Paola Suelen Linhares Rodrigues
Paola Suelen Linhares Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RS 132089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola Suelen Linhares Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT4, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-74.2025.8.21.0025/RS AUTOR : MARIA GETULIA LINHARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES (OAB RS132089) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. A Ação de Adjudicação deve necessariamente ser ajuizada em desfavor dos proprietários do imóvel, com o contrato de compra e venda que tenha sido entabulado com a parte autora, bem como, com todos os recibos de pagamento. O procedimento adjudicatório exige que todas as formalidades estejam de acordo e que haja justificativa da negativa de transferência por parte do réu. Ademais, faz-se necessária a vinda aos autos das certidões negativas da promitente vendedora na esfera federal, estadual, municipal e trabalhista, bem como a juntada da matrícula atualizada do imóvel. Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008184-80.2024.8.21.0025/RS AUTOR : JOAO BATISTA FUCHS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES (OAB RS132089) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BATISTA FUCHS RODRIGUES contra BANCO INTER S.A. para: a) Determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 405262177, com a aplicação da taxa de juros de 1,92% ao mês (taxa média do BACEN para o período da contratação); b) Afastar a capitalização mensal de juros, determinando a aplicação da capitalização anual; c) Condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior pelo autor, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, 30/08/2024, a correção deve se dar pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo igual a 0 se negativa a operação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001786-25.2021.8.21.0025/RS INTERESSADO : MARIA GETULIA LINHARES RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.- Dos embargos de declaração de evento 81, EMBDECL1 . Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo terceiro interessado Waldir Guedes dos Santos , sob o argumento de que constou contradição na decisão de evento 71, DESPADEC1 . Alega que o juízo não observou que na matrícula do imóvel objeto do pedido ora embargado consta, expressamente, que a ordem de indisponibilidade do bem é oriundo deste juízo, no presente feito. Requer o esclarecimento a contradição apontada e reitera o pedido de liberação da indisponibilidade do imóvel de matrícula 19.865. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. Merecem acolhimento os presentes embargos, devido à ocorrência de equívoco na decisão proferida no evento 71, DESPADEC1 , no tocante ao indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel matrícula nº 19.865, contante no primeiro parágrafo da decisão. Assim deve ser, pois a assertiva "a ordem é oriunda de outro processo", não encontra respaldo, visto que na AV-5-19.865 da matrícula de evento 70, MATRIMÓVEL5 , demonstra que a indisponibilidade de bens é oriunda destes autos, decretada no evento 56, DESPADEC1 . Logo, o equívoco deste juízo constitui uma inexatidão que compromete a clareza da decisão, sendo passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme expressamente previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC. Desta forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e o erro material apontados, devendo ser desconsiderado o primeiro parágrafo do despacho de evento 71, DESPADEC1 . Embora se reconheça o erro material, o pedido de levantamento de indisponibilidade formulado pelo terceiro interessado Waldir Guedes dos Santos no evento 70, PET1 , não pode ser acolhido por meio de simples petição nos presentes autos de execução fiscal. A pretensão de um terceiro em liberar bem de sua suposta propriedade ou posse, atingido por medida constritiva ou de indisponibilidade em processo do qual não é parte, demanda a instauração de um procedimento próprio, previsto nos ars. 674 a 681 do Código de Processo Civil. Assim, o pleito de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 19.865, formulado no evento 70, PET1 , deve ser indeferido pela inadequação da via eleita. II.- Do pedido de evento 86, PET2 . De igual modo, a petição apresentada pela terceira interessada MARIA GETULIA LINHARES RODRIGUES no evento 86, PET2 , que busca o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 19.837, deve seguir o mesmo entendimento. A requerente, ao se apresentar como terceira adquirente do bem em momento anterior à constrição, embora invoque o art. 26 da Lei nº 6.766/79 para fundamentar seu direito à transferência da propriedade, empregou, igualmente, via processual inadequada para a defesa de seu direito de propriedade ou posse contra a indisponibilidade. A sistemática processual vigente estabelece que a defesa da propriedade ou posse por terceiro que não figura na relação processual executiva deve ser realizada por meio de ação própria, os embargos de terceiro, os quais são concebidos precisamente para essa finalidade. A cognição em sede de execução fiscal é restrita à satisfação do crédito exequendo, não comportando discussões aprofundadas sobre a titularidade ou gravames de bens que envolvam direitos de terceiros, os quais demandam um processo autônomo e com dilação probatória própria. Dessa forma, indefiro o pedido formulado no evento 86, PET2 , em razão da inadequação da via judicial eleita para a postulação de levantamento de indisponibilidade de bens por terceiro. III.- Do prosseguimento da execução. No evento 80, PET1 , o exequente requereu a expedição de carta AR de intimação, referente a penhora perfectibilizada junto ao evento 75, TERMOPENH1 . Assim, intime-se a parte executada da penhora do imóvel de matrícula n.º 29.425, nos termos do despacho de evento 71, DESPADEC1 , no endereço: Avenida Presidente João Belchior Goulart, 720, ap. 204 - Centro - 97573578 - Santana do Livramento (Residencial).
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002417-32.2022.8.21.0025/RS EXECUTADO : JOSE ANTONIO BARBOSA CASTRO ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES (OAB RS132089) DESPACHO/DECISÃO JOSE ANTONIO BARBOSA CASTRO alegou a impenhorabilidade da conta bancária bloqueada por ordem judicial no SISBAJUD. Decido. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça entendeu serem impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, corrente e salário, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta ( 40 ) salários -mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários -mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade , mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52714274120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 27-09-2024) (grifei) Em face do que foi exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade de JOSE ANTONIO BARBOSA CASTRO para reconhecer a impenhorabilidade das contas conforme comprovantes no evento 81, PEDDESBPENOL1, 2-9 . Em consequência, determinei o desbloqueio dos valores através do Sisbajud, conforme comprovante que segue. Outrossim, para apreciação da gratuidade de justiça, junte a parte requerida declaração de rendas prestada à Receita Federal nos últimos 03 exercícios ou comprovantes de rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 meses. Por fim, sem prejuízo das determinações supra, intimo o exequente para manifestação acerca da petição e documentos acostados aos evento 49, INIC1, 2-9 , em 15 dias. Intimação agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003372-68.2019.8.21.0025/RS EXECUTADO : JOSE ANTONIO BARBOSA CASTRO ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES (OAB RS132089) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação da gratuidade de justiça, junte a parte requerida declaração de rendas prestada à Receita Federal nos últimos 03 exercícios ou comprovantes de rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 meses. Outrossim, sem prejuízo da determinação supra, intimo o exequente para manifestação acerca da petição e documentos acostados aos evento 49, INIC1, 2-9 , em 15 dias. Intimação agendada.
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