Fernanda Cristina Sinhori Franco
Fernanda Cristina Sinhori Franco
Número da OAB:
OAB/RS 129767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Cristina Sinhori Franco possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
FERNANDA CRISTINA SINHORI FRANCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007786-27.2024.8.21.0028/RS AUTOR : TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MAICON OSORIO PRESTES (OAB RS113767) AUTOR : DAVI DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAICON OSORIO PRESTES (OAB RS113767) RÉU : VALDIR CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIME ADEMAR MATTIAZZI (OAB RS073846) RÉU : ATILIO BASTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JONAS RIBEIRO (OAB RS120799) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SINHORI FRANCO (OAB RS129767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 . Altere-se o polo passivo para "Sucessão de Olmiro Pereira de Oliveira", bem como incluam-se os sucessores informados no evento 64, PET1 . Após, citem-se. 2 . Cite-se Paulo Jorge da Costa nos endereços informados no evento 64, PET1 . 3. Esclareço que as preliminares das contestações serão analisadas por ocasião do saneamento do processo. Agendada a intimação das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 01 (UM) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006134-09.2023.8.21.0028/RS (Pauta: 576) RELATOR: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE: ANDRE LUIS BATTISTI (RÉU) ADVOGADO(A): NATALY MARTINS NARDINO (OAB RS131089) ADVOGADO(A): MAICON FERNANDO PEREIRA (OAB RS130251) RECORRIDO: JARDEL LUNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SINHORI FRANCO (OAB RS129767) ADVOGADO(A): JONAS RIBEIRO (OAB RS120799) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LARA NARJANA JOHANN (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5105728-61.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : VALDOMIRO BASTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : PIETRA MAICA BEAL (OAB RS121362) ADVOGADO(A) : DIEGO MARAFIGA CORDEIRO (OAB RS085128) AGRAVADO : FERNANDA CRISTINA SINHORI FRANCO ADVOGADO(A) : JONAS RIBEIRO (OAB RS120799) ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA SINHORI FRANCO (OAB RS129767) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação DE COBRANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em hipóteses de urgência que tornem inútil a apreciação da questão em apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 2. No caso concreto, não há demonstração de urgência ou prejuízo irreversível que justifique a interposição do agravo de instrumento, uma vez que a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação. 3. A decisão agravada está fundamentada na valoração do julgador quanto à suficiência do acervo probatório, inserindo-se no poder discricionário do magistrado para condução da instrução, conforme art. 370 do CPC. 4. A pretensão recursal configura mera irresignação com o juízo técnico do magistrado de primeiro grau, sem urgência qualificada que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDOMIRO BASTOS FERREIRA contra decisão ( evento 64, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra FERNANDA CRISTINA SINHORI FRANCO , perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pleito de produção de prova oral ( evento 54, PET1 e evento 53, PET1 ), fulcro no art. 443, incisos I e II, do CPC. Isso porque entendo que, diante do objeto da ação, qual seja, o empréstimo realizado pela ré com o autor, pactuado verbalmente, pode ser comprovado mediante prova documental. Diante disso, não há razão para deferir a prova oral postulada, o que evitará onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. Aliás, o próprio art. 443, inc. I e II, do CPC, estabelece que o julgador deve indeferir a prova testemunhal quando a finalidade é provar fatos “ já provados por documento ou confissão da parte ” e “ que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ”. Consigno, por fim, que cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas, cumprindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere dos art. 370 e 371, ambos do CPC. Em nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes. Diligências legais. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que " indeferir a produção de prova oral é o mesmo que cercear a possibilidade da parte agravante exercer o seu direito de ação e ônus probatório, aliás é manifesta e inconcebível ausência de verdadeira prestação jurisdicional ". Requer: " 1. O recebimento do presente agravo de instrumento; 2. A concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se o andamento do processo até o julgamento deste recurso, eis que afetará diretamente o mérito da ação; 3. Ao final, seja dado provimento ao agravo, para deferir a produção de prova oral, por meio da oitiva da testemunha já arrolada; ". É o relatório. Embora seja tempestivo, o recurso não comporta conhecimento, por inadequação da via recursal eleita, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC. O relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ) definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC, quando urgentes em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. O referido julgamento está assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).". Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. No caso concreto, inexiste demonstração de prejuízo irreversível ou de inutilidade da apreciação futura em apelação. O indeferimento da prova oral não impede a parte de suscitar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, caso reste caracterizada a necessidade da prova não produzida. Assim, a oitiva de testemunhas pode ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, na forma do art. 1.009 do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.". Portanto, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. Neste sentido é pacífica a orientação jurisprudencial desta 11ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: " Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC OU SE ENQUADRA NO TEMA 988 DO STJ. É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR NÃO SE ENQUADRAR NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O CASO EM CONCRETO TAMBÉM REVELA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988 QUANTO À MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE OU MESMO URGÊNCIA QUE REVELE A INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. OUTROSSIM, SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA , EM REGRA, CABE A ELE A PONDERAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUZIR OU NÃO A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 51301348320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 04-06-2024)" " Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento , contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51189295720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-04-2024)". Por fim, cumpre dizer que a decisão agravada está devidamente fundamentada e baseada na valoração do julgador quanto à suficiência do acervo probatório, o que se insere no poder discricionário do magistrado para condução da instrução (art. 370 do CPC 1 ). A pretensão recursal, neste ponto, configura mera irresignação com juízo técnico próprio do magistrado de primeiro grau, sem urgência qualificada. A via do agravo de instrumento, portanto, mostra-se inadequada, ante a ausência de urgência apta a afastar a taxatividade legal, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto por VALDOMIRO BASTOS FERREIRA . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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