Victoria Abdalla Gracioli

Victoria Abdalla Gracioli

Número da OAB: OAB/RS 131750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victoria Abdalla Gracioli possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT4, TJRS, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: VICTORIA ABDALLA GRACIOLI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000682-12.2025.4.04.7123/RS AUTOR : RICARDO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS098675) ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, anexando procuração, bem como anexar declaração de pobreza.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004156-41.2024.8.21.0002/RS RELATOR : AUBERIO LOPES FERREIRA FILHO AUTOR : JEVERSON PAIM MACHADO ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000662-55.2024.4.04.7123/RS AUTOR : SUELI NEVES PEREIRA ADVOGADO(A) : SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS098675) ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte Ré para complementar a fundamentação da sentença e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Dou esta sentença por publicada pela inserção do seu arquivo de texto no sistema de processo eletrônico "e-proc". Sem necessidade de registro. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, então, remetam-se os autos à instância recursal.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5176124-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188) ADVOGADO(A) : LIZANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS073048) AGRAVADO : JOSE VALMIR PRATES DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro que, deferindo tutela de urgência, determinou a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o veículo GM/CHEVROLET D40, placa: IHO-5C28, cor: vermelha, ano: 1987, com a sua consequente liberação. Em suas razões recursais , a agravante sustentou que a mera alegação de compra e venda anterior à propositura da execução, sem a devida comprovação de registro da transferência de propriedade junto aos órgãos competentes antes da citação do executado ou da constrição judicial, não é suficiente para afastar a penhora. Argumenta que, quando da indicação à penhora, não havia registro de propriedade em nome do agravado no DETRAN, permanecendo o veículo registrado em nome do executado, Marcos Felipe Pinheiro. Defende que a tradição do bem móvel, por si só, não invalida a penhora se não houver registro público que dê conhecimento a terceiros da efetiva alteração da titularidade. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso . Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o risco de dano em certas condições ( periculum in mora ), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos. No caso, não verifico risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante com a manutenção da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Colegiado, uma vez que, caso seja reformada a decisão que concedeu a tutela de urgência, a penhora poderá ser restabelecida. Contudo, deixo de aprofundar a análise da questão, pois o fazer importaria no esvaziamento da pretensão recursal antes mesmo da análise do mérito pelo Colegiado. No mais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, recebo o recurso tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001203-77.2025.8.21.0129/RS EMBARGANTE : JOSE VALMIR PRATES DE FREITAS ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A) : LIZANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS073048) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CORADINI MACHADO (OAB RS047188) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo embargante (Ev. 25) requerendo a baixa da averbação da execução junto ao prontuário do veículo GM/CHEVROLET D40, placa IHO-5C28, além da reiteração da ordem de baixa da restrição RENAJUD. Pois bem; Analisando o pedido do embargante, verifico que a decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar: a) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o veículo GM/CHEVROLET D40, placa: IHO-5C28, cor: vermelha, ano: 1987, com a sua consequente liberação; b) expeça-se ofício ao depósito (guincho) da cidade de São Francisco de Assis/RS, determinando a imediata liberação do veículo em favor do embargante; c) proceda-se à baixa da restrição judicial sobre o veículo, através do sistema RENAJUD; Assim, compulsando os autos, verifico que, conforme documento do ( evento 20, RENAJUD1 ), a restrição RENAJUD já foi devidamente baixada/excluída, não havendo mais qualquer restrição desta natureza sobre o veículo em questão. No ponto, quanto ao pedido de baixa da averbação da execução junto ao prontuário do veículo, contudo, não assiste razão ao embargante. A averbação premonitória, nos termos do art. 828, §1º do CPC, tem por finalidade dar publicidade da existência de execução em curso, servindo como forma de cientificar terceiros e eventuais adquirentes sobre a constrição patrimonial potencial, garantindo a efetividade da execução. A execução principal ainda se encontra em trâmite, sem trânsito em julgado, razão pela qual não há fundamento para o cancelamento da averbação, que permanece válida e eficaz enquanto perdurar o processo. Friso que, a averbação premonitória, não impede o proprietário de dispor do bem, em que pese, oferece publicidade a terceiros sobre a existência da execução, com o intuito de produzir segurança jurídica e evitar fraudes. Ademais, o deferimento de efeito suspensivo nos embargos de terceiro, com a retirada da restrição RENAJUD, não significa liberação definitiva do veículo. A possibilidade de eventual fraude à execução poderá ser alegada e/ou reconhecida ao final, caso haja comprovação de que a alienação do bem ocorreu em prejuízo da efetividade da execução. Isso posto, INDEFIRO o pedido de baixa da averbação premonitória junto ao prontuário do veículo. - Ciente da manifestação do embargante ( evento 25, COMP2 ), em que pese, ressalto que a decisão que deferiu a suspensão da penhora determinou especificamente a baixa da restrição via RENAJUD, o que, conforme certificado no evento 27, CERT1 , já foi cumprido, e conforme consulta, nenhuma restrição encontra-se registrada no veículo em questão na data atual. Nesse sentido, a eventual manutenção da restrição no sistema RENAJUD decorre apenas do tempo de processamento da informação pelo sistema eletrônico, não cabendo qualquer providência adicional neste momento. 2. Encaminhamentos finais. Da resposta aos embargos (Ev. 23), dê-se vista a parte embargante. Na sequência, intimem-se as partes para demonstrar interesse na dilação probatória. Havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para saneamento. Do contrário, transcorrido o prazo e nada mais requerido, façam os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005092-32.2025.8.21.0002/RS REQUERENTE : SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) DESPACHO/DECISÃO Postergo a análise do pedido do benefício da gratuidade judiciária levando em consideração, especialmente, os termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009 e o enunciado 38 do FONAJEF, devendo a parte autora trazer comprovante de rendimentos atualizado no prazo para se manifestar sobre a resposta apresentada. Cite-se o MUNICÍPIO para, dentro do prazo legal, apresentar eventual proposta de conciliação, a resposta e seus documentos (artigo 9º da Lei 12.153/2009), bem como especificar o interesse na tentativa de conciliação e na produção de provas em audiência, inclusive, juntando o rol de testemunhas. Após, ao requerente para RÉPLICA, onde poderá se manifestar sobre a sua concordância com eventual proposta de acordo, sobre as preliminares e sobre o interesse na produção de provas na audiência designada, inclusive, juntando o rol de testemunhas. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público (artigo 179, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009) para que se manifeste. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento e eventual designação de audiência. Intimem-se Diligências legais.
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