Jessika Bonacina De Oliveira

Jessika Bonacina De Oliveira

Número da OAB: OAB/RS 133723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessika Bonacina De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJRS
Nome: JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5007000-20.2024.8.21.0048/RS AUTOR FATO : MATEUS ALBANO ALMEIDA ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) SENTENÇA Homologo a transação penal.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003285-33.2025.8.21.0048/RS AUTOR : JULIETA MARLENE GIOVANELLA ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 20, reiterando o requerimento anteriormente apresentado no evento 11, para expedição de alvará de liberação do veículo GOL/VW, de placas IMJ6142, que se encontra apreendido em depósito na cidade de Caxias do Sul. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência n.º 17165/2025/15.10.08, o veículo em questão foi apreendido em 21/05/2025 durante operação policial, por estar na posse de indivíduos que estavam cometendo crime de furto de fios e cabos, tendo sido instaurado o Inquérito Policial n.º 290/2025/151004/A. Embora tenha sido deferida a tutela de urgência para reintegração de posse do veículo em favor da autora (evento 9), verifico que o pedido de expedição de alvará para liberação do bem não merece ser acolhido, conforme já devidamente fundamentado na decisão de evento 16, DESPADEC1 . Ademais, destaco que a apreensão do veículo, no caso em tela, não decorreu de questões relacionadas ao direito civil discutido nestes autos, mas sim de sua vinculação a fato criminoso, estando o bem à disposição da autoridade competente para apuração do delito. Nesse contexto, não cabe a este Juízo interferir na esfera criminal, determinando a liberação de bem que se encontra apreendido por ordem de autoridade diversa e em procedimento distinto, sob pena de invasão de competência. Ressalto que a parte autora deverá formular seu pedido de liberação do veículo nos autos do Inquérito Policial ou ação penal eventualmente ajuizada, demonstrando sua condição de proprietária e a ausência de vinculação com os fatos delituosos investigados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 20, PET1 . 2. Cumpra-se conforme determinado no item "4" e seguintes da decisão de evento 9, DESPADEC1 . Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004704-88.2025.8.21.0048/RS EXEQUENTE : GUSTAVO MACHADO HIPOLITO ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor para pagamento do valor indicado pelo credor. Prazo: 15 dias (art. 523 do CPC). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo acima referido, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, nos termos do § 3º do artigo 523 do CPC. A avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput do CPC). A intimação do executado deverá ser feita através de seu advogado, conforme fase de conhecimento. Caso o executado não possua advogado, a intimação deverá ser feita por carta AR.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000908-89.2025.8.21.0048/RS RECORRENTE : ADAO TAVARES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) DESPACHO/DECISÃO Para enfrentar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça e conceder o benefício pretendido, indispensável que a parte recorrente instrua o recurso com demonstração satisfatória da hipossuficiência econômico-financeira alegada, mediante juntada de declaração completa e atualizada do imposto de renda ou contracheques atuais. Intime-se, com prazo de 10 dias para o cumprimento. Contudo, optando pela desistência do pedido, a parte recorrente poderá recolher as custas recursais, caso em que o comprovante de preparo deve ser juntado no prazo de 2 dias. Nada vindo aos autos, o benefício será indeferido e o recurso julgado deserto, independentemente de nova intimação. Dil. Legal.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003285-33.2025.8.21.0048/RS AUTOR : JULIETA MARLENE GIOVANELLA ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Foi concedida a tutela de urgência determinando a busca e apreensão do veículo ( evento 9, DESPADEC1 ). Posteriormente, a parte autora sobreveio aos autos informando que tomou conhecimento que o veículo GOL/VW de placas IMJ6142, foi apreendido durante uma ação policial, em razão de estar na posse de indivíduos que estavam cometendo furto de fios e cabos. Disse que o bem se encontra apreendido junto a um depósito na cidade de Caxias do Sul, com débitos que totalizam R$ 2.047,83. Requereu a expedição de alvará para a liberação do veículo, bem como que seja oficiado o DETRAN para autorizar a liberação do veículo independentemente do pagamento de multas, taxas de reboque e diárias de pátio. Subsidiariamente, requereu que os valores referentes a multas e taxas de pátio sejam anotados para futura cobrança do Requerido em sede de cumprimento de sentença. Embora tenha sido deferida a tutela de urgência para reintegração de posse do veículo em favor da autora ( evento 9, DOC1 ), verifico que o pedido ora formulado não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo será responsável pelo pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da data da infração cometida, até o momento de transferência de propriedade. Ademais, o art. 262, § 2º do CTB estabelece que a restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Nesse sentido, ainda que o veículo estivesse na posse do réu no momento da apreensão, a autora, na condição de proprietária registral do bem, é responsável pelo pagamento das despesas necessárias à sua liberação. Isso porque se trata de obrigação propter rem . Nesse caso, tais despesas são passíveis de restituição em face da parte contrária. Ressalto que a autora poderá, posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, buscar o ressarcimento dos valores despendidos para a liberação do veículo, caso seja reconhecida a responsabilidade do réu pelo pagamento de tais débitos na sentença de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados ao evento 11, PET1 . 2. Cumpra-se conforme determinado no item "4" e seguintes da decisão de evento 9, DESPADEC1 . Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003183-11.2025.8.21.0048/RS AUTOR : WILLIAM PICOLLI ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) AUTOR : CAROLINA RODRIGUES LIRA ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da designação da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: 11/09/2025 15:10:00. Acesso à sala de audiências pelo navegador "Chrome:": https://tjrs.webex.com/meet/frfarroupijec (digitar o link em letra minúscula e sem espaços entre os caracteres, baixar o aplicativo. Após, colocar seu nome e e-mail, e clicar em "entrar como convidado". Na próxima tela, clicar novamente, agora em "entrar na reunião". 1) acesse o link 05 minutos antes da audiência. 2) o acesso pode ser realizado por celular ou computador com câmera e microfone. 3) A parte deverá comparecer portando seu documento de identidade com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho). Esclarecimentos e dúvidas: enviar e-mail para frfarroupijec@tjrs.jus.br ou 54 99959 4616.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002711-27.2025.8.21.0010/RS RELATOR : DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA AUTOR : MIRIAM BOLDORI DEFENDI ADVOGADO(A) : JESSIKA BONACINA DE OLIVEIRA (OAB RS133723) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou