Joao Gabriel Moscarelli Pereira
Joao Gabriel Moscarelli Pereira
Número da OAB:
OAB/RS 130199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gabriel Moscarelli Pereira possui 230 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRT4, TJRS, TRF4
Nome:
JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5009498-85.2024.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE : SANDRA INES LENHART (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) EMENTA RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS FIXADOS NO IUJ N.º 71007787237. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001793-94.2024.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Admissão / Permanência / Despedida RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : DELAIR KASONH ANTONIO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido em recurso inominado, sob a alegação de omissão quanto à exoneração automática decorrente da nulidade do contrato temporário celebrado com servidor público. A parte embargante sustenta que o vínculo contratual permanece ativo, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada. II. Questão em discussão 1. A omissão do acórdão quanto à consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato temporário, especificamente sobre a exoneração automática do servidor. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2. Verificou-se omissão no acórdão quanto à implicação da nulidade contratual, sendo a exoneração do servidor público consequência lógica da decisão proferida. 3. Justifica-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos diante da necessidade de integrar o julgado e evitar a permanência de vínculo declarado nulo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para explicitar que a nulidade do contrato temporário implica a imediata exoneração do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48 ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020903-64.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: DCH (MENOR) E OUTROS (1) RECLAMADO: MERCADO HARTMANN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4f42b proferido nos autos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 25/09/2025 09:50, na modalidade videoconferência. Para participar da sessão, basta clicar no link abaixo ou digitar o ID da reunião. https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varalajeado01jt ID da reunião 377 933 7889 Cabe aos procuradores dar ciência aos seus constituintes da data designada para a audiência, bem como o encaminhamento do link de acesso e demais orientações quanto à participação. Intimem-se. LAJEADO/RS, 29 de julho de 2025. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D.C.H. - JULIANA SEIDEL
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020903-64.2025.5.04.0771 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301155500000171056569?instancia=1
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5206215-39.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ANA PAULA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) AGRAVADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CASO EM QUE O SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA NÃO ESTÁ EVIDENCIADO, uma vez que os descontos efetuados não ultrapassam os percentuais DE RENDA legalmente permitidos, não havendo, de igual modo, prova de comprometimento do SEU mínimo existencial. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento proposta contra ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS FAZENDARIOS DOS POSTOS FISCAIS E TURMAS VOLANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - APFTV, SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO R G DO SUL, ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela de urgência postulada ( evento 18, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante alegou: (1) “No presente caso, a Agravante é professora estadual, com salário líquido aproximado de R$ 3.398,64”. (2) “ E m razão de necessidades financeiras básicas, firmou empréstimos consignados junto ao Banrisul e, posteriormente, junto às Agravadas, estas últimas se utilizando de mecanismos que possibilitaram a consignação prioritária em folha, em detrimento dos contratos anteriores, gerando a exclusão dos descontos do Banrisul e consequente débito direto em conta corrente, o qual se soma aos demais descontos em folha e compromete quase integralmente sua remuneração. (3) “é evidente pelo contracheque anexado que sua renda liquida é ínfima por conta dos descontos realizados pelas requeridas, está delimitado no próprio contracheque a origem dos descontos e o seu respectivo valor, não havendo qualquer dúvida nesse sentido”. (4) “ O subsídio mensal Bruto da Autora é de aproximadamente R$ 6.381,65 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), e apenas 30% dos vencimentos, ou seja, aproximadamente R$ 1.914,49 (mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), podem ser comprometidos com empréstimos consignados”. (5) “Verifica-se que os descontos realizados atingem o montante de R$ 2.983,01, sendo que grande parte desse valor decorre de empréstimos consignados, conforme demonstra a aba “descontos autorizados” do contracheque”. (6) “O perigo de dano é evidente, pois a agravante, servidora pública estadual, está recebendo valor insuficiente para prover sua subsistência e de sua família. Não se trata de simples inadimplemento, mas de risco concreto à sua sobrevivência digna”. Pediu o provimento do recurso para “que seja determinado o desconto apenas do valor que não ultrapasse o limite de 30% dos rendimentos líquidos da Autora, respeitando-se a ordem cronológica das contratações, a fim de garantir sua dignidade e o mínimo existencial necessário ao seu sustento” ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. (1) O CASO. O caso trata de ação de “ ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento ” proposta por ANA PAULA OLIVEIRA contra ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS FAZENDARIOS DOS POSTOS FISCAIS E TURMAS VOLANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - APFTV, SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL, ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua inicial, a parte autora referiu que possui dívidas que incidem sobre a sua renda de maneira a comprometer seu mínimo existencial, configurando situação de superendividamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus rendimentos no patamar máximo de 35% ( evento 1, INIC1 ). Na decisão do evento 18, DESPADEC1 , o juízo de origem assim decidiu: [...] 2. Da tutela de urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a readequação das parcelas de todos os empréstimos consignados contraídos junto às requeridas, limitando-se ao percentual de 30% do seu rendimento mensal, respeitando a ordem cronológica de contratação. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue que os descontos em sua folha de pagamento ultrapassam o limite legal de 30%, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, para a análise da questão, faz-se necessário verificar os contratos firmados entre as partes, a ordem cronológica das contratações, bem como a natureza dos descontos efetuados, o que demanda dilação probatória. Ressalto que a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do servidor é medida que visa proteger o mínimo existencial, garantindo a subsistência digna do trabalhador. Contudo, para que tal limitação seja imposta judicialmente, é necessário que haja prova robusta de que os descontos estão efetivamente ultrapassando esse limite legal, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. A cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes, sendo somente possível a sua suspensão quando demonstrada abusividade nos encargos contratados. Não obstante, consoante entendimento pacificado pelo STJ, os descontos em folha de pagamento e/ou conta salário especificamente devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do consumidor. A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. No caso, restou comprovado que os descontos correspondentes aos empréstimos consignado em folha contraídos com a parte ré superam o limite legal apontado. Assim, é de ser mantida a antecipação de tutela deferida na origem para limitar os descontos incidentes em folha de pagamento do agravado ao percentual de 30% de seus vencimentos brutos, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação, e calculados conforme valores aqui citados, e não de acordo com os apontados pela recorrida. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 70081328262, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-08-2019) Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os descontos vêm sendo realizados há algum tempo, não havendo notícia de alteração recente que justifique a urgência da medida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. [...] (2) MÉRITO. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.° 14.181/21, por meio do qual se busca a preservação do mínimo existencial da parte devedora, a limitação dos descontos deve incidir sobre todas as dívidas que serão submetidas ao plano de pagamento consensual ou compulsório (artigos. 104-A e 104-B do CDC), como reiteradamente vem decidindo esta Câmara. Sobre esse aspecto, é preciso referir que não são todas as dívidas que são compreendidas na tutela de urgência pleiteada, uma vez que a medida liminar não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. No caso concreto, o superendividamento da parte não está evidenciado na documentação acostada ( evento 1, CHEQ10 ), pois não apontam empréstimos consignados em folha de pagamento cujo somatório (somente em contracheque) comprometa acima de 35% a renda da parte agravada/autora. Da análise do contracheque referente ao mês de março de 2024, verifica-se que o rendimento bruto total dele foi de R$ 7.737,82 e o líquido (após descontos de IR e Previdência) foi de R$ 6.750,38. No referido documento se verifica que há seis empréstimos consignado, que totalizam a quantia de R$ 1.028,59, compromete cerca de 15% de sua renda líquida e 13% da bruta. Não restou comprovado o suposto comprometimento excessivo da renda da agravante, tampouco vieram aos autos provas dos supostos descontos automáticos em conta-corrente. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intime-se; Oportunamente, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046971-72.2025.4.04.7100 distribuido para 4ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 28/07/2025.
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