Debora Rocha Da Silva

Debora Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 130521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Rocha Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT4, TJRJ, TRF4, TJSC, TJRS, TRT12
Nome: DEBORA ROCHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020612-92.2023.5.04.0461 RECORRENTE: FRANCISCO VALNIR DE OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO VALNIR DE OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALISSON BOFF ZORASKI [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID df38753 PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON BOFF ZORASKI
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020768-46.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: RENATO ALEXANDRE TAVARES RECLAMADO: SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5de941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA   I. Relatório   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT.   II. Fundamentação   Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, uma vez que o reclamante narrou os fatos que fundamentavam as pretensões, especificou o que pretendia e quanto pretendia e estimou valor a cada um dos pedidos. Quanto ao valor estimado, a norma não exige a apresentação de cálculos para justificar o valor atribuído. A finalidade do dispositivo é estimar o proveito econômico da causa, o que foi atendido pelo reclamante. Por fim, quanto ao pedido E, entendo aplicável ao caso concreto o disposto no inciso II do §1º do artigo 324 do CPC, sendo lícito o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Rejeito a preliminar.   Da prescrição Rejeito a prescrição, porque o reclamante não postulou qualquer parcela com exigibilidade anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.   Das diferenças salariais. Do acúmulo de função O reclamante alegou que foi contratado para a função de auxiliar de granja, mas depois de algum tempo, passou a realizar outras tarefas, consistentes em “limpeza da área externa da empresa, retirada de galhos das árvores utilizando motosserra, bem como o abastecimento da máquina, roçada da grama e aplicação de produtos para combater as plantas indesejadas (mata mato); retirada de resíduos dos aviários, sendo essa matéria prima para adubação e por isso tarefa da equipe de manutenção”. A reclamada alegou que “a atividade de operação de limpeza de área externa, retirada de galhos de arvores, roçada de grama, retirada de resíduos e aves dos aviários, limpezas dos aviários, controle de temperatura, transferência de aves, recebimento e entrega de produtos são atividade básicas e inerentes ao cargo ocupado pelo Autor”. A aplicação de produtos na grama, se houve, foi eventual. A retirada de resíduos do aviário não era feita pelo reclamante. Não ocorreram alterações das tarefas no decorrer do contrato e nenhuma daquelas realizadas demandavam conhecimentos técnicos específicos, não havendo complexidade diferenciada entre elas. Analiso. De acordo com a contestação, é possível afirmar que a divergência em relação às atribuições do autor se limitam à aplicação de produtos na grama e a respectiva frequência; e, à retirada de resíduos do aviário. Com relação às demais atividades, são incontroversas. De acordo com o documento anexado no ID eeec9d7, as principais atividades ajustadas entre as partes consistiam em: auxiliar no controle da alimentação e água das aves; receber e descarregar aves vindas da recria; realizar limpeza do aviário como varrer, chão, telas e lonas; auxiliar no controle de temperatura e luminosidade do aviário; programar e ligar esteira para coleta de ovos; acompanhar e ajustar equipamentos e esteira durante a coleta de ovos; retirar aves das gaiolas; realizar carregamento de aves na saída de plantel. Realizar as tarefas cumprindo sempre as etapas descritas no procedimento operacional; atuar nas atividades, garantindo a qualidade da prestação do trabalho; atuar no seu trabalho, de acordo com o Manual do Manipulador de Alimentos; utilizar adequadamente os EPIs; seguir normas de segurança do trabalho, políticas e procedimentos adotados na empresa”. Percebe-se, portanto, que as atividades descritas pelo reclamante como acrescidas às tarefas iniciais, na verdade, faziam parte daquelas ordinárias, previstas para o cargo ocupado. Além disso, na condição de auxiliar, o reclamante se dispunha a