Valdir Antonio Fontana

Valdir Antonio Fontana

Número da OAB: OAB/RS 131017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Antonio Fontana possui 99 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRT4, TJRS, TRF4
Nome: VALDIR ANTONIO FONTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-20.2023.8.21.0132/RS AUTOR : ANSELMO FRITSCH ADVOGADO(A) : VALDIR ANTONIO FONTANA (OAB RS131017) RÉU : RENATO WALLAUER ADVOGADO(A) : SHEILA BIRCK (OAB RS129122) ADVOGADO(A) : MARCELIS INES TREZZI (OAB RS115587) SENTENÇA 1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o parecer do Juiz Leigo, evento 68.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001180-63.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARA REGINA DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : VALDIR ANTONIO FONTANA (OAB RS131017) RÉU : LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por MARA REGINA DE OLIVEIRA GARCIA em face de LUIZ LEOPOLDO HOFFMANN , objetivando a liquidação da sentença proferida nos autos do processo nº 5002267-30.2020.8.21.0087, que condenou o requerido ao pagamento de aluguéis à parte autora, a contar da ocupação, ocorrida em outubro/2016, e enquanto permanecer no bem, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, desde cada vencimento, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Os aluguéis restaram fixados em 50% da avaliação mercadológica a ser efetuada em liquidação de sentença. A autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos documentos anexos no processo principal. Postulou, ainda, a realização de perícia técnica para avaliação do valor do aluguel do imóvel objeto da lide. A defensora dativa nomeada para atuar em favor da autora, Dra. Mariana Lamb Kraemer, OAB/RS 115.400, renunciou ao encargo por motivos de foro íntimo (evento 82), tendo sido nomeado em substituição o defensor dativo Dr. Valdir Antonio Fontana, OAB/RS 131.017 (evento 9), que aceitou o encargo (evento 13). É o breve relatório. Passo a decidir. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento nos documentos anexos no processo principal. Analisando os documentos juntados no processo principal (5002267-30.2020.8.21.0087), verifico que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (evento 3, PROCJUDIC1, página 13), declaração de desemprego (evento 3, PROCJUDIC1, página 12), certidão negativa do DETRAN (evento 5, ANEXO3), consulta negativa de restituição de imposto de renda (evento 5, ANEXO5 e ANEXO6), além de extrato bancário demonstrando movimentação financeira de baixo valor (evento 5, ANEXO4). Ademais, a autora já foi beneficiária da assistência judiciária gratuita no processo de conhecimento, conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos (evento 66). Assim, considerando que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, bem como que já era beneficiária da assistência judiciária gratuita no processo de conhecimento, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A sentença proferida no processo de conhecimento (5002267-30.2020.8.21.0087) condenou o requerido ao pagamento de aluguéis à parte autora, a contar da ocupação, ocorrida em outubro/2016, e enquanto permanecer no bem, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, desde cada vencimento, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Os aluguéis restaram fixados em 50% da avaliação mercadológica a ser efetuada em liquidação de sentença. Trata-se, portanto, de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;" No caso em tela, a sentença expressamente determinou que os aluguéis seriam fixados em 50% da avaliação mercadológica a ser efetuada em liquidação de sentença, sendo necessária, portanto, a realização de perícia técnica para avaliação do valor do aluguel do imóvel objeto da lide. Assim, considerando a necessidade de realização de perícia técnica para avaliação do valor do aluguel do imóvel objeto da lide, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. DA NOMEAÇÃO DE PERITO Para a realização da perícia, nomeio como perito do juízo a Engenheira Civil PALOMA ARAUJO PINTO . Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais, observando os parâmetros estabelecidos no Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  em R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Após a aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. DOS QUESITOS DO JUÍZO Apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da lide, situado na Rua Antonio Luckmann, nº 71, Bairro Jardim do Sol, Campo Bom/RS, considerando suas características, localização e estado de conservação? Quais os critérios utilizados para a avaliação do valor do aluguel do imóvel? Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel no período de outubro/2016 até a presente data, considerando as variações do mercado imobiliário local? DA CITAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora; DEFIRO o pedido de produção de prova pericial; NOMEIO como perita do juízo a Engenheira Civil PALOMA ARAUJO PINTO ; INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo; Após a aceitação do encargo pelo perito e a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011874-87.2024.8.21.0132/RS AUTOR : VANDERLEI LUIS SCHEUER ADVOGADO(A) : VALDIR ANTONIO FONTANA (OAB RS131017) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte Autora requer a nomeação de Defensor Dativo. Sobre tal tema, é necessário fazer alguns esclarecimentos. Até 20.03.2018, era possível o arbitramento de honorários a defensor dativo, com base no Ato nº 31-2008-P do Tribunal de Justiça, sendo que o pagamento da verba honorária era feito, administrativamente, pelo próprio Poder Judiciário. Todavia, este ato normativo foi revogado pelo Ato nº 018/2018-P. Em 08.12.2020 foi publicada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, de 08.12.2020, dispondo sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atuação da Defensoria Pública, cujo inteiro teor segue em anexo. Na forma do Capítulo III, desta Resolução, "Art. 17 O pagamento dos honorários ao advogado dativo nomeado obedecerá aos limites máximos estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Resolução, ainda que outro valor tenha sido arbitrado pelo Juízo. §1º Os valores fixados na tabela constante no Anexo I desta Resolução referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos dos artigos 10 e 11 desta Resolução, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo. §2º Em se tratando de designação para realização de ato único, cuja fixação do valor máximo por ato está estabelecida na tabela constante do Anexo I desta Resolução, a remuneração devida ao profissional pela soma dos atos isolados praticados em um mesmo processo fica limitada a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o acompanhamento integral. §3° Será considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contrapedido ou de alegações finais orais. §4º Os valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução correspondem ao valor máximo da remuneração para o respectivo acompanhamento integral ou realização do ato isolado, cabendo à autoridade judicial ou policial fixar a remuneração do advogado dativo, observado o limite máximo, conforme a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo dedicado para a prática do ato. Art. 18 O requerimento de pagamento será instruído com certidão emitida pelo juízo competente, por solicitação do advogado designado, na qual constarão: I – o número do processo, natureza da ação, nome das partes e data da distribuição do feito; II – a data da nomeação do advogado dativo; III – o nome completo do advogado dativo nomeado e o seu número de inscrição na OAB/RS; IV - o número do CPF, do RG e a indicação do endereço profissional e do correio eletrônico do advogado designado; V – a justificativa da nomeação; VI – a espécie de atuação, conforme Anexo I; e VII - a menção à ocorrência das condições que, nos termos desta Resolução, justifiquem a designação para a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas lavraturas de autos de prisão em flagrante. Parágrafo único. Os honorários advocatícios previstos nesta Resolução serão pagos após o trânsito em julgado do processo, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. Art. 19 Nos casos de atuação perante as Delegacias de Polícia, o pagamento será processado mediante apresentação do Termo de Declaração previsto no Anexo III. Art. 20 Deverá ser preenchido pelo interessado o requerimento padrão constante do Anexo IV desta Resolução, disponibilizado nas páginas da OAB/RS e da Procuradoria-Geral do Estado na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Para cada certidão judicial deverá ser formulado um requerimento administrativo específico. Art. 21 O requerimento, juntamente com a via original da certidão referida no artigo 18, deverá ser protocolizado pelo interessado, na forma definida em ato do Procurador-Geral do Estado, perante a subcomissão regional competente, a qual será responsável pela análise e pela aprovação preliminar das condições estabelecidas para o pagamento, remetendo sua manifestação favorável, juntamente com os documentos que instruíram o pedido, ao Departamento de Administração da Procuradoria-Geral do Estado. § 1º O pagamento será feito mediante crédito na conta corrente do beneficiário, conforme dados bancários constantes do Sistema de Credenciamento de Advogados Dativos, podendo o advogado verificar o pagamento junto ao endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br/fpe/FOR-PAG-EXT.aspx). § 2º A Comissão de que trata o artigo 3º adotará, com o apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul – OAB/RS, as providências necessárias para manter registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. § 3º A rejeição do requerimento pela subcomissão regional competente deverá ser comunicada ao interessado, que poderá interpor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recurso dirigido à Comissão Especial de que trata o artigo 3º. Art. 22 Os pagamentos de honorários aos advogados dativos serão feitos com observância da ordem cronológica, considerando-se a data do recebimento dos pedidos regularmente instruídos no setor responsável pelo pagamento na Procuradoria-Geral do Estado. Art. 23 Os honorários serão pagos com base na tabela vigente na data do efetivo pagamento." Entretanto, está resolução foi alterada dia 04.05.2023, pela RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 003, o qual majorou os valores recebidos a título de honorários. Assim, a remuneração deve observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução conjunta N° 003, de 04 de Maio de 2023, que são arbitrados por uma tabela anexa. Isso posto, respeitando o edital de homologação publicado, nomeio Defensor Dativo à parte Autora o Dr. VALDIR ANTONIO FONTANA, OAB/RS nº 131017. Como está sendo nomeado o Defensor Dativo para audiência de instrução, fixo a remuneração, para este ato, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Assim, caso obtida a composição na audiência de instrução, deverá ser expedida uma certidão, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para instruir o pedido de pagamento. Por fim, se necessário interpor recurso ou apresentar contrarrazões, a remuneração será fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Saliento, ainda, que, caso seja necessário assistir a parte em todos estes atos (audiência e recurso), a remuneração não será cumulativa, isto é, valerá apenas a última remuneração fixada de R$ 500,00 (quinhentos reais), que abrangerá todos os atos processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se devida certidão de honorários para os atos praticados. Intime-se a parte Autora e o defensor nomeado.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004078-06.2024.8.21.0145/RS AUTOR : ERNANI OSMIR HEYLMANN ADVOGADO(A) : VALDIR ANTONIO FONTANA (OAB RS131017) RÉU : AGEU DUARTE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ARMINDO MODESTO CRESTANI (OAB RS022010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o parecer que opinou pelo desacolhimento dos embargos de declaração em evento 40, PARECER1 . Intimem-se as partes. Após, intime-se o réu quanto ao recurso inominado e eventual complementação. Por fim, remetam-se às Turmas Recursais. Diligências legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027632-06.2023.8.21.0015/RS AUTOR : SOLANGE MICHEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALDIR ANTONIO FONTANA (OAB RS131017) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE MICHEL DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A..
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