Luana De Andrades

Luana De Andrades

Número da OAB: OAB/RS 132092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana De Andrades possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT4, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT4, TJRS, TRF4
Nome: LUANA DE ANDRADES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001772-54.2025.8.21.0040/RS AUTOR FATO : FABIO JUNIOR PILONETTO ADVOGADO(A) : LUANA DE ANDRADES (OAB RS132092) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333) ATO ORDINATÓRIO Intimado da disponibilização do link para participação em audiência: https://tjrs.webex.com/meet/frcacapsul2vjud
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000126-19.2018.8.21.0116/RS REQUERENTE : VERONICA LITCOSKI ADVOGADO(A) : LUANA DE ANDRADES (OAB RS132092) REQUERIDO : FLORINAL DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por FLORINAL DOS SANTOS MARTINS , falecido, tendo como inventariante VERONICA LITCOSKI e como herdeira SABRINA LITCOSKI MARTINS . O processo foi inicialmente distribuído em 28/02/2018, tendo sido apresentadas as primeiras declarações. Houve intimação da União (Fazenda Nacional), que manifestou não ter interesse no feito (evento 41). O processo ficou paralisado por inércia da parte interessada, tendo sido extinto por abandono em 07/10/2023 (evento 44). Posteriormente, em 06/11/2023, foi proferido ato ordinatório informando a existência de valores depositados nos autos e pendentes de liberação (evento 45). A herdeira Sabrina Litcoski Martins , que era incapaz quando do ajuizamento da demanda, atingiu a maioridade durante o trâmite processual, conforme informado pelo Ministério Público (evento 35), que declinou de sua intervenção no feito. Em 13/05/2024, a inventariante constituiu nova procuradora nos autos (evento 72), informando que perdeu contato com o advogado anterior e que passou a residir no interior do Município de Planalto, o que dificultou o recebimento de notificações, mas que jamais abandonou ou desejou a extinção do procedimento. Em 31/10/2024, foi determinada a apresentação das últimas declarações e plano de partilha (evento 77), o que foi atendido pela inventariante em 20/11/2024 (evento 79), que informou inexistirem mais bens ou herdeiros, reiterando o plano de partilha disposto nas primeiras declarações, requerendo que o líquido partível seja dividido no montante de 50% para a viúva meeira Veronica Litcoski e 50% para a herdeira Sabrina Litcoski Martins . Foi apresentada atualização do valor partilhável, que totaliza R$ 24.590,16 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos), conforme cálculo juntado no evento 80. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Da regularidade processual Inicialmente, verifico que o processo foi extinto por abandono em 07/10/2023 (evento 44). Contudo, posteriormente, a inventariante constituiu nova procuradora e manifestou interesse no prosseguimento do feito, tendo apresentado as últimas declarações e plano de partilha conforme determinado. Considerando haver valores depositados nos autos pendentes de liberação e que a inventariante justificou sua ausência, entendo que o processo deve prosseguir, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito. 2. Das partes e da legitimidade A inventariante VERONICA LITCOSKI é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de cônjuge supérstite, conforme previsto no art. 617, I, do Código de Processo Civil. A herdeira SABRINA LITCOSKI MARTINS atingiu a maioridade durante o trâmite processual, conforme informado pelo Ministério Público (evento 35), estando devidamente representada por procuradora constituída nos autos. 3. Do objeto da partilha O objeto da partilha consiste em valores depositados nos autos, no montante atualizado de R$ 24.590,16 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos), conforme cálculo juntado no evento 80, oriundos de ação indenizatória que transitou em julgado, conforme informado pela inventariante. 4. Do plano de partilha A inventariante apresentou plano de partilha, requerendo que o líquido partível seja dividido no montante de 50% para a viúva meeira Veronica Litcoski e 50% para a herdeira Sabrina Litcoski Martins . 5. Das diligências pendentes Para homologação do plano de partilha, a inventariante deverá acostar aos autos: 5.1) Certidões negativas fiscais atualizadas em nome do inventariado, de âmbito federal, estadual e municipal; 5.2) Comprovante de recolhimento de ITCMD ou comprove a isenção, conforme legislação estadual aplicável. Após o cumprimento da determinação a cima ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da partilha e expedição do alvará para levantamento dos valores depositados. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001179-14.2025.4.04.7127/RS AUTOR : VALDIR DE LIMA ADVOGADO(A) : LUANA DE ANDRADES (OAB RS132092) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Designo perícia médica para o dia 28/08/2025 ( quinta-feira), às 15h20min, nomeando como perito o médico Dr. Marcelo Konrad , CRM/RS 30.295, clínico geral e especialista em medicina do trabalho e perícia médica, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Tufi Fiad Quedi, 89 - Bairro Lutz, Palmeira das Missões) . Deverá comparecer ao ato com, no mínimo, 15 minutos de antecedência , portando documento de identificação com foto e toda a documentação médica pertinente ao benefício solicitado. Salienta-se que é dever da parte autora levar, no dia da perícia , os exames médicos (com as respectivas imagens), atestados, receitas e demais documentos que possui em seu poder, de modo a viabilizar a adequada análise do quadro clínico do autor, não justificando a abertura de prazo, para que o perito se pronuncie, se caso juntados aos autos posteriormente à realização da perícia . Ressalte-se que os exames, receitas e atestados médicos devem ser juntados aos autos antes do ato pericial, não sendo de responsabilidade da Secretaria do juízo a extração de cópias de tais documentos. Será adotado o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria n. 811/2012, da Direção do Foro da SJRS. Esclareço às partes que o perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pp. 6 a 10 ). O formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo . Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da perícia. Tendo em vista o escasso quadro de profissionais médicos para nomeação na área de abrangência desta Subseção, arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia. Em caso de auxílio-acidente, deverá, ainda, a Parte Autora apresentar a cópia do Boletim de Ocorrência, prontuário hospitalar ou CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte Autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte Autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 (por analogia). 2. Com a apresentação do laudo médico e eventuais complementações: a) Pague-se o(a) perito(a); b) Devolvam-se os autos ao Juízo L do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, salvo os feitos elegíveis à Conciliação. Os feitos elegíveis à Conciliação, após a requisição de pagamento dos honorários periciais, serão redistribuídos ao CEJUSCON da Seção Judiciária respectiva.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-79.2025.4.04.7127/RS AUTOR : JOSE CELIO DA MAIA ADVOGADO(A) : LUANA DE ANDRADES (OAB RS132092) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Designo perícia médica para o dia 28/08/2025 ( quinta-feira), às 15h , nomeando como perito o médico Dr. Marcelo Konrad , CRM/RS 30.295, clínico geral e especialista em medicina do trabalho e perícia médica, que será realizada na sala de perícias desta Unidade Judiciária (Rua Tufi Fiad Quedi, 89 - Bairro Lutz, Palmeira das Missões) . Deverá comparecer ao ato com, no mínimo, 15 minutos de antecedência , portando documento de identificação com foto e toda a documentação médica pertinente ao benefício solicitado. Salienta-se que é dever da parte autora levar, no dia da perícia , os exames médicos (com as respectivas imagens), atestados, receitas e demais documentos que possui em seu poder, de modo a viabilizar a adequada análise do quadro clínico do autor, não justificando a abertura de prazo, para que o perito se pronuncie, se caso juntados aos autos posteriormente à realização da perícia . Ressalte-se que os exames, receitas e atestados médicos devem ser juntados aos autos antes do ato pericial, não sendo de responsabilidade da Secretaria do juízo a extração de cópias de tais documentos. Será adotado o modelo de laudo médico pericial padrão utilizado pelo Sistema de Perícias Médicas e de Conciliações Pré-Processuais nas Matérias de Competência das Varas e Juizados Previdenciários - SICOPREV, conforme anexos I e II da Portaria n. 811/2012, da Direção do Foro da SJRS. Esclareço às partes que o perito responderá ao formulário padrão utilizando-se dos quesitos orientadores do Juízo (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pp. 6 a 10 ). O formulário padrão é, a princípio, suficiente à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta a quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares - que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo . Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da perícia. Tendo em vista o escasso quadro de profissionais médicos para nomeação na área de abrangência desta Subseção, arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. O Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à perícia. Em caso de auxílio-acidente, deverá, ainda, a Parte Autora apresentar a cópia do Boletim de Ocorrência, prontuário hospitalar ou CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho). Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte Autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte Autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 (por analogia). 2. Com a apresentação do laudo médico e eventuais complementações: a) Pague-se o(a) perito(a); b) Devolvam-se os autos ao Juízo E do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, salvo os feitos elegíveis à Conciliação. Os feitos elegíveis à Conciliação, após a requisição de pagamento dos honorários periciais, serão redistribuídos ao CEJUSCON da Seção Judiciária respectiva.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001207-79.2025.4.04.7127 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PALMEIRA DAS MISSÕES na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-79.2025.4.04.7127/RS AUTOR : JOSE CELIO DA MAIA ADVOGADO(A) : LUANA DE ANDRADES (OAB RS132092) ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Intime-se a parte autora para que opte entre as opções descritas. a) realizar a perícia com médico pneumologista na Subseção de Porto Alegre/RS. b) realizar a perícia com médico do trabalho/clínico geral na Subseção de Palmeira das Missões/RS . Fica ciente, outrossim, de que as despesas de locomoção e eventual estadia restarão por conta da parte autora. 2. Com a apresentação do laudo médico e eventuais complementações: a) Pague-se o(a) perito(a); b) Devolvam-se os autos ao Juízo E do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, salvo os feitos elegíveis à Conciliação. Os feitos elegíveis à Conciliação, após a requisição de pagamento dos honorários periciais, serão redistribuídos ao CEJUSCON da Seção Judiciária respectiva.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002371-90.2024.8.21.0116/RS (originário: processo nº 50001707720148210116/RS) RELATOR : MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA EMBARGANTE : JAISON DE ANDRADES ADVOGADO(A) : CRISTIELEN DE ANDRADE (OAB RS106333) ADVOGADO(A) : LUANA DE ANDRADES (OAB RS132092) EMBARGADO : FERRAGENS PAVAN LTDA ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 16/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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