realizar todas as tarefas ordinárias e compatíveis com a sua condição pessoal, conforme parte final do artigo 456 da CLT. Vanderlei, primeira testemunha convidada pelo reclamante, não mencionou a aplicação de produtos na grama e a retirada de resíduos do aviário como tarefas habituais do autor. Gedião, segunda testemunha convidada pelo reclamante, disse que tanto ele quanto o reclamante faziam de tudo, eram “pau para toda obra”, o que ocorreu desde o início do contrato. Concluo, portanto, que não houve alteração das tarefas ajustadas com o reclamante; e, por consequência, não houve quebra da bilateralidade e da comutatividade do contrato, requisitos por meio dos quais as partes se comprometem a realizarem obrigações juridicamente recíprocas. O pedido é improcedente.   Do adicional de periculosidade O reclamante postulou adicional de periculosidade. A prova técnica cuja realização é determinada pelo artigo 195 da CLT se encontra no ID 8becdd7; e, de acordo com o expert: “O reclamante operava a roçadeira e soprador duas vezes por semana, sendo responsável pelo abastecimento do equipamento. Segundo seu relato, o abastecimento era realizado utilizando bombonas armazenadas no estoque da empresa. A reclamada apresentou imagens do recipiente de armazenamento de gasolina, evidenciando que seu volume é de 20 litros (...). De acordo com a NR-20 "Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis", item 20.3.1, um produto é classificado como inflamável se apresentar ponto de fulgor igual ou inferior a 60°C. Esta condição se aplica à gasolina, cuja ficha de informações de segurança do produto (FISPQ) indica um ponto de fulgor de < 0°C. Em conformidade com o item 16.6 da NR-16, são atividades classificadas como perigosas: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exceção do transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Adicionalmente, o item 1, "j", deste mesmo anexo estabelece o limite de 200 litros como o ponto acima do qual a atividade é considerada perigosa: "j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo." Com base nessas considerações, o Anexo 2 da NR-16 estabelece que o risco acentuado ao trabalhador, devido à exposição a inflamáveis, ocorre quando há armazenamento ou transporte de 200 litros ou mais, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Essa condição não se aplica às atividades do reclamante, pois, embora ele realizasse o abastecimento das roçadeiras e do soprador, o volume armazenado ou transportado nas bombonas não excedia 20 litros. Diante disso, a avaliação técnica conclui que o reclamante não desempenha atividades ou operações perigosas que implicassem risco acentuado devido à exposição permanente a inflamáveis, classificando suas atividades como não perigosas. O pedido é improcedente.   Da doença do trabalho O reclamante alegou que em decorrência de esforços repetitivos, desenvolveu lesão na coluna. A reclamada negou a existência de esforços repetitivos e alegou que o reclamante foi submetido a curso sobre ergonomia. Analiso. De acordo com o laudo médico anexado no ID ae92f51, o reclamante sofreu doença degenerativa, sem relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas na reclamada, mas agravada por elas. Transcrevo: “O RECLAMANTE É PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA/DEGENERATIVA NA REGIÃO LOMBAR, RELACIONADO AO PROCESSO NORMAL DE ENVELHECIMENTO DO SER HUMANO. DEVIDO A SE TRATAR DE PATOLOGIA DEGENERATIVA, INEXISTE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO NA RECLAMADA. O RECLAMANTE DURANTE A CONTRATAÇÃO, TRABALHOU EM ATIVIDADES COM POTENCIAL DE PIORAR O QUADRO, POR ESTE MOTIVO CONSIDERAMOS EXISTIR CONCAUSA EM GRAU LEVE (25%) COM O TRABALHO. TAMBÉM EXISTEM CAUSAS EXTRALABORATIVAS, TAIS COMO IDADE, CONSTITUIÇÃO FÍSICA, ATIVIDADES DESEMPENHADAS ANTES E APÓS O CONTRATO COM A RECLAMADA, FATORES RESPONSÁVEIS POR 75% DO QUADRO. NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA, MAS TEM RESTRIÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM PERMANECER COM O TRONCO FLETIDO POR PERÍODOS PROLONGADOS DURANTE AS CRISES DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO. OS PERÍODOS DE AGUDIZAÇÃO PERDURAM EM MÉDIA ATÉ 30 DIAS. DURANTE O PERÍODO EM QUE TEVE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO DURANTE A CONTRATAÇÃO, SE ENQUADROU NA TABELA DO DPVAT EM LEVE REPERCUSSÃO, CORRESPONDENDO A 6,25%, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL POR 1,56%, SOMENTE NO PERÍODO DESCRITO ACIMA. NÃO OBSERVAMOS DANOS ESTÉTICOS. É MEU PARECER”. A partir da análise do laudo médico, especialmente da sua conclusão, é possível concluir que a doença do reclamante é degenerativa, mas foi levemente agravada pelo trabalho praticado na reclamada, o que ocorreu somente nos períodos de agudização. Diante disso, penso não ser possível o acolhimento da pretensão do reclamante para que a reclamada custeie o tratamento necessário para o restabelecimento das condições físicas do autor. Quanto aos períodos de agudização, o reclamante não comprovou ter suportado alguma despesa para o seu restabelecimento. Portanto, o pedido E é improcedente. Registro, por oportuno, que em relação à alegada doença do trabalho, o reclamante não postulou outras parcelas indenizatórias além daquela constante do pedido formulado na letra E.   Da indenização por assédio moral e por discriminação racial O reclamante alegou que foi alvo de assédio moral e de discriminação racial. Trabalhava exposto a risco de queda, sem EPIs. Era alvo de piadas em decorrência da cor da sua pele, sendo chamado de negão e moreno, bem como era designado a atividades mais penosas, pelo mesmo motivo. Foi dispensado quando postulou equiparação salarial. A reclamada alegou que havia fornecimento de EPIs, inclusive para o trabalho em altura, bem como negou o reclamante sofreu retaliação ou foi tratado de forma diferenciada em decorrência da sua pele. Analiso. O reclamante não comprovou que era designado para atividades mais penosas do que aquelas repassadas pelas colegas que ocupavam a mesma função. Além disso, Maicon e Cristiano narraram que havia o fornecimento de EPIs, bem como treinamento para a respectiva utilização. Quanto à injúria racial, Renato e Gedião, testemunhas convidadas pelo reclamante, disseram que o autor era chamado de moreno e de negão. No entanto, Maicon e Cristiano, testemunhas convidadas pela reclamada, afirmaram que não há a prática de utilizarem apelidos para o tratamento dos empregados, bem como que o reclamante era chamado por seu nome, sem a utilização das expressões moreno e negão, não havendo tratamento discriminatório na empresa em decorrência da cor da pele do empregado. Houve, portanto, nítida divergência entre as declarações dadas pelas testemunhas cujos depoimentos foram acima resumidos. Não há nos autos outros elementos de prova para auxiliar a busca da verdade real, inclusive para permitir a aferição de qual(is) testemunha(s) se afastaram da realidade. Diante disso, e considerando o disposto no inciso I do artigo 818 da CLT,  entendo não comprovado o tratamento discriminatório que o reclamante alegou ter sofrido. O pedido é improcedente.   III. Dispositivo   Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Alexandre Tavares em face de Solar Comércio e Agroindústria Ltda. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, aplica-se ao caso o disposto no inciso VI e nos §§2º e 3º do artigo 98 do CPC, ou seja, são devidos os honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00 cada, serão custeados pela União, mediante requisição, uma vez que o reclamante, sucumbente nas pretensões objeto da perícia, é beneficiário da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante, no valor de R$894,34, de cujo recolhimento fica dispensado.   MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALEXANDRE TAVARES
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020768-46.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: RENATO ALEXANDRE TAVARES RECLAMADO: SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5de941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos etc. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA   I. Relatório   Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da CLT.   II. Fundamentação   Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, uma vez que o reclamante narrou os fatos que fundamentavam as pretensões, especificou o que pretendia e quanto pretendia e estimou valor a cada um dos pedidos. Quanto ao valor estimado, a norma não exige a apresentação de cálculos para justificar o valor atribuído. A finalidade do dispositivo é estimar o proveito econômico da causa, o que foi atendido pelo reclamante. Por fim, quanto ao pedido E, entendo aplicável ao caso concreto o disposto no inciso II do §1º do artigo 324 do CPC, sendo lícito o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Rejeito a preliminar.   Da prescrição Rejeito a prescrição, porque o reclamante não postulou qualquer parcela com exigibilidade anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.   Das diferenças salariais. Do acúmulo de função O reclamante alegou que foi contratado para a função de auxiliar de granja, mas depois de algum tempo, passou a realizar outras tarefas, consistentes em “limpeza da área externa da empresa, retirada de galhos das árvores utilizando motosserra, bem como o abastecimento da máquina, roçada da grama e aplicação de produtos para combater as plantas indesejadas (mata mato); retirada de resíduos dos aviários, sendo essa matéria prima para adubação e por isso tarefa da equipe de manutenção”. A reclamada alegou que “a atividade de operação de limpeza de área externa, retirada de galhos de arvores, roçada de grama, retirada de resíduos e aves dos aviários, limpezas dos aviários, controle de temperatura, transferência de aves, recebimento e entrega de produtos são atividade básicas e inerentes ao cargo ocupado pelo Autor”. A aplicação de produtos na grama, se houve, foi eventual. A retirada de resíduos do aviário não era feita pelo reclamante. Não ocorreram alterações das tarefas no decorrer do contrato e nenhuma daquelas realizadas demandavam conhecimentos técnicos específicos, não havendo complexidade diferenciada entre elas. Analiso. De acordo com a contestação, é possível afirmar que a divergência em relação às atribuições do autor se limitam à aplicação de produtos na grama e a respectiva frequência; e, à retirada de resíduos do aviário. Com relação às demais atividades, são incontroversas. De acordo com o documento anexado no ID eeec9d7, as principais atividades ajustadas entre as partes consistiam em: auxiliar no controle da alimentação e água das aves; receber e descarregar aves vindas da recria; realizar limpeza do aviário como varrer, chão, telas e lonas; auxiliar no controle de temperatura e luminosidade do aviário; programar e ligar esteira para coleta de ovos; acompanhar e ajustar equipamentos e esteira durante a coleta de ovos; retirar aves das gaiolas; realizar carregamento de aves na saída de plantel. Realizar as tarefas cumprindo sempre as etapas descritas no procedimento operacional; atuar nas atividades, garantindo a qualidade da prestação do trabalho; atuar no seu trabalho, de acordo com o Manual do Manipulador de Alimentos; utilizar adequadamente os EPIs; seguir normas de segurança do trabalho, políticas e procedimentos adotados na empresa”. Percebe-se, portanto, que as atividades descritas pelo reclamante como acrescidas às tarefas iniciais, na verdade, faziam parte daquelas ordinárias, previstas para o cargo ocupado. Além disso, na condição de auxiliar, o reclamante se dispunha a realizar todas as tarefas ordinárias e compatíveis com a sua condição pessoal, conforme parte final do artigo 456 da CLT. Vanderlei, primeira testemunha convidada pelo reclamante, não mencionou a aplicação de produtos na grama e a retirada de resíduos do aviário como tarefas habituais do autor. Gedião, segunda testemunha convidada pelo reclamante, disse que tanto ele quanto o reclamante faziam de tudo, eram “pau para toda obra”, o que ocorreu desde o início do contrato. Concluo, portanto, que não houve alteração das tarefas ajustadas com o reclamante; e, por consequência, não houve quebra da bilateralidade e da comutatividade do contrato, requisitos por meio dos quais as partes se comprometem a realizarem obrigações juridicamente recíprocas. O pedido é improcedente.   Do adicional de periculosidade O reclamante postulou adicional de periculosidade. A prova técnica cuja realização é determinada pelo artigo 195 da CLT se encontra no ID 8becdd7; e, de acordo com o expert: “O reclamante operava a roçadeira e soprador duas vezes por semana, sendo responsável pelo abastecimento do equipamento. Segundo seu relato, o abastecimento era realizado utilizando bombonas armazenadas no estoque da empresa. A reclamada apresentou imagens do recipiente de armazenamento de gasolina, evidenciando que seu volume é de 20 litros (...). De acordo com a NR-20 "Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis", item 20.3.1, um produto é classificado como inflamável se apresentar ponto de fulgor igual ou