Andressa Welter Martins
Andressa Welter Martins
Número da OAB:
OAB/RS 131354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Welter Martins possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJRS, TRF4
Nome:
ANDRESSA WELTER MARTINS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010386-94.2025.4.04.7108/RS IMPETRANTE : LAIDES MARIA PERETTO ADVOGADO(A) : ANDRESSA WELTER MARTINS (OAB RS131354) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito , acostar aos autos c omprovante de residência atualizado em seu nome (máximo 90 dias). Caso o comprovante não esteja em nome do(a) autor(a), deverá apresentar declaração do titular da conta de que o(a) requerente reside naquele endereço, acompanhada de documento de identificação do declarante, a fim de conferir a autenticidade da assinatura; 2. Registre-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente justificados, sob pena de indeferimento . Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-35.2025.8.21.0095/RS AUTOR : MARCO ANTONIO CRUZ MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRESSA WELTER MARTINS (OAB RS131354) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se com baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5008070-11.2025.4.04.7108/RS AUTOR : FABIANO MARCELINO SANTOS MELLO ADVOGADO(A) : ANDRESSA WELTER MARTINS (OAB RS131354) AUTOR : KELLY PERETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA WELTER MARTINS (OAB RS131354) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por FABIANO MARCELINO SANTOS MELLO e KELLY PERETTO DE OLIVEIRA em face de MAXIMIANO SANTOS SANTANA , NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, 37.359.317 KAUE VINICIUS SALLES DE CAMPOS, PARTNER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e KEVEN RIBEIRO DOS SANTOS e cujo objeto é obter a condenação das rés a restituição de valores pagos pelo autor em razão de golpe supostamente sofrido, bem como a indenização por danos morais. Das questões agora decididas Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2. Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta. (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal Cível. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da competência: cumulação de ações. Litisconsórcio passivo facultativo. Diferentes fundamentos de fato e de direito. Matéria de competência da Justiça Estadual. Parcial extinção sem julgamento de mérito . Com base na petição inicial, percebe-se que este processo compreende diversas pretensões reunidas por força de cúmulo objetivo e subjetivo de ações. O autor argumenta que as instituições financeiras (CEF e NU PAGAMENTOS S.A.) são responsáveis por não oferecerem segurança adequada aos seus usuários. Isso se deve ao fato de que tais instituições não procederam com o bloqueio de valores referentes a transações financeiras realizadas supostamente de forma fraudulenta. No que se refere às pessoas físicas envolvidas, a responsabilidade lhes é atribuída por serem as detentoras das contas de destino em algumas das operações efetuadas. Já em relação à empresa Partner Assessoria, o autor a responsabiliza por permitir o uso indevido de seu nome e CNPJ por terceiros, sem adotar medidas eficazes para coibir essa prática ou ao menos alertar o público acerca da fraude. Nesse cenário, concluo que há múltiplas demandas postas nesses autos. E, em havendo cumulação de ações, é imperioso que o juízo seja competente para apreciar todas as demandas. No caso, este Juízo é competente para julgar os fatos relacionados a apenas uma das demandadas (Caixa Econômica Federal), uma vez que é direcionada contra pessoa jurídica cuja competência para processamento e julgamento incumbe à Justiça Federal. Ainda que se considere conveniente poder resolver, num único processo todo o imbróglio, o Código de Processo Civil proíbe a cumulação de ações num mesmo processo quando o juiz seja incompetente para julgar todas elas: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. O CPC, em seu art. 63, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência territorial e de competência fixada pelo valor da causa , o que não abrange as hipóteses de competência rationae personae e de competência em razão da matéria (trabalhista, v.g.): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Vale salientar que, diferentemente do que ocorre em matéria processual penal - na qual a conexão entre delitos de competências diversas provoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar ambos os crimes, estadual e federal (Súmula nº 122 do STJ) -, em matéria processual civil é firme o entendimento do STJ no sentido de que a conexão, porque prevista em Lei Ordinária, não atrai a competência da Justiça Federal, prevista na Constituição Federal, de modo que a reunião de autos só se justifica de estiverem preenchidas as hipóteses do art. 109 da CF. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão . Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória. (CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas . II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013,, DJe 15/10/2013) Portanto, não é possível, por cumulação de ações e pedidos, ainda que conveniente do ponto de vista da parte autora, fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim sendo, a lide permanecerá, perante a Justiça Federal, tendo em seu polo passivo exclusivamente a Caixa Econômica Federal. Com a preclusão desta decisão, a parte autora deverá direcionar as demais demandas diretamente na Justiça Estadual, uma vez que não é possível, no caso, desmembrar este processo, que seguirá em parte tramitando na Justiça Federal somente em face da Caixa Econômica Federal. Assim, excluo da demanda os réus NU PAGAMENTOS S.A, PARTNER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MAXIMIANO SANTOS SANTANA , KAUE VINICIUS SALLES DE CAMPOS, KEVEN RIBEIRO DOS SANTOS . Intime-se e, após, excluam-se do polo passivo. Do ônus da prova Considerando a necessidade de melhor instruir os autos, reputo indispensável a obtenção de informações detalhadas sobre as operações impugnadas e o padrão de consumo do autor. Em sendo assim, desde logo, com base no artigo 6º do CPC, fixo que deverá a parte ré, sob pena de não satisfazer o seu ônus probatório, apresentar os seguintes documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: - o histórico dos limites de cada tipo de operação, esclarecendo, em específico, qual era o limite do autor para operação via PIX e pagamento de boletos na data das operações contestadas, bem como a comprovação de que o autor aderiu a tal limite. -os extratos bancários do autor relativos aos 6 (seis) meses anteriores as operações impugnadas. - o registro de comunicações enviadas ao autor sobre limites de transações e eventuais alterações nos parâmetros de segurança da conta. Do prosseguimento Anote-se a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora. Intime-se a ré. Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e observando eventual inversão do ônus da prova já disciplinada nos autos, e prazo em que deverá dizer sobre a possibilidade de conciliação, nos termos da Portaria Conjunta nº 9/2022 do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e da Caixa Econômica Federal. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSCON . Caso contrário ou após remessa ao CEJUSCON sem êxito na conciliação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias , conforme art. 350 do CPC, para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, as quais deverão ser devidamente especificadas. Inexistindo necessidade de saneamento do feito, proceda-se à conclusão para julgamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0807616-63.1995.8.26.0100 (583.00.1995.807616) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bordaco S/A Comércio e Indústria. - - Odilo Nanin Villanueva - - Bordatech Indústria e Comércio Ltda - Sdemep Montagens Industriais Ltda. - - Irusa Rolamentos Ltda - - Affonso Celso Moraes Sampaio - - Xerox do Brasil Ltda - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - José Gonçalves da Silva - - Banco Boavista S/A - - Elizabeth Salgado - - Reiplas Industria e Comércio de Material Elétrico Ltda - - Intercom Comercial Marketing Direto Ltda - - Bodipasa S.a. - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Empratel - - Banco Rural S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Banco Bmd S/A - - União Federal - - Estado do Rio Grande do Sul - - Fepasa Ferrovia Paulista S/A - - Fermetal Indústria e Comércio de Arames Ltda - - D. B. Toledo & Cia. Ltda. - - Francisco Cleiton Barbosa Pereira - - Soedral Sociedade Elétrica Hidraulica Ltda. - - Hélio de Almeida Barbosa - - Comesp Comercial Elétrica Ltda. - - Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul - - Clóvis Gomes Pereira - - Ecco Conttrol Controle Ecológico de Pragas e Comércio Ltda. - - Terezinha Aparecida Granger - - Moore Formulários Ltda - - Waldomiro Justino - - Banco Bradesco S/A - - Aparecido Rodrigues da Silva - - Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Banco Santander Noroeste S/A - - Mwm Motores Diesel Ltda - - Alcoa Alumínio S/A - - Municipalidade de São Paulo - - Eliane Alves de Souza - - Therba Equipamentos Elétricos Ltda - - Comercial Itatiaia de Viaturas Ltda. - - Bradesco Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - - Telhasul Materiais de Construção Ltda. - - Walter Luiz Teixeira - - Sergon Codimel Materiais Elétricos Ltda - - Banco Bandeirantes S.a. - - Ks Pistões Ltda - - Ceramica e Velas de Ignição Ngk do Brasil Ltda. - - Mahle Indústria e Comércio Ltda. - - Luiz Otávio Temporim Menezes - - Eletropar - Eletro Paraná Ltda - - Manoel Joaquim Gomes Filho - - Lourivaldo Gomes dos Santos - - Banco Santander do Brasil S/A - - Beghim Industria e Comércio S/A - - Ficap Marvin S/A - - Veloz Cicle Artigos Esportivos Ltda. - - Shok Iluminação e Sonorização Ltda - - Luiz Porfirio da Silva Santos - - Eidt/ciriex Comércio e Indústria de Sistemas de Elevação Ltda. - - Blue Limp Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - - Agência Brasília Auto Importadora Ltda. - - Pereira Implementos Agrícolas e Sistemas de Irrigação Ltda. - - Di Cicco S/A Comércio e Indústria - - Valter Basso da Costa - - Nazareno Pereira Anselmo - - Banco Cidade S/A - - Banco Bandeirantes S/A - - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Brasil Transportes Intermodal Ltda - - Gilberto Fagundes - - Banco Geral do Comércio S/a. - - Varig S/A - Viação Aérea Rio Grandense - - Vicente Ferreira do Nascimento - - de Lazari Comércio, Transportes e Representações Ltda. - - Centrifugal S/A - - Neri Bernardes - - Rogério Ayala Rodrigues - - Telemecanique S/A - - Continental Data Computadores Ltda - - Brafer Industrial S.a - - Masullo & Falasque Ltda. - - Varig S/a, Viação Aérea Riograndense - - Excel Banco S.a. - - Munck Publicidade S/c Ltda. - - Companhia Telefônica da Borda do Campo - - Ciba Geigy Quimica S/A - - União (fazenda Nacional) - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Banco Rural S/A. - - Osmar Brasil de Almeida - - Xerox Comércio e Indústria Ltda - - Massa Falida Ceswal Comercial Elétrica Super Watts Ltda - - Banco Rural S/A.. e outros - Fls. 4502: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 15.848,41, com acréscimos legais a partir de 27/02/2023. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ORLANDO FELICIANO JUNIOR (OAB 39114/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), PEDRO RODRIGUES (OAB 42837/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 43647/SP), RUBENS BATISTA DA COSTA (OAB 47830/SP), MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), PAULO EUGENIO MARIA MODESTO JULIO SERWY (OAB 28522/SP), ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO (OAB 26840/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), IRENE VERASZTO (OAB 25630/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), PERICLES SOARES ROSSI (OAB 24077/SP), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP), 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SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO JUNIOR (OAB 97691/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), HERCULES DE LACQUILA FILHO (OAB 81285/SP), LUIZ AUGUSTO BAGGIO (OAB 90062/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), HEDAIR DE ARRUDA FALCAO FILHO (OAB 89100/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), MARIA LUIZA SOUZA DUARTE (OAB 85876/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP), DELMA DAL PINO (OAB 84147/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 01 (UM) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS e 05 (cinco) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE NO MÁXIMO 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJ-RS, A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 186, 247 E SEGUINTES RITJ-RS E ART.1º, ATO 17/2020-CGJ), COM A FACULDADE DE AS PARTES PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS POR ARQUIVO DE TEXTO, ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK POR PETIÇÃO (ART. 248, § 2º, RITJ-RS), OBSERVADOS TODOS OS CRITÉRIOS E A FORMA CONTIDOS NO ATO 32/2020-CGJ, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SOLENIDADE. A PARTE AINDA PODERÁ OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONFORME O ART. 248, RITJ-RS, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA. OS ACÓRDÃOS SOMENTE SERÃO DISPONIBILIZADOS APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO. CONTATO SECRETARIA (51)3210-6761 OU BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006075-69.2024.8.21.0033/RS (Pauta: 575) RELATOR: Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA ROSA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS MOLTER DA LUZ (OAB RS093184) ADVOGADO(A): ANDRESSA WELTER MARTINS (OAB RS131354) RECORRIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: PATRICIA PACHECO MACHADO (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000592-83.2025.4.04.7129/RS RELATOR : GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS REQUERENTE : MARITANIA RODRIGUES DE LIMA PRESTES ADVOGADO(A) : ANDRESSA WELTER MARTINS (OAB RS131354) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 18/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010386-94.2025.4.04.7108 distribuido para 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 17/07/2025.
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