Giséle Dos Reis Schardosim Guimarães
Giséle Dos Reis Schardosim Guimarães
Número da OAB:
OAB/RS 134313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giséle Dos Reis Schardosim Guimarães possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
GISÉLE DOS REIS SCHARDOSIM GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5331513-75.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão REQUERENTE : DEOCLECIO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO (OAB RS047986) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5051391-57.2024.4.04.7100/RS AUTOR : JANECIO CARLOS FLORES ADVOGADO(A) : GISÉLE DOS REIS SCHARDOSIM GUIMARÃES (OAB RS134313) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão saneadora . Trata-se de ação ajuizada por JANECIO CARLOS FLORES inicialmente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CAROLAINE DAHMER LUMMERTZ , objetivando a declaração de nulidade do empréstimo realizado em seu nome e a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais e patrimoniais. Alega, em síntese, ter sido surpreendido pela informação de que não poderia realizar o saque emergencial do FGTS para moradores e vítimas das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em razão de terem sido realizados dois empréstimos utilizando o saldo de seu FGTS. Disse ter sido realizado um empréstimo em 29/08/2023, correspondente à CCB n. 500127593473 emitida pelo Banco C6 Consignado S.A., com pagamento programado em cinco parcelas anuais. Pontuou que o contrato possui diversos erros e informações falsas, tais como email, telefone e endereço, bem como na sua data de nascimento e na grafia de seu nome. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a responsabilidade objetiva dos réus e a possibilidade de inversão do ônus da prova. O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido e a inicial foi indeferida em relação à corré Carolaine Lummertz. Citadas, as rés ofereceram contestação. O Banco C6 Consignado S.A. suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de cumprir o pedido de tutela provisória, que deveria ser direcionado à Caixa Econômica Federal, e a inadequação do comprovante de residência em nome de terceiro, sendo necessária a juntada de declaração de endereço assinada por esse. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação, apontou a demora no ajuizamento da ação, a ausência de danos a serem reparados e a impossibilidade da inversão do ônus probatório. Requereu a expedição de ofício ao Banco Sicoob para que apresentasse os extratos da conta na qual houve o depósito do empréstimo. De sua vez, a Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, alegou sua ilegitimidade passiva e sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio com o Banco QI Sociedade de Crédito Direto S.A.. No mérito, defendeu inexistir ato ilícito a si imputável e a ausência dos pressupostos da obrigação de reparação dos danos. Alegou a impossibilidade da inversão do ônus probatório. Em extensa réplica, a parte autora requereu diversas provas e, dentre outros argumentos, apontou a omissão do Banco C6 Consignado S.A. em relação à condição de analfabeto informada na inicial. Pediu a declaração de inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade do autor e, subsidiariamente, a sua nulidade absoluta "devido à ausência das formalidade exigidas para analfabetos". Instadas a dizerem do interesse na produção probatória, as instituições bancárias nada requeram. De sua vez, a parte autora reiterou os requerimentos efetuados na réplica. Vieram os autos conclusos. Passo à decisão. 1. Do valor da causa e do rito a ser adotado . O valor atribuído à causa totalizava R$91.870,15 e compunha-se, dentre outros, do valor de R$60.000,00, correspondente à condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 cada. Com o indeferimento da inicial em relação à ré Carolaine Lummertz, o valor da causa deve ser retificado para R$71.870,15, o qual se situa abaixo do teto previsto para o trâmite perante o rito dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, qual seja, R$84.720,00. Dessa forma, o feito deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal. 2. Da necessidade de regularização da procuração . Conforme relatado na petição inicial, o autor não foi alfabetizado. Assim deverá regularizar a sua representação processual, anexando novo instrumento de mandato que contenha, além de seu nome, a assinatura de duas testemunhas (qualificadas na oportunidade, com cópia de RG e CPF), nos termos do art. 595 do Código Civil, ou procuração outorgada mediante instrumento público, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Saliente-se que, na hipótese de a parte autora tratar-se de pessoa analfabeta, o instrumento de procuração deverá observar os requisitos do quanto decidido no processo do CNJ 0001464-74.2009.2.00.0000, cuja ementa abaixo se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PESSOAS ANALFABETAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO A ROGO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESÍDIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto , pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas. III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito. IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) 3. Da impugnação à gratuidade judiciária . Além de regularizar a procuração, deverá a parte autora regularizar a declaração de hipossuficiência, conforme termos expostos no item antecedente, ou trazer procuração que permita aos seus procuradores firmá-la em seu nome, caso possua a expectativa de gozar do benefício. Registro que o acesso à primeiro grau de jurisdição pelo rito do Juizado Especial independe do recolhimento das custas de distribuição (art. 54 da Lei n. 9.099/95), sendo o preparo necessário para o caso de interposição de recurso da sentença (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Caso haja a regularização da declaração de hipossuficiência, será analisada a impugnação. 4. Da impossibilidade em cumprir a tutela provisória de urgência . No caso, não houve o deferimento da tutela provisória de urgência, de modo que não conheço da alegação. 5. Da necessidade de haver comprovante de residência em nome do autor . A juntada de comprovante de residência em nome do autor não é um dos requisitos da petição inicial elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual a alegação deve ser afastada. 6. Da legitimidade passiva da CEF . Recentemente, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada em ações nas quais há desconto não autorizado em conta bancária, nos seguintes termos (TRF4, RCIJEF 5066175-73.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator para Acórdão Giovani Bigolin, julgado em 02/05/2025): (...) a CEF, enquanto prestadora de serviços bancários, recebe, avalia e autoriza o débito diretamente na conta fundiária do correntista. Por óbvio, só podem ser autorizados débitos oriundos de regular permissão do titular da conta, sob pena de posterior reconhecimento da inexistência de manifestação de vontade ou mesmo defeito do negócio jurídico. A verificação da autenticidade dos dados e dos negócios informados está inserida nos deveres de fiscalização e segurança da CEF, de modo que seus agentes possuem a atribuição de cautela na aferição da legitimidade da solicitação. Vale repisar: a contratação de negócio jurídico fraudulento caracteriza, em tese, defeito da prestação de serviço bancário, acarretando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14, caput , CDC). Acerca da responsabilidade da CEF caso análogo ao presente, assim já se manifestou recentemente este Colegiado: EMENTA CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DO FGTS. RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Comprovada a irregularidade da contratação, decorre daí a sua nulidade e dos descontos dela decorrentes. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos suportados pelo correntista, frente à constatação de falha no serviço. 2. Cabe à CEF, como agente operador do FGTS, a produção da prova da adesão do correntista à sistemática de saque aniversário, via aplicativo do FGTS. Sendo ela responsável pela apuração e guarda de documentos envolvendo as negociações pertinentes ao fundo. 3. No caso concreto, constatada a fraude e a consequente irregularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a instituição bancária realizar o cancelamento dos contratos de empréstimo e liberar o bloqueio FGTS realizado, bem como o cancelamento da adesão ao saque aniversário pela CEF. Disso também decorre a obrigação dos demandados em ressarcir a parte autora em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a flagrante quebra da boa fé objetiva, e em indenizar a parte autora pelo abalo moral suportado. 4. Negado provimento ao recurso da parte ré. ( 5002252-20.2022.4.04.7129, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 26/04/2024). Dessa forma, conclui-se que a CEF é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. 7. Da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Banco QI Sociedade de Crédito Direto S.A. . A Caixa aponta a existência de outro empréstimo para antecipação dos valores relativos ao saque-aniversário realizado pela parte autora junto ao Banco QI Sociedade de Crédito Direto S.A. em 15/05/2024. Caso tal empréstimo seja alvo de questionamento judicial pelo demandante, isso poderá ser feito em ação própria, sem qualquer relação de dependência com a presente lide. Logo, não havendo pedidos dirigidos à referida sociedade de crédito, impõe-se afastar a insurgência. 8. Do aditamento da causa de pedir e do pedido . Na réplica, o demandante apontou a omissão do Banco C6 Consignado S.A. em relação à condição de analfabeto informada na inicial. Pediu a declaração de inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade do autor e, subsidiariamente, a sua nulidade absoluta "devido à ausência das formalidade exigidas para analfabetos". Embora tenha qualificado a parte autora como analfabeta funcional, em nenhum momento da peça inicial foi ventilada como razão para nulidade da contratação causa relacionada à falta de alfabetização da parte autora, tal como vício de consentimento. O cerne da causa de pedir para a anulação do contrato e a reparação civil é a fraude alegadamente tornada possível pela omissão dos réus em prevenir contratação que o autor diz não ter realizado. Portanto, entendo que foi trazido, em réplica, um aditamento à causa de pedir e ao pedido declinados na petição inicial, o qual, para ser admitido, deve ser precedido de consentimento dos réus, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. 9. Da produção probatória . Para instruir o julgamento da demanda, determino, por ora: a) a expedição de ofício ao banco correspondente ao código 756 (Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Banco Sicoob) para que informe o nome do titular da conta 638267803, vinculada à agência n. 0001; b) a demonstração pelo Banco C6 Consignado S.A.: do telefone ou email para o qual o link de contratação foi enviado, bem como do telefone ou email para o qual foram enviadas as mensagens de confirmação da contratação. Diligências . Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, sem oposição, reautue-se o feito como Procedimento do Juizado Especial Federal. Oficie-se ao banco correspondente ao código 756 (Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Banco Sicoob) para que informe o nome do titular da conta 638267803, vinculada à agência n. 0001.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5331513-75.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão REQUERENTE : DEOCLECIO PEDRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO (OAB RS047986) ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido formulado no evento 20, PET1 , intimadas as partes para que realize a regularização da sucessão perante o juízo de origem, com a demonstração dos herdeiros, C.P.F, data de nascimento e seus quinhões do crédito do precatório, bem como da comprovação do recolhimento ou isenção do ITCD, nos termos do Ato nº 026/2023-P. A demonstração do quinhão poderá ocorrer por meio de formal ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou adjudicação que consigne o precatório dentre os bens partilhados/adjudicados. Da mesma forma, a demonstração do quinhão poderá ser demostrada mediante decisão do juízo da execução que indique o percentual em que o sucessor foi habilitado no crédito do precatório.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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