Maico Francisco Rodrigues
Maico Francisco Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RS 129311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maico Francisco Rodrigues possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRS, TRT4, TRT16, TRF4
Nome:
MAICO FRANCISCO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004501-93.2025.8.21.0059/RS AUTOR : KATIA INARA BECKER ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Impugnação a gratuidade da justiça: A parte ré impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Nessa esteira, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica gratuita, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, o demandante acostou documentos que demonstrem situação compatível para o litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, não tendo o réu não trouxe nenhuma prova da condição econômica da parte autora, além daqueles documentos já juntados nos autos, razão pela qual deixo de acolher a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: O requerido sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois ser apenas administrador das contas individuais do PASEP. De encontro ao que alega, no entanto, o Banco do Brasil é responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados a título e PASEP, haja vista que o Tema 1150 do STJ firmou a tese que: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ;". Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PIS / PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM AS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187849020198210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024) Sendo assim, não há falar em ilegitimidade no presente feito. Da prescrição: Em relação à prescrição, novamente, a tese firmada no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça é de que: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Assim, em se tratando de ação que objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal. Em relação à contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ, o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso, em 28/10/2024, conforme extrato juntado no evento 1, EXTR8 . O entendimento do Juízo é firmado através dos próprios casos afetados pelo Tema n° 1.150 do STJ para julgamento. Em dois deles (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o TJ/TO havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep'' . Para ilustrar a situação, reproduzo trecho do acórdão daquele Tribunal apenas no que, de fato, é relevante para enfrentamento desta prejudicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. (...) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP , ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. (...) - grifei Ao julgar os casos concretos, à luz das teses jurídicas fixadas, a 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que '' o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma '' . Confirmou-se, portanto, o acerto do TJ/TO quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional. Ora, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, não há como o interessado ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Portanto, não há falar em data de saque dos valores do PASEP como termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, não verifico a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. À vista da controvérsia posta, as partes deverão, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Em igual prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único e 374, ambos do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Ainda, em caso de testemunha residente fora da comarca, deverá a parte esclarecer se pretende que sua oitiva seja realizada nesta Comarca ou pelo sistema de videoconferência. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, preclusão, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003956-23.2025.8.21.0059/RS RELATOR : EMERSON SILVEIRA MOTA AUTOR : FABIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 42 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003956-23.2025.8.21.0059/RS RELATOR : EMERSON SILVEIRA MOTA AUTOR : FABIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5170010-56.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LORI MARQUES BONES ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que junte a certidão de trânsito em julgado que consta nos autos de origem, não sendo aceita a cópia dos andamentos processuais do site do TJRS, visto que estes possuem caráter apenas informativo. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004500-11.2025.8.21.0059/RS AUTOR : RONALDO OZIO ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não havendo pedido de inversão do ônus da prova, não há motivos para a suspensão do feito. Da Impugnação a gratuidade da justiça: A parte ré impugnou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, sob o fundamento de que os pressupostos para a concessão do beneplácito não foram comprovados nos autos. Acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . Nessa esteira, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica gratuita, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, o demandante acostou documentos que demonstrem situação compatível para o litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, não tendo o réu não trouxe nenhuma prova da condição econômica da parte autora, além daqueles documentos já juntados nos autos, razão pela qual deixo de acolher a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: O requerido sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois ser apenas administrador das contas individuais do PASEP. De encontro ao que alega, no entanto, o Banco do Brasil é responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados a título e PASEP, haja vista que o Tema 1150 do STJ firmou a tese que: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ;". Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PIS / PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM AS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187849020198210008, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024) Sendo assim, não há falar em ilegitimidade no presente feito. Da prescrição: Em relação à prescrição, novamente, a tese firmada no julgamento do Tema n° 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça é de que: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . Assim, em se tratando de ação que objetiva à reparação indenizatória relativa ao PASEP, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal. Em relação à contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ, o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, no caso, em 16/10/2024, conforme extrato juntado no evento 1, EXTRBANC6 . O entendimento do Juízo é firmado através dos próprios casos afetados pelo Tema n° 1.150 do STJ para julgamento. Em dois deles (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o TJ/TO havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep'' . Para ilustrar a situação, reproduzo trecho do acórdão daquele Tribunal apenas no que, de fato, é relevante para enfrentamento desta prejudicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. (...) PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP , ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. (...) - grifei Ao julgar os casos concretos, à luz das teses jurídicas fixadas, a 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que '' o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma '' . Confirmou-se, portanto, o acerto do TJ/TO quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional. Ora, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, não há como o interessado ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Portanto, não há falar em data de saque dos valores do PASEP como termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, não verifico a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. À vista da controvérsia posta, as partes deverão, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Em igual prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único e 374, ambos do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Ainda, em caso de testemunha residente fora da comarca, deverá a parte esclarecer se pretende que sua oitiva seja realizada nesta Comarca ou pelo sistema de videoconferência. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, preclusão, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Diligências legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039102-58.2025.4.04.7100/RS RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE AUTOR : CLAUDIA DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5013526-88.2025.8.21.0073/RS ACUSADO : JEANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO FRANCISCO RODRIGUES (OAB RS129311) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva sustentando desnecessidade da medida e condições pessoais favoráveis. Ouvido o Ministério Público, opina pelo indeferimento. Os motivos ensejadores da decretação cautelar permanecem inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum fato novo. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos - que é o caso dos autos, conforme analisado por ocasião da decretação da prisão. Salienta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida, como no caso. Também não há falar em prejuízo à presunção de inocência e tampouco em antecipação de pena, porquanto a prisão preventiva não possui a função de antecipar eventuais efeitos condenatórios, mas, tão somente, de afastar o agente do convívio social. A decretação da prisão cautelar, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. De outra parte, o estabelecimento de quaisquer das outras cautelares (CPP, art. 319) seriam inócuas para salvaguardar a ordem pública, já que não impediriam a recidiva delituosa por parte do agente, inclusive com consequências mais gravosas, de ordem imprevisível. Assim, a necessidade de contenção está suficientemente fundamentada, tornando inviável a substituição por medidas cautelares, inclusive. Diante do exposto, indefiro o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar, nos termos da decisão anterior, com estes acréscimos. Aguarde-se o IP em prazo de réu preso. Diligências legais.
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