Damiane Silvana Dzielinski
Damiane Silvana Dzielinski
Número da OAB:
OAB/RS 131405
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damiane Silvana Dzielinski possui 120 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
DAMIANE SILVANA DZIELINSKI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Classificação de Crédito Público (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000449-70.2012.8.21.0007/RS EXEQUENTE : SILVIA ANTONIA DZIELINSKI ADVOGADO(A) : DAMIANE SILVANA DZIELINSKI (OAB RS131405) EXECUTADO : MARIA CELOI KONFLANZ DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL WEEGE (OAB RS129801) EXECUTADO : ANDRESSA DANIELA KONFLANZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) SENTENÇA Isso posto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004639-87.2025.4.04.7101/RS AUTOR : LENON MORAES FARIAS ADVOGADO(A) : DAMIANE SILVANA DZIELINSKI (OAB RS131405) DESPACHO/DECISÃO LENON MORAES FARIAS ajuíza a presente ação de Reserva de Vagas, instrumentalizada com pedido de tutela provisória de urgência, em face CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE , requerendo ( evento 1, INIC1 ): IV – DA LIMINAR Nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam Probabilidade do direito: decorre da documentação acostada, que comprova o fenótipo pardo do autor, sua autodeclaração e sua aprovação no certame. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: a manutenção da exclusão pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com a perda da vaga pública e o encerramento do concurso. Assim, requer-se a concessão de tutela antecipada para: a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor como pessoa parda; b) Garantir a manutenção do autor no certame público na condição de cotista racial, até o julgamento final da ação. O autor narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial do Tribunal Superior Eleitoral, nas vagas reservadas aos candidatos cotista negros (pretos ou pardos). Por ocasião da sujeição ao procedimento de heteroidentificação não foi ratificada sua autodeclaração racial. Interpôs recurso administrativo, mas o pedido foi indeferido. Defende que possui fenótipo de cor ou raça parda, por ser descendente de pai negro e mãe branca. Menciona que a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi desprovida de fundamentação e infringiu o princípio do contraditório e ampla defesa. Postula, assim, a imediata suspensão do ato administrativo que não ratificou a autodeclaração racial e a sua manutenção no concurso público como candidato cotista até o julgamento final desta ação. Determinada a emenda à inicial ( 6.1 ), o autor retificou o valor atribuído à causa e requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação ( 10.1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relato dos fatos. Decido. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente , houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual, iminente e grave. A documentação carreada à exordial detalha as diretrizes relativas às vagas destinadas aos candidatos negros no Edital n.º 1 do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário - CPNUJE, de 27 de maio de 2024: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área/especialidade/Tribunal Eleitoral e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Resolução TSE nº 23.724/2023, e da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 5.2.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.2.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.724/2023. 5.2.1.2 A reserva de vagas de que trata o subitem 5.2.1 deste edital será aplicada somente nos cargos/áreas/especialidades/Tribunais Eleitorais em que haja três ou mais vagas. 5.2.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros, sem prejuízos da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.2.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.2.1.6 A primeira pessoa negra classificada no concurso será nomeada para ocupar a terceira vaga aberta, enquanto as demais serão nomeadas a cada acréscimo de cinco cargos providos, observando-se a sequência da oitava vaga, décima terceira, décima oitava, vigésima terceira e assim em diante. 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado após a conclusão de todas as fases eliminatórias do certame e anteriormente à divulgação do resultado final no concurso. Serão convocados para o referido procedimento os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados nas fases anteriores. 5.2.2.1.1 Para os cargos de Analista Judiciário e para o cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, o procedimento de heteroidentificação será realizado em momento distinto das demais especialidades do cargo de Técnico Judiciário. 