Emelyn Da Silva Calgarotto
Emelyn Da Silva Calgarotto
Número da OAB:
OAB/RS 130003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emelyn Da Silva Calgarotto possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT15, TRF4, TJSP, TJRS, TRT4
Nome:
EMELYN DA SILVA CALGAROTTO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5185870-52.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO : FRANCIELE CALGAROTTO ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar procedimento cirúrgico solicitado nos autos de ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto recursal, em razão da realização do procedimento cirúrgico antes da análise do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso interposto no dia anterior à realização do procedimento cirúrgico realizado com base na decisão agravada e sem o apontamento cadastral no sistema Eproc de "Urgente", restando inviabilizado, ainda que apreciada a concessão de efeito suspensivo ao recurso no dia posterior a sua interposição, análise anterior ao cumprimento da medida liminar, configurando-se a perda superveniente do objeto recursal. 4. A consolidação dos efeitos da decisão que se pretendia suspender ou reformar nesta instância impõe o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A parte prejudicada, no caso de improcedência da demanda, pode buscar a reparação dos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, conforme art. 302, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, I e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53881585720238217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 11-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53813954020238217000, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 14-12-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52584582820238217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 11-10-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em face da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCIELE CALGAROTTO , deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por FRANCIELE CALGAROTTO em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Das custas: Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. 3. Da tutela antecipada: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde sem qualquer limitação ou restrição. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos. Para a concessão da tutela de urgência, por sua vez, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, resta suficientemente evidenciado o preenchimento dos requisitos acima. Segundo o laudo médico acostado aos autos ( evento 1, LAUDO10 ), a parte autora possui diagnóstico de transtornos da articulação temporomandibular (CID10-K07.6), necessitando de procedimento cirúrgico. Ressalta a médica assistente a urgência do caso, pelo risco de agravamento do quadro clínico atual : No que concerne aos procedimentos/materiais solicitados, assim consigna: No mais, a negativa administrativa do IPÊ-Saúde se baseia na ausência de cobertura para os procedimentos/materiais especiais postulados ( evento 1, CERTNEG9 ). Vale dizer, restando comprovado que a parte autora necessita submeter-se ao tratamento postulado, não há razão para a negativa da parte ré, a quem incumbe assegurar o tratamento e a intervenção mais adequados para o trato da sua enfermidade. Importante aduzir, ainda, que a parte autora mantém contrato firmado com a parte ré ( evento 1, COMP7 ), contribuindo para o referido plano de saúde, o qual deve lhe garantir acesso amplo e seguro à assistência à saúde. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar ao IPÊ-SAÚDE que, no prazo de 5 dias autorize o procedimento cirúrgico em hospital credenciado e com os procedimentos/materiais necessários , nos termos do evento 1, LAUDO10 . Intime-se o réu, inclusive via sistema, para cumprir a ordem com urgência. Intime-se a parte autora, cientificada desde já de que, em caso de eventual descumprimento da decisão pelo demandado, poderá formular pedido de bloqueio de valores , sendo necessário que o requerimento esteja instruído com três orçamentos (válidos e contendo a assinatura e identificação completa de seu emitente) e cálculo detalhado. Por fim, eventuais valores bloqueados são transferidos por alvará, por meio de ordem de pagamento ou TED. 4. Da citação e da contestação: Cite-se a parte demandada, sendo o prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no Sistema E-Proc, cite-se de forma eletrônica. Sobrevindo a informação que a carta AR retornou negativa ou assinada por terceiro (em se tratando de pessoa física), determino, desde já, a expedição de mandado. Desde já autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial. Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp . Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte: a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona; b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 5. Da réplica: Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Da audiência de conciliação: Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 45/2020-CGJ. 7. Das provas: Sob pena de preclusão , determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Sublinho que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori , expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). 9. Saneamento: Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput , do CPC). 10. Do julgamento antecipado: Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado, oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer se presente alguma das situações do art. 178 do CPC. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o tratamento cirúrgico cujo custeio fora determinado pela decisão recorrida não possui previsão no rol de procedimentos da ANS, aludindo, ainda, ao alto custo e à irreversibilidade da medida. Fundamentou o pedido, essencialmente, na alegação de que não houve negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela parte autora, mas apenas a informação de que o Hospital Santa Casa não é credenciado para o procedimento solicitado, havendo rede referenciada disponível (Hospital Moinhos de Vento). Ademais, sustentou a ausência de urgência no procedimento, considerando que o diagnóstico da patologia remonta há 7 anos, conforme documentação médica juntada aos autos. Requereu, ao final, a cassação da decisão recorrida, com a suspensão da ordem que lhe foi dirigida. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade foram cumpridos. Passo, então, à análise do mérito da inconformidade, adiantando desde logo que resta prejudicado o julgamento do recurso. No caso em tela, a autora, ora agravada, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da operadora do plano de saúde pretendendo, em sede de tutela de urgência, seja autorizado o procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente, o que restou deferido pelo juízo a quo ( evento 30, DESPADEC1 ), decorrendo daí a interposição do presente recurso pela demandada. Todavia, compulsando o feito, verifico que, nos autos originários, a recorrida informou que, após a autorização pelo plano de saúde, o procedimento cirúrgico foi agendado para o dia 09/07/2025, às 13h30 ( evento 71, PET1 e evento 71, EMAIL4 ). Dessa forma, considerando que o presente recurso foi interposto em 08/07/2025, sem o devido cadastramento como "Urgente", constata-se que, no momento de sua análise, em 09/07/2025, a medida liminar já se encontrava em fase de cumprimento. Assim, configura-se a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista a consolidação dos efeitos da decisão que se pretendia suspender ou reformar nesta instância. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Tal situação, vale registrar, não obsta a que a parte prejudicada, no caso de improcedência da demanda, busque a reparação dos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 302, inciso I, do CPC 1 , sendo que eventual pretensão nesse sentido deverá ser dirigida ao juízo de origem. Nessa mesma linha, colaciona-se jurisprudência desta 6ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS . AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REPARO DA VÁLVULA MITRAL POR CATETER MITRACLIP. PROCEDIMENTO REALIZADO EM ATENÇÃO À DECISÃO DE ORIGEM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO .( Agravo de Instrumento, Nº 53881585720238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 11-03-2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA, QUE JÁ FOI REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53813954020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-12-2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PERDA DO OBJETO. No caso, verifica-se a ocorrência de perda do objeto recursal considerando que a ré providenciou ao cumprimento da determinação exposta pelo Juízo de Origem - autorização para realização da cirurgia bariátrica metabólica - portanto, não detém interesse na reforma da decisão, pois já cumprida. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (Agravo de Instrumento, Nº 52584582820238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 11-10-2023). Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto. 1. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007316-69.2023.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORA CRISTINE CUSTODIO DUARTE ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002567-64.2025.4.04.7122/RS AUTOR : EDEGAR KOLLING ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. 3. A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e da tramitação preferencial. 4. Observa-se que o(a) demandante cadastrou o documento ( evento 1, INIC1 ) com sigilo, na opção segredo de justiça (nível 1) , sob a justificativa de que envolvem questões pessoais e afetas à intimidade, o que autoriza a tramitação em segredo de justiça. Sem razão a parte autora, contudo. O princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88) orienta o Direito Processual Civil Brasileiro. O regime de segredo de justiça, no qual o acesso aos atos processuais fica restrito às partes e aos seus procuradores, é exceção. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Em regra, todo ato processual é público, de modo que a lei somente restringirá a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos exatos termos disciplinados pela Constituição da República (art. 5º, LX). No presente caso, verifica-se que a parte autora não atribuiu elementos bastantes para justificar o segredo de justiça, limitando-se a tecer argumentações genéricas. A mera alegação de "existência de dados sigilosos" não basta para a determinação de que o feito tramite em segredo de justiça. Salienta-se, ainda, que o sistema processual eletrônico já prevê a proteção de dados em relação ao público externo, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 121/2010 do CNJ: Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são: I – número, classe e assuntos do processo; II – nome das partes e de seus advogados; III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Assim, determino o levantamento do segredo de justiça atribuído ao processo. Preclusa a decisão, providencie a secretaria a diligência. 5. Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , acostar aos autos consulta atualizada (com data) da situação de análise da revisão administrativa, a qual pode ser facilmente obtida pelo Portal Meu INSS. 6. Cumprido, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias , na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). 7. Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para explicitar, desde logo, as provas que pretende produzir, justificando-as. 8. Em seguida, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014332-06.2025.8.21.0015/RS RELATOR : DEBORA SEVIK AUTOR : FRANCIELE CALGAROTTO ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000773-08.2025.4.04.7122/RS IMPETRANTE : IVANI MICHEL MARTINS ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003246-98.2024.4.04.7122/RS RELATOR : Stefan Espirito Santo Hartmann IMPETRANTE : VANESSA GAZAPINA VIDOR ADVOGADO(A) : EMELYN DA SILVA CALGAROTTO (OAB RS130003) ADVOGADO(A) : BIANCA AYALA RODRIGUES FERREIRA (OAB RS125915) ADVOGADO(A) : JARDEL SILVEIRA DE VARGAS (OAB RS127491) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 08/07/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS Evento 47 - 08/07/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
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