Vitoria De Melo Cardoso
Vitoria De Melo Cardoso
Número da OAB:
OAB/RS 132334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria De Melo Cardoso possui 161 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TST, TRT4
Nome:
VITORIA DE MELO CARDOSO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (55)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020472-29.2023.5.04.0406 RECLAMANTE: VALDEMAR GWIAZDESKI RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eef6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO declaro, inicialmente, a incidência da prescrição, na espécie, especificamente e quanto aos efeitos pecuniários vinculados ao benefício previdenciário usufruído pelo Obreiro no período de 26/12/2002 a 27/02/2003, o que se procede com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do contido no art. 769 consolidado; DECIDO, ainda, ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL, para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral do Reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; b) R$24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre o valor da indenização constante na letra “a” e, em sendo ilíquida, se lhe recairá a partir da data de ajuizamento desta reclamatória. Considerando que o valor da reparação constante na letra “b” foi arbitrado nesta sentença a atualização monetária incidente se lhes recairá a partir da data em que publicada a presente decisão. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$2.110,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$105.500,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência ao senhor Perito do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020472-29.2023.5.04.0406 RECLAMANTE: VALDEMAR GWIAZDESKI RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eef6b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO declaro, inicialmente, a incidência da prescrição, na espécie, especificamente e quanto aos efeitos pecuniários vinculados ao benefício previdenciário usufruído pelo Obreiro no período de 26/12/2002 a 27/02/2003, o que se procede com fulcro no disposto no inciso II do art. 487 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do contido no art. 769 consolidado; DECIDO, ainda, ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL, para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral do Reclamante, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; b) R$24.300,00 (vinte e quatro mil e trezentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos. A atualização monetária incidente sobre o valor da indenização constante na letra “a” e, em sendo ilíquida, se lhe recairá a partir da data de ajuizamento desta reclamatória. Considerando que o valor da reparação constante na letra “b” foi arbitrado nesta sentença a atualização monetária incidente se lhes recairá a partir da data em que publicada a presente decisão. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as verbas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$3.000,00, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$2.110,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$105.500,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência ao senhor Perito do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR GWIAZDESKI
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020976-37.2023.5.04.0664 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0021115-11.2023.5.04.0204 distribuído para 2ª Turma - Gabinete Gilberto Souza dos Santos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301257300000102113646?instancia=2
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020367-22.2022.5.04.0201 RECORRENTE: SANDRO ELIEZER DE VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO ELIEZER DE VARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRO ELIEZER DE VARGAS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b04e79c PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO ELIEZER DE VARGAS
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020367-22.2022.5.04.0201 RECORRENTE: SANDRO ELIEZER DE VARGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO ELIEZER DE VARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b04e79c PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 64825b0. Intimado(s) / Citado(s) - A.M.D.R.
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