5.2.2.2 No procedimento de heteroidentificação é verificada, por terceiros, a condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes, de diferente gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação. A filmagem será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.2.5.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 5.2.2.6 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que se recusar a ser filmado, prestar declaração falsa ou não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.7.1 O candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto. 5.2.2.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.2.2.8 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 5.2.2.9 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso. 14 5.2.2.10 A comissão de heteroidentificação poderá ter acesso a informações, fornecidas ou não pelo próprio candidato, que auxiliem a análise acerca da condição do candidato como pessoa negra. 5.2.2.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. A análise da documentação apresentada com a inicial revela, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo autor. O Edital n.º 1 do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), de 27 de maio de 2024, estabelece diretrizes claras para as vagas destinadas a candidatos negros. Ele prevê que a autodeclaração, fundamentada no quesito cor ou raça do IBGE, goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada por procedimento de heteroidentificação. Este procedimento exige a apresentação pessoal do candidato a uma comissão de três integrantes, sendo a avaliação filmada e focada exclusivamente no fenótipo do candidato, sem admitir provas baseadas em ancestralidade. Na presente lide, o autor argumenta que, ao contrário do que foi definido pela Comissão de Heteroidentificação, é pardo . De acordo com os registros fotográficos de seus familiares (pai, mãe e avô), frisa que deve ser levada em consideração a sua ancestralidade. Menciona também que possui traços fenotípicos, aparência física e reconhecimento social. Aduz, ainda, que a Comissão não apresentou fundamentação, clara, objetiva e concreta acerca de suas características fenotípicas, infringindo o princípio do contraditório e ampla defesa. Muito embora a ancestralidade não seja o critério para a identificação de cotista negro (preto ou pardo) conforme as regras previstas no Edital n.º 1, ao analisar a documentação juntada ao feito, constato, em cognição sumária, que a resposta ao recurso interposto pelo autor contra a decisão administrativa de não reconhecimento de candidato cotista possui inconsistências. Sob o ponto de vista formal, aparentemente, não houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa porque a comissão foi composta por 3 (três) membros avaliadores, ao candidato foi disponibilizada a interposição de recurso contra a decisão administrativa e publicizada a resposta ao recurso. Contudo, há contradição da descrição fenotípica do candidato na resposta do recurso pelos membros da comissão com o retrato fotográfico constante na carteira de identidade do autor juntado ao presente feito ( evento 1, DOC_IDENTIF12 ). Os membros da Comissão de Heteroidentificação apresentaram fundamentação detalhada para o indeferimento, nos seguintes moldes: O membro avaliador 1 : Conforme observado, o candidato apresenta tez de pele clara, textura dos cabelos lisos e traços (nariz e lábios) afilados confirmando a não consolidação do conjunto fenotípico das pessoas pretas/pardas , aos quais as vagas são destinadas. Com vistas a assegurar o cumprimento das normativas legais previstas neste procedimento, o recurso é indeferido. O membro avaliador 2 : Conforme análise criteriosa, a Comissão optou por manter a decisão de indeferimento da autodeclaração racial do candidato. A fundamentação está amparada nos critérios fenotípicos observáveis, nos termos da Lei 12.990/2014 e do edital do concurso, não sendo identificados elementos fenotípicos compatíveis com a população negra . Reitera-se que o procedimento de heteroidentificação não considera elementos subjetivos como origem familiar ou pertencimento cultural. Portanto, mantém-se o indeferimento . O membro avaliador 3 : a Comissão mantém o indeferimento da autodeclaração como pessoa parda com base na avaliação fenotípica realizada conforme os critérios do Edital CPNUJE/2024. Durante o procedimento presencial, a banca constatou pele clara, cabelos ondulados, nariz fino e lábios finos - conjunto de características que não atende aos parâmetros fenotípicos estabelecidos para inclusão no sistema de cotas raciais. A análise foi realizada por comissão composta por três avaliadores qualificados, que consideraram o quadro fenotípico em sua totalidade, conforme item 5.2.2 do edital. Embora respeitemos sua autodeclaração e vivência pessoal, o processo de heteroidentificação exige confirmação por avaliação visual direta, nos termos do art. 2º da Lei 12.990/2014, e documentos e registros fotográficos são expressamente desconsiderados, conforme previsto no item 5.2.2.5.3 do edital. Diante da incompatibilidade entre os traços observados e os requisitos fenotípicos para cotas, mantém se a decisão original. Recurso não provido.(grifos meus) As características destacadas em negrito (cabelos lisos, lábios e nariz fino) parecem não dizer respeito a mesma pessoa da foto do documento de identidade: Conforme o Estatuto da Igualdade Racial considera-se população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga, inciso IV, parágrafo único do art. 1 da Lei n.º 12.288/2010. O IBGE, para a identificação de uma pessoa negra (seja preta ou parda), leva em conta a percepção social e os traços fenotípicos que indicam a miscigenação racial. Tais traços são aqueles visíveis, como a cor da pele, o formato do nariz e dos lábios, e a cor e textura do cabelo (crespo ou cacheado), os quais denotam características de origem étnica de matriz africana. Na foto apresentada, o autor, aparentemente, coaduna-se com os critérios definidos pelo IBGE para considerá-lo como candidato cotista negro (pardo) ,justificando sua autodeclaração não apenas em ancestralidade, mas em seu fenótipo. Assim, há indícios de erro grosseiro na decisão, embora a conclusão definitiva demande a análise dos demais documentos a serem juntados, especialmente os vídeos da entrevista do procedimento de heteroidentificação. Portanto, neste momento processual, deve-se deferir em parte a tutela de urgência para suspender a decisão administrativa que não ratificou a autodeclaração racial do autor e determinar a sua manutenção na lista dos candidatos cotistas, com a reserva de eventual vaga a ser disponibilizada no edital de convocação, para que esta não venha a ser provida no curso do processo, em prejuízo do autor até ulterior manifestação deste Juízo. O deferimento da medida não causará prejuízos à Administração Pública, pois ainda não houve a homologação final do concurso público nem o início das convocações. Por outro lado, evitará eventual prejuízo ao autor que, em hipótese contrária, estaria impedido de continuar participando do concurso público concorrendo nas vagas destinadas aos candidatos cotistas. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência para: i) SUSPENDER o parecer final da comissão de heteroidentificação que não ratificou a autodeclaração de candidato cotista negro (preto ou pardo) do autor, LENON MORAES FARIAS , inscrição n.º 10666110 , e; ii) DETERMINAR a manutenção do autor na lista dos candidatos cotistas negros, com a reserva de eventual vaga a ser disponibilizada conforme sua classificação nessa lista no edital de convocação, até ulterior manifestação deste Juízo. Intimem-se, devendo o réu ser intimado com urgência para o cumprimento da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Retire-se o segredo de justiça aposto aos autos pelo advogado da parte autora, pois não cerifico quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, sendo a publicidade do processo a regra a ser observada (providência já cumprida). Citem-se os réus , devendo a União no prazo de contestação apresentar toda documentação referente ao procedimento de heteroidentificação do autor (inclusive com os arquivos de áudio e vídeo porventura existentes, nos termos edital). Apresentada contestação e documentos, dê-se vista à parte autora, para réplica. Após, venham conclusos para saneamento. Cumpra-se. Rio Grande, data do evento eletrônico.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000352-04.2022.8.21.0045/RS EXEQUENTE : MARISA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : DAMIANE SILVANA DZIELINSKI (OAB RS131405) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a defensora dativa da parte autora da certidão a disposição para as providências cabíveis.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: EditalCURATELA Nº 5001586-67.2024.8.21.0007/RS Local: Camaquã Data: 28/07/2025 EDITAL Nº 10087506295 Edital de Intimação de Sentença Cível - Ação de Substituição de Curatela Prazo do Edital: 10 (dez) dias Objeto: INTIMAÇÃO de quem possa interessar de que neste Juízo tramitaram os autos da Ação de Substituição de Curatela acima qualificada, tendo sido julgado o pedido feito pelo requerente e decretada a substituição da curatela de MARCIA MUNIK RIBEIRO FREITAS, passando a ser seu(sua) curador(a) MARIA ELUZA RIBEIRO. A sentença foi proferida em 20/05/2025, a transitou em julgado em 04/07/2025, proferida pelo MMº Juiz de Direito Raphael Miller de Figueiredo. Camaquã, 28/07/2025, Servidor: Rodrigo Reis Sosa.
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