Antonia Karoline De Oliveira Dos Santos
Antonia Karoline De Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 132529
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Karoline De Oliveira Dos Santos possui 275 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT5, TJRS, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRT5, TJRS, TRT3, TRT23, TRT18, TRT11, TRT4, TRT2, TRT15, TRT9, TRT12, TRT1, TRF4
Nome:
ANTONIA KAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
275
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (232)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020944-44.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: INAIARA NEVES MACEDO RECLAMADO: MARIA BRASILEIRA FRANCHISING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8a2a9 proferido nos autos. Vistos etc. Já sendo apresentada defesa nos autos, defiro à parte autora prazo de 15 dias para manifestação sobre os documentos juntados e eventuais requerimentos probatórios, sob pena de preclusão. Com vistas a imprimir celeridade ao processo e otimizar a pauta de audiências, determino a intimação das partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se pretendem a produção de prova oral, especificando o objeto. No mesmo prazo, informem se há possibilidade de conciliação, apresentando, se houver interesse, as suas respectivas propostas conciliatórias. Não havendo outras provas e não havendo manifestação de interesse na conciliação, presumir-se-á que esta restou inexitosa. No silêncio, será tida por encerrada a instrução sem necessidade de reinclusão do processo em pauta, com abertura de prazo para memoriais mediante novo despacho e conclusão para prolação de sentença. VIAMAO/RS, 04 de agosto de 2025. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INAIARA NEVES MACEDO
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Tribunal: TRT4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020794-66.2025.5.04.0022 RECLAMANTE: EOS (MENOR) RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f80047 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) RODRIGO TOSCANO DE BRITTO Vistos. Determino o prosseguimento da presente reclamatória sem designação de audiência inicial, prática que se demonstrou efetiva na prestação jurisdicional célere durante o período de isolamento social. Tratando-se de processo ajuizado no formato do Juízo 100% Digital, a parte reclamada tem o prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação inicial, para oposição, nos termos do artigo 3º, § 1º da Resolução 345 de 2020 do CNJ. O silêncio no referido prazo importará em aceitação tácita. Saliento que as intimações destinadas a advogados permanecerão sendo realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. De modo a imprimir celeridade à tramitação dos processos, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, fica o reclamante intimado para, querendo, no prazo de 05 dias, formular proposta de conciliação nos autos. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) reclamado(s) para, independentemente da designação de audiência inicial, apresentar(em) defesa diretamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia e confissão ficta, na forma do art. 844 da CLT, vedada a apresentação de defesa e/ou de documentos em sigilo, sem amparo legal, o que deve ocorrer, necessariamente, acompanhado da devida fundamentação que justifique a prática do ato em violação ao princípio da publicidade que rege os atos processuais, conforme art. 5º, LX, da Constituição Federal. Caso juntados documentos em sigilo sem observância do parágrafo anterior, fica desde já autorizada a Secretaria desta unidade judiciária a retirada do sigilo, de modo a assegurar o efetivo contraditório e ampla defesa. No mesmo prazo, a(s) reclamada(s) poderá(ão) se manifestar acerca de eventual proposta conciliatória apresentada, como também formular(em) contraproposta. O(s) reclamado(s) com advogados já credenciados aos autos ficam desde já intimados para tanto, por intermédio de seus procuradores. Apresentada(s) defesa(s) com documentos, sobre estes deve a parte autora ser intimada para manifestação, com prazo de 15 dias. Após o decurso dos prazos acima, venham conclusos para análise da necessidade de designação perícia e/ou de audiência de instrução. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de agosto de 2025. ANA PAULA KEPPELER FRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.O.D.S.
