Vitória Raíssa Diss

Vitória Raíssa Diss

Número da OAB: OAB/RS 132549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Raíssa Diss possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRS, TRF4
Nome: VITÓRIA RAÍSSA DISS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004344-20.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ELENITA TERESINHA SCHMITT ADVOGADO(A) : IÁSKARA SCORTEGAGNA TEIXEIRA (OAB RS073479) ADVOGADO(A) : VITORIA RAISSA DISS (OAB RS132549) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação movida por ELENITA TERESINHA SCHMITT, pretendendo, em síntese, a declaração de nulidade contratual referente à Cartão de Crédito (RMC), contrato nº 52-0088260/15_01, firmado, em tese, com o BANCO DAYCOVAL S.A., com descontos incidentes em sua Aposentadoria Especial. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação Em face da existência de antinomia aparente entre os prazos de prescrição trienal, do CC-2002, e o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, considero a controvérsia dirimível pelo critério da especialidade. Ao julgar o REsp nº 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o STJ lavrou acórdão, onde ficou consignado que o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é o de 5 anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, que prevalece em face do prazo de 3 anos do CC-2002 (art. 206, § 3º, V), dada sua especialidade normativa. A tese jurídica firmada foi a seguinte: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Assim, pelas razões de decidir expostas no julgado acima, por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral, o prazo aplicável ao INSS é quinquenal , a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do prazo decenal. Verifico que o Cartão de Crédito (RMC) hostilizado na ação foi inserido a mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, na competência de 07/2017 , conforme documento juntado no evento 1, 'EXTR8', e relato da parte autora. Este é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, pois é o momento da alegada omissão por parte da pela autarquia em relação à responsabilidade pela fiscalização para fins de autorizar averbação em folha. Está, portanto, prescrita a pretensão da parte autora em relação à apuração da conduta do INSS, no que diz respeito à eventuais descontos de cartão de crédito realizados em seu benefício previdenciário, ao permitir o início destes descontos em folha de pagamento, visto que a presente ação foi ajuizada em 17/07/2025 . Ressalto que, quanto ao banco réu (BANCO DAYCOVAL S.A.), o vínculo estabelecido é de natureza contratual, aplicando-se o prazo prescricional decenal , conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.281.594-SP (2011/0211890-7), cujo acórdão foi publicado em 23/05/2019. Contudo, como já visto, essa análise não se aplica ao INSS, em virtude da norma específica prevista no Decreto nº 20.910/1932. Logo, o processo deve ser extinto em relação ao INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao INSS , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não remanescendo como parte ou assistente qualquer das pessoas elencadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para prosseguimento do feito em relação ao autor e ao banco réu (BANCO DAYCOVAL S.A.). Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Preclusão a presente decisão, exclua-se o INSS do polo passivo, após, remeta-se o processo ao juízo estadual da Comarca de Candelária/RS, domicílio da autora, para o prosseguimento cabível entre as partes remanescentes da lide, não sujeitas à competência da Justiça Federal. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004344-20.2025.4.04.7111 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 17/07/2025.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003832-37.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ELENITA TERESINHA SCHMITT ADVOGADO(A) : VITORIA RAISSA DISS (OAB RS132549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo entre as partes supramencionadas, por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, indenização a título de danos materias e morais, com repetição de indébito, decorrente de alegada filiação indevida com descontos inseridos no benefício previdenciário da demandante pelo sindicato réu. Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Assistência Judiciária Gratuita e Prioridade de Tramitação Defiro a benesse da gratuidade judiciária à demandante, bem como a prioridade de tramitação no feito, consoante art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. 2. Emenda à inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda à inicial , nos seguintes termos: a) Deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio , eis de critério definidor de competência deste Juízo, altenativamente, poderá juntar declaração de domicílio assinada pela respeciva pessoa indicada no comprovante acostado no evento 1, END5 . 3. Sobrestamento da demanda A TNU afetou o tema nº 326 como representativo de controvérsia nos PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, in verbis : Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade . " Tem-se verificado que os juízes que compõem a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , em decisões monocráticas, têm sobrestado os recursos cíveis que versam sobre o tema até o julgamento definitivo dos PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização . Dentre tantas decisões, confiram-se: Nos PEDILEFs nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, a TNU afetou o seguinte tema como representativo de controvérsia: Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade . " Assim, considerando que a controvérsia instaurada neste processo guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização. (5018733-77.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/11/2024) (grifos originais) ... A TNU afetou como representativo de controvérsia os PEDILEFs nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade . ") . O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33/2018 do TRF4) dispõe: Art. 10. Ao relator incumbe: (...) XV – determinar a suspensão: (...) b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização; c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas. (...) Assim, considerando que a controvérsia instaurada neste processo guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos mencionados PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização. (5001893-38.2024.4.04.7117, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 10/12/2024) (grifos originais) ... A TNU afetou o tema como representativo de controvérsia nos PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema nº 326 - "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade . ") . Assim, considerando que a controvérsia instaurada neste processo guarda similitude com a tese jurídica a ser apreciada no representativo, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização. (5073124-16.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 10/12/2024) (grifos originais) Portanto, considerando que a controvérsia instaurada neste caso concreto envolve, precisamente, discussão acerca da tese jurídica a ser definida quando do julgamento do Tema 326 , o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos PEDILEFs pela Turma Nacional da Uniformização. Ressalte-se, ainda, que a Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 – REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, propõe a suspensão temporária dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Ademais, na publicação do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, de 09 de maio de 2025, a Corregedoria Regional recomendou (Despacho 7781525 do Processo Administrativo nº 0002035-88.2024.4.04.8003) a suspensão de demandas que tenham por objeto a matéria ora discutida, reforçando a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Outrossim, remova-se a anotação "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA-REQUERIDA" da capa dos autos, uma vez que não há fundamentação, tampouco, pedido expressso requerendo a medida liminar na exordial. Cumprido o item 2, proceda-se no sobrestamento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002205-08.2025.8.21.0089/RS AUTOR : RONI ROBERTO BESKOW ADVOGADO(A) : IASKARA SCORTEGAGNA (OAB RS073479) ADVOGADO(A) : VITÓRIA RAÍSSA DISS (OAB RS132549) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a AJG. Quanto ao pedido de tutela de urgência, porém, não pode ser acolhido. Com efeito, não veio aos autos a indicação de qual foi o termo inicial dos descontos efetivados pelo réu Clube de Benefícios, pois o autor alega que "nunca tinha analisado os extratos". Aliado a tal ponto encontra-se a afirmativa do corréu Banrisul, no atendimento ao consumidor, onde há indicativa da existência de gravação da contratação. Neste momento processual, pois, não há demonstração inequívoca da ausência de contratação, devendo ser oportunizado aos réus a juntada da relação jurídica que justifique o desconto mensal na conta bancária do autor. Indefiro, assim, a tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar perspectiva de composição da lide, em decorrência da natureza do objeto. Expedidas citações, com prazo de quinze dias para os réus apresentarem contestação, sob pena de revelia. Expedida, ainda, intimação ao autor sobre a presente decisão.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001388-41.2025.8.21.0089/RS AUTOR : VITÓRIA RAÍSSA DISS ADVOGADO(A) : VITÓRIA RAÍSSA DISS (OAB RS132549) DESPACHO/DECISÃO Intimo a autora para emendar a instrução da petição inicial com a juntada da certidão de óbito.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003832-37.2025.4.04.7111 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul na data de 30/06/2025.
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