inferior a 60°C. Esta condição se aplica à gasolina, cuja ficha de informações de segurança do produto (FISPQ) indica um ponto de fulgor de < 0°C. Em conformidade com o item 16.6 da NR-16, são atividades classificadas como perigosas: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exceção do transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Adicionalmente, o item 1, "j", deste mesmo anexo estabelece o limite de 200 litros como o ponto acima do qual a atividade é considerada perigosa: "j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo." Com base nessas considerações, o Anexo 2 da NR-16 estabelece que o risco acentuado ao trabalhador, devido à exposição a inflamáveis, ocorre quando há armazenamento ou transporte de 200 litros ou mais, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Essa condição não se aplica às atividades do reclamante, pois, embora ele realizasse o abastecimento das roçadeiras e do soprador, o volume armazenado ou transportado nas bombonas não excedia 20 litros. Diante disso, a avaliação técnica conclui que o reclamante não desempenha atividades ou operações perigosas que implicassem risco acentuado devido à exposição permanente a inflamáveis, classificando suas atividades como não perigosas. O pedido é improcedente.   Da doença do trabalho O reclamante alegou que em decorrência de esforços repetitivos, desenvolveu lesão na coluna. A reclamada negou a existência de esforços repetitivos e alegou que o reclamante foi submetido a curso sobre ergonomia. Analiso. De acordo com o laudo médico anexado no ID ae92f51, o reclamante sofreu doença degenerativa, sem relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas na reclamada, mas agravada por elas. Transcrevo: “O RECLAMANTE É PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA/DEGENERATIVA NA REGIÃO LOMBAR, RELACIONADO AO PROCESSO NORMAL DE ENVELHECIMENTO DO SER HUMANO. DEVIDO A SE TRATAR DE PATOLOGIA DEGENERATIVA, INEXISTE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO NA RECLAMADA. O RECLAMANTE DURANTE A CONTRATAÇÃO, TRABALHOU EM ATIVIDADES COM POTENCIAL DE PIORAR O QUADRO, POR ESTE MOTIVO CONSIDERAMOS EXISTIR CONCAUSA EM GRAU LEVE (25%) COM O TRABALHO. TAMBÉM EXISTEM CAUSAS EXTRALABORATIVAS, TAIS COMO IDADE, CONSTITUIÇÃO FÍSICA, ATIVIDADES DESEMPENHADAS ANTES E APÓS O CONTRATO COM A RECLAMADA, FATORES RESPONSÁVEIS POR 75% DO QUADRO. NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA, MAS TEM RESTRIÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM PERMANECER COM O TRONCO FLETIDO POR PERÍODOS PROLONGADOS DURANTE AS CRISES DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO. OS PERÍODOS DE AGUDIZAÇÃO PERDURAM EM MÉDIA ATÉ 30 DIAS. DURANTE O PERÍODO EM QUE TEVE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO DURANTE A CONTRATAÇÃO, SE ENQUADROU NA TABELA DO DPVAT EM LEVE REPERCUSSÃO, CORRESPONDENDO A 6,25%, SENDO A RECLAMADA RESPONSÁVEL POR 1,56%, SOMENTE NO PERÍODO DESCRITO ACIMA. NÃO OBSERVAMOS DANOS ESTÉTICOS. É MEU PARECER”. A partir da análise do laudo médico, especialmente da sua conclusão, é possível concluir que a doença do reclamante é degenerativa, mas foi levemente agravada pelo trabalho praticado na reclamada, o que ocorreu somente nos períodos de agudização. Diante disso, penso não ser possível o acolhimento da pretensão do reclamante para que a reclamada custeie o tratamento necessário para o restabelecimento das condições físicas do autor. Quanto aos períodos de agudização, o reclamante não comprovou ter suportado alguma despesa para o seu restabelecimento. Portanto, o pedido E é improcedente. Registro, por oportuno, que em relação à alegada doença do trabalho, o reclamante não postulou outras parcelas indenizatórias além daquela constante do pedido formulado na letra E.   