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Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000957-96.2024.5.05.0033 RECLAMANTE: WILIAM SANTOS ARAUJO RECLAMADO: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85377f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência as partes da antecipação da perícia para o dia 12/ago/25 (terça-feira) às 9h30 nas instalações da Reclamada à Rua Morada da Lagoa, s/n, Galpão 07, Cond. Parque Emp. Morada da Lagoa, Bairro Nova Brasília de Valéria, Salvador/BA. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM SANTOS ARAUJO
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Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000957-96.2024.5.05.0033 RECLAMANTE: WILIAM SANTOS ARAUJO RECLAMADO: MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85377f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Ciência as partes da antecipação da perícia para o dia 12/ago/25 (terça-feira) às 9h30 nas instalações da Reclamada à Rua Morada da Lagoa, s/n, Galpão 07, Cond. Parque Emp. Morada da Lagoa, Bairro Nova Brasília de Valéria, Salvador/BA. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEYOR'S DO BRASIL LTDA - ME - MEYOR'S INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010612-98.2025.5.03.0167 AUTOR: NATHALIA TEIXEIRA SILVA GOMES RÉU: BMR BAR & RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(A) / ADVOGADO(A) DA PARTE Nathalia Teixeira Silva Gomes INTIMAÇÃO - PJE Fica Vossa Senhoria, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, intimado(a) para, em 5 dias, tomar ciência da devolução da intimação (id 80e22fd ). SETE LAGOAS/MG, 04 de agosto de 2025. NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Nathalia Teixeira Silva Gomes
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Tribunal: TRT3 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010612-98.2025.5.03.0167 AUTOR: NATHALIA TEIXEIRA SILVA GOMES RÉU: BMR BAR & RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(A) / ADVOGADO(A) DA PARTE BMR BAR & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO - PJE Fica Vossa Senhoria, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, intimado(a) para, em 5 dias, tomar ciência da devolução da intimação (id 80e22fd ). SETE LAGOAS/MG, 04 de agosto de 2025. NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BMR BAR & RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe3d11 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERÔNICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA contra decisão do MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o requerimento para que seja realizada na modalidade telepresencial a audiência una designada nos autos da ação trabalhista nº 0100221-50.2025.5.01.0005 ajuizada em face de ERNESTO TORRES BRAGA FILHO, DILSA MORAIS BRAGA, FRANCISCO DE PAULO MORAIS BRAGA e LANA CRISTINA MORAIS BRAGA. Aduziu a trabalhadora impetrante que, ao ajuizar a ação trabalhista originária, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345 de 18 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça; que tal opção se deveu ao fato de que reside no Município de São Gonçalo e sua advogada mantém escritório no Município de Canoas (RS), não atuando com habitualidade no Rio de Janeiro; que, nada obstante tal requerimento exordial, foi determinada a realização de audiência una na modalidade presencial; que, apresentado pedido de reconsideração, baseado no fato de que o avanço tecnológico permite a plena realização de atos processuais de maneira remota, sem nenhum prejuízo à celeridade e eficiência processual, foi indeferido; que não tem condições financeiras de se deslocar de uma comarca para outra para fins de comparecimento à audiência presencial lá designada e que, sendo representada por uma única advogada sediada em localidade tão distante, não se afigura razoável a contratação de correspondente jurídico para a realização do ato solene; e que a exigência de comparecimento presencial de todos a tal ato processual viola o direito assegurado na resolução acima mencionada, de participação telepresencial em audiência acompanhada por advogada que não atua frequentemente perante o juízo. Postulou, por isso, a concessão de liminar que imponha a realização da audiência una de forma telepresencial (Id 4739b09). Esses foram os termos da decisão que deferiu a liminar pretendida pela trabalhadora impetrante (Id 9565234), verbis: “Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem como a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados. Vejamos. Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que a exordial lá apresentada registrou a adesão ao Juízo 100% Digital, indicou o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular da reclamante e de sua advogada e formulou o correspondente requerimento de que todos os atos processuais sejam realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet, inclusive audiências e julgamentos, nos termos da Resolução nº 345 de 18 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (Id cbd02e2). Nada obstante, feitos os autos conclusos após a distribuição, assim determinou o MM. juízo de primeiro grau (Id cbd02e2), verbis: ‘Vistos. Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 05/06/2025, 10:50h. O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação. As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes. Cumpra-se’. Apresentado pedido de reconsideração, ao argumento de que a advogada da reclamante mantém escritório no Município de Canoas (RS), não atuando com habitualidade no Rio de Janeiro (Id cbd02e2), sobre ele assim decidiu o MM. juízo a quo (Id cbd02e2), verbis: ‘Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante para que a audiência designada nos autos seja realizada por videoconferência, sob a justificativa de que as partes aderiram ao Juízo 100% Digital, bem como de que sua patrona possui domicílio profissional em outro Estado. Contudo, a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 378/2021 e nº 481/2022, não retira do magistrado a prerrogativa de decidir pela conveniência da realização do ato presencialmente, conforme se extrai do artigo 3º da referida norma. Atente-se, ainda, a parte reclamante que, o Ato GP nº 10/2021, citado regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e não deste Regional. No presente caso, verifico que a realização da audiência de forma presencial se mostra mais adequada para garantir a ampla defesa, o contraditório e a melhor condução da instrução processual, considerando, especialmente, a necessidade de colheita da prova oral com a imediação inerente ao ato presencial. Ademais, a justificativa apresentada para o pedido – qual seja, o domicílio da patrona da parte reclamante em outro Estado – não se revela suficiente para ensejar a modificação do formato da audiência, uma vez que o deslocamento do advogado é situação inerente à atividade profissional, não configurando óbice ao regular andamento do feito, sendo ônus da parte a contratação de advogado atuante fora do estado em que a ação tramita. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a designação da audiência na forma presencial. Intimem-se’. À evidência, tal decisão não está em harmonia com os seguintes dispositivos da Resolução nº 345 de 18 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ‘Juízo 100% Digital’ no Poder Judiciário. § 1º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. § 2º. Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’. […] Art. 2º. As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do ‘Juízo 100% Digital’. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º. A escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º. A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. § 2º. Adotado o ‘Juízo 100% Digital’, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º. No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do ‘Juízo 100% Digital’ consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no § 2º. § 4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. § 5º. Havendo recusa expressa das partes à adoção do ‘Juízo 100% Digital’, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. § 6º. Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. […] Art. 5º. As audiências e sessões no ‘Juízo 100% Digital’ ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. […]. Como se vê, tal ato normativo não assegura ao magistrado a prerrogativa de decidir, segundo a sua conveniência, se o ato processual será realizado de forma presencial ou remota. Apenas quando inviabilizada a produção dos meios de prova ou a produção de outros atos processuais de forma virtual é permitida a sua realização de modo presencial, o que deve ser fundamentado. Tal contingenciamento não colide com a ampla liberdade legalmente prevista ao magistrado trabalhista (artigo 765 da CLT), na medida em que, dentre os pressupostos que justificaram a edição da referida Resolução pelo CNJ, ganham relevância a incumbência de o Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, a circunstância de a tramitação de processos em meio eletrônico promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional e a constatação de que foram introduzidas mudanças nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital. In casu, o indeferimento do requerimento autoral de realização dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico foi baseado na compreensão de que a audiência presencial se revela mais adequada à garantia da ampla defesa, do contraditório e da melhor condução da instrução processual. Nada mencionou a autoridade apontada como coatora sobre eventual dificuldade de produção de atos processuais de forma virtual. Entretanto, excetuada a citada inviabilidade, o exercício da faculdade atribuída à parte autora somente não deve corresponder à prática dos atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores na hipótese de apresentação tempestiva de oposição pela parte ré. É o que se constata também da leitura do Ato Conjunto nº 15 de 30 de novembro de 2021 da Presidência e da Vice-Corregedoria (que dispõe sobre a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região): Art. 5º. As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observado o disposto em atos próprios deste Tribunal e dos Conselhos Superiores. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação nas audiências e sessões por videoconferência em ambiente disponibilizado pelo Tribunal. Art. 6º. A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do artigo 9º. § 1º. O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil. Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado. § 2º. Havendo Procuradoria cadastrada, as comunicações processuais serão feitas na forma dos Atos nº 109/2017 e 151/2018 deste Tribunal. Art. 7º. O réu poderá se opor à opção do autor pelo Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. § 1º. Havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita. § 2º. A citação ou notificação conterá advertência expressa de que, após o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital. Atente-se, a propósito, para o fato de que transcorreu in albis o prazo previsto em tal ato normativo contado do envio da notificação inicial aos reclamados na ação trabalhista originária. Ademais, leitura atenta das manifestações apresentadas pela ora impetrante na ação trabalhista originária evidencia que, além de a sua advogada estar sediada em outro estado da Federação (RS), alguns reclamados, pessoas físicas, apontados como partes integrantes da relação de trabalho doméstico lá discriminada, são idosos e, assim como a reclamante, residem todos em comarca distinta (São Gonçalo) daquela em que situada a sede do juízo de primeiro grau (Rio de Janeiro). Sendo assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, tenho como certo que restou demonstrada a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009). Por conseguinte, concedo a liminar postulada para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para que a audiência una designada na ação trabalhista originária seja realizada (na mesma ou em outra data em caso de impossibilidade técnica momentânea devidamente justificada e comunicada) na modalidade telepresencial ou híbrida, de forma a assegurar a participação da trabalhadora impetrante e de sua advogada na conformidade da Resolução nº 345 de 18 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Ato Conjunto nº 15 de 30 de novembro de 2021 da Presidência e da Vice-Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região”. Contudo, houve significativa alteração no quadro fático-jurídico delineado na referida decisão. Seja porque a análise dos autos da ação trabalhista originária revela que a audiência una designada para o dia 2 de julho de 2025 foi realizada de forma telepresencial. Seja porque o Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolhendo na referida assentada a exceção de incompetência lá arguida, determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. Por conseguinte, considerando que a realização do ato solene da forma pretendida e que a redistribuição da ação trabalhista originária consubstanciam fatos supervenientes que retiram da trabalhadora impetrante o interesse na emissão de ordem que impusesse, ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a realização da audiência una de forma telepresencial, extingue-se sem resolução do mérito a presente ação mandamental, por perda do objeto, com base na disposição contida no inciso VI do artigo 485 do CPC. Custas de R$30,36, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.518,00, pela trabalhadora impetrante, das quais fica dispensada. Intime-se a impetrante. Intime-se a d. autoridade apontada como coatora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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