Ulysses Bordin Da Silveira
Ulysses Bordin Da Silveira
Número da OAB:
OAB/RS 133044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulysses Bordin Da Silveira possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT4, TRF4, TJRS
Nome:
ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000335-93.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000371-38.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000305-58.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 26/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007684-21.2023.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : F S DA SILVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 26/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006900-10.2024.8.21.0034/RS AUTOR : JESSICA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de demanda na qual a demandante efetuou a venda de 40.000 (quarenta mil) milhas, em 29/06/2023, sendo que no dia 10/07/2023, também vendeu 48.000 (quarenta e oito mil) milhas e mais 12.000 (doze mil) milhas, do programa aéreo Tudo Azul, perfazendo o total de 100.000 (cem mil) milhas, que deveriam ser quitados no prazo de 90 dias, via transferência bancária na conta corrente de titularidade da parte autora, o que não ocorreu, sendo credora do valor total de R$2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais). Nesse contexto, pleiteia obrigação de fazer e indenização de danos morais e materiais. Em contestação (evento 28), a empresa MAXMILHAS informou, preliminarmente, estar em processo de recuperação judicial junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Consignou que a autora já se encontra habilitada como credora na ação recuperacional. No mérito, afirma a necessidade de suspensão do processo. Discorreu sobre a inexistência de danos morais. 1.PRELIMINARMENTE Em sede de preliminar, a demandada informa estar em processo de recuperação judicial e que o crédito da demandante (evento 1 – COMP5) está habilitado e será pago nos autos do processo da recuperação judicial oportunamente. Desse modo, verifica-se ausência de interesse de agir, no que se refere a obrigação de fazer e aos danos materiais pleiteados, uma vez que a demandante está habilitada como credora, conforme comprovado no evento 28 – ANEXO2. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. 2. DO MÉRITO Pois bem, a hipótese em exame insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte demandada, no de fornecedora de serviços, conforme estabelecido pelo art. 3º da mesma Lei. Assim, tratando-se de uma relação jurídica de consumo e pelas regras ordinárias de experiência, há a necessidade de reconhecer a hipossuficiência da parte autora frente à demandada, deferindo-se a inversão do ônus da prova. A requerida reconhece o haver débito para com a autora (evento 1 ANEXO 7 a 9), bem como justifica que o mesmo não teria sido adimplido em decorrência da recuperação judicial. Desta feita, não há qualquer fato controvertido quanto a existência da obrigação da requerida para com a requerente. A controvérsia cinge-se quanto a ocorrência ou não de danos morais na espécie. Ademais, pelo conjunto probatório, não vislumbro a hipótese de condenação por danos morais, uma vez que não há provas de ofensa a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e, que, por via de consequência, acarretou, à parte, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Em que pese a alegação de dano moral, quando não é suscetível de valoração econômica, está relacionado com a dor, a emoção, a aflição física e moral da pessoa, da análise do conjunto fático-probatório, não verifico a presença dos requisitos da responsabilidade civil no caso em apreço. Nessa esteira é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR DA RECORRIDA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PUBLICADA NA DATA FIXADA EM AUDIÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO MUITO ALÉM DOS DEZ DIAS ÚTEIS. ART. 42 DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO DA RÉ ATRIO NÃO CONHECIDO. AQUISIÇÃO DE HOSPEDAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. 123 MILHAS. RESERVA CANCELADA. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL POR SUPOSTO DESVIO PRODUTIVO NÃO OCORRE NA MODALIDADE IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ ATRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 52473894420238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-03-2025). Assim, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. Entendo que não logra êxito a requerente em demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, afastando o dever de indenizar. Diante do exposto, opino: a) pela extinção da ação movida por JESSICA FERNANDES PEREIRA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), em razão da ausência de interesse de agir, no que se refere a obrigação de fazer e os danos materiais pleiteados, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil; b) pela improcedência no que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, da ação movida por JESSICA FERNANDES PEREIRA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, sujeitando-se esta decisão à homologação judicial a teor do seu artigo 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luiz Gonzaga/RS, 06 de junho de 2025. Caroline Damian Sanabria Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007647-91.2023.8.21.0034/RS AUTOR : F S DA SILVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O acordo mencionado pela parte autora não foi homologado pelo Juízo, já que nem sequer foi anexado aos autos, motivo pelo qual inviável o prosseguimento na forma proposta. Eventual alteração no pedido exige, como cediço, aditamento à inicial, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova o adequado andamento ao processo no prazo legal, pena de extinção. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000366-16.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado