Ulysses Bordin Da Silveira

Ulysses Bordin Da Silveira

Número da OAB: OAB/RS 133044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulysses Bordin Da Silveira possui 87 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS
Nome: ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000336-78.2025.8.21.0034/RS AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a citação da parte executada por meio de WhatsApp, no número de telefone informado no evento 20, PET1 . O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, consolidou o entendimento de que é possível a citação por meio de dispositivo móvel, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP . NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. EXEGESE DO HC 641.877-DF JULGADO PELA QUINTA TURMA DO STJ. PORTARIA n.º 61/2020 E OFÍCIO-CIRCULAR Nº 035/2020-CGJ. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 239 E 241, §4º, DO CPC. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. Possibilidade de citação por aplicativo móvel, desde que haja alguma forma de identificação da parte e a confirmação do recebimento da mensagem. Exegese do HC 641.877-DF, julgado pela Quinta Turma do STJ. Para validade da citação via aplicativo ou dispositivo móvel é necessário que haja três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (i) número do telefone , (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual , ressalvado o direito de arguir eventual nulidade. Caso concreto em que não houve qualquer identificação do número do telefone do demandado que, ainda, foi considerado revel, com julgamento de procedência dos pedidos, o que correspondeu a ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Sentença desconstituída. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, n.º 50002865520208210122, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-11-2022) [grifado]. Colhe-se do precedente transcrito que, para a validade da citação via aplicativo ou dispositivo móvel, é necessário o atendimento concomitante de três requisitos: indicação do número do telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário. Assim, em homenagem ao princípio da celeridade processual, cite-se a executada pela forma eletrônica, observados os requisitos encimados. Tratando-se a executada de pessoa residente nesta Comarca, a diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. Caso resida em outra Comarca, o ato deve ser realizado pela Unidade Judicial.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001268-66.2025.8.21.0034/RS EXEQUENTE : OPTICA GONZAGA - COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA (OAB RS107616) ADVOGADO(A) : GABRIEL HERRMANN DAMBROS (OAB RS136542) EXECUTADO : CORALDINA LEAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de analisar incidente de impenhorabilidade apresentado pela executada, CORALDINA LEAL DA SILVA , com relação aos valores bloqueados em sua conta bancária. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, com fulcro no art. 833, inc. IV, do CPC, considerando que os valores não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, tratando-se de verba proveniente do seu trabalho como autônoma e do bolsa família. Postula que seja reconhecida a impenhorabilidade ( evento 31 ). É o relatório. Decido. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de arguição por simples petição e de apreciação em qualquer instância, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. O artigo 833, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de determinados bens, nestes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Em que pese a redação literal do Código de Processo Civil, limitando a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a proteção legal também alcança as aplicações mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado segundo as circunstâncias do caso concreto. Assim, a despeito do entendimento de que as reservas de valor inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis, seja qual for a modalidade de aplicação financeira, isso, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que o valor mantido em conta-corrente será sempre impenhorável. Com relação às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada, o entendimento jurisprudencial é de que se destinam a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas , motivo pelo qual também poderão ser objeto de constrição. Neste sentido, em recente decisão, o STJ consignou que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). Como se vê, para atrair a impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar contra adversidades . Por este motivo, em 21/02/2024 , o STJ, ao julgar o REsp 1.677.144-RS, assim destacou, no Informativo 804: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento , respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . - (Grifou-se). No caso dos autos, conforme extrato do Sisbajud ( evento 20, SISBAJUD1 ) houve o bloqueio R$ 1.153,21 das contas da executada. Conforme preceitua o referido dispositivo legal, a legislação em vigor, com o propósito exclusivo de amparar um mínimo de qualidade de vida, instituiu a impenhorabilidade de certos bens, definindo-os como impenhoráveis. Para reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, necessária demonstração da origem da quantia constrita. E, na hipótese, nada há nos autos a indicar que a verba seja, de fato, impenhorável. Com efeito, embora tenha a executada alegado que a verba é oriunda de seu trabalho, nada juntou aos autos capaz de corroborar, minimamente, tal afirmação. Veja-se que o executado somente acostou o extrato bancário ( evento 36, EXTRBANC4 ) dos bancos em que constam transações, dentre elas o bloqueio de valores efetivado, o que, por si só, não comprova se tratar de verba alimentar, motivo pelo qual indefiro o pleito. Intimem-se as partes. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000563-68.2025.8.21.0034/RS AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido pela autora no evento 10, PET1 . Escoado o prazo assinalado, intime-a para prosseguimento do feito. Oportunamente, voltem conclusos.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000554-09.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-16.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000564-53.2025.8.21.0034/RS RELATOR : João Carlos Leal Junior AUTOR : MARIA MARLEI AVILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ULYSSES BORDIN DA SILVEIRA (OAB RS133044) ADVOGADO(A) : ANA BARBARA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB RS135122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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