Júlia Rech Buffon
Júlia Rech Buffon
Número da OAB:
OAB/RS 129497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlia Rech Buffon possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJDFT, TRF4
Nome:
JÚLIA RECH BUFFON
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000175-21.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: CLAUDETE PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEVEN HOTEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ebd7c proferido nos autos. DESPACHO Diante da denúncia apresentada pela parte autora, informando o não pagamento da parcela vencida em 10/07/2025, fica a reclamada intimada para comprovar o cumprimento do acordo, em 5 dias, sob pena de execução. Juntado o comprovante, vista à parte autora por 5 dias. Não havendo comprovação/manifestação, à CAEX para apuração do valor devido acrescido da cláusula penal e, após, prossiga-se utilizando-se os convênios Sisbajud e RENAJUD/DETRAN. Localizado(s) bem(ns) exequível(eis), grave(m)-se-o(s) com as restrições necessárias e expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Caso a execução seja infrutífera após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para que indique outros meios hábeis e efetivos de prosseguimento da execução, distintos daqueles já utilizados por este Juízo ou renove o pedido para a repetição de ato já executado, caso tenha informações precisas e vinculativas quanto a fatos que impliquem a efetiva satisfação da execução, sob pena de indeferimento e consequente aplicação do art. 11-A da CLT e seus parágrafos, sem interrupção do prazo prescricional. CUMPRA-SE. Ciente a reclamada deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /AB JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEVEN HOTEIS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002332-03.2025.4.04.7121/RS RELATOR : RODRIGO MACHADO COUTINHO AUTOR : ANA MARIA RAFAELLI RODRIGUES ADVOGADO(A) : JÚLIA RECH BUFFON (OAB RS129497) ADVOGADO(A) : LUIZA STAUDT DE CASTILHOS (OAB RS123406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 13/07/2025 - PETIÇÃO Evento 22 - 10/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009151-95.2025.4.04.7107 distribuido para 3ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053592-42.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : NILSON JOSE BELISKI FARIAS ADVOGADO(A) : NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB SC070795B) EXECUTADO : SERGIO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIA RECH BUFFON (OAB RS129497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o noticiado retro, dando conta do adimplemento da obrigação ajustada, declaro levantada a penhora determinada no evento 62, DESPADEC1 . Todavia, considerando que a penhora não chegou a ser levada a efeito, não restam providências a serem adotadas para levantamento. Agendada intimação eletrônica. Após, arquive-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042052-65.2022.8.21.0010/RS AUTOR : DANIEL BENDER GONZAGA ADVOGADO(A) : LUIZA STAUDT DE CASTILHOS (OAB RS123406) ADVOGADO(A) : MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937) ADVOGADO(A) : JÚLIA RECH BUFFON (OAB RS129497) ADVOGADO(A) : JESSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) RÉU : CONSTRUTORA BELMAIS S.A ADVOGADO(A) : FAVIANO MORTARI (OAB RS074462) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANGELA TOMEI (OAB RS082119) ADVOGADO(A) : MARCIELEN ROSTIROLLA (OAB RS098598) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor DANIEL BENDER GONZAGA em face da requerida CONSTRUTORA BELMAIS S/A., para o fim de: 1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao ressarcimento das despesas do autor com os reparos no imóvel, no valor total de R$17.351,83 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando a edição da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, publicada em 01/07/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, a partir de sua vigência deverá incidir como índice de correção monetária o IPCA e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, como expressamente disposto na Lei; 2) Condenar a construtura requerida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado, a partir desta data, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação, nos termos do AGINT no RESP 1794823/RN, (Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJE 28/05/2020).
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001066-44.2025.8.21.0146/RS AUTOR : VALDECIR ANTONIO ANDRIONI ADVOGADO(A) : JÚLIA RECH BUFFON (OAB RS129497) ADVOGADO(A) : LUIZA STAUDT DE CASTILHOS (OAB RS123406) DESPACHO/DECISÃO O art. 99, §§ 2 º e 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo compatível com a previsão do art. 5º, LXXIV da Constituição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Exige-se, desse modo, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para que litigue a parte sob o pálio da gratuidade de justiça – já que a regra é o sistema oneroso de distribuição da justiça. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, trazida pela norma processual, é, sem dúvida, um meio possível de prova, mas que deve, a critério do Juiz, ser corroborada por elementos outros – essa a necessária filtragem constitucional a ser realizada aos §§ 2º e 3º do mencionado art. 99, CPC/2015. Também importante frisar que a regra é o pronto recolhimento das custas processuais, cujo fato gerador é a distribuição. Desse modo, para que a parte goze dos benefícios fiscais do diferimento do recolhimento ao final, parcelamento, ou então redução percentual, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar prontamente com a verba tributária. Assim, seja para análise da concessão irrestrita de gratuidade de justiça, seja para análise da viabilidade de concessão de benefício fiscal, intime-se a parte autora para que traga aos autos, dentro em 15 dias: a) Declaração completa do último IRPF; b) Comprovante de rendimentos dos três últimos meses relativos a qualquer vínculo trabalhista existente; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; d) sendo trabalhadora rural, cópia de todas as notas fiscais de produtor rural sequencialmente emitidas no período compreendido entre os últimos 12 meses; e) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais; f) certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a (in)existência de imóveis registrados em seu nome e de eventual cônjuge ou companheiro; g) certidão atualizada expedida pelo DETRAN em seu nome e de eventual cônjuge ou companheiro. Acrescento, ademais, que a parte deverá expressamente esclarecer se é casada ou mantém união estável. Em caso positivo, todos os documentos mencionados nas alíneas anteriores deverão também ser trazidos em nome do cônjuge/companheiro. No mesmo prazo, querendo, poderá a parte efetuar o recolhimento das custas. Inerte, o benefício será indeferido e a distribuição cancelada de pronto.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053592-42.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : NILSON JOSE BELISKI FARIAS ADVOGADO(A) : NILSON JOSE BELISKI FARIAS (OAB SC070795B) EXECUTADO : SERGIO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIA RECH BUFFON (OAB RS129497) SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes (evento 69, PET1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceto o item atinente à cláusula penal, que, em caso de inadimplemento, será de 10% e deverá incidir sobre o saldo devedor, a fim de evitar locupletamento indevido. ISSO POSTO, declaro EXTINTO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
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