Gianluca Linassi Alonso

Gianluca Linassi Alonso

Número da OAB: OAB/RS 134438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gianluca Linassi Alonso possui 78 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF4, TJRS
Nome: GIANLUCA LINASSI ALONSO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047175-21.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50001328420178210011/RS) RELATOR : PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CARMEN TONEL PICCININ ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003925-84.2024.8.21.0011/RS EXEQUENTE : LORENZONI & DE AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA DE AMORIM (OAB RS112031) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) ADVOGADO(A) : KELLY DA SILVA ORLING (OAB RS121772) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI ADVOGADO(A) : RENATA OLIVEIRA DE AMORIM EXECUTADO : ADRIANE SCHALLENBERGER ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) DESPACHO/DECISÃO JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, forte no art. 924, II, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001790-88.2020.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (AUTOR) APELADO : ANSELMO CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : MARCELE SARTORI CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : CATARINA CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) APELADO : IVAN PAULO CANAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 32, foi juntado o acórdão da Câmara que desproveu o apelo da CORSAN. A recorrente opôs embargos declaratórios (ev. 42). Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ev. 65). Na petição do ev. 69, a CORSAN informou do acordo celebrado com a ré, como segue: "CLÁUSULA PRIMEIRA: Como forma de encerrar o litígio e acordar a declaração de desapropriação do imóvel de propriedade dos requeridos, matriculado sob o n.° 13.796 do Registro de Imóveis de Panambi mediante o pagamento da quantia de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), para quitação integral do objeto da presente demanda, incluindo honorários sucumbenciais fixados em sentença. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do valor acima será realizado por meio de depósito judicial am até 15 dias após a homologação do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os requeridos também levantarão a integralidade dos valores ainda depositados nos autos, referente ao valor depositado na inicial. ... Em razão da presente transação, requerem as partes a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, com a extinção desta demanda, por sentença meritória, nos termos nos art. 840 ao art. 849 do Código Civil c/c art. 487 inc. III alínea "b" do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos. Por fim, após a homologação e extinção, requer-se a remessa dos autos ao arquivo e baixa do processo. DIANTE DO EXPOSTO, requerem a Vossa Excelência que receba e homologue o presente acordo, conforme termos firmados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Havendo custas pendentes, estas serão suportadas no patamar de 50% para cada uma das partes. " (grifei) Na petição do ev. 70, a parte ré reiterou o acordo juntado, "requerendo a homologação". É o relatório. Decido. No caso, considerado o conteúdo do acordo firmado entre as partes (ev. 69), só cabe homologá-lo e julgar extinto o feito , nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração do ev. 52. Satisfeitas eventuais custas, arquive-se com baixa. Intime-se. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010220-74.2023.8.21.0011/RS AUTOR : ELVIS LUIS BASSO ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar, através da análise dos fatos e provas trazidos aos autos. A preliminar da incompetência do juízo – matéria de grande complexidade – necessidade de produção de prova pericial suscitada pela parte requerida não deve ser acolhida, pois a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada através das provas apresentadas, não havendo razão para a realização de perícia. A preliminar da carência de interesse processual e da ausência de legitimação da parte autora - beneficiário da apólice diverso da pessoa do segurado não deve ser acolhida tendo em vista que embora a instituição financeira que concede o crédito seja a beneficiária direta do seguro, isso não afasta a legitimidade da parte contratada, autor, para pleitear o abatimento do valor do bem financiado, para fins de amortização ou quitação do débito oriundo da cédula de penhor rural firmada entre as partes. Conforme previsto na cláusula 9ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro. Ultrapassada as questões de ordem preliminar, inicio a análise do mérito da causa. Por primeiro, ressalte-se que estamos diante de uma relação consumerista, devendo, portanto, incidir os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do Código de Defesa do Consumidor, tais como a inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações. O autor alegou que tem contrato com a ré de Seguro Penhor Rural de um distribuidor de calcário. E em de 01/08/2023, o equipamento foi roubado. Os meliantes entraram pelo meio da lavoura, onde não há estrada, cortaram cerca de alambrado e levaram o equipamento. Alegou ainda que acionou o seguro, mas foi negado porque não houve arrombamento. Juntou certificado de seguro (Evento 1, OUT5), ocorrência policial (Evento 1, BOC6), negativa do seguro (Evento 1, INDEFERIMENTO7) e orçamento (Evento 1, OUT8) no valor de R$ 21.000,00. A parte ré alegou que quando da realização da vistoria in loco não foram apurados vestígios materiais inequívocos de arrombamento, tratando-se de furto simples do bem objeto da lide, sendo assim, não há cobertura de seguro. A testemunha Isidoro disse que os ladrões entraram por outra propriedade, ao lado da do autor, cortaram uma cerca para entrar na propriedade. Que ficou sabendo e depois foi no local ver. Que mora a dois quilômetros e consegue ver a propriedade do autor. Os ladrões andaram pelo meio da lavoura. Tinha sinais, rastros, atoleiro na lavoura. Que o galpão sempre foi aberto, desde a construção. Que os rastros eram de camionete. Que não sabe se tinha alguém residindo na propriedade. A testemunha Rudimar mora a uns dois ou três quilômetros da propriedade do autor. Disse que ficou sabendo pelos outros do roubo. Que só ficou sabendo por terceiros, não viu nada. Que pelo que soube os ladrões entraram pelos fundos, propriedade de um vizinho. Que ficou sabendo que foi cortada a cerca para entrar na propriedade. Que o autor tem vaca de leite então precisa ter cerca. Que os ladrões foram pelos fundos para não serem vistos. Que o galpão sempre foi aberto. Pelo que furtaram devem ter levado dentro de uma camioneta. As fotografias do laudo de inspeção (Evento 15, LAUDO6, Página 6 a 9) demonstram o caminho no meio da lavoura percorrido pelo ladrão. Pela prova dos autos ficou constatado que ocorreu um furto na propriedade do autor. Entendo não se tratar de furto simples devido a forma como entraram na localidade, pelos fundos, cortando cerca e passando por meio da lavoura. Ademais, considero abusiva a cláusula contratual que restringe a cobertura securitária somente para furto qualificado por arrombamento, com fulcro no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Pois a cláusula, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é incompatível com a boa-fé, na medida em que aquele que firma um contrato de seguro tem expectativa de que os bens guarnecidos estejam cobertos pelo seguro, independentemente de eventual furto ser simples ou qualificado. Afinal o consumidor médio não sabe diferenciar furto simples de furto qualificado e, por sua vez, a seguradora não logrou êxito em demonstrar que teria informado suficientemente o consumidor acerca da aludida diferença entre os tipos penais e das restrições no seguro contratado, já que não juntou qualquer documentado assinado pela parte autora nesse sentido. A seguradora se limitou a juntar as condições gerais do seguro sem comprovar que o consumidor teria sido devidamente cientificado acerca das cláusulas lá previstas. Sendo assim, a parte ré deverá pagar a indenização até o limite máximo de indenização que é R$ 8.300,00, conforme consta na apólice (Evento 1, OUT5, Página 2). Tendo em vista que a instituição financeira é a beneficiária direta do seguro, e conforme tela sistêmica (Evento 53, PET1, Página 1) o autor está em débito com o banco, cabível o abatimento do valor do bem financiado, para fins de amortização do débito oriundo da cédula de penhor rural. ISSO POSTO, opino seja julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Elvis Luis Basso na ação ajuizada em face de Brasilseg Companhia de Seguros, para o fim de condenar a parte ré a abater junto ao banco o valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) junto ao contrato de financiamento nº 004013246, vinculado a apólice seguro nº 000001444 e proposta nº 018529347. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Caso a parte autora/ré tenha interesse em recorrer sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar a necessidade. À apreciação da Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente deste Juizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008222-71.2023.8.21.0011/RS (originário: processo nº 50063026220238210011/RS) RELATOR : LUANA SCHNEIDER AUTOR : MATEUS ADRIANO DIDONE ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 81 - 04/06/2025 - PETIÇÃO Evento 71 - 23/04/2025 - Audiência de instrução realizada
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004002-93.2024.8.21.0011/RS AUTOR : WILMAR LUIZ BASSO ADVOGADO(A) : LUIZ RAUL SARTORI (OAB RS043275) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que comprove sua hipossuficiência, juntando aos autos comprovante de rendimentos e/ou cópia de declaração do Imposto de Renda do último ano, para fins de análise da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003535-43.2024.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA AUTOR : GEOVANI ANTONIO VALANDRO ALONSO ADVOGADO(A) : FRANCISCO LUIS RUI JÚNIOR (OAB RS084868) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTOS KUBIAK (OAB RS129555) ADVOGADO(A) : GIANLUCA LINASSI ALONSO (OAB RS134438) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 28/06/2025 - Transitado em Julgado
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