Isamara Scheid
Isamara Scheid
Número da OAB:
OAB/RS 133066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isamara Scheid possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJRS e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJRS
Nome:
ISAMARA SCHEID
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842418-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LOURIVAL FERREIRA BRASIL Advogados do(a) EMBARGANTE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS - MA11187 EMBARGADO: TINTAS CORAL LTDA, TINTAS CORAL LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ISAMARA SCHEID - RS133066, NATHALIA DE AZEVEDO SOMBRIO - RS102187 SENTENÇA I. Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado, através de transferência bancária, conforme petição de ID 148886641. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), na forma requerida, com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. VI. Intime-se o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de recolhimento das custas finais, após encaminhem-se os autos ao arquivo. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimada a determinação e satisfeita(s) a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento, adotada providência do art. 24 da Lei de Custas e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. São Luís (MA), data e horário do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5222346-71.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB RS027622) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAGLIARI (OAB RS110408) ADVOGADO(A) : CASSIANE BORGES WENDLING (OAB RS124718) ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) AUTOR : SOUTO, CORREA, CESA, LUMMERTZ & AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB RS027622) ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TAGLIARI (OAB RS110408) ADVOGADO(A) : CASSIANE BORGES WENDLING (OAB RS124718) ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) RÉU : JOAO ANTONIO DALLA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que extinguiu o feito ( evento 104, SENT1 ). Sustenta o embargante omissão e contrariedade na decisão, afirmando que omissa a sentença em relação ao pedido de condenação dos autores as penas de má-fé e quanto ao pedido de reparação de danos. Afirma contradição no dispositivo, uma vez que revogada a tutela liminar a decisão produz efeitos imediatamente, independente do trânsito em julgado da decisão e na base de cálculo da verba sucumbencial fixada. Vieram os autos. Recebo os embargos de declaração ( evento 111, EMBDECL1 ), pois tempestivos. Possível, ainda , acolhê-los em parte , uma vez que a decisão do evento 104, SENT1 , de fato incorreu em omissão no que diz respeito ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e de reparação de danos. Da análise dos autos, não vislumbro a prática de nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do CPC, pela parte autora, posto que ingressou com pedido juridicamente possível e fundamentou o pleito em dispositivos legais que, embora não acolhidos, não caracterizam má-fé ou deslealdade processual a ensejar a aplicação de multa. Assim, deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé à parte autora. Em relação aos danos advindos da tutela revogada de ver-se que sequer a parte ré indicou em que consistiam os prejuízos advindos da tutela deferida, salientando que os valores permaneceram depositados nos autos do cumprimento de sentença e, da mesma forma, inexiste prova de prejuízo material em razão do arresto que recaiu sobre os bens indicados pelo próprio embargante. As demais irresignações da parte ré dizem com o próprio mérito da decisão, o que deve ser arguido por meio do recurso adequado. Por fim, sinalo que a decisão proferida nesta instância é clara ao estabelecer que os efeitos da revogação da liminar anteriormente concedida se operará apenas com o trânsito em julgado da decisão embargada. Nesses termos: Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo do processo de cumprimento de sentença (n. 5002612-08.2013.8.21.0033) comunicando a revogação da tutela, facultando a liberação dos valores; e, ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, para cancelamento do arresto averbado nas matrículas n. 179.292 e n. 179.306.. Aliás, o trecho do acórdão proferido no AI n. 53224546320248217000, que fundamenta o pedido de efeitos imediatos: "...Outrossim, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação, que ocorreu em 09.06.2025 (evento 109 dos autos originários)", não subsiste diante da decisão proferida em sede de aclaratórios: " Ao mencionar que "nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação", esta decisão apenas fundamentou o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, sem qualquer manifestação acerca da possibilidade de levantamento dos valores depositados nos autos do cumprimento de sentença. Cumpre esclarecer, todavia, que a decisão embargada não autoriza, por si só, o levantamento dos valores depositados a título de honorários de sucumbência nos autos do cumprimento de sentença nº 5002612-08.2013.8.21.0033". Não há, portanto, falar em erro material na determinação que sucedeu o dispostivo sentencial como alegado pela parte embargante. Assim, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas. Já apresentado recurso de apelação com pedido de reconsideração, registro que resta mantida a decisão do evento 104, SENT1 pelos seus próprios fundamentos. Observo que já apresentadas contrarrazões ( evento 118, CONTRAZAP1 ), portando, preclusa a presente decisão remeta-se ao E.TJRS. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROTESTO Nº 5001943-38.2025.8.21.1001/RS REQUERENTE : AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MEDEIROS DE BORBA (OAB RS115844) ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) DESPACHO/DECISÃO Autorizo ao requerente que faça o postulado protesto, nos termos do artigo 726 e seguintes do CPC. Intime(m)-se o(s) réu. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, arquive-se o feito com baixa. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157610-62.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50873248020208210001/RS) RELATOR : MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO : ATANOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : DANIELE VERZA MARCON (OAB RS121874) ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 23/06/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5016011-30.2018.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANE MARCON TOMAZELLI REQUERENTE : LUCIA CRISTINA BASEGGIO MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO USTARROZ CANTALI (OAB RS096857) ADVOGADO(A) : ANNA LAURA DAL MOLIN (OAB RS123108) ADVOGADO(A) : DANIEL ALT SILVA DA SILVA (OAB RS080513) ADVOGADO(A) : DANIELA RUSSOWSKY RAAD (OAB RS091783) ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 236 - 17/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0083200-32.2019.8.26.0100 (processo principal 0070164-64.2012.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Telefonia - Benedito Paulo de Andrade - - Deisi Abujamra Bozon Verduraz - - Gloria Maria Ribeiro - - José Julio Gulia - - Luiz Antonio Fajoli de Souza - - Luiz Salmazo - - Nilcemara Jardim Ribeiro - - Paulo Sergio Gulia - - Valentina Varotto Alves Ribeiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se MLE à parte exequente, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), ÍGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 335578/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP)
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