Jorge Ricardo Da Silva Junior

Jorge Ricardo Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/RS 132261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Ricardo Da Silva Junior possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJRS e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TRF4, TJRS
Nome: JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038478-14.2022.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50384781420224047100/RS) RELATOR : MARCELO DE NARDI APELANTE : GIOVANI BAIOCCO (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RS132261) ADVOGADO(A) : HERON CHARNESKI (OAB RS063441) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5028519-39.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 12/07/2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017578-25.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: HERON CHARNESKI - SP320957-A, JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR - RS132261, TIAGO RIOS COSTER - RS88953 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O 1 – Recebo a petição Id n.º 37488793 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. 2 - Considerando que não houve pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/09. 3 - Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. 5 - Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5038478-14.2022.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE : GIOVANI BAIOCCO (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RS132261) ADVOGADO(A) : HERON CHARNESKI (OAB RS063441) EMENTA tributário. Mandado de segurança. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). Dedução de despesas médicas. Internação domiciliar. REGIME DE HOME CARE. 1. Mandado de Segurança impetrado visando o reconhecimento do direito à restituição ou compensação do indébito tributário referente a pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), decorrentes da não dedução de despesas médicas abrangidas pelo mandamus , quais sejam, equipamentos, equipes de enfermagem, medicamentos, dietas e outras necessidades da paciente em situação de home care. 2. É devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos (remédios), curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta (enteral), por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma. 3. A fundamentação para tal dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (art. 150, inc. II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea 'a' do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado. 4. As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem (como aqueles utilizados para a aplicação da medicação), fraldas, curativos e, especialmente, a dieta (enteral), dada a sua imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente. 5. A crescente adoção do home care como alternativa à internação hospitalar tradicional, impulsionada por fatores como o conforto do paciente e a otimização de custos, torna imperativa a remodelação sobre o exame das implicações fiscais dessas despesas, cujo impacto financeiro para os contribuintes é crucial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5017578-25.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: HERON CHARNESKI - SP320957-A, JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR - RS132261, TIAGO RIOS COSTER - RS88953 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Valor da Causa: R$ 1.972.325,08 Data da Distribuição: 25/06/2025 11:32:16 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP, nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte impetrante intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação regularizando os apontamentos indicados na Certidão ID. 373259941, notadamente os itens 1.8, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002940-64.2025.4.04.7100/RS RELATOR : ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA EXEQUENTE : RIO DAS COBRAS FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : HERON CHARNESKI (OAB RS063441) ADVOGADO(A) : TIAGO RIOS COSTER (OAB rs088953) ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RS132261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 24/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013571-67.2025.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 20/06/2025.
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