Da indenização por assédio moral e por discriminação racial O reclamante alegou que foi alvo de assédio moral e de discriminação racial. Trabalhava exposto a risco de queda, sem EPIs. Era alvo de piadas em decorrência da cor da sua pele, sendo chamado de negão e moreno, bem como era designado a atividades mais penosas, pelo mesmo motivo. Foi dispensado quando postulou equiparação salarial. A reclamada alegou que havia fornecimento de EPIs, inclusive para o trabalho em altura, bem como negou o reclamante sofreu retaliação ou foi tratado de forma diferenciada em decorrência da sua pele. Analiso. O reclamante não comprovou que era designado para atividades mais penosas do que aquelas repassadas pelas colegas que ocupavam a mesma função. Além disso, Maicon e Cristiano narraram que havia o fornecimento de EPIs, bem como treinamento para a respectiva utilização. Quanto à injúria racial, Renato e Gedião, testemunhas convidadas pelo reclamante, disseram que o autor era chamado de moreno e de negão. No entanto, Maicon e Cristiano, testemunhas convidadas pela reclamada, afirmaram que não há a prática de utilizarem apelidos para o tratamento dos empregados, bem como que o reclamante era chamado por seu nome, sem a utilização das expressões moreno e negão, não havendo tratamento discriminatório na empresa em decorrência da cor da pele do empregado. Houve, portanto, nítida divergência entre as declarações dadas pelas testemunhas cujos depoimentos foram acima resumidos. Não há nos autos outros elementos de prova para auxiliar a busca da verdade real, inclusive para permitir a aferição de qual(is) testemunha(s) se afastaram da realidade. Diante disso, e considerando o disposto no inciso I do artigo 818 da CLT,  entendo não comprovado o tratamento discriminatório que o reclamante alegou ter sofrido. O pedido é improcedente.   III. Dispositivo   Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Alexandre Tavares em face de Solar Comércio e Agroindústria Ltda. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pelo reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, aplica-se ao caso o disposto no inciso VI e nos §§2º e 3º do artigo 98 do CPC, ou seja, são devidos os honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00 cada, serão custeados pela União, mediante requisição, uma vez que o reclamante, sucumbente nas pretensões objeto da perícia, é beneficiário da gratuidade da justiça. Custas pelo reclamante, no valor de R$894,34, de cujo recolhimento fica dispensado.   MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020603-33.2023.5.04.0461 RECLAMANTE: JARBAS ANTUNES MOREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO    DESTINATÁRIO ALISSON BOFF ZORASKI   Pela presente, faculta-se à parte, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração do cálculo de liquidação da sentença, ciente de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo perito Adroaldo Tieppo, conforme critérios constantes no despacho ID ebd67a9. VACARIA/RS, 29 de julho de 2025. GABRIEL LUSIANO CHEDID Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON BOFF ZORASKI
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020603-33.2023.5.04.0461 RECLAMANTE: JARBAS ANTUNES MOREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DOS CAMPOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO    DESTINATÁRIO JARBAS ANTUNES MOREIRA   Fica V. Sa. notificado para retirar a CTPS anotada, em secretaria, no prazo de 5 dias. Horário de atendimento: das 10h às 16h. VACARIA/RS, 29 de julho de 2025. GABRIEL LUSIANO CHEDID Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARBAS ANTUNES MOREIRA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007119-74.2025.8.21.0038/RS AUTOR : PETERSON DE ABREU ADVOGADO(A) : DEBORA ROCHA DA SILVA (OAB RS130521) ADVOGADO(A) : GISLAINE MOSER (OAB RS105683) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo corretamente qual benefício pretende ver concedido, pois cada um possui requisitos específicos. O princípio da fungibilidade somente é aplicado na sentença, mas o pedido deve ser certo e objetivo, pois não pode arguir a parte autora que está incapaz para o trabalho e com redução da capacidade laboral, o que ocasionaria benefícios diversos, conforme a Lei Previdenciária. 2. Independente do pedido, deverá acostar o requerimento administrativo específico do benefício pretendido, no mesmo prazo acima fixado. Caso não acoste o pedido específico, o feito será extinto pela ausência de interesse de agir, pois não há pretensão resistida da autarquia. Intime-se.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020113-74.2024.5.04.0461 RECLAMANTE: JOSE LEONCIO DA COSTA BARROS RECLAMADO: VIVEIROS SUL AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE LEONCIO DA COSTA BARROS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. VACARIA/RS, 25 de julho de 2025. VALTER AMADEU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONCIO DA COSTA BARROS
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou