Francieli Maria Benacchio
Francieli Maria Benacchio
Número da OAB:
OAB/RS 133032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francieli Maria Benacchio possui 187 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
FRANCIELI MARIA BENACCHIO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177)
USUCAPIãO (8)
INQUéRITO POLICIAL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002961-55.2025.8.21.0044/RS RELATOR : VANESSA AZEVEDO BENTO AUTOR : CLACY MARIA MORETTO BENACCHIO ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) AUTOR : OSMAR ANTONIO BENACCHIO ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 20 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000818-76.2025.8.21.0082/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra JUSSARA GUERINI , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. Antes da homologação do acordo entabulado, à luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001502-98.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ANA PAULA BOMCOSKI ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para juntar aos autos comprovante de residência, sendo conta de água ou luz ou outro comprovante em seu nome , o documento deve ser atualizado, com data no período dos últimos 6 meses , no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003816-42.2025.8.21.0009/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) RÉU : JAIRO CANDIDO ADVOGADO(A) : YAGO GILBERTO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB RS115688) SENTENÇA Homologo o acordo entabulado no Evento 34, para o fim de constituir título executivo judicial entre as partes (artigo 515, III, do Código de Processo Civil), julgando EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5036224-63.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : TANIA MARIA BERNARDI ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega do medicamento Olaparibe 150mg , conforme prescrição médica (02 comprimidos de 12h em 12h, por 1 ano - evento 1, RECEIT4 ). Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco. Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que há cadastro do deferimento judicial do fármaco; todavia, encontra-se indisponível junto ao estoque da Farmácia de Medicamentos Especiais - FME ( evento 4, CONSULT_SISTEMAS1 ). Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que, sob nenhuma hipótese , poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17%, é de R$ 14.426,58, conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ): Nesse aspecto, observa-se que o menor orçamento apresentado pela parte autora no evento 1, ORÇAM5 (R$18.115,00/caixa) está fora do limite estipulado para o PMVG do medicamento . 1. O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de fármacos, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (Negritei). Não é demais salientar que se trata de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso, considerando a não efetivação da obrigação de fazer imposta aos réus e que a experiência tem evidenciado dificuldades na localização de recursos da União que possam fazer frente a eventuais descumprimentos de obrigações decorrentes das decisões judiciais, determino, desde já, o bloqueio, em contas do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ: 87.934.675/0001-96) por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 86.559,48 , suficiente para a aquisição de 06 caixas do medicamento, com 56 comprimidos cada, e manutenção do tratamento da parte exequente por 84 dias , de acordo com o PMVG do medicamento pleiteado . Sem prejuízo do bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, desde já fica instada a União a providenciar o depósito do valor do tratamento, com o intuito de custear futuras compras públicas, a fim de não onerar demasiadamente o ente estadual, na hipótese de não ser feita a entrega in natura da tecnologia de saúde. Além disso, fica a Secretaria autorizada, doravante, a instaurar procedimentos administrativos, perante a Corte Regional (Secretaria de Precatórios), que visem a obter sequestro a recair sobre valores que serão restituídos aos cofres públicos pelo procedimento administrativo de estorno previsto no art. 37 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF ("Art. 37. Realizado o depósito em instituição financeira oficial - Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A. - e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal."), originários de Precatórios e RPV's julgadas indevidas pelos respectivos juízos requisitantes. 2. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a adoção de medidas voltadas a obtê-lo, incluindo-se como interessada a seguinte pessoa jurídica, que se cadastrou junto a este Núcleo de Saúde para ser intimada a apresentar orçamento observando o CAP/PMVG: Medicom Medicamentos Importados Ltda. CNPJ: 09.238.985/0001-62 Advogado Rodrigo Esteve Ruschel - OAB/RS 127.272 Após, intime-se a pessoa jurídica supramencionada via EPROC ou DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) para que, no prazo de 03 dias, apresente orçamento para a aquisição de 06 caixas do medicamento Olaparibe 150mg, com 56 comprimidos cada,, em atenção ao PMVG acima transcrito. Ao anexar o orçamento também deve a pessoa jurídica informar dados bancários para a transferência do valor orçado, o local de retirada do medicamento pelo autor e o prazo de entrega. Por cautela, desde já fica intimada a parte autora a atualizar o seu endereço , dizendo telefone de contato e nome da pessoa (maior e capaz) que poderá receber a encomenda, para caso a farmácia informe que efetuará a remessa do medicamento para a sua residência ou outro local onde puder ser recebido o produto. Serve a presente decisão também como autorização para que a farmácia/distribuidora consiga desconto perante o fornecedor, por se tratar de desconto obrigatório do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) determinado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) e previsto na Resolução CMED n. 03/2011. Ainda, cuida-se de determinação judicial em cumprimento à Súmula Vinculante n. 60 (tema 1234 do STF). 3. Após a vinda aos autos de orçamento que observe o PMVG e mantendo-se zerado o estoque da FME, requisite-se, com urgência, à CEF : a) a transferência da quantia necessária à compra do medicamento para a conta informada nos autos (da farmácia/distribuidora) , para que providencie a aquisição do fármaco; e b) a restituição à conta nº 03.209188.0-3 da agência 0597 do Banco Banrisul, de titularidade do Fundo Estadual da Saúde (CNPJ 87.182.846/0001-78), do valor eventualmente bloqueado em excesso . Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito. 4. Comprovada a transferência do valor pela CEF, intime-se a farmácia/distribuidora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 30 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome da Secretaria Estadual da Saúde (CNPJ 87.958.625/0001-49), constando o número do processo (50362246320254047100) e a informação complementar de que se trata de remessa de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial . Caso a nota fiscal demonstre que a compra do medicamento foi isenta do ICMS por previsão legal do ente tributante, deve ficar comprovado nos autos que a pessoa jurídica de direito privado que recebeu a transferência de dinheiro público a maior devolveu o valor sobejante ao Fundo Estadual de Saúde (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL, agência n. 0597, conta corrente n. 03.209188.0-3, CNPJ: 87.182.846/0001-78). 5. Efetivada a prestação de contas, intimem-se os executados pelo prazo de 15 dias. 6. Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pelo exequente.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-40.2025.8.21.0081/RS AUTOR : HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARIA BENACCHIO (OAB RS133032) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIA BARRETTO (OAB RS136169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL SAO JOAO DE ARVOREZINHA contra FRANCIELE MORAIS DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte autora relata ter prestado atendimento médico-hospitalar ao requerido, sem, contudo, receber a contraprestação monetária que entende ser devida. Pois bem. À luz do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Com efeito, não se afirma que o requerente deva, já no ajuizamento da ação, provar integralmente o direito que entende lhe assistir, sobretudo porque a instrução probatória tem justamente essa finalidade. Todavia, é cediço que incumbe ao autor apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, amparados por um mínimo de lastro probatório que justifique a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, embora vigore o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, a petição inicial deve delinear com clareza as partes, o pedido e a causa de pedir, sob pena, inclusive, de ser considerada inepta. A esse propósito, recordo o teor do art. 330, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil, in verbis : § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No cotejo das provas apresentadas junto à inicial, noto que a parte requerente deixou de apresentar (i) o contrato celebrado para a prestação de serviço, (ii) a prova de que a parte requerida, na data e horário indicados, compareceu ao Hospital para tratamento, (iii) a opção da parte demandada para com o atendimento particular, em detrimento do SUS e (iv) o orçamento dos serviços. Sob a égide do Princípio da Cooperação, é certo que o julgador deve, a anteceder o indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça, a teor do art. 321, caput , do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, em observância aos Princípios da Cooperação, Primazia de Decisão de Mérito, Inafastabilidade da Jurisdição e Proibição à Decisão Surpresa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o contrato de prestação de serviços e orçamento dos serviços, sob pena de indeferimento da petição inicial . Com a juntada da peça ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimação eletrônica agendada.