Matheus Barp Vieira

Matheus Barp Vieira

Número da OAB: OAB/RS 133093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Barp Vieira possui 90 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJPR, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMT, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMG, TJPE, TJSC, TJRS
Nome: MATHEUS BARP VIEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) Classificação de Crédito Público (15) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - FERNANDA APARECIDA DE FREITAS; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MATHEUS BARP VIEIRA.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057926-22.2024.8.21.0010/RS AUTOR : IVANIR DALAGNOL ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o informado consta como Inativo, conforme imagem abaixo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030388-04.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DANIELI REGINA ABUD CANALI ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5057718-38.2024.8.21.0010/RS EMBARGANTE : APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA EMBARGADO : DIEGO CASTILHOS DOS REIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAPKE BOEIRA (OAB RS065974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 13/08/2025, às 16h30min , para a oitiva das testemunhas arroladas. Comparecimento das Partes: Nos termos dos arts. 385 e 772, I, do CPC, determino o comparecimento das partes para, se necessário, prestarem depoimentos pessoais, independentemente da expedição de mandado. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive confissão. Consoante o art. 274 do CPC, as intimações das partes serão realizadas por intermédio de seus procuradores, dispensando qualquer ato direto pelo juízo. Realização Presencial da Audiência: A audiência será realizada presencialmente, conforme art. 2º, " caput ", do Ato 37/2023 - CGJ. O uso de videoconferência, previsto como faculdade na Resolução 465/2022-CNJ, aplica-se somente a situações excepcionais, o que não é o caso. Intimação de Testemunhas: Intimem-se os procuradores para atender ao disposto no art. 455, §1º, do CPC, com a advertência prevista no §3º do mesmo artigo. Caso aplicável, observar as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, em que as intimações seguirão as regras do referido dispositivo. Cadastro de Testemunhas: Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), cabe aos procuradores cadastrar as testemunhas no sistema eproc. O cadastro deve ser feito na aba "INTIMADOS" dentro de "AÇÕES" na página principal do processo. Deve-se incluir os dados, selecionando a opção TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU , e clicar em "INCLUIR". Cumpra-se para audiência. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5044297-78.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR : Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE : MATHEUS BARP VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RECORRENTE : GIOVANNA CAVAGNOLLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CAVAGNOLLI (OAB RS126667) ADVOGADO(A) : MATHEUS BARP VIEIRA (OAB RS133093) RECORRIDO : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ausência de check-in . CANCELAMENTO. (I) PASSAGEM DE IDA: AUTORES QUE NÃO REALIZARAM check-in EM TEMPO HÁBIL, CONFIGURANDO NO SHOW . ausência DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CHECK-IN ON LINE OU DE QUE OS AUTORES TENHAM BUSCADO ATENDIMENTO JUNTO À RÉ DENTRO DO PRAZO mínimo de comparecimento ao aeroporto. RÉ ISENTA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NO SHOW NESTA CIRCUNSTÂNCIA. (II) PASSAGEM DE VOLTA: CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO SEM REMARCAÇÃO DA PASSAGEM. SITUAÇÃO DIVERSA. NO SHOW DESCARACTERIZADO. DEVER DE REEMBOLSO DA PASSAGEM NÃO USUFRUÍDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA MODIFICADA PARA CONDENAR A RÉ A REEMBOLSAR A MILHAGEM PAGA PELA PARTE AUTORA PELO VOO DE VOLTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0001018-47.2025.8.16.0038 Processo:   0001018-47.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$17.202,18 Autor(s):   TAYLON DOS SANTOS ALEIXO (RG: 150879019 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.688.819-51) Rua Rio Belém, 174 Casa 01 - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-342 - E-mail: taylona321santos@gmail.com - Telefone(s): (41) 99902-6939 Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240       Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por TAYLON DOS SANTOS ALEIXO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alega a parte autora, em suma, que: a) desde maio de 2024, o valor da fatura de energia elétrica da sua residência manteve-se estável em torno de R$100,00 (cem reais) mensais; b) em dezembro de 2024, houve aumento inesperado na fatura, totalizando R$522,83 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos); c) em janeiro de 2025, a fatura novamente apresentou aumento abusivo, totalizando R$578,26 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos); d) registrou reclamações formais e solicitou vistorias, mas a requerida não solucionou a questão; e) a requerida ameaçou suspender o fornecimento de energia e negativar o CPF da parte autora; f) em 30/01/2025, a requerida cortou o fornecimento de energia da residência da parte autora. Pede, em tutela de urgência, a) obrigar o réu a restaurar o fornecimento de energia elétrica ao autor em prazo máximo de 12h (doze horas); b) suspender as cobranças dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025 e não incluir o autor em qualquer cadastro restritivo; c) seja fixada multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso. Pede, ao final, a) declaração de inexistência dos débitos cobrados indevidamente e das cobranças das faturas de dezembro/2024 e janeiro/2025, determinando-se o cálculo pela média dos últimos 6 (seis) meses; b) repetição do indébito dos valores cobrados de forma indevida, totalizando R$2.202,18 (dois mil duzentos e dois reais e dezoito centavos); c) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão de mov. 16 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência. Citada (mov. 23), a ré apresentou contestação com documentos em mov. 26, na qual afirma, em síntese, que: a) não há hipossuficiência probatória da parte autora, sendo indevida a inversão do ônus da prova; b) não foram identificadas irregularidades nas leituras do medidor de energia; c) o medidor utilizado está incluso no sistema Smart Grid, que transmite as leituras de forma remota; d) a variação no consumo pode decorrer da inserção de novos aparelhos elétricos, uso maior ou mais frequente dos aparelhos já existentes, ocupação recente do imóvel, aumento de pessoas ou produção no período, ou ainda, eventual defeito nas instalações elétricas internas do imóvel; e) a suspensão do fornecimento de energia foi realizada conforme a regulamentação vigente, depois do atraso no pagamento da fatura; f) agiu em exercício regular de direito, não havendo ato ilícito capaz de gerar obrigação de reparação de danos materiais ou morais. Pede a improcedência do pedido inicial e a minoração do valor pretendido a título de indenização por danos morais, caso não seja afastado o dano moral. A parte autora impugnou a contestação em mov. 32. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pediu inspeção judicial e, subsidiariamente, a realização de perícia por técnico eletricista (mov. 36) e a parte ré pediu o julgamento antecipado (mov. 37). É o relato. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação de serviço da parte ré ou culpa exclusiva da parte autora quanto às faturas de energia elétrica dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025; e b) existência de dano moral indenizável e valor da indenização, caso devida. 4. São questões de direito relevantes para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5. Quanto ao ônus da prova (artigo 357, III, do CPC), a relação jurídica qualifica-se como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Não é demais lembrar que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nessa esteira, verifico que a parte autora – em cotejo com a posição da ré – além de tecnicamente vulnerável, ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4° inciso I e 6º, VIII, ambos do CDC. 6. Indefiro a inspeção judicial, porque a análise dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico. 7. Caberia à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a perícia deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 8. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016, vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 9. Nomeie-se Perito (a) (especialidade engenharia elétrica), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 11. Com a proposta de honorários, intimem-se as para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 11.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 12. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 13. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 13.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 14. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. Int. Fazenda Rio Grande, 09 de julho de 2025.  Louise Nascimento e Silva Magistrada
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