Tribunais: TJRS, TJSC, TRF4
Nome: GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 442 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007453-40.2024.8.24.0045/SC AUTOR : NICANOR DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes autos, para, em consequência: 1. Declarar inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial. 2. Condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a atualização monetária e juros de mora. A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. A correção e os juros deverão ser calculados a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzidos os valores recebidos e não devolvidos pela parte ativa e admitida a compensação do valor total direcionado à liquidação do contrato de origem, além do valor residual da contratação ("troco"). 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. 4. Tendo havido sucumbência recíproca e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5. Quanto aos honorários, consoante os balizamentos encartados no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do apontado texto legal, sopesado o labor desenvolvido pelos advogados que patrocinaram os interesses das partes, o fato de o tema deslindado neste feito ser amplamente discutido na seara jurídica, estipula-se a remuneração dos Procuradores das Partes em: 5.1. em relação ao advogado da parte autora, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º e § 8º, do Código de Processo Civil, pela parte ré. 5.2. em relação ao advogado da parte ré, 10% (dez por cento) do valor pretendido como indenização por dano moral. 6. A exigibilidade dessas verbas ficam suspensas no que diz respeito à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Considerando a desistência da prova pericial e tendo sido efetuado depósito, expeça-se alvará em favor do depositante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007755-68.2025.8.21.2001/RS AUTOR : MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante dos documentos de evento 1, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça . 2) A petição inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual admito a ação, pelo procedimento comum. 3) Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil 1 2 , cite-se a parte ré para desde logo contestar , no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil 3 , deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. 4) A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, para cancelar a inscrição no cadastro restritivo da parte ré, pois não teria ocorrido a notificação prévia. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada tem como requisitos (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, por completa falta de provas, a probabilidade do direito não está presente, à medida que não se pode verificar ou presumir a ausência de notificação prévia. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Intime-se. 1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...].
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004527-29.2024.8.21.3001/RS AUTOR : HELEN ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO ​ Vistos os autos. I. Nos termos CPC/2015, art. 139, inc. V, do CPC/2015, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse; assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357, do CPC: II. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não produziu prova nem postulou a produção de provas para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante examinada quando proferida a decisão de deferimento do benefício. Desta forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. III. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a questão perpassa pela valoração probatória, o que será analisado quando do julgamento. Assim, afasto. IV. Sobre a alegação de conexão com o processo n° 50015298820248213001, verifica-se que houve sentença proferida ( processo 5001529-88.2024.8.21.3001/RS, evento 31, SENT1 ), deste modo afasto a conexão, nos termos do art. 55, §1°, do CPC. V. Reputo o processo em ordem, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VI. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005784-55.2025.8.21.3001/RS RELATOR : TAMARA BENETTI VIZZOTTO AUTOR : MARIA EDUARDA CORREA VIEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007751-31.2025.8.21.2001/RS AUTOR : MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE contra CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. objetivando, em tutela provisória de urgência,  o cancelamento do registro promovido em seu nome junto das plataformas de restrição de crédito, alegando o desconhecimento da contratação em pauta. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, não há documento capaz de comprovar a probabilidade do direito da autora, limitando-se sua fundamentação em alegações unilaterais. Verifico que não há, em sede de cognição sumária, elementos indicativos de que a contratação pautada constituiu-se mediante fraude. Portanto, a interrupção dos descontos somente afetaria aos interesses da parte ré, cuja participação em atividade ilícita, como dito, não está claramente evidenciada, pois não há certeza de que a autora deixou de tratar com algum de seus prepostos. Ademais, a natureza e existência da dívida versa a respeito do próprio mérito da ação, razão pela qual deve haver instauração do contraditório e a ampla instrução processual. Nesse sentido, considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que a parte requerida demonstre a legitimidade dos contratos. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência . Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, em razão da dificuldade de obtenção de acordo, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No mesmo prazo da defesa e para fins de exame da incidência da Súmula 385 do STJ no caso dos autos, deverá a parte ré trazer ao feito os registros negativos efetuados nos últimos cinco anos constantes junto aos órgãos de proteção, devendo constar indicação dos credores, valor das dívidas, data de vencimento dos débitos, data de inclusão e disponibilização e eventual exclusão dos registros. Não vindo os documentos, o feito será julgado no estado em que se encontrar, independente de novas diligências. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta ou mandado de citação. Com a resposta, à réplica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007752-16.2025.8.21.2001/RS AUTOR : MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. objetivando, em tutela provisória de urgência, o cancelamento do registro promovido em seu nome junto das plataformas de restrição de crédito, alegando o desconhecimento da contratação em pauta. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, não há documento capaz de comprovar a probabilidade do direito da autora, limitando-se sua fundamentação em alegações unilaterais. Verifico que não há, em sede de cognição sumária, elementos indicativos de que a contratação pautada constituiu-se mediante fraude. Portanto, a interrupção dos descontos somente afetaria aos interesses da parte ré, cuja participação em atividade ilícita, como dito, não está claramente evidenciada, pois não há certeza de que a autora deixou de tratar com algum de seus prepostos. Ademais, a natureza e existência da dívida versa a respeito do próprio mérito da ação, razão pela qual deve haver instauração do contraditório e a ampla instrução processual. Nesse sentido, considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que a parte requerida demonstre a legitimidade dos contratos. Assim, não preenchido um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada . Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, em razão da dificuldade de obtenção de acordo, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No mesmo prazo da defesa e para fins de exame da incidência da Súmula 385 do STJ no caso dos autos, deverá a parte ré trazer ao feito os registros negativos efetuados nos últimos cinco anos constantes junto aos órgãos de proteção, devendo constar indicação dos credores, valor das dívidas, data de vencimento dos débitos, data de inclusão e disponibilização e eventual exclusão dos registros. Não vindo os documentos, o feito será julgado no estado em que se encontrar, independente de novas diligências. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta ou mandado de citação. Com a resposta, à réplica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007754-83.2025.8.21.2001/RS AUTOR : MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA VERENE NEIBERT BUSTAMANTE contra TELEFONICA BRASIL S.A.. objetivando, em tutela provisória de urgência,a exclusão do registro promovido em seu nome junto ao banco de dados da plataforma "SERASA", alegando o desconhecimento desta contratação. Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, não há documento capaz de comprovar a probabilidade do direito da autora, limitando-se sua fundamentação em alegações unilaterais. Verifico que não há, em sede de cognição sumária, elementos indicativos de que a contratação pautada constituiu-se mediante fraude. Portanto, a interrupção dos descontos somente afetaria aos interesses da parte ré, cuja participação em atividade ilícita, como dito, não está claramente evidenciada, pois não há certeza de que a autora deixou de tratar com algum de seus prepostos. Ademais, a natureza e existência da dívida versa a respeito do próprio mérito da ação, razão pela qual deve haver instauração do contraditório e a ampla instrução processual. Nesse sentido, considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que a parte requerida demonstre a legitimidade dos contratos. Assim, não preenchido um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada . Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, em razão da dificuldade de obtenção de acordo, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No mesmo prazo da defesa e para fins de exame da incidência da Súmula 385 do STJ no caso dos autos, deverá a parte ré trazer ao feito os registros negativos efetuados nos últimos cinco anos constantes junto aos órgãos de proteção, devendo constar indicação dos credores, valor das dívidas, data de vencimento dos débitos, data de inclusão e disponibilização e eventual exclusão dos registros. Não vindo os documentos, o feito será julgado no estado em que se encontrar, independente de novas diligências. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta ou mandado de citação. Com a resposta, à réplica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5013516-58.2023.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE APELANTE : CLAUDIA LETICIA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, O PROCURADOR DA PARTE APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO NO PRAZO LEGAL. A AUSÊNCIA DO PREPARO IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO, CONFORME ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLAUDIA LETÍCIA DE MELLO em face da sentença ( evento 39, SENT1 ), que julgou procedente o pedido veiculado na ação declaratória de inexistência de débito proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , nos seguintes termos: (…) Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA LETICIA DE MELLO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.600,34 ( evento 1, EXTR6 ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Se interposto recurso, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º, do CPC/2015). Caso não interposto recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa. Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente postula a reforma da sentença, aduzindo ser ínfimos os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão de primeiro grau, cabendo a sua majoração. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Tempestivo o recurso. Em suas contrarrazões ( evento 51, CONTRAZ1 ), a parte recorrida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa, rebate as alegações de mérito e pede a negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Passo ao julgamento. Conforme se depreende dos autos, o recurso de apelação versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência. Em decisão colegiada, esta Câmara Cível não conheceu do pedido de gratuidade judiciária. Na mesma oportunidade, o feito foi convertido em diligência, e o procurador da parte recorrente foi intimado para realizar o preparo do recurso no prazo de cinco dias, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com fundamento no § 5º do art. 99 do mesmo diploma, sob pena de não conhecimento por deserção. Em que pese a aludida decisão, a parte recorrente se manteve inerte. Assim, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desatendido o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso interposto, em razão da deserção. Por fim, considera-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Sinaliza-se, ainda, que eventuais embargos declaratórios com fins manifestamente protelatórios são passíveis de multa, conforme disposto pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso . Intimem-se. Dil.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012299-77.2023.8.21.3001/RS AUTOR : STEPHANE SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença evento 40, SENT1 , mantida em sede recursal evento 11, DECMONO1 , e o depósito do réu (ev. 67), defiro o levantamento de valores à autora. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados pelo réu, observando-se os dados bancários informados no evento 68, DOC1 , em conformidade com a procuração do evento 1, PROC2 . Expedido, intime-se pessoalmente, por carta AR, a parte autora acerca da liberação de crédito em seu favor. Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença apresentado em autos apartados, conforme o disposto no Ofício n. 77/2019-CGJ 1 , item 6. Apuradas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/jurisprudencia-e-legislacao/publicacoes-administrativas-do-tjrs/
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001801-82.2024.8.24.0064/SC RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba AUTOR : TEREZINHA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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