Karine Campos Da Silva
Karine Campos Da Silva
Número da OAB:
OAB/RS 133092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Campos Da Silva possui 124 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRF3, TJRJ, TJSC, TRT4
Nome:
KARINE CAMPOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021129-89.2023.5.04.0205 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Processo nº: 0021129-89.2023.5.04.0205 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005094-53.2024.4.04.7112/RS RELATOR : LEANDRO DA SILVA JACINTO AUTOR : RENATA MEIRELLES BORGES ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA (OAB RS133092) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 14/07/2025 - Audiência de Instrução realizada
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004865-11.2023.8.21.0035/RS RELATOR : GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA EXEQUENTE : ELISANGELA DELAZZARI GOMES ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA (OAB RS133092) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009808-09.2025.8.21.0033/RS REQUERENTE : MARIA DE SOUSA BEZERRA NETA ADVOGADO(A) : ELISANGELA DELAZZARI GOMES (OAB RS105400) ADVOGADO(A) : KARINE CAMPOS DA SILVA (OAB RS133092) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema GERCON, verifica-se que a parte autora possui solicitação de atendimento em especialidade de Oftalmologia Retinopatias cadastrada no sistema, conforme se observa: Sabe-se que a solicitação de atendimento especializado é a primeira etapa para a realização do procedimento postulado no SUS (aplicação de injeções intravítreas), de modo que, neste momento, para obter a referência a serviço com condições de atendê-la, a parte requerente deve realizar a consulta especializada. Assim, considerando que o medicamento postulado poderia ser fornecido administrativamente, via SUS, através de atendimento hospitalar, intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, por Unidade Externa (Assessoria Jurídica) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o atendimento especializado referente às consultas na especialidade Oftalmologia Retinopatias à parte autora MARIA DE SOUSA BEZERRA NETA (CPF 78859654300) . Cumpra-se com urgência.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020405-24.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: DEOCLIDES FRANCISCO DE LIMA RECLAMADO: ANA PAULA BARBOSA DE ALMEIDA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1754c98 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 10 de julho de 2025. DANIELA SANTA CATARINA Analista Judiciária Vistos, etc. Da análise da petição de acordo apresentada pelas partes via Id. f1a1e54, observo a necessidade de readequação dos termos do ajuste, frente ao disposto na OJ 398 da SDI-I do C. TST. Nesse contexto, mantenho a audiência designada para 14/07/2025, às 15h50min, apenas para perfectibilizar os termos da conciliação. Caso o acordo não se torne viável, será devolvido o prazo para defesa. As partes ficam cientes do presente despacho com a sua publicação. SAO LEOPOLDO/RS, 13 de julho de 2025. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEOCLIDES FRANCISCO DE LIMA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020405-24.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: DEOCLIDES FRANCISCO DE LIMA RECLAMADO: ANA PAULA BARBOSA DE ALMEIDA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1754c98 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 10 de julho de 2025. DANIELA SANTA CATARINA Analista Judiciária Vistos, etc. Da análise da petição de acordo apresentada pelas partes via Id. f1a1e54, observo a necessidade de readequação dos termos do ajuste, frente ao disposto na OJ 398 da SDI-I do C. TST. Nesse contexto, mantenho a audiência designada para 14/07/2025, às 15h50min, apenas para perfectibilizar os termos da conciliação. Caso o acordo não se torne viável, será devolvido o prazo para defesa. As partes ficam cientes do presente despacho com a sua publicação. SAO LEOPOLDO/RS, 13 de julho de 2025. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA DE ALMEIDA EIRELI - EPP
-
Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0021129-89.2023.5.04.0205 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dac8dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021129-89.2023.5.04.0205 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): JORGE ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS ELISANGELA DELAZZARI GOMES (RS105400) KARINE CAMPOS DA SILVA (RS133092) Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 490d283; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 1e98a90). Representação processual regular (id be644fc; ee62586). Preparo satisfeito (id ca60582; 2ff5ffd; 799aeba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerando atendidas as formalidades para a contratação por meio de licitação pública, não há culpa in eligendo da Administração Pública. Na mesma decisão, ratificou que compete à Justiça do Trabalho, apreciar e julgar eventual conduta culposa do ente público, nos casos de descumprimento das obrigações trabalhistas das empresas que contrata para prestação de serviços.Entretanto, esta decisão não afasta a responsabilidade do ente público, quando foi omisso na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em relação ao cumprimento das obrigações de caráter trabalhista. No caso dos autos, não foram feitos pagamentos das verbas rescisórias, além da multa do artigo 477 da CLT, bem como de diferenças de FGTS. (...) Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente, na forma das instruções normativas e decreto, do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado.Aplicável a Súmula 331 do TST, conforme itens IV, V e VI: "IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI -A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".Feitas essas considerações, não se cogita de violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual e ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando responsabilidade subsidiária. Não se cogita de violação aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, nem à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois não se está declarando inconstitucionalidade de dispositivo legal, nem mesmo implicitamente.Ademais, em relação à Súmula nº 331 do TST, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.Destaco, ainda, que a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas deferidas decorre de sua culpa in vigilando, sendo que o item VI da Súmula nº 331 do TST não restringe tal responsabilidade conforme a natureza jurídica das parcelas, abarcando multas e indenizações.Cumpre destacar, ainda, que estabeleceu o Tema 1.118 do STF:TEMA 1118 -ÔNUS DA PROVA ACERCA DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 760.931 (TEMA 246). 1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Destarte, no caso em exame, restou comprovado que o Ente Público descumpriu as obrigações constantes no item número "4" do Tema 1.118 do STF.Note-se, no particular, que não há nos autos comprovação de que a recorrente exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados contratados, o que também induz à sua responsabilização perante a demanda,nos termos do tema citado.Assim, não há como afastar a responsabilidade do recorrente. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
Página 1 de 13